PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000502-02.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAIRENE BOTELHO DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): PEDRO DE JESUS SOUZA, ROMILDO SOUSA MACHADO, FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A
Advogado(s):ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA


ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

 

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença que consolidou a posse e propriedade de veículo financiado em favor do credor fiduciário.

2. Alega-se omissão quanto aos arts. 187 e 422 do Código Civil (abuso de direito e boa-fé objetiva), ao art. 219 do CPC (contagem de prazos processuais) e quanto à divergência jurisprudencial do STJ.

3. Sustenta-se necessidade de prequestionamento para fins recursais.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise dos dispositivos legais indicados e se há fundamento para aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR:

5. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

6. O acórdão embargado analisou de forma suficiente as matérias relevantes, inclusive quanto à aplicação do Decreto-Lei n.º 911/69, à inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial e à intempestividade da purgação da mora.

7. A questão da boa-fé objetiva (art. 422 CC) foi expressamente enfrentada ao se concluir que sua invocação não afasta os efeitos legais da mora. O abuso de direito (art. 187 CC) foi implicitamente apreciado ao se reconhecer que a consolidação da propriedade decorre do exercício regular de direito assegurado por legislação especial.

8. A contagem do prazo (art. 219 CPC) foi tratada ao se afirmar a natureza material do prazo de 5 dias do Decreto-Lei n.º 911/69, que se conta em dias corridos, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

9. Embora se invoque omissão e se busque prequestionamento, não se verifica caráter manifestamente protelatório, pois há plausibilidade jurídica nas alegações e finalidade legítima de acesso às instâncias superiores.

10. Inaplicável a multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC, que exige manifesta má-fé ou abuso, não se aplicando quando há fundamento jurídico razoável.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE:

Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC.

 


Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão embargado, sendo cabíveis apenas quando demonstrada omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC somente é aplicável quando evidenciado caráter manifestamente protelatório, o que não ocorre quando há fundamentos jurídicos plausíveis ou se busca o prequestionamento de dispositivos legais. 3. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se prequestionados os dispositivos legais suscitados nos embargos."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2º; CC, arts. 187 e 422; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.056.314/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.05.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.947.123/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 25.04.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.818.987/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 19.09.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração n.º 8000502-02.2024.8.05.0079 em que figura como Embargante - JAIRENE BOTELHO DA SILVA OLIVEIRA e Embargado - BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, 11 de  fevereiro de 2026.

 

Presidente 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça

JG23

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000502-02.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAIRENE BOTELHO DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): PEDRO DE JESUS SOUZA, ROMILDO SOUSA MACHADO, FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A
Advogado(s): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JAIRENE BOTELHO DA SILVA OLIVEIRA nos autos da Apelação Cível n.º 8000502-02.2024.8.05.0079, em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo, na íntegra, a sentença recorrida.

 

Na mesma decisão, em razão do não provimento do apelo, foi majorada a verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa diante da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3.º, CPC).

 

Em suas razões (ID 90605742), a Embargante alega a existência de omissão no acórdão embargado, sustentando que não houve enfrentamento específico dos arts. 187 e 422 do Código Civil, os quais invocou para afirmar que a conduta do credor — ao buscar a consolidação da posse do veículo mesmo após o adimplemento de aproximadamente 87% do contrato e diante da inequívoca tentativa de purgar a mora — configuraria violação à boa-fé objetiva e abuso de direito.

 

Argumenta, ainda, que o acórdão deixou de apreciar a tese de contagem de prazos processuais em dias úteis (art. 219 do CPC), o que poderia alterar a conclusão acerca da intempestividade dos depósitos judiciais.

 

Aduz, também, ausência de manifestação quanto à divergência jurisprudencial existente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especialmente nos julgados REsp 1.845.401/RS (Rel. Min. Humberto Martins, j. 14.04.2025) e REsp 2.190.849 (Rel. Min. Marco Buzzi, j. 06.03.2025).

 

Prequestiona a matéria à luz dos arts. 3.º, §§ 1.º e 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/1969; 187, 422 e 927 do Código Civil; 219, 1.022 e 1.025 do CPC.

 

Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar as omissões apontadas e, subsidiariamente, caso o suprimento das omissões conduza à alteração do julgado, a atribuição de efeitos infringentes para reconhecer a tempestividade da purgação da mora ou a aplicação da teoria do adimplemento substancial.

 

Consoante Certidão ID 91380676, transcorreu in albis o prazo para apresentação de contrarrazões pelo Embargado – BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

 

Salvador/BA, 14 de dezembro  de 2025.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG23

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000502-02.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAIRENE BOTELHO DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): PEDRO DE JESUS SOUZA, ROMILDO SOUSA MACHADO, FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A
Advogado(s): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA


VOTO

 

1.  Requisitos de Admissibilidade do Recurso:    

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. Mérito:

 

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por JAIRENE BOTELHO DA SILVA OLIVEIRA, nos autos do Recurso de Apelação Cível n.º 8000502-02.2024.8.05.0079, em face do acórdão proferido pela 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo-se íntegra a sentença recorrida. Ainda, antes o não provimento, majorou a verba honorária sucumbencial a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3.°, do CPC.

 

É sabido que os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, prestam-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos na sentença, no acórdão ou na decisão, oriundos de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art. 1.022, do Código de Ritos Pátrio.

 

Além disso, ainda que se admitam aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais embargos só terão cabimento com efeito infringente como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão. Não é o caso dos autos.

 

Em suas razões recursais, o embargante alega omissão no acórdão, pois os arts. 187 e 422 do Código Civil — que tratam do abuso de direito e da boa-fé objetiva — não teriam sido analisados, apesar de sua relevância para demonstrar que o credor agiu de forma abusiva ao buscar a consolidação da posse do veículo após o pagamento de cerca de 87% do contrato e tentativa de purgar a mora.

 

Afirma também que o acórdão não enfrentou o art. 219 do CPC, sobre a contagem de prazos processuais, nem apreciou a divergência jurisprudencial reconhecida pelo STJ em casos semelhantes, especialmente nos REsp 1.845.401/RS (Rel. Min. Humberto Martins) e REsp 2.190.849 (Rel. Min. Marco Buzzi).

 

Pois bem. Cotejando os fundamentos dos aclaratórios, observa-se que a oposição dos presentes embargos versa acerca de matéria já devidamente analisada e fundamentada no Recurso de Apelação.

 

Inicialmente, ressalta-se que a relação contratual em análise se rege pelas disposições do Decreto-Lei n.º 911/69, legislação especial que prevê, no art. 3.°, §§ 1.° e 2.°, o prazo de cinco dias, após a execução da liminar de busca e apreensão, para que o devedor fiduciante purgue a mora mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente.

 

Nos presentes autos, o acórdão esclareceu que embora o Embargante alegue ter quitado a maioria das parcelas contratuais, não comprovou o pagamento integral da dívida, no prazo legal.

 

Ainda quanto a este ponto, vislumbra-se que os depósitos foram realizados de forma fracionada e posterior à consolidação da posse do bem, operada automaticamente após o quinquídio legal, nos termos do art. 3.°, § 1.°, do referido decreto.

 

Noutro giro, quanto a alegação de boa-fé, o acórdão também esclareceu que a própria sistemática da alienação fiduciária visa garantir celeridade na recuperação do bem em caso de mora, sem que isso configure exercício abusivo de direito por parte do credor.

 

Nesse sentido, expõe-se que, em contratos de alienação fiduciária em garantia, é incabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial e ineficaz a purgação da mora realizada após o prazo legal de cinco dias da execução da liminar, sendo legítima a consolidação da posse e propriedade do bem em favor do credor, de modo que não suspende os prazos legais previstos no Decreto- Lei n.º 911/69.

 

É nesse sentido o entendimento jurisprudencial. Vejamos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA INTEMPESTIVA.

1. Insurgência da requerida contra decisão que indeferiu o pedido de purgação da mora, porque intempestivo.

2. Os §§ 1.° e 2.° do art. 3.°, do Dec. Lei n.º 911/69, estabelecem que a parte devedora tem o prazo de cinco dias a contar da apreensão do veículo para purgar a mora. Contagem em dias corridos. Entendimento pacificado pelo STJ.

3. Depósito efetuado fora do prazo. Intempestividade que impede o reconhecimento da purgação da mora.

4. Recurso desprovido. Decisão mantida.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21416575620248260000 Itu, Relator: Paulo Alonso, Julgamento: 28/06/2024, 30.ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 28/06/2024).

 

Dessa forma, percebe-se que as matérias suscitadas pelo Embargante já foram devidamente analisadas, fundamentadas e rebatidas, de modo que não há o que se falar em vício de omissão no decisum.

 

Dessa forma, importante esclarecer que os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão.

 

Quanto a este ponto, conforme entendimento consolidado jurisprudencialmente, embargos de declaração que busquem apenas rediscutir matéria já decidida configuram abuso de direito recursal e podem ser considerados protelatórios. Vejamos:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.

 I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos, com pedido de efeitos modificativos, contra acórdão que, à unanimidade, rejeitou as preliminares de deserção e de nulidade da sentença e, no mérito, negou provimento ao recurso de apelação. A embargante alega omissão do julgado quanto à geração dos boletos anteriores ao falecimento da beneficiária e ao art. 13, parágrafo único, II da Lei 9.656/98, afirmando objetivo de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da geração dos boletos em nome da beneficiária falecida e à aplicação do art. 13, parágrafo único, II da Lei 9.656/98; (ii) estabelecer se estão presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC que autorizam a oposição de embargos de declaração com efeitos modificativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração exigem, nos termos do art. 1.022 do CPC, a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame da matéria já decidida. O acórdão embargado examinou exaustivamente as provas dos autos e fundamentou de forma clara o reconhecimento da ilegalidade na rescisão do plano de saúde, demonstrando ausência de omissão relevante. A menção expressa ao dispositivo legal não é condição necessária para configuração de prequestionamento, quando a tese jurídica é apreciada de forma implícita, conforme orientação do STJ . A embargante pretende, por meio dos embargos, rediscutir fundamentos já analisados, o que caracteriza pretensão infringente indevida. Verificado o caráter meramente protelatório dos embargos, justifica-se a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2.º do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa à embargante. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas quando presente omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A ausência de menção expressa ao dispositivo legal não impede o prequestionamento quando a matéria foi devidamente enfrentada. Embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório autorizam a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2.º do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 1.022, 1.026, § 2.º, 80, VII, e 81; Lei 9.656/1998, art . 13, parágrafo único, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.376.909/PE, rel. Min. Humberto Martins, j. 01.10 .2013, DJe 09.10.2013; TJMG, EDcl nº 1.0000 .15.030927-6/003, rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j . 16.06.2016; TJMG, EDcl nº 1.0393 .12.002803-9/002, rel. Des. Jair Varão, j . 02.06.2016.

(TJ-MG - Embargos de Declaração: 50276797820238130701, Relator.: Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, Julgamento: 01/07/2025, Câmaras Cíveis / 18.ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 02/07/2025).

 

Todavia, no caso concreto, observa-se que os embargos foram manejados com fundamentos juridicamente plausíveis, especialmente quanto à alegação de omissão sobre dispositivos legais e para fins de prequestionamento, não se evidenciando o caráter manifestamente protelatório exigido pelo art. 1.026, § 2.º, do CPC.

 

Prequestionamento 

 

Por fim, quanto à finalidade de prequestionamento, o CPC/2015 consagrou o antigo entendimento do STF dado à Súmula 356, no sentido de que a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento do requisito do pré-questionamento (pre-questionamento ficto), in verbis:

 

“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

 

Como se vê, não se pode imputar à Turma Julgadora a obrigatoriedade de mencionar expressamente razão ou dispositivo de qualquer das partes, bastando que o julgamento seja fundamentado com base em exposição lógica e coerente. Tal entendimento fora consagrado inclusive no art. 1.025 do CPC.

 

Portanto, de acordo com argumentos invocados neste recurso, não se verifica a ocorrência de vício de omissão sustentado pela parte Embargante no referido acórdão, conforme determina o art. 1.022 do CPC.

 

3. Conclusão:

 

Ex positis, voto no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. O acórdão está devidamente fundamentado e em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro.

 

Por não se evidenciar caráter manifestamente protelatório na interposição dos embargos, afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG23