PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO CONFIGURADA PARCIALMENTE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de valores retroativos de auxílio transporte. O Embargante alega omissão do julgado quanto à (i) forma de fixação dos honorários advocatícios, sustentando a necessidade de observância do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, e (ii) necessidade de ressalva quanto à compensação de valores eventualmente pagos na via administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão quanto à forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública; (ii) estabelecer se há omissão relativa à compensação de valores pagos administrativamente à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. Não se configura omissão quanto à compensação de valores pagos administrativamente, pois a sentença, mantida pelo acórdão, já determina que os valores devidos serão apurados e controlados quanto à legalidade e adequação na fase de cumprimento de sentença, o que abrange eventual abatimento de valores já pagos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração parcialmente acolhidos. A fixação de honorários sucumbenciais em sentença ilíquida contra a Fazenda Pública deve observar o art. 85, § 4º, II, do CPC, sendo o percentual definido apenas na fase de liquidação do julgado. Não há omissão no acórdão quando a sentença já contempla, de forma implícita, a possibilidade de compensação de valores pagos administrativamente, a ser verificada na fase de cumprimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 4º, II e III. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no acórdão. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8043930-79.2021.8.05.0001, em que figura como Embargante o ESTADO DA BAHIA e, como Embargada, GEANE MASCARENHAS DE CARVALHO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de de 2025 PRESIDENTE DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043930-79.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GEANE MASCARENHAS DE CARVALHO
Advogado(s):WILSON MIRANDA CAMPOS FILHO, RODRIGO COSTA VEIGA
ACORDÃO
Caracteriza-se omissão quando o acórdão deixa de aplicar o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, ao tratar da fixação dos honorários sucumbenciais em sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, o que justifica o acolhimento parcial dos aclaratórios para suprir tal vício.
Tese de julgamento:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia em face do acórdão de id.85724138, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto contra GEANE MASCARENHAS DE CARVALHO, em julgado assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-TRANSPORTE. PERÍODO ANTERIOR À REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 18.825/2019. APLICAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 6.192/1997 POR ANALOGIA. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA EM IRDR. RECURSO NÃO PROVIDO”. Em suas razões recursais, id.86488075, o embargante alegou a existência de omissão e contradição na decisão embargada, sob o argumento de que houve fixação de honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação, não obstante tratar-se de sentença ilíquida, em afronta ao art. 85, §4º, II, do CPC/2015. Sustentou que o percentual da verba honorária deve ser definido somente após a liquidação do julgado, razão pela qual requer o suprimento da omissão, com o afastamento da fixação dos honorários em sede de acórdão/sentença. Além disso, o Estado embargante também arguiu a existência de omissão quanto à ausência de ressalva na decisão acerca da compensação de eventuais valores que já tenham sido pagos à parte autora de forma administrativa. A embargada apresentou não contrarrazões, conforme certificado no id.86488075. À secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 07 de agosto de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043930-79.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GEANE MASCARENHAS DE CARVALHO
Advogado(s): WILSON MIRANDA CAMPOS FILHO, RODRIGO COSTA VEIGA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO: ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS. Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, de modo que o seu provimento depende da efetiva ocorrência de ao menos um dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o Embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto à necessidade de fixação de honorários advocatícios com base em percentual sobre valor da condenação ilíquida, contrariando o disposto no art. 85, §4º, II, do CPC/2015 e quanto à necessidade de ressalva para compensação de eventuais valores pagos administrativamente à parte autora. Assiste-lhe parcial razão. No que se refere à omissão quanto aplicabilidade do art. 85, §4º, II do CPC, assiste razão ao Embargante. Com efeito, observa-se que a sentença de primeiro grau fixou o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação a título de honorários sucumbenciais. Ocorre que, tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, nos casos de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários somente ocorrerá quando o julgado for liquidado. Neste sentir, válida a transcrição do art. 85, § 4º, incisos II e III do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (…) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; Isto posto, os embargos de declaração merecem acolhimento, para suprir a omissão verificada neste capítulo. Quanto à alegada omissão relativa à necessidade de compensação de valores pagos administrativamente, verifica-se que a sentença, mantida pelo acórdão embargado, condenou o Estado da Bahia “a pagar à parte Autora os valores retroativos que não teriam sido pagos a título de auxílio transporte no período de abril de 2016 a dezembro de 2018 […]” Tal disposição engloba, por sua natureza, o controle da legalidade e adequação do quantum a ser pago, conforme apurado na fase de cumprimento de sentença. Assim, não se configura omissão sobre esse ponto. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para firmar a incidência do art. 85, § 4º, II do CPC no que tange à condenação do Embargante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Salvador, Bahia, de de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043930-79.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GEANE MASCARENHAS DE CARVALHO
Advogado(s): WILSON MIRANDA CAMPOS FILHO, RODRIGO COSTA VEIGA
VOTO