PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. REESTRUTURAÇÃO DE POSTOS E GRADUAÇÕES. RECLASSIFICAÇÃO E VANTAGENS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ART. 121 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. DIREITO A REVISÃO DOS PROVENTOS COM BASE NA GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE POSTERIOR. PRECEDENTES DO TJBA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Lei n.º 7.145/1997, ao promover a reorganização dos postos e graduações da Polícia Militar, cuidou de revelar o intuito de extinguir, dentre outras, a graduação de Subtenente, conforme se depreende do art. 4º da mencionada legislação. Com a aplicação da Lei modificadora, que excluiu a categoria funcional questionada, era de se esperar a reclassificação dos servidores, que a ocupavam. Logo, caso estivesse na ativa, o Impetrante teria sido reclassificado, como pleiteia. 2. Posteriormente, verifica-se que a Lei 11.356/2009, especificamente, em seu art. 8º, dispôs que “aos Praças ingressos na Corporação até a data de início de vigência desta Lei, que vierem a alcançar a graduação de 1º Sargento e na data da inatividade possuírem 30 (trinta) anos ou mais de serviço, fica assegurado o direito de cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, independentemente de promoção à graduação de Subtenente”. 3. Considerando que o Impetrante se aposentou na qualidade de 1º Sargento, com soldo calculado sobre a patente de Subtenente, tem-se que a extinção do posto em que se deu a inativação, permite ao servidor a reclassificação para efeito de cálculo de proventos, passando a ter como base a patente de 1º Tenente da PM. 4. Deste modo, resta evidente que surge para o impetrante o direito de receber tratamento isonômico com os servidores da ativa, especialmente com base no art. 121, do Estatuto dos Policiais Militares que estabelece o referido direito de paridade. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº. 8007391-78.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante ERIVELTO OLIVEIRA e impetrado Governador do Estado da Bahia e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em CONCEDER a segurança pretendida, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007391-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ERIVELTO OLIVEIRA
Advogado(s): DIOGO DENES DO NASCIMENTO ALVES
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Maioria
Salvador, 18 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança impetrado por ERIVELTO OLIVEIRA contra omissão reputada ilegal do Secretário da Administração do Estado da Bahia. Inicialmente requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. Em seguida, relatou que é policial militar inativo da Polícia Militar do Estado da Bahia, ocupante da graduação de 1º SARGENTO e atualmente recebe proventos de SUBTENENTE, tudo conforme registra o BOLETIM GERAL OSTENSIVO (BGO); que, em 19 de agosto de 1997 foi publicada a Lei 7.145/97, que extinguiu as graduações de 2º e 3º Sargento, bem com a de Cabo e de Subtenente; que o novo Estatuto PM, ou seja, a Lei 7.990/01, seguiu a mesma linha, confirmando a nova escala hierárquica definida inicialmente pela Lei 7.145/97 e, portanto, excluindo definitivamente as graduações de SUBTENENTE, CABO e outras; que a lei 11.356/2009 chegou a restabelecer a graduação de SUBTENENTE, mas em seu art. 8º expressamente garantiu a todos os sargentos ingressos até a data de sua publicação o direito de serem transferidos para a reserva remunerada com proventos de 1º TENENTE PM; que o Impetrante deveria está recebendo seus proventos como 1º Tenente PM, e não como SUBTENENTE, por obediência ao princípio da igualdade e paridade, haja vista que todos Sargentos na sua inatividade estão recebendo seus proventos com base na graduação de 1º Tenente. Com base nisso, pleiteia, inclusive em sede de liminar, que se eleve imediatamente os proventos do Impetrante ao Posto de 1º TENENTE PM. No mérito, pediu a segurança definitiva. Em decisão de id.77597464, indeferi a liminar requerida. O Governador do Estado prestou informações no id. 78470753, defendendo a legalidade do ato. O Estado da Bahia não apresentou intervenção no feito, conforme consta da movimentação dos autos. Em parecer de id. 79987696, a Procuradoria de Justiça registrou a desnecessidade de intervenção do Parquet no feito. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do NCPC. Salvador, 28 de julho de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007391-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ERIVELTO OLIVEIRA
Advogado(s): DIOGO DENES DO NASCIMENTO ALVES
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A pretensão mandamental comporta acolhimento. Da análise dos autos, restou evidenciado que o impetrante foi admitido na Corporação em 01.02.1970 e foi transferido para a Reserva Remunerada em 20/04/1998, com os proventos calculados sobre o soldo de Subtenente PM, conforme BGO de id. 77405043. Não existem registros no Departamento sobre direito do autor à promoção a Tenente PM É cediço que a Lei 7.145/97 ao promover a reorganização dos postos e graduações da Polícia Militar, cuidou de revelar o intuito de extinguir, dentre outras, a graduação de Subtenente, conforme se depreende do art. 4º da mencionada legislação "Art. 4º – As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas a medida que vagarem" Nesse caso, as referidas graduações deveriam desaparecer à medida que os servidores fossem deixando de ocupá-los, por motivo de transferência para reserva, reforma, morte, exoneração, demissão ou promoção, afastando, consequentemente, a utilização dessas graduações como base para o cálculo dos benefícios de policiais transferidos para a inatividade. Desse modo, é inegável a extinção dessas graduações, ainda que os seus efeitos fossem se operando de forma paulatina ao longo do tempo. Com a aplicação da Lei modificadora, que excluiu a categoria funcional questionada, era de se esperar a reclassificação dos servidores, que a ocupavam. Logo, caso estivesse na ativa, o Impetrante teria sido reclassificado, como pleiteia. Ocorre que, conforme afirma o Impetrante, o Estado da Bahia vem calculando a menor os seus proventos, descumprindo determinação legal, já que o cálculo deveria se basear na remuneração de 1.º Tenente da PM. Posteriormente, verifica-se que a Lei 11.356/2009, especificamente, em seu art. 8º, dispôs que: “aos Praças ingressos na Corporação até a data de início de vigência desta Lei, que vierem a alcançar a graduação de 1º Sargento e na data da inatividade possuírem 30 (trinta) anos ou mais de serviço, fica assegurado o direito de cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, independentemente de promoção à graduação de Subtenente”. Deste modo, resta evidente que surge para o impetrante o direito de receber tratamento isonômico com os servidores da ativa, especialmente com base no art. 121, do Estatuto dos Policiais Militares que estabelece o referido direito à paridade. Nestes termos, considerando que o Impetrante se aposentou na qualidade de 1º Sargento, com soldo calculado sobre a patente de Subtenente, tem-se que a extinção do posto em que se deu a inativação, permite ao servidor a reclassificação para efeito de cálculo de proventos, passando a ter como base a patente de 1º Tenente da PM . Não dúvidas de que, suprimido o posto de Subtenente da PM, figura como grau hierarquicamente superior o posto de 1º Tenente, que deve ser adotado como paradigma para a equiparação entre servidores ativos e inativos. Desta forma, resta demonstrada a ilegalidade e inconstitucionalidade da postura do Estado da Bahia em não aplicar aos inativos as mesmas reclassificações que aplicou aos ativos, violando frontalmente o princípio constitucional, que veda a distinção entre servidores. Assim, para o efeito de condução a reserva remunerada e de fixação da base para cálculo dos proventos de inatividade, impõe-se considerar que, suprimido o posto de Subtenente PM e figurando como grau hierárquico imediatamente superior, o de 1º Tenente PM, legítima, então, a reclassificação pleiteada pelo impetrante, devendo o Estado corrigir o ato de inativação. Neste sentido a Jurisprudência deste Egrégio Tribunal em caso análogo: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. IMPUGNAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREJUDICADA. PAGAMENTO DAS CUSTAS. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. IMPETRANTE QUE OCUPAVA NA ATIVA O POSTO DE PRIMEIRO SARGENTO. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA COM PROVENTOS CALCULADOS SOBRE O SOLDO DE SUBTENENTE. REVISÃO DOS SOLDOS. POSSIBILIDADE. REESTRUTURAÇÃO HIERÁRQUICA DA POLÍCIA MILITAR. EXTINÇÃO DO POSTO DE SUBTENENTE COM O ADVENTO DA LEI 7145/97. RECLASSIFICAÇÃO. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO POSTO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR NO MOMENTO DE SUA TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA, O DE 1º TENENTE DA PM. CABIMENTO. LEI Nº 7.990/2001. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE. IMPOSIÇÃO LEGAL. ISONOMIA ENTRE SALÁRIOS, PROVENTOS E PENSÕES. DIREITO DE PERCEPÇÃO ESTENDIDO AOS MILITARES INATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, PARÁG. 8º, DA CF E EC 41/2003. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Nilton Nascimento da Silva, contra ato reputado ilegal atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia. Afirma o demandante enquanto em atividade exercia o cargo de 1º Sargento PM nas fileiras da Polícia Militar, sendo que conforme BGO que lhe transferiu à reserva remunerada, teve a aposentadoria “calculados sobre o soldo relativo ao posto de SUBTENENTE PM." II - Preliminar impugnação gratuidade de justiça. Ab initio, julgo prejudicada a impugnação à gratuidade de de justiça, dado que o impetrante efetuou o recolhimento das custas necessárias ao ajuizamento do writ. III - Preliminar de decadência. Rejeita-se também a preliminar de decadência, conquanto trata-se de prestação de trato sucessivo, renovando-se mensalmente o direito do impetrante. IV - Mérito. Da análise dos autos, restou evidenciado, que a Lei 7.145/97, excluiu a categoria funcional de Subtenentes, devendo os servidores que a ocupavam serem reclassificados. Logo, caso estivesse na ativa, o Impetrante também sofreria a referida alteração em seu posto. V - O impetrante ocupava o posto de 1º Sargento, tendo passado para a reserva remunerada com proventos calculados sobre o soldo integral relativo à graduação de Subtenente PM, respectivamente, em 1998, 1999 e 2000, “nos termos do artigo 96, I e 97, combinados com o artigo 51, II, § 1º, ‘c’ da Lei Estadual n.º 3.933, de 06 de novembro de 1981, e ressalvado o teor da Lei 7.145, de 19 de agosto de 1997 e sua nova regulamentação ("de lege ferenda"), devendo-se observar as normas da Lei Estadual nº 3.803, de 16 de junho de 1980, com redação do seu artigo 96, alterada pela Lei Estadual nº 4.676, de 04 de julho de 1986...". VI - Como a aplicação da Lei modificadora, que excluiu a categoria funcional questionada, era de se esperar a reclassificação dos servidores, que a ocupavam. Logo, caso estivesse na ativa, o Impetrante teria sido reclassificado, como pleiteia. VII - Dessa forma, não há dúvidas de que o Impetrado deixou de equiparar a remuneração dos inativos aos dos ativos, em flagrante desrespeito às normas constitucionais e infraconstitucionais que regulam a espécie. VIII - Segurança concedida. (TJBA - Mandado de Segurança n. 8039569-85.2022.8.05.0000 – Órgão Julgador – Seção Cível de Direito Público- Julg. em 27/07/2023) Por conseguinte, fica também assegurado o direito do impetrante de receber as diferenças devidas, desde a data da impetração (Súmula 269 e 271 do STF). Por tais razões, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que o Estado da Bahia promova a revisão do pagamento dos proventos do Impetrante com base no soldo de 1º Tenente PM, posto imediatamente superior ao de 1º Sargento PM. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007391-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ERIVELTO OLIVEIRA
Advogado(s): DIOGO DENES DO NASCIMENTO ALVES
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO