PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036779-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ERIVELTON LACERDA DOS SANTOS
Advogado(s): EVANDRO BATISTA DOS SANTOS
AGRAVADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):DANIELA FERREIRA TIBURTINO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL SEM TENTATIVAS DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. INVALIDADE DA MORA. REQUISITO ESSENCIAL À BUSCA E APREENSÃO NÃO COMPROVADO. RECURSO PROVIDO.

1. A constituição válida do devedor em mora é requisito essencial para a concessão de liminar de busca e apreensão em contratos de alienação fiduciária, conforme o Decreto-Lei n.º 911/69.

2. A notificação por edital é permitida apenas em casos excepcionais, após o esgotamento das tentativas de notificação pessoal.

3. Ausentes as diligências necessárias para a localização do agravante antes da notificação por edital, a mora não foi regularmente constituída, o que inviabiliza a manutenção da liminar de busca e apreensão.

Agravo de instrumento provido.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8036779-60.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante ERIVELTON LACERDA DOS SANTOS e, como Agravada, OMNI S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO,


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto da Relatora.


 

Sala das Sessões,  4    de  dezembro  de 2024.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade. Presente na sala de sessões Dr. Evandro Batista dos Santos.

Salvador, 4 de Dezembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036779-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ERIVELTON LACERDA DOS SANTOS
Advogado(s): EVANDRO BATISTA DOS SANTOS
AGRAVADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): DANIELA FERREIRA TIBURTINO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por ERIVELTON LACERDA DOS SANTOS contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 8003880-40.2024.8.05.0022, em trâmite na 2.ª Vara Cível da Comarca de Barreiras/BA, ajuizada por OMNI S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que deferiu liminarmente a apreensão do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária.


O agravante alega, em síntese, a invalidade da notificação extrajudicial que deu suporte à decisão de busca e apreensão, uma vez que a constituição em mora teria se dado por edital, sem que houvesse a devida tentativa de notificação pessoal.


Pede, então, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento.


Concedi o efeito suspensivo (ID 63614779).


A Agravada ofertou contrarrazões (ID 65488817), rogando pelo improvimento recursal.


É o relatório.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento deste recurso, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.



Salvador/BA, 24 de  outubro  de 2024.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036779-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ERIVELTON LACERDA DOS SANTOS
Advogado(s): EVANDRO BATISTA DOS SANTOS
AGRAVADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): DANIELA FERREIRA TIBURTINO

 

VOTO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por ERIVELTON LACERDA DOS SANTOS contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 8003880-40.2024.8.05.0022, em trâmite na 2.ª Vara Cível da Comarca de Barreiras/BA, ajuizada por OMNI S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que deferiu liminarmente a apreensão do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária.


Compulsando os autos, percebe-se, em sede de cognição exauriente que, a decisão vergastada merece reforma.


A questão central em debate diz respeito à constituição em mora do devedor em contratos de alienação fiduciária. Conforme o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, a mora pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo exigido que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.


O entendimento pacificado pelo STJ, especialmente no julgamento do REsp 1.951.662-RS e REsp 1.951.888-RS, em sede de recursos repetitivos (Tema 1132), é no sentido de que, para a constituição em mora, basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova do recebimento pelo próprio devedor ou por terceiros. Assim, o simples envio da notificação para o endereço constante no contrato é suficiente para caracterizar a mora.


No presente caso, verifica-se que a notificação do agravante foi feita diretamente por edital, sem que houvesse comprovação de esgotamento das tentativas de localização pessoal, o que contraria o entendimento pacificado nos tribunais. A jurisprudência é clara ao exigir que a notificação por edital só seja utilizada como último recurso, após tentativas frustradas de localizar o devedor.


Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 72, estabelece que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Tal entendimento reforça a necessidade de uma notificação adequada, que ofereça ao devedor a oportunidade de purgar a mora antes da perda do bem.


No caso dos autos, a ausência de tentativas prévias de notificação pessoal do agravante vicia a constituição da mora, o que inviabiliza a concessão da liminar de busca e apreensão. Assim, a decisão agravada deve ser reformada.


Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, para ratificar a decisão do ID 63614779 e anular a decisão vergastada.


 

Salvador/BA, 4 de dezembro  de 2024.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11