PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR09/CA APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCÊNDIO RESIDENCIAL. PRECARIEDADE DA REDE ELÉTRICA SOB RESPONSABILIDADE DA COELBA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. APELADA QUE COMPROVA A VEROSSIMILHANÇA DE SUA VERSÃO DOS FATOS. DANO MATERIAL EM RAZÃO DO PREJUÍZO DERIVADO DO INCÊNDIO QUE ENGLOBA NÃO SÓ OS BENS DESTRUÍDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, ANTE O FLAGRANTE TRANSTORNO GERADO DECORRENTE DO INCÊNDIO. EXISTÊNCIA DE TESTEMUNHAS E DEPOIMENTOS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Cumpre salientar que a controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em saber se deve ser imputada responsabilidade civil à Apelante em face da suposta ilegalidade. 2. No caso em comento, o recurso interposto pela COELBA argumenta que o incêndio ocorreu no interior da unidade consumidora, refutando qualquer alegação de interferência da rede externa. A empresa sustenta que, no caso de um curto-circuito na rede elétrica externa, um dos primeiros equipamentos afetados seria o aparelho de medição (medidor), ou seja, antes mesmo do quadro de distribuição (disjuntores). Por sua vez, a defesa da Apelada fundamenta-se na alegação de que a Apelada busca indenização por danos materiais e morais em decorrência do incêndio que teve início após um “pico de energia – sobrecarga” e que consumiu sua residência, destruindo todos os seus pertences, inclusive seu animal de estimação. 3. Desde já, ressalto a existência de oitiva de testemunhas que estavam no local. Uma dessas testemunhas é João Paulo Santos da Paixão, que se manifestou em Termo de Audiência, conforme ID 376358205. Adicionalmente, a segunda testemunha da Apelada, o Sr. Elias Santana da Silva (ID 376358205). 4. Destaca-se que a Apelante não se desincumbiu do ônus de provar a exclusiva responsabilidade do consumidor ou de terceiro, única forma de excluir a sua responsabilidade, conforme prevê a legislação consumerista. Ademais, o documento ID 65205840 refere-se a uma lista de assinaturas de vizinhos e moradores, confirmando que houve efetivamente uma queda de energia elétrica e que o motivo do incêndio foi um curto-circuito na rede pública de energia. Registra-se que, o documento ID 65205839 é um Boletim de Ocorrência datado em 19/01/2015, no qual a Apelada relata o incêndio ocorrido na data de 18/01/2015, detalhando os danos materiais. 5. Portanto, após uma análise minuciosa dos autos, concluo que a sentença de primeira instância foi acertada ao determinar que a Apelante indenize a Apelada pelos danos materiais e morais decorrentes da situação vivenciada. 6. In casu, em relação aos danos morais se mostra adequado e proporcional, diante das circunstâncias do caso concreto fixar a indenização. Diante do exposto, diante da inserção de dados da recorrente Diante do exposto, mantenha-se a condenação de danos materiais no valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) e condene-se, ainda, ao pagamento de danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da fixação, pelo INPC. 7. Por fim, em observância ao artigo 85, §§ 2º e 11 do CPC, majora-se os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 8. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0501557-02.2018.8.05.0201, em que são apelante e apelado, respectivamente, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e CISLENE VIEIRA DA TRINDADE. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO interposto para manter a sentença fustigada pelos seus próprios fundamentos. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501557-02.2018.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, ENY BITTENCOURT , CARLA LINS MOUSINHO DE MEDEIROS, LUDYMILLA BARRETO CARRERA
APELADO: CISLENE VIEIRA DA TRINDADE
Advogado(s):MARCIA DOS REIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR09/CA Trata-se de Apelação interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c com Indenização por Danos Morais, sob o número 0501557-02.2018.8.05.0201, proposta em face de CISLENE VIEIRA DA TRINDADE, ora Apelada. Adota-se o relatório contido na sentença que julgou procedente a ação, in verbis: “Posto isso e tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente os pedidos autorais para condenar a ré a pagar à autora indenização por danos materiais no valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), referente aos bens listados no Boletim de Ocorrência, condenando-a, ainda, ao pagamento por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de juros e correções monetárias. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios são devidos a partir da citação. Os juros moratórios são calculados pela taxa Selic, a qual engloba juros e correção monetária, não incidindo, assim, qualquer outra atualização, consoante o artigo 406 do Código Civil c/c o artigo 161, § 1º, do CTN e a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria. Publique-se. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se.” Irresignada, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA recorreu, apresentando suas razões no Id. 62206920. Argumenta que o incêndio ocorreu no interior da unidade consumidora, refutando qualquer alegação de interferência da rede externa. A empresa sustenta que, em caso de curto-circuito na rede elétrica externa, um dos primeiros equipamentos afetados seria o aparelho de medição (medidor), ou seja, antes mesmo do quadro de distribuição (disjuntores). Além disso, alega que, na ausência de referências a danos (resíduos de fogo) no aparelho de medição, é evidente que o curto-circuito teve origem nas instalações da unidade consumidora. Contudo, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a r. sentença e condenar a Apelada ao pagamento de honorários de sucumbência. Subsidiariamente, pede que seja modificada a sentença para reduzir o valor da indenização arbitrado pelo MM. Juízo a quo. Por meio das contrarrazões, conforme ID 65206926, CISLENE VIEIRA DA TRINDADE defende que “No dia 18/01/2015, a Requerente ao chegar em sua residência situada na Trav. Gravatá, nº 67, no Bairro Frei Calixto, nesta cidade, por volta das 10:00horas, se deparou com a casa toda destruída por um incêndio. Os vizinhos informaram que por volta das 04:00 horas da manhã ouviram um barulho de curto circuito que a rua ficou sem energia, ao perceberem por volta das 07:30 às 08:00 horas a casa estava em chamas, os vizinhos se uniram para tentar apagar o fogo e ligaram para o corpo de bombeiro que quando chegou o fogo já havia sido apagado pelos vizinhos. A Requerente perdeu todos os seus pertences, inclusive o cachorrinho que possuía morreu queimado pelo incêndio. Os vizinhos informaram que a causa do incêndio decorreu por sobrecarga de energia, faltou energia quando retornou com pico de energia – sobrecarga, fato esse confirmado em depoimento de testemunha nos autos do Processo nº 0003585-34.2017.8.05.0201, que foi extinto julgamento do mérito por entender tratar-se de matéria de alta complexidade ao qual exige perícia técnica especializada. A Requerente entrou em contato com a Requerida disse que enviariam prepostos para realizar a perícia, sendo que desde o incêndio foi várias vezes na empresa para solucionar o problema, sem êxito! A Requerente ficou 06 (seis) meses morando com auxílio aluguel fornecida pela Secretária Municipal de Trabalho e Assistência Social, foi contemplada com Minha Casa Minha Vida na Rua Belo Campo, Local A, 9, Bairro Paraguai, nesta cidade de Porto Seguro. A Requerente possuía em casa a quantia de R$11.000,00 (onze mil reais) fruto de anos de trabalho guardados para bater laje em sua residência, acreditando que o mesmo não havia queimado, quando percebeu que o trabalho de anos foi queimado, teve pico de hipertensão ficou hospitalizada por 02 (dois) dias. Diante dessa preocupação no dia 20/02/2015 teve princípio de AVC.” Diante do exposto, pugna pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, a fim de manter a sentença em todos os seus termos. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1o do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/Ba, 12 de setembro de 2024. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501557-02.2018.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, ENY BITTENCOURT , CARLA LINS MOUSINHO DE MEDEIROS, LUDYMILLA BARRETO CARRERA
APELADO: CISLENE VIEIRA DA TRINDADE
Advogado(s): MARCIA DOS REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR09/CA Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Inicialmnete, defiro a gratuidade de justiça à Apelada em extensão à concessão pelo juízo primevo. Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso. Ante a inexistência de preliminar, passo a análise do mérito. 1. DO MÉRITO Adota-se o relatório contido na sentença que julgou procedente a ação, in verbis: “Posto isso e tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente os pedidos autorais para condenar a ré a pagar à autora indenização por danos materiais no valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), referente aos bens listados no Boletim de Ocorrência, condenando-a, ainda, ao pagamento por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de juros e correções monetárias. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios são devidos a partir da citação. Os juros moratórios são calculados pela taxa Selic, a qual engloba juros e correção monetária, não incidindo, assim, qualquer outra atualização, consoante o artigo 406 do Código Civil c/c o artigo 161, § 1º, do CTN e a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria. Publique-se. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se.” Cumpre salientar que a controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em saber se deve ser imputada responsabilidade civil à Apelante em face da suposta ilegalidade. Estamos diante de típica relação de consumo nos termos da norma inserta nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." Reza o caput do artigo 14 da Lei 8.078/90: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Com efeito, a responsabilidade da COELBA é objetiva: “A redação do caput do art. 14, segue a mesma regra do art. 12. O prestador de serviço responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados ao consumidor (…) (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor – Direito Material – Luiz Antônio Rizzato Nunes – Saraiva, página 184).” Cumpre registrar que, em se tratando de concessionária de serviço público essencial, tem a Apelante o dever de prestá-los de forma eficiente, segura e contínua, conforme prevê o art. 22, do código de defesa do consumidor: “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” Destarte, sendo a empresa demandante concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos a que, na consecução do seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente, somente se livrando da responsabilidade se comprovar que, prestados os serviços, o defeito não existe, ou na hipótese de ser presente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) “§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” No caso em comento, o recurso interposto pela COELBA argumenta que o incêndio ocorreu no interior da unidade consumidora, refutando qualquer alegação de interferência da rede externa. A empresa sustenta que, no caso de um curto-circuito na rede elétrica externa, um dos primeiros equipamentos afetados seria o aparelho de medição (medidor), ou seja, antes mesmo do quadro de distribuição (disjuntores). Além disso, alega que, na ausência de referências a danos (resquícios de fogo) no aparelho de medição, é evidente que o curto-circuito teve origem nas instalações da unidade consumidora. Por sua vez, a defesa da Apelada fundamenta-se na alegação de que a Apelada busca indenização por danos materiais e morais em decorrência do incêndio que teve início após um “pico de energia – sobrecarga” e que consumiu sua residência, destruindo todos os seus pertences, inclusive seu animal de estimação. Desde já, ressalto a existência de oitiva de testemunhas que estavam no local. Uma dessas testemunhas é João Paulo Santos da Paixão, que se manifestou em Termo de Audiência, conforme ID 376358205: “Que deu um curto circuito no poste. Que estava passando no local quando viu o incêndio. Que casa ficou totalmente destruída. Que o cachorro não sobreviveu. Que a luz foi embora e voltou e aí aconteceu o incêndio. Que o poste fica a dois metros da casa da autora. Que o fogo só foi na casa da autora.” Adicionalmente, a segunda testemunha da Apelada, o Sr. Elias Santana da Silva, afirma em seu depoimento que (ID 376358205): “Que acordou por volta de 05:30 da manhã e estava sem energia. Que quando a energia chegou sentiu um cheiro estranho. Que tinha um poste em frente a casa da autora que vivia saindo faísca e a Coelba nada de consertar. Que o fogo se alastrou. Que, junto com um amigo, começou a jogar água e chamou o bombeiro, mas quando o bombeiro chegou o fogo já tinha apagado. Que o poste em frente a casa da autora sempre dava curto circuito. Que não sabe informar se houve queda de energia em outras casas e se a autora fazia reparos na casa dela.” Destaca-se que a Apelante não se desincumbiu do ônus de provar a exclusiva responsabilidade do consumidor ou de terceiro, única forma de excluir a sua responsabilidade, conforme prevê a legislação consumerista. Ademais, não apresentou nenhum documento capaz de afastar o nexo causal e os argumentos autorais. Ademais, o documento ID 65205840 refere-se a uma lista de assinaturas de vizinhos e moradores, confirmando que houve efetivamente uma queda de energia elétrica e que o motivo do incêndio foi um curto-circuito na rede pública de energia. Registra-se que, o documento ID 65205839 é um Boletim de Ocorrência datado em 19/01/2015, no qual a Apelada relata o incêndio ocorrido na data de 18/01/2015, detalhando os danos materiais. Portanto, o conjunto probatório, de forma segura, ratifica as afirmações feitas na peça vestibular, especialmente porque os documentos apresentados pela Apelada não foram sequer impugnados. Além disso, salienta-se que em nenhum momento a Apelante comprovou as excludentes de sua responsabilidade pelo incêndio, que resultou em um curto-circuito na rede de energia elétrica. Assim, a COELBA é responsável pelos prejuízos causados. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXPLOSÃO OCORRIDA EM POSTE/TRANSFORMADOR, CAUSANDO INCÊNDIO NO IMÓVEL DO APELADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. APLICABILIDADE DO CDC. PROVA DOCUMENTAL. ORÇAMENTO VEROSSÍMIL. DANO MORAL FIXADO EM R$ 15.000,00. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Ação indenizatória por danos materiais e morais em razão de incêndio originado na rede elétrica, após uma explosão havida no poste/transformador, com a condução do fogo através da fiação até o imóvel do apelado. II. Danos comprovados documentalmente através de certidão expedida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia e de fotos retiradas pela Defesa Civil da Prefeitura Municipal de Ilhéus/BA. III. Concessionária do serviço público de eletricidade que, quando do oferecimento da defesa, nada trouxe aos autos, limitando-se a traçar meras ilações, completamente desacompanhadas de provas, afirmando ter sido o incêndio causado pelo consumidor. IV. Sentença mantida quanto ao reconhecimento da falha na prestação do serviço, à configuração do ato ilícito e do dever de indenizar, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e dos Arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. V. Indenização por danos materiais fixada de acordo com a prova constante nos autos. VI. Indenização por danos morais estabelecida em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que não se mostra excessiva, diante da gravidade dos fatos narrados, prestando-se às finalidades reparatória, punitiva e pedagógica admitidas na espécie. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8006245-91.2019.8.05.0103, oriundos da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, da Comarca de Ilhéus/BA, figurando como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e, como apelado, JOSE ANTONIO DE SANTANA NETO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – Apelação: 80062459120198050103, Relator: CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCÊNDIO. CURTO-CIRCUITO NA REDE ELÉTRICA. NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSSIBILIDADE. APURAÇÃO DO VALOR NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELO PROVIDO. 1. Caso em que curto circuito proveniente de falha e sobrecarga na rede elétrica deu causa a incêndio no estabelecimento da parte autora. 2. Prova documental (laudo da perícia e do corpo dos bombeiros) ampara a tese inicial. Inversão do ônus da prova. Presença de nexo de causalidade entre os danos e a má prestação do serviço. 3. O quantum debeatur dos danos materiais devem ser apurados em posterior fase de liquidação de sentença, diante dos inúmeros prejuízos causados. Isto é, o pedido de indenização por dano material ilíquido, decorrente de inúmeros danos, não sendo possível chegar à liquidação do montante da prestação ou do seu objeto durante a etapa cognitiva do procedimento, fazendo-se necessária apuração na fase de liquidação. 4. Dano moral caracterizado e fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Responsabilidade extracontratual. Juros de mora a partir do evento danoso. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0543419-73.2015.8.05.0001, Relator (a): Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 22/11/2017 ). (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - APL: 05434197320158050001, Relator: Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2017) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EQUIPAMENTOS DANIFICADOS. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOAVELMENTE FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0562870-84.2015.8.05.0001 em que figuram, como Apelante, POLICLÍNICA DO CANELA LTDA, e, como Apelada, COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à maioria de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para condenar a Apelada ao pagamento à Apelante de danos materiais, correspondentes ao valor despendido na compra dos equipamentos de trabalho e mão-de-obra no montante de R$ 47.880,96 (quarenta e sete mil, oitocentos e oitenta reais e noventa e seis centavos), com correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, com a incidência de juros de mora desde a citação e de R$ 10.000, 00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e atualização monetária pelo IPCA, a partir deste arbitramento até o efetivo pagamento, invertendo-se os ônus sucumbenciais, e assim o fazem pelas razões que integram o voto vencedor do eminente Desembargador Vistor. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de março de 2021. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR DESIGNADO PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS03. (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - APL: 05628708420158050001, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 17/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO QUE CAUSOU DANOS AO IMÓVEL EM QUE RESIDEM OS AUTORES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$19.719,60 A TÍTULO DE DANO MATERIAL, BEM COMO AO PAGAMENTO DE R$10.000,00 PARA CADA AUTOR A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DA RÉ, PUGNANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA, PARA QUE SEJAM JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, POR NÃO TER HAVIDO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA DA RÉ NA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO, TENDO EM VISTA O LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. SUSTENTA NÃO TEREM SIDO DEMONSTRADOS OS DANOS MATERIAIS E MORAIS, PUGNANDO SUBSIDIARIAMENTE PELA REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ CONFIGURADA, ANTE O FATO DO SERVIÇO, NOS MOLDES DO ARTIGO 14 DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PROVA PERICIAL QUE EXPRESSAMENTE ATESTOU SER A CAUSA PROVÁVEL DO INCÊNDIO A PRECARIEDADE DA REDE ELÉTRICA SOB RESPONSABILIDADE DA RÉ. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. AUTORES QUE, NA MEDIDA DE SUAS POSSIBILIDADES, COMPROVARAM A VEROSSIMILHANÇA DE SUA VERSÃO DOS FATOS. DANO MATERIAL EM RAZÃO DO PREJUÍZO DERIVADO DO INCÊNDIO QUE ENGLOBA NÃO SÓ OS BENS DESTRUÍDOS, COMO TAMBÉM OS GASTOS PARA REALIZAÇÃO DOS REPAROS NECESSÁRIOS NO IMÓVEL. AVARIAS DEMONSTRADAS POR MEIO DE FOTOGRAFIAS E DA CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA EMITIDA PELO CORPO DE BOMBEIROS. PRESUMÍVEIS OS GASTOS COM PRODUTOS DE LIMPEZA E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. NOTAS FISCAIS QUE CONFIRMAM OS VALORES PLEITEADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, ANTE O FLAGRANTE TRANSTORNO GERADO DECORRENTE DO INCÊNDIO, SEM QUE TENHA A RÉ SOLUCIONADO O PROBLEMA PELA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA DO TEMPO ÚTIL DOS AUTORES, EM RAZÃO DO FATO DO SERVIÇO. CONSUMIDORES COMPELIDOS A INGRESSAR EM JUÍZO PARA SOLUÇÃO DO PROBLEMA ENFRENTADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA AUTOR, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 343 TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. (Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Apelação Cível: 00116723220128190211, Relator: Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 10/02/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO POR DESCARGA ELÉTRICA ALTA-TENSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 14 DO CDC. APLICAÇÃO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS REDES DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONDENAÇÃO EM VALORES JUSTOS E RAZOÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL visando à reforma da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tianguá/CE, que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais movida por ANTONIO EDEMBURGUE CUNHA em desfavor da Apelante, decorrente de incêndio causado por falha na rede de energia. 2. O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que se admitia a juntada de documentos mesmo após a contestação, ainda que não versarem sobre fatos novos, desde que, em atenção do princípio do contraditório, seja conferida à parte contrária a oportunidade de se manifestar sobre eles, além de não ficar comprovada a má-fé na apresentação posterior de tais documentos. Precedentes. 3. Ainda que se cogite a aplicação da tese da responsabilidade subjetiva, não se pode desmerecer, ao caso, a aplicação dos ditames do Código Consumerista, o qual reverbera em seu art. 14, caput: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." 4. A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "a responsabilidade da empresa de energia elétrica, concessionária de serviço público, é objetiva" ( Resp nº 246.758/AC, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU de 27.11.00) e, no mesmo norte, outros tribunais também já se pronunciaram sobre o tema. Precedentes. 5. Do cotejo, os laudos técnicos, o relatório de incêndio lavrado pelo Esquadrão de Brigada de Incêndio, o boletim de ocorrência, as fotografias, os recortes de reportagem amplamente divulgada, bem como a prova testemunhal dão toda sustentação às alegações da parte autora. Vê-se inclusive através do depoimento de uma de suas testemunhas a riqueza de detalhes na descrição dos fatos ocorridos no trágico dia em que houve o problema elétrico que gerou o incêndio na propriedade do autor, demonstrando assim o nexo causal. 6. Sobre a comprovação dos danos matérias, mesmo que os laudos técnicos tenham sido produzidos de forma unilateral eles têm força probante quando o réu não materializa nos autos provas que desconstituam e demonstrem situação em sentido contrário ao que os peritos do autor verificarem no exame de caso. E na presente lide, o réu apenas limitou-se a fazer negações genéricas, insistindo tão-somente em dizer que o autor não comprovou o valor dos danos sofridos. Precedentes. 7. Em relação aos danos morais, definitivamente este não é um caso que se possa enquadrar como situação de mero aborrecimento, como pretende o apelante. O autor e sua família tiveram a infelicidade de perder praticamente tudo por conta do incêndio causado pela falha de serviço desenvolvido pela ré. A dor e a aflição vivida por eles, é de se presumir, ocorreram não só no dia do triste incidente mas também no decorrer dos dias em que estavam a morar de favor na casa de parentes/amigos enquanto reconstruíam seu lar. 8. Por tais razões, entende-se também como acertada a condenação da empresa concessionária de energia a ressarcir o autor pelos danos morais, nos termos fixados na sentença, posto tratar-se de valor que melhor se ajusta a um patamar razoável, capaz de reparar o dano sofrido e funcionando com salutar efeito pedagógico, para que a empresa Promovida não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores atuais e futuros. 9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer da irresignação interposta pela parte Promovida, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença objurgada, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. (Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – Apelação Cível: 00119677320178060173 CE 0011967-73.2017.8.06.0173, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 29/06/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2021)” Após uma análise minuciosa dos autos, concluo que a sentença de primeira instância foi acertada ao determinar que a Apelante indenize a Apelada pelos danos materiais e morais decorrentes da situação vivenciada. 2. DO DANO MORAL Definida a questão da responsabilidade civil, cumpre analisar o valor da indenização. Aqui, convém salientar que o juiz, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve fixá-lo com moderação, norteando-se pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor. Assim, deve-se levar em consideração a dupla finalidade do instituto, pautada na punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática lesiva e, nessa esteira, não pode ser ínfima, sob pena de revelar-se inócua e insuficiente ao fim a que objetiva destiná-la, máxime em se tratando, no caso em pauta, empresa que sabidamente dotadas de expressivas estruturas e grande capacidade patrimonial. O quantum indenizatório, portanto, deve ser estipulado em consonância com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a representar uma compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. Justamente por isso o valor não pode ser reduzido, sob pena de se tornar abnóxio. Este deve ser significativo para inibir o infrator e impedir que o mesmo reincida, sensibilizando-se que é muito mais vantajoso ser mais atento e cuidadoso em suas relações comerciais do que pagar indenizações pela má prestação de seus serviços. In casu, se mostra adequado e proporcional, diante das circunstâncias do caso concreto fixar a indenização Diante do exposto, mantenha-se a condenação de danos materiais no valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) e condene-se, ainda, ao pagamento de danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da fixação, pelo INPC. 3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Vencida em uma demanda, a parte deve sujeitar-se ao pagamento de honorários sucumbenciais para o advogado da parte contrária, de modo que, sendo a Apelante vencida no primeiro grau, acertado o decisum ao condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. O mesmo ocorre em instância superior. Havendo sucumbência recursal, aquele que teve seu recurso desprovido deve arcar com a majoração dos honorários, assim como quem obteve êxito recursal jaz jus ao recebimento dos honorários recursais. Contudo, em observância ao artigo 85, §§ 2º e 11 do CPC, majora-se os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 4. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO interposto para manter a sentença fustigada pelos seus próprios fundamentos. Sala de Sessões, de de 2024 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501557-02.2018.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, ENY BITTENCOURT , CARLA LINS MOUSINHO DE MEDEIROS, LUDYMILLA BARRETO CARRERA
APELADO: CISLENE VIEIRA DA TRINDADE
Advogado(s): MARCIA DOS REIS
VOTO