Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE QUESTÕES RELATIVAS A ESTORNO DE VALORES, TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.


I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento às apelações cíveis interpostas em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissões, contradições ou obscuridade quanto: à alegada prova do estorno das parcelas indevidas; à fixação dos juros moratórios sobre os danos morais; à fundamentação da fixação e majoração dos honorários advocatícios.


III. Razões de decidir

3. A alegação de estorno foi devidamente enfrentada, sendo afastada com base no conjunto probatório constante dos autos.

4. A fixação dos juros de mora desde a citação está em conformidade com a responsabilidade contratual reconhecida entre as partes, derivada da relação de consumo.

5. A fixação e a majoração dos honorários advocatícios foram fundamentadas de forma clara, nos termos dos §§ 2º e 11, do art. 85, do CPC, considerando a natureza da demanda, o valor da condenação e o trabalho adicional em grau recursal.

6. O recurso busca rediscutir fundamentos jurídicos já enfrentados, o que é incabível na via dos embargos de declaração.


IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração não acolhidos.

 

Tese de julgamento: "A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impede o acolhimento de embargos de declaração, sendo incabível sua utilização para fins de rediscussão do mérito."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; art. 85, §§ 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 758.051/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, DJe 14.02.2023.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração, nos autos da Apelação Cível n.° 8071252-06.2023.8.05.0001; Embargante: Itaú Unibanco S.A.; Embargada: Elisabete Maria de Fátima Lorenzo Martinez Albernaz;


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto do relator.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 



Trata-se de embargos de declaração, opostos por ITAU UNIBANCO S.A., contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais n.º 8071252-06.2023.8.05.00011, proposta por ELISABETE MARIA DE FÁTIMA LORENZO MARTINEZ ALBERNAZ, que, em julgamento de apelações cíveis simultâneas interpostas por Itaú e Eduzz Tecnologia Ltda, negou provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 


O embargante alega que o acórdão incorreu em omissões, contradições e obscuridade, requerendo sua integração nos seguintes pontos: a ausência de manifestação expressa sobre a prova de estorno das parcelas questionadas, o que teria afastado a necessidade de devolução em dobro; a ausência de fundamentação quanto ao termo inicial dos juros moratórios fixados sobre os danos morais, apontando que o acórdão não esclareceu se a responsabilidade seria contratual ou extracontratual e a ausência de motivação suficiente sobre os critérios utilizados para fixar os honorários advocatícios em 15%, com majoração posterior para 17%, sem considerar a simplicidade da causa.



Com esses fundamentos, pugna pelo acolhimento do recurso, com o saneamento dos vícios apontados e modificação da decisão vergastada, no sentido dar provimento à apelação interposta.



Apresentadas contrarrazões pela autora Elisabete Maria de Fatima Lorenzo Martinez Albernaz, ID 84837951, ocasião em que postulou a manutenção do acórdão e o não acolhimento do recurso.



Contrarrazões não apresentadas pela Eduzz Tecnologia Ltda, certificado decurso de prazo, ID 85365647.



Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito.



Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral.



Salvador, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator



 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.



Trata-se de embargos de declaração, opostos por ITAU UNIBANCO S.A., contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais n.º 8071252-06.2023.8.05.00011, proposta por ELISABETE MARIA DE FÁTIMA LORENZO MARTINEZ ALBERNAZ, que, em julgamento de apelações cíveis simultâneas interpostas por Itaú e Eduzz Tecnologia Ltda, negou provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença em todos os seus termos, nos seguintes termos:



“...Ante o exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO APELANTE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo incólume a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos, via de consequência.


Diante da sucumbência dos recorrentes, majoro a verba honorária para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a ser paga por estes, solidariamente, na proporção de 50% para cada, nos termos do art. 85, §11º, do CPC…”



Inicialmente, vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC:



Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.



Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional.



Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.



O embargante apontou, em suma, os vícios de omissão, contradição e obscuridade, sob o argumento de que o acórdão não teria enfrentado de forma suficiente a tese de que todos os valores discutidos foram previamente estornados, o que afastaria a condenação à devolução em dobro, configurando enriquecimento sem causa.



Sustenta haver omissão e obscuridade quanto à fixação dos juros moratórios desde a citação, uma vez que, tratando-se de dano moral extrapatrimonial, os juros só incidiriam a partir do arbitramento.



Argumenta que a decisão teria sido omissa quanto à fundamentação da fixação e majoração dos honorários advocatícios, alegando simplicidade da causa.



Em verdade, as questões abordadas nestes embargos resumem-se a mero inconformismo com a decisão proferida por este Tribunal, inexistindo qualquer omissão, contradição ou erro material que justifique a pretensão da parte embargante em modificar o decisório atacado.



No tocante ao argumento de que os valores foram estornados e, por isso, seria indevida a devolução em dobro, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão embargada, a saber:



“...O banco apelante alegou que teria realizado estornos prévios aos descontos, o que afastaria sua responsabilidade. Contudo, como bem pontuado na sentença, a simples alegação de estorno não afasta a falha na prestação do serviço, mormente porque persistiram descontos indevidos, mesmo após a suposta regularização, conforme comprovado nos autos (ID 392603982), caracterizando-se a cobrança indevida e, por via de consequência, o dano “in re ipsa”, que dispensa a necessidade de comprovação do efetivo abalo psicológico…”



Fica claro, portanto, que a Corte enfrentou a alegação omissão, afastando-a com base na análise do conjunto probatório. Não há omissão ou contradição, mas, sim, valoração diversa da pretendida pela parte.



Quanto ao termo inicial dos juros de mora, o voto acompanhou os termos da sentença, que fixou expressamente:



“...Condeno as Acionadas, solidariamente, ao pagamento de R$15.000,00 (-) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde esta data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação…”



Contudo, em sede recursal, a alegação do Banco apelante, embargante, era de que, no caso da condenação por danos morais, os juros de mora deveriam incidir a partir da data da sentença, e, não, da citação.



Conforme acórdão embargado:



“...No caso em questão, não assiste razão ao apelante.


Consabido, é a correção monetária que incide a partir do arbitramento dos danos morais, não os juros de mora, todavia…”



Ademais, o fato de a sentença ter fixado os juros a partir da citação denota, implicitamente, que se trata de responsabilidade contratual, decorrente da relação de consumo existente entre as partes, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

 

 

Nesse contexto, o acórdão apenas confirmou o marco já fixado em 1º grau, inexistindo qualquer inovação ou contradição.



Sobre a alegação de omissão, quanto aos honorários advocatícios, também não procede.

 

 

A decisão enfrentou a matéria de forma clara e em consonância com a legislação pertinente:



“...Quanto ao suposto excesso na fixação dos honorários advocatícios, entendo que o percentual de 15% sobre a condenação, a ser pago solidariamente pelas apelantes, se mostra razoável e proporcional, razão pela qual também rejeito tal arguição, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, para tanto considerando o trabalho desenvolvido nos autos, a natureza da causa e o valor da condenação...”



A majoração para 17%, por sua vez, decorreu da sucumbência recursal, sendo obrigatória nos termos do art. 85, §11º, do CPC.



“Art. 85. [...]

§11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”



Portanto, não há vício a ser sanado, tampouco ausência de fundamentação.



Cabe pontuar que a omissão e a contradição a que se referem aos incisos I e II, do art. 1.022, do CPC é a que recai sobre o que deveria ser decidido, e, não, sobre os argumentos das partes.



Sendo esse também o entendimento do STJ:



“O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.”

(EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, DJe 14/02/2023)



Repito que a legislação processual civil reserva aos declaratórios a finalidade precípua de esclarecer obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou sanar casos de erro material, sendo oportuno destacar, por outro lado, que o mero propósito de prequestionamento da matéria, por si só, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios.



Assim, tendo em vista que o voto condutor do acórdão embargado contém fundamentação suficiente para afastar o pleito, conclui-se que inexistem omissões a serem sanadas.



Conclusão:



Isto posto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos de declaração.



É, pois, como me pronuncio.



Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator