PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DÉBITO. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência, determinando a exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes em razão de débito no valor de R$ 140,90, vinculado ao título nº 36130512768444847003. A agravada sustenta inexistência de relação jurídica com a instituição ré e nega a contratação do serviço, tendo tomado ciência da negativação ao consultar certidão emitida pela CDL. O juízo de origem entendeu presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC, deferindo a tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da inscrição até decisão final. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para manutenção da tutela de urgência que determinou a retirada do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, diante da alegação de inexistência do débito registrado. A análise em sede de agravo de instrumento é restrita à regularidade da decisão agravada, sendo vedado o exame exauriente do mérito da controvérsia, sob pena de supressão de instância. Em demandas que envolvem negativação de crédito, incide a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, sendo ônus do fornecedor demonstrar a existência do débito, conforme art. 373, II, do CPC. A ausência de prova robusta acerca da origem e exigibilidade do débito imputado à autora, aliada à plausibilidade de fraude, justifica a concessão da tutela de urgência, diante do risco de dano à imagem e à honra objetiva da consumidora e dos prejuízos decorrentes da restrição de crédito. O perigo da demora se revela presente, considerando os efeitos imediatos e negativos da permanência do nome da agravada nos cadastros de inadimplentes. A multa cominatória fixada na decisão agravada apresenta-se proporcional, razoável e com limite máximo estabelecido, não se verificando, em sede de cognição sumária, violação ao princípio da razoabilidade ou enriquecimento sem causa. A ausência de risco de irreversibilidade da medida, uma vez que, sendo julgada improcedente a ação, é possível restabelecer a inscrição e executar eventual crédito, também corrobora a manutenção da liminar. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão da tutela provisória de urgência para determinar a exclusão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. Em caso de alegação de inexistência de relação contratual, cabe ao fornecedor demonstrar a regularidade da dívida, sob pena de manutenção da medida liminar deferida. A multa cominatória fixada para compelir o cumprimento da tutela de urgência deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e limitação, sendo admissível sua fixação em periodicidade diária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CPC, arts. 300 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº.8029039-17.2025.8.05.0000 da Comarca de Ipirá/BA, em que é agravante BANCO BRADESCO SA. e agravado ELIELSON GOMES DE ALMEIDA. Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator adiante expostos. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029039-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ELIELSON GOMES DE ALMEIDA
Advogado(s):ERIVALDO DE OLIVEIRA ALMEIDA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
TJ-MG, AI nº 1.0000.23.325236-0/001, Rel. Des(a). Aparecida Grossi, j. 26.06.2024.
TJ-SP, AI nº 2036167-45.2024.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 05.04.2024.
TJ-GO, AI nº 5050309-18.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Alice Teles de Oliveira, j. s.r.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipirá, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela de urgência movida por ELIELSON GOMES DE ALMEIDA. Na origem, o agravado pleiteou a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), relativamente a débito de R$ 140,90, o qual alegou desconhecer. A decisão agravada deferiu o pedido liminar nos seguintes termos: Irresignado, o Banco Bradesco sustenta, em síntese, que não foram demonstrados os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano. Defende que a exclusão liminar do nome do autor dos cadastros restritivos, sem o devido contraditório, caracteriza julgamento antecipado da lide, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que o agravado não produziu prova inequívoca da inexistência do débito ou da indevida inscrição, limitando-se a alegar o desconhecimento da dívida. Alega, ademais, que a multa fixada é desproporcional e incompatível com a natureza da obrigação, considerando que os lançamentos de débitos são mensais, enquanto a multa imposta é diária. Ressalta o risco de enriquecimento sem causa por parte do autor, requerendo, subsidiariamente, a modificação do valor da multa e a fixação de limite razoável, conforme art. 537 do CPC. Sustenta que a manutenção da liminar causará prejuízo irreparável à instituição financeira, especialmente diante da potencial execução da multa, caso não cumprida tempestivamente a obrigação. Requer, por fim, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, quanto a imposição de multa face ao não cumprimento da tutela antecipada; no mérito a reforma da decisão para que seja a multa fixada afastada. Em decisão de ID 82979933 foi indeferido o efeito suspensivo. Contrarrazões ID 87836609. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A13
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029039-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ELIELSON GOMES DE ALMEIDA
Advogado(s): ERIVALDO DE OLIVEIRA ALMEIDA
RELATÓRIO
“Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para DETERMINAR que a parte ré PROCEDA À EXCLUSÃO, provisoriamente, do nome do autor do SPC e SERASA, apenas e tão somente em relação ao débito no importe de R$ 140,90 (cento e quarenta reais e noventa centavos), indicado no id 490994287, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da parte ré acerca desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Examinando-se os autos, observa-se que estando presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Cumpre esclarecer que o Agravo de Instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Além disso, há necessidade de cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida. Vê-se, portanto, que a presente controvérsia recursal versa, única e exclusivamente, sobre a possibilidade de exclusão do apontamento de débito no valor de R$ 140,90, registrado pelo réu, o que ensejou a negativação junto aos cadastros de proteção ao crédito. De acordo com a certidão de ID 490994287 dos autos de origem consta dívida referente ao título de nº. 36130512768444847003, no valor de R$ 140,90(-) com data de inclusão em 01/04/2024. A Autora sustentou nunca ter contratado qualquer serviço com a instituição financeira e afirmou que tomou conhecimento da inscrição ao emitir certidão na CDL. ( ID 490994287 dos autos de origem) Registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pela Ré se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra o Autor como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Com efeito, nas demandas consumeristas, a partir do momento em que a Requerente nega ter dado causa a tal débito, cabe ao Réu demonstrar a existência e formação do mesmo, haja vista se tratar de fato impeditivo do direito alegado pelo primeiro, nos termos do artigo 373, II, do CPC. É entendimento consolidado nesta Corte e em Tribunais Superiores que, na hipótese de alegação de negativação indevida, a manutenção do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes configura risco de dano de difícil reparação, capaz de justificar a concessão de tutela de urgência, uma vez que a negativação pode inviabilizar o exercício de direitos fundamentais e o acesso ao crédito, além de ensejar danos à imagem e à honra objetiva. Ademais, o perigo da demora revela-se presente, na medida em que a manutenção do nome do agravado nos cadastros restritivos, enquanto se discute a legalidade do débito, é capaz de gerar prejuízos significativos, inclusive de ordem moral, sem que se tenha, até o momento, prova robusta da origem e exigibilidade do crédito. No mais diante do cenário atual de ocorrência de inúmeras fraldes perpetradas contra beneficiários do INSS, é prudente e menos oneroso para o Banco a retirada do nome do consumidor do cadastro de proteção ao crédito, do que perpetuar a negativação do nome do Requerente. Assim, preenchidos os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, é imperiosa a determinação judicial no sentido de que o demandado promova a retirada do nome do Agravado do cadastro de proteção ao crédito. Registre-se que não há risco de irreversibilidade da medida, porquanto, em caso de eventual improcedência da ação, os descontos poderão ser novamente implementados. No que se refere à alegação de incompatibilidade entre a multa e a obrigação de fazer, bem como da suposta desproporcionalidade do valor cominado, não se verifica flagrante ilegalidade ou abusividade que autorize a suspensão imediata da medida imposta. Destaco, ainda, que a decisão agravada previu expressamente um teto para a multa cominatória, o que afasta, neste momento, a tese de enriquecimento sem causa ou desproporcionalidade manifesta. Acrescenta-se que a multa foi corretamente fixada em periodicidade diária, uma vez que o período para o cumprimento da ordem de urgência (medida que as astreintes quer estimular) não se confunde com o bem material discutido no processo, mas sim com o prazo fixado pelo juízo de origem para cumprir a tutela de urgência deferida. É dizer: fixado o prazo para cumprir a ordem judicial em dias, as astreintes poderão ter periodicidade diária. Ademais considerando o potencial econômico do Agravante e que o comando judicial impôs obrigação de fazer exequível, verifica-se que o valor fixado na decisão objurgada não se apresenta elevado nem sua periodicidade desarrazoada, não merecendo, portanto, retoque neste momento processual, posto que incapaz de causar-lhe lesão grave e de difícil reparação. Assim sendo, das razões do recurso e em cotejo com os termos da decisão recorrida, em sede de cognição sumária, própria do momento processual, entendo não comprovados, cumulativamente, os requisitos legalmente exigidos para a concessão da medida pleiteada. Nesse sentir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS.DÍVIDA QUITADA. PROBABILIDADE DO DIREITO. DEMONSTRAÇÃO. PERIGO DA DEMORA . RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO PROVIDO. - Para a concessão da tutela de urgência, necessária a demonstração dos elementos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a) a plausibilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) e a necessidade de reversibilidade dos efeitos da decisão - Se a parte ajuíza ação declaratória de inexistência de débito alegando que a dívida foi quitada, fica autorizado ao Julgador antecipar os efeitos da tutela para determinar a exclusão da inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito . (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 32523785520238130000 1.0000.23.325236-0/001, Relator.: Des .(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 26/06/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS . RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PERICULUM IN MORA EVIDENTE. Agravante que postula a reforma de decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, consistente no pedido de retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Incidência do artigo 300, do CPC . Constatação de verossimilhança da alegação do agravante. Demonstração de que houve o pagamento do veículo que o autor alegou ter adquirido, naquela ocasião. Ausência de notícias de que teria realizado outro lance. Caberia à ré esclarecer esse nos autos, entretanto, mesmo intimada, deixou de apresentar contraminuta de agravo . Perigo de demora, se aguardada solução definitiva do processo, diante dos negativos efeitos de abalo de crédito com a permanência do registro da dívida, nos bancos de dados de proteção ao crédito. Determinação para retirada do nome do autor dos arquivos de consumo (SERASA e SPC). Por fim, ausência de pertinência da ordem genérica de não protesto, porque não verificada essa providência pela parte credora. Tutela de urgência deferida . DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2036167-45.2024 .8.26.0000, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 05/04/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DO SISBACEN/SCR. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA . PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. VALOR MANTIDO. RAZOABILIDADE . I. A concessão da tutela provisória de urgência reclama atendimento aos requisitos cumulativos do art. 300, CPC - probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aliados à reversibilidade do provimento requestado. II . O registro no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil ? SCR/SISBACEN tem natureza de cadastro restritivo de crédito, de modo que imprescindível a notificação do devedor antes de proceder à inscrição ? Súmula 359/STJ. III. Na espécie, mostra-se evidenciada a presença dos requisitos do art. 300, CPC, mormente a probabilidade do direito, consubstanciada na ausência de notificação prévia acerca da anotação, assim como o perigo de dano, em razão da restrição do crédito do consumidor . IV. A imposição de multa é forma legalmente prevista para coibir o descumprimento das decisões judiciais e dar efetividade à prestação jurisdicional. V. A multa cominatória (astreinte) fixada na decisão recorrida cumpre adequadamente a finalidade que lhe é própria, cujo valor é proporcional e razoável, para o fim a que se destina . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5050309-18.2024.8 .09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) A cognição no presente recurso é sumária e restrita à verificação da presença dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300, caput, do CPC). Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de agravo de instrumento, para confirmar a decisão recursal preliminar, mantendo-se incólume a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala de Sessões, de 2025 JOSEVANDO ANDRADE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029039-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ELIELSON GOMES DE ALMEIDA
Advogado(s): ERIVALDO DE OLIVEIRA ALMEIDA
VOTO