PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155547-39.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HILARIO PRATES DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC INDEMONSTRADOS. FINALIDADE ESPECÍFICA DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 

I. CASO EM EXAME  

1. Embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo, na íntegra, a sentença de primeiro grau.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à indicação específica dos vícios que se pretende sanar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  Inexistência de omissões no v. acórdão embargado, o qual explicitou adequadamente os motivos do desprovimento do recurso.

4. Deste modo, percebe-se que o intento da parte recorrente é rediscutir questões que ficaram claramente decididas, para modificá-las em sua essência ou substância. Portanto, trata-se de pretensão não amparada via embargos declaratórios, embora possa haver o reconhecimento do prequestionamento na hipótese do artigo 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.    

Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não podendo ser utilizados para rediscutir matéria já decidida. Não há omissão quando a decisão impugnada expressamente aborda os fundamentos da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. 

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AgInt no AREsp: 2369902 SP 2023/0168276-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023; EDcl no AgRg no AREsp: 2590561 SC 2024/0088949-5, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8155547-39.2024.8.05.0001, em que figuram como embargante HILÁRIO PRATES DOS SANTOS e como embargado BANCO BRADESCO S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

JR 02 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


 

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155547-39.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HILARIO PRATES DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

RELATÓRIO

 

A parte autora/apelante opôs embargos de declaração em face do v. acórdão de ID n. 105780060, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo, na íntegra, a sentença de primeiro grau.


Alega a ora embargante, em suma, que, "...ao manter o valor arbitrado na origem (R$ 5.000,00), a decisão embargada desconsiderou a pujança econômica da instituição financeira e a extensão do prejuízo sofrido pelo Apelante, que viu seus proventos de aposentadoria indevidamente retidos e comprometidos na fonte pagadora. Não foram valoradas na decisão a angústia, a sensação de impotência e a ofensa à dignidade da pessoa idosa, elementos que superam a órbita do mero aborrecimento cotidiano."


Argumenta que, "Há, portanto, nítida omissão e contradição nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade adotados pelo acórdão para julgar o pedido de majoração, visto que a fundamentação ignorou as peculiaridades da hipervulnerabilidade do idoso frente ao assédio do crédito e a gravidade da quebra de segurança bancária (Súmula 479/STJ), razão pela qual, padece de aclaramento o acórdão, e é o que se requer."


Realça, ademais, que, "Ao chancelar o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (-), fixado na sentença de piso, o acórdão embargado foi manifestamente omisso e reducionista, pois desconsiderou que a indenização deve mensurar a extensão integral do dano (art. 944/CC). A recalcitrância do banco em resolver o problema na esfera administrativa e a consequente perda do tempo útil do consumidor hipervulnerável constituem elementos de gravidade concreta que impunham o provimento da apelação para majorar o quantum reparatório. Portanto, pugna-se pela integração do julgado para que este Colegiado analise expressamente a incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor no caso concreto, sanando a omissão apontada para, conferindo efeitos infringentes ao recurso, majorando-se a condenação por danos morais para o patamar condigno, em estrita observância aos princípios da proporcionalidade e da função punitivo- pedagógica da responsabilidade civil, e é o que se requer."

 

Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. 

 

Intimada, a parte embargada pugnou pela rejeição do presente recurso horizontal, consoante petição de ID n. 107703589. 

 

Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 

 

Salvador/BA, 9 de junho de 2026.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02 

 


 

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155547-39.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HILARIO PRATES DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto reunidos os requisitos de admissibilidade.

 

Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, CPC).

 

Desta forma, o instrumento processual enfocado não possui o condão de permitir a reforma meritória de modo horizontal, mas apenas o esclarecimento de pontos específicos constantes do texto do julgado. 

 

A motivação exposta no v. acórdão embargado (ID n. 105780060) indica com clareza as razões pelas quais se decidiu negar provimento ao recurso de apelação, tendo sido examinada toda a matéria submetida a exame e declinados os fundamentos jurídicos que amparam a decisão.

 

Portanto, não há dúvidas que a tese invocada pela parte embargante foi devidamente analisada por este Tribunal, não havendo que se falar em omissão. Senão, vejamos.


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. FRAUDE. GOLPE DA FALSA CENTRAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. DISCUSSÃO RESTRITA AO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$5.000,00. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de apelação interposta por consumidor em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação cominatória cumulada com indenização por danos morais, condenando instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de compensação por descontos indevidos realizados em conta bancária, além de repetição simples do indébito.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento da majoração do valor fixado a título de danos morais.

III. Razões de decidir

3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, reconhecida na sentença, encontra respaldo na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.

4. A indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, além dos parâmetros adotados em casos análogos.

5. O valor arbitrado (R$ 5.000,00) encontra-se dentro dos padrões usualmente aplicados por este sodalício, mostrando-se suficiente para reparar o dano e cumprir função pedagógica, inexistindo motivo para majoração.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido.


A propósito, confiram-se os seguintes precedentes da Corte Cidadã: 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Essa espécie recursal só é admissível, portanto, quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que deveria ser procedente a ação rescisória porquanto não existiria comprovação da prestação de serviços, não incidindo o ISS, restou inviabilizado pela Súmula n. 7/STJ. 3. À luz da jurisprudência desta Corte, a contradição sanável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. 4. No caso concreto, não há contradição interna ao julgado no que tange à aplicação da Súmula n. 7/STJ, mas tão somente contradição entre o resultado do julgamento e a pretensão do recorrente, evidenciando a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 5. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2369902 SP 2023/0168276-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)


DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em recurso especial, mantendo condenação por estupro de vulnerável. 2. O embargante alega omissão no acórdão quanto ao desconhecimento da idade da vítima, sustentando erro de tipo e a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição ao não considerar o alegado erro de tipo por desconhecimento da idade da vítima. 4. A questão também envolve a análise da aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial . III. Razões de decidir 5. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão do erro de tipo foi devidamente analisada e afastada com base nas provas dos autos. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ é inafastável, uma vez que a análise do erro de tipo demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, mas apenas à correção de vícios específicos, inexistentes no caso. IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:" 1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, não cabendo discussão sobre erro de tipo que demande análise fático-probatória". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 20; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.644 .500/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/6/2020.

(STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2590561 SC 2024/0088949-5, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024)

 

Ainda, o embargante suscita em suas razões de recurso o prequestionamento da matéria.


De acordo com o artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”


Entretanto, não há qualquer fundamentação da pretensão por parte do embargante, pois não indica nem justifica como o acórdão negou vigência ou afrontou as referidas normas prequestionadas para julgamento da presente demanda, e tal ônus lhe competia, ex vi, dos artigos 102, inciso III, e 105, inciso III, ambos da Constituição Federal.


Conclusão.


Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. 


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02