PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000722-05.2020.8.05.0058
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KATIA SANTOS GAMA
Advogado(s): TAINAR BORGES DA SILVA CALASANS, JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO AMPARO
Advogado(s):JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA, MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS, ORISVALDO SANTANA FERREIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO SEGURANÇA. OMISSÃO. REITERAÇÃO DA VIOLAÇÃO. DECADÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

 

A lei 12.016/2009 que disciplina o Mandado de Segurança estabelece que há prazo de decadência de 120 dias para a impetração do mandamus, contando-se esse prazo a partir da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

 

A tese do apelante é de que a contagem decadencial, no presente caso, inicia-se na última vez em que recebeu uma data para assinar o termo de posse, que foi em 06 de julho de 2020.

 

Pela análise dos documentos apresentados, verifico que a impetrante foi aprovada em 3º lugar no concurso público do Município de Ribeira do Amparo, para o cargo de Auxiliar Administrativo, nas vagas ofertadas pelo edital nº 01/2012. A impetrante foi convocada em 01/07/2019 e entregou documentos necessários para a posse no dia 10/06/2019 (ID 14888603). Todavia, sua posse nunca ocorreu, havendo omissão reiterada da Administração Pública na realização da posse.

 

Trata-se, no caso, de situação em que a Administração Pública é omissa quanto à posse da impetrante. Em casos de omissão, não se configura a decadência do prazo de impetração do Mandado de Segurança, conforme jurisprudência do STJ. Precedentes.

 

Em que pese o art. 1.013, §4º do CPC possibilitar o julgamento de mérito quando o tribunal reformar sentença que reconheça a decadência, no caso em apreço, verifico que a sentença foi proferida antes da triangularização da relação processual. A aplicação da teoria da causa madura a esse julgamento poderia implicar violação ao contraditório e a ampla defesa, sendo necessário o retorno dos autos à origem para o julgamento da causa.

 

 

Recurso provido. Sentença anulada.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000722-05.2020.8.05.0058, em que figuram como apelante KATIA SANTOS GAMA e como apelada MUNICIPIO DE RIBEIRA DO AMPARO.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Fevereiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000722-05.2020.8.05.0058
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KATIA SANTOS GAMA
Advogado(s): TAINAR BORGES DA SILVA CALASANS, JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO AMPARO
Advogado(s): JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA, MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS, ORISVALDO SANTANA FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por KATIA SANTOS GAMA em face da sentença prolatada nos autos do Mandado de Segurança nº 8000722-05.2020.8.05.0058 proposto em face do MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO AMPARO, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cipó, que denegou a segurança, nos seguintes termos:

Ante o exposto, por faltar à impetração a prova pré-constituída do direito líquido e certo afirmado, bem como, numa análise subjacente ter-lhe decaído do direito por esta via, julgo IMPROCEDENTE o pedido posto na inicial e extingo o presente writ, nos termos do disposto nos artigos 19 e 23 da Lei nº 12016/2009. Custas pelo impetrante.

 

Irresignada, a parte autora interpõe apelação sustentando, inicialmente, que deve ser concedida a gratuidade de justiça.

Salienta que não se configurou a decadência, pois o início do prazo decadencial não pode ser contado do ato que determinou a apresentação dos documentos para a posse, mas sim a última vez em que recebeu uma data para assinar o termo de posse, que foi em 06 de julho de 2020. Assevera que a posse da apelante vem sendo protelada há mais de um ano, sempre dando falsas expectativas de que o ato administrativo seria realizado.

Sustenta que possui direito líquido e certo à nomeação pois foi aprovada no 3º lugar no concurso e convocada para apresentação de documentos.

Aduz que, no mesmo concurso da impetrante, foi aprovado e nomeado o Sr. Vinícius Calasans Figueiredo, ao qual foi concedida a segurança para determinar sua nomeação.

Assevera que a Ação Popular nº 8000385-55.2016.8.05.0058 foi julgada improcedente, declarando válido o concurso prestado pela apelante e determinando a nomeação, posse e exercício dos candidatos aprovados no Concurso realizado pelo apelante.

Requer o conhecimento e provimento do recurso, para conceder a segurança e determinar a convocação do impetrante.

Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Em parecer a Procuradoria de Justiça entendeu não se tratar de caso que exija a atuação ministerial.

Intimado o réu para apresentar contrarrazões, salientou que o prazo decadencial já se implementou, pois o ato coator ocorreu em 10.06.2019 e a impetração ocorreu apenas em 17.07.2020. Na eventualidade, assevera que a segurança não pode ser concedida por ausência de prova pré-constituída, violando os artigos 19 e 21 da Lei 12.016/2009.

Requer, ao final, o não provimento do recurso.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJ/BA.

Salvador/BA, 16 de dezembro de 2022.


 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000722-05.2020.8.05.0058
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KATIA SANTOS GAMA
Advogado(s): TAINAR BORGES DA SILVA CALASANS, JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO AMPARO
Advogado(s): JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA, MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS, ORISVALDO SANTANA FERREIRA

 

VOTO

 

A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido. Preparo dispensado por ser o impetrante beneficiário da gratuidade da justiça.

Na origem, a autora impetrou Mandado de Segurança sustentado que foi aprovado em concurso público para o cargo de Auxiliar Administrativo, ocupando a 3ª colocação, dentro do número de vagas. Salienta que levou a documentação exigida para o Setor Pessoal mas aguarda nomeação, que até o momento não foi realizada.

A sentença denegou a segurança e não adentrou o mérito, reconhecendo a decadência do direito do autor de impetrar o Mandado de Segurança, por ter decorrido mais de 120 dias do ato coator.

Pois bem.

A lei 12.016/2009 que disciplina a ação de Mandado de Segurança estabelece que há prazo de decadência de 120 dias para a impetração do mandamus, contando-se esse prazo a partir da ciência, pelo interessado, do ato impugnado:

 

Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

 

A questão trazida à discussão em segunda instância é acerca do início do prazo de decadência. A tese do apelante é de que a contagem decadencial, no presente caso, inicia-se na última vez em que recebeu uma data para assinar o termo de posse, que foi em 06 de julho de 2020.

Pela análise dos documentos apresentados, verifico que a impetrante foi aprovada em 3º lugar no concurso público do Município de Ribeira do Amparo, para o cargo de Auxiliar Administrativo, nas vagas ofertadas pelo edital nº 01/2012. A impetrante foi convocada em 01/07/2019 e entregou documentos necessários para a posse no dia 10/06/2019 (ID 14888603). Todavia, sua posse nunca ocorreu, havendo omissão reiterada da Administração Pública na realização da posse.

Trata-se, no caso, de situação em que a Administração Pública é omissa quanto à posse da impetrante. Em casos de omissão, não se configura a decadência do prazo de impetração do Mandado de Segurança, conforme jurisprudência do STJ:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE RETORNAR AO QUADRO DA PROCURADORIA ESTADUAL. DECADÊNCIA. ATO OMISSIVO. GOVERNADOR DO ESTADO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ.

1. O Tribunal estadual, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, assentou que o suposto ato impugnado consiste "na reiterada omissão do impetrado", portanto não cabe mais discussão nesses autos sobre qual ato se está a combater.

2. Verifica-se que é inviável analisar a tese defendida no recurso - impugnação da decisão ativa do CSPGE -, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 7/STJ.

3. Dessarte, não há falar em decadência do direito do impetrante na hipótese de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, cujo prazo para o ajuizamento do writ renova-se mês a mês.

4. A Corte de origem consignou que o impetrante possui direito líquido e certo de retornar à Procuradoria-Geral do Estado.

Dessarte, entender o contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, a fim de acatar o argumentos dos recorrentes, demanda reexame do suporte probatório dos autos, o que é vedado à via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.147.802/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO. VPNI. ALEGADA A DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DOWRIT. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na origem, foi impetrado mandado de segurança baseado na negativa de restabelecimento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), referente ao Adicional de Qualificação concedido pela Lei Estadual 13.838/2006 e que fora transformado em Adicional de Especialização (AE) pela Lei Estadual 14.786/2010.

2. No Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foi deferida a segurança nos termos em que requerida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial do Estado do Ceará. A parte ora agravante insiste nos mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.

3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o mandado de segurança impetrado contra ato omissivo (no caso, pagamento a menor da VPNI) caracteriza relação de trato sucessivo.

Confiram-se: AgInt no RMS 57.890/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe 20/9/2019; AgInt no REsp 1.754.303/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 13/5/2019; AgRg no AREsp 164.613/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 30/3/2016.

4. Como dito anteriormente, aplica-se à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.893.768/CE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.)

 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o mandado de segurança impetrado contra ato omissivo (no caso, manutenção e consequente incorporação de gratificação extra-classe aos proventos de aposentadoria) caracteriza relação de trato sucessivo, devendo ser afastada a decadência.

3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.831.961/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020.)

 

Assim, a sentença deve ser anulada, pois inexiste a decadência declarada na origem.

Em que pese o art. 1.013, §4º do CPC possibilitar o julgamento de mérito quando o tribunal reformar sentença que reconheça a decadência, no caso em apreço, verifico que a sentença foi proferida antes da triangularização da relação processual e sem que fosse ouvido o órgão do Ministério Público.

A aplicação da teoria da causa madura a esse julgamento poderia implicar violação ao contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido, a causa não está madura para ser julgada, de forma que a sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à origem, prosseguindo-se com a instrução processual até o julgamento da causa.

Pelas razões expostas, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, anulando-se a sentença e determinando a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, para dar prosseguimento regular ao processo.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,                                        de                                   de 2022.

 

 

 

 

 

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

PRESIDENTE/RELATOR

(assinado digitalmente)

 

 

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA