PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência da relação jurídica, determinou a restituição de valores e condenou a instituição financeira à indenização por danos morais, diante de fraude contratual bancária. Fato relevante. Autora, idosa e hipervulnerável, foi vítima do denominado “golpe da falsa portabilidade”, mediante contato telefônico de fraudador que, se passando por representante do banco, induziu a contratação fraudulenta de novo empréstimo e pagamento de boleto falso. Decisão de origem reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha no serviço e determinou a reparação pelos danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira pode ser exonerada da responsabilidade civil por se tratar de fraude perpetrada por terceiro; e (ii) saber se, no caso, restaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva para fins de indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito, pois a jurisprudência consolidada impõe responsabilidade objetiva às instituições financeiras por fraudes decorrentes de fortuito interno. A autora foi induzida a contratar empréstimo fraudulento e a pagar boleto falso, sendo evidente a falha na prestação do serviço, notadamente no sistema de segurança bancária. A responsabilidade objetiva decorre do risco da atividade, nos termos do art. 14 do CDC, não havendo excludente de responsabilidade aplicável no caso concreto. As instituições financeiras devem adotar mecanismos eficazes de segurança, especialmente em contratações digitais com consumidores vulneráveis, como aposentados e pensionistas. A jurisprudência do STJ, inclusive sob a sistemática de recursos repetitivos, é firme no sentido de reconhecer a responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraude, por se tratar de fortuito interno. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de sua atividade, por se tratar de fortuito interno. 2. Restando comprovada a falha na segurança bancária e o nexo causal entre o serviço defeituoso e os prejuízos suportados pelo consumidor, é devida a reparação por danos materiais e morais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, § 2º, 7º, p.u., 14 e 25; CC, art. 927; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 24.08.2011; STJ, Rcl 8.946/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, AgRg no AREsp 142.315/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 06.09.2012; TJDFT, Apelação Cível 0724424-95.2020.8.07.0001, Rel. Des. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 09.06.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000669-13.2023.8.05.0254, em que figuram como Apelante BANCO AGIBANK S.A., e como Apelado IVANI NOBRE DA SILVA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000669-13.2023.8.05.0254
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
APELADO: IVANI NOBRE DA SILVA
Advogado(s):JOSE SCHARLLYS OLIVEIRA MOREIRA, ADRIANA NOBRE DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Tanque Novo, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral nº 8000669-13.2023.8.05.0254, movida por IVANI NOBRE DA SILVA, julgou procedente o pedido. Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa (ID. 83711301). Debruçando-se sobre as provas produzidas nos autos, o juízo sentenciante, assim decidiu: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito, o que faço para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, relativamente ao contrato de nº 1508461504. Por conseguinte, torno definitiva a liminar concedida. b) condenar o requerido a pagar à autora indenização por danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros incidindo a SELIC descontado o IPCA (arts. 406 e 389 do CC), a contar da publicação da sentença. c) condenar o réu a restituir o valor indevidamente descontado dos proventos da autora, em dobro, acrescido de juros incidindo a SELIC descontado o IPCA (arts. 406 e 389 do CC), a contar da data dos descontos (evento danoso). Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10%, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Confirmo a decisão de ID420664865, determino a expedição de ofício ao INSS para cessação definitiva dos descontos relativos ao contrato de nº 1508461504, no benefício titularizado pela autora, no prazo de 10 dias. Certificado o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquive-se os autos com baixa na distribuição, após o recolhimento das custas processuais. Cópias à SCR, se necessário. Atribuo à presente, força de mandado e ofício.” Irresignado, o réu interpôs a presente apelação (ID. 76035973), alegando inicialmente sua ilegitimidade passiva. Argumentou que a contratação do empréstimo se deu com terceiros alheios à instituição bancária, os quais foram os únicos responsáveis pela negociação e recebimento dos valores. Afirmou que a autora efetuou depósitos voluntários em contas de pessoas físicas e que as tratativas não ocorreram por meio dos canais oficiais do banco, inexistindo, portanto, responsabilidade objetiva ou subjetiva da instituição financeira pelos supostos danos. No mérito, defendeu a validade do contrato firmado com a autora, alegando que esta teve plena ciência da operação de crédito, sendo beneficiária dos valores depositados em sua conta. Rechaçou a alegação de vício de consentimento, aduzindo que os elementos formais da contratação foram regularmente observados e que eventuais fraudes decorreram de culpa exclusiva de terceiro ou da própria autora, que forneceu voluntariamente seus dados e documentos pessoais a terceiros. Aduziu que não é possível imputar à instituição financeira o dever de indenizar por ato fraudulento praticado por terceiros, sobretudo quando não demonstrada qualquer falha na prestação do serviço bancário. Reforçou que a autora, ao efetuar depósitos em nome de terceiros e não utilizar os canais oficiais do banco, agiu com negligência, afastando o nexo de causalidade necessário à configuração da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Requereu, ao final, o provimento do recurso, com o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV e VI, do CPC; ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. O Apelado apresentou contrarrazões (ID. 83711314). Distribuídos os autos à Primeira Câmara Cível, coube-me a função de Relator. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, date registrada pelo sistema. Des. Josevando Andrade Relator A1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000669-13.2023.8.05.0254
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
APELADO: IVANI NOBRE DA SILVA
Advogado(s): JOSE SCHARLLYS OLIVEIRA MOREIRA, ADRIANA NOBRE DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Estando presentes os pressupostos e as condições que regem sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Consoante relatado, insurgem-se o Recorrente contra a sentença que reconheceu sua responsabilidade em reparar os prejuízos morais e materiais sofridos pela parte autora, que fora vítima de golpe ocorrido por falha no sistema de segurança da casa bancária. O recorrente sustenta, em síntese, a ilegitimidade passiva ad causam e a regularidade do contrato bancário, atribuindo a responsabilidade pela fraude à própria autora ou a terceiros desconhecidos. Defendeu a inexistência dos requisitos que fundamentam a responsabilidade civil, afirmando que não houve falha na prestação do serviço e que teria ocorrido a culpa exclusiva de terceiros e da própria consumidora pelos danos sofridos, ao não agir com a devida cautela e realizar as transações em questão com terceiros sem qualquer relação com a instituição financeira. No entanto, tais argumentos não merecem guarida. Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito, uma vez que, mesmo diante da alegação de fraude por terceiro, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fortuito interno, a exemplo das fraudes perpetradas no âmbito de sua atuação. Destaco o teor da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Consoante demonstrado nos autos, a autora, idosa, pensionista e hipervulnerável, foi abordada por meio de mensagens e ligações de supostos representantes do banco, que lhe ofertaram o serviço de “refinanciamento” de seus contratos de empréstimo consignado, recebendo o montante de R$ 5.557,98, o qual foi imediatamente devolvido via boleto bancário, acreditando estar consolidando a renegociação de seus contratos (ID. 83710247 e 83710248). Como bem pontuado pelo juízo de origem, restou suficientemente demonstrado nos autos que a autora foi vítima do conhecido “golpe da falsa portabilidade”, ocasião em que foi ludibriada por indivíduo que, se passando por preposto do banco, ofereceu suposto refinanciamento de dívidas, orientando-a a realizar o pagamento de determinado boleto bancário, ao tempo em que foi surpreendida com a contratação fraudulenta de novo empréstimo em seu nome, do qual não usufruiu. Ainda que se argumente que os dados e documentos foram fornecidos voluntariamente, não se pode olvidar que cabe à instituição financeira adotar sistemas eficazes de segurança e verificação, notadamente em contratações digitais, devendo ser capaz de aferir a real vontade do consumidor, especialmente quando este pertence a grupo vulnerável. Nesse ponto, há que se reconhecer que a fragilidade no sistema da Apelante, enquanto instituição financeira, possibilitou a prática de atos fraudulentos, atraindo a responsabilidade objetiva da fornecedora pelos danos comprovadamente sofridos pelo consumidor. Conforme disposto nos artigos 3º, § 2º, 7º, parágrafo único e 25 do CDC, todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar transações entre o consumidor e terceiros devem responder solidariamente aos prejuízos causados, ainda que a relação com o consumidor seja indireta e/ou extracontratual. O art. 14, do CDC, reza que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Consubstancia-se, assim, em nosso Ordenamento Jurídico, a responsabilidade objetiva do prestador, a quem a lei impõe o dever de reparar a parte hipossuficiente, pelos danos decorrentes da falha na prestação de serviços, sem que, para tanto, perquira-se o ânimo empresarial para acontecimento do evento danoso. Basta, neste sentir, ser comprovada a lesão e seu o nexo de causalidade com o serviço. Contudo, ainda que desnecessária a comprovação de culpa, há que se apurar a inexistência das causas excludentes da responsabilidade do prestador de serviço, que são o defeito inexistente e a culpa exclusiva do usuário ou de terceiro, além do caso fortuito e força maior, para que se tenha por configurada a responsabilidade civil alicerce da pretensão indenizatória. A corroborar: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO . CONSUMIDOR QUE PRETENDIA QUITAR FINANCIAMENTO POR MEIO DE BOLETO. PAGAMENTO DIRECIONADO A PESSOA DISTINTA DO CREDOR. FRAUDADOR QUE DISPUNHA DOS DADOS DA OPERAÇÃO REALIZADA ENTRE O BANCO E O AUTOR. UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA DO PAGSEGURO INTERNET S/A . DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA. FORTUITO INTERNO. TEORIA DO RISCO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA . SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, ?as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2 . No caso concreto, o autor foi orientado, por meio de whatsApp direcionado pelo sitio eletrônico do banco, a pagar boleto fraudado por terceiros, cujo pagamento foi encaminhado para conta mantida junto à PagSeguro, conforme consta no Boletim de Ocorrência juntado aos autos. 3. Ao disponibilizar serviços financeiros eletrônicos, as entidades financeiras assumem a responsabilidade pelos danos que possam decorrer de eventual falha de segurança, pois a fraude praticada por terceiro não afasta sua responsabilidade, em atenção ao risco da atividade que desenvolve, que não pode ser transferido ao consumidor. Induvidosa, pois, a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes da falha de segurança perpetrada no presente caso . 4. No tocante à responsabilidade da ré PagSeguro, este Tribunal de Justiça entende que a fragilidade no sistema da instituição intermediadora de pagamentos, que possibilitou a prática de atos fraudulentos, atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora pelos danos comprovadamente sofridos pelo consumidor. 5. A imposição de indenização por danos morais independe de prova, pois decorrem dos próprios fatos . A indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se suficiente para compensar os transtornos sofridos pelo consumidor, e está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, extensão do dano e capacidade econômica da vítima e ofensor. 6. Os juros de mora incidem desde a data da citação, na forma do art . 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual. 7. Apelações conhecidas e não providas. Maioria . (TJ-DF 07244249520208070001 1430437, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 09/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/06/2022) (grifo aditado) Ressalte-se que não restou demonstrado, pela instituição apelante, a adoção de medidas eficazes de segurança capazes de evitar a prática fraudulenta, tampouco se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à higidez da contratação, limitando-se a juntar documentos frágeis, como foto e selfie, desprovidos de qualquer robustez apta a afastar a fraude. Vale destacar que o contrato eletrônico, conquanto dotado de validade jurídica, exige para sua eficácia plena a adoção de procedimentos de segurança que garantam a autenticidade da assinatura digital e a inequívoca manifestação de vontade da parte contratante, notadamente em se tratando de consumidores hipervulneráveis, como os aposentados e pensionistas do INSS, a exemplo da autora. Ademais, como bem asseverado na sentença de piso, o modo de contratação adotado pelo banco é absolutamente inseguro, permitindo a consumação de fraudes mediante simples acesso a link de contratação, sem qualquer controle efetivo de segurança, como geolocalização, confirmação por senha ou validação documental segura. Deste modo, avulta dos autos ter sido a acionante vítima de fraude praticada por terceiro, munido de informações pessoais e restritas que só o Banco deveria ter, e que o resultado alcançado pelos meliantes somente foi possível diante da total falha na segurança interna do Banco Apelado, que não tomou medidas de precaução e permitiu que fossem realizadas. Outrossim, ainda que se atribua a terceiro a prática do dano, afasta-se a incidência da excludente de responsabilidade, a que alude o art. 14, § 3º, do CDC, por se tratar de fortuito interno, em que a conduta de parte estranha à relação de consumo é altamente previsível ao fornecedor, diante da natureza dos serviços por ele prestados. Assim, além da perfeita aplicabilidade do art. 14, caput, do CDC, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras reside na Teoria do Risco empresarial, em que estas assumem os riscos inerentes ao exercício de atividade lucrativa, sabidamente visada por fraudadores. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão, mediante a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), sufragou o entendimento de serem os Bancos objetivamente responsáveis pelos danos causados por terceiros, na hipótese de fraudes e falsificações de documentos do consumidor, por consistir em fortuito interno: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011) RECLAMAÇÃO. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIROS NO LAPSO EXISTENTE ENTRE O DELITO E A COMUNICAÇÃO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. Conforme entendimento sufragado por esta Corte em recursos especiais representativos de controvérsia, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno ( REsp 1.199.782/PR e REsp 1.197.929/PR). 2. Aplicação da Súmula 479/STJ:"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. Reclamação procedente. (STJ, Rcl 8.946/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 29/10/2012) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE CHEQUES CLONADOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. 1." As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizandose como fortuito interno. "( REsp 1.199.782/PR, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12.9.2011) 2." A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial "(Súmula 13/STJ). (…) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 142.315/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 25/09/2012) Exsurge, pois, ao consumidor, o direito à reparação civil, diante do dano por ele suportado (descontos) e do ato ilícito verificado (fraude/estelionato), revelando-se prescindível, neste particular, a averiguação da culpa empresarial, diante da responsabilidade objetiva do Banco (art. 14 do CDC), que deverá suportar os riscos de sua atividade comercial. Esclareça-se que, na hipótese versada nos autos, a ocorrência do dano moral gravita na falha da prestação dos serviços contratados (ordem contratual), que provocou inúmeros transtornos ao consumidor, como a privação de seus parcos recursos. Neste jaez, para que seja reparável o dano moral, basta ser provada a conduta gravosa - no caso, as operações bancárias fraudulentas - para se configurar a lesão ao consumidor, independentemente da comprovação de efetivo prejuízo, caracterizando-se, portanto, in re ipsa. Logo, restando caracterizada a falha na prestação do serviço bancário e demonstrado o nexo causal entre a conduta omissiva da instituição financeira e o dano experimentado pela autora, correta a sentença que reconheceu a inexistência da relação jurídica, determinou a devolução dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. Diante do exposto, o VOTO é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos, pelos seus próprios fundamentos. Por fim, majora-se o montante fixado a título de honorários advocatícios para o importe equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sala de Sessões, data registrada em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000669-13.2023.8.05.0254
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
APELADO: IVANI NOBRE DA SILVA
Advogado(s): JOSE SCHARLLYS OLIVEIRA MOREIRA, ADRIANA NOBRE DE OLIVEIRA
VOTO