PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003132-43.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVAN LISBOA PINTO
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE CUMULAÇÃO DE VANTAGENS COM FATO GERADOR IDÊNTICO. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE MÉRITO.

I. Caso em exame

Apelação cível interposta por servidor municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de cumulação do adicional por tempo de serviço (anuênio) com o quinquênio, ambos com fundamento no tempo de efetivo exercício, previstos em legislações municipais distintas.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a cumulação dos adicionais por tempo de serviço – anuênio e quinquênio – quando ambos possuem o mesmo fato gerador, à luz do disposto no art. 37, XIV, da CF/1988.

III. Razões de decidir

O art. 37, XIV, da CF/1988 veda a acumulação de acréscimos pecuniários com o mesmo fato gerador, visando evitar o chamado “efeito cascata”.

Os adicionais de anuênio (1% ao ano) e de quinquênio (5% a cada cinco anos) têm ambos como fato gerador o tempo de serviço e incidem sobre a mesma base de cálculo, configurando a duplicidade vedada.

Prevalece o entendimento do TJBA pela impossibilidade de cumulação de vantagens temporais ainda que previstas em legislações distintas, quando com fato gerador idêntico.

IV. Dispositivo

Recurso desprovido. Manutenção integral da sentença de mérito.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; CPC/2015, arts. 85, §11, e 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8004331-03.2023.8.05.0248, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, 5ª Câmara Cível, j. 01.09.2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003132-43.2023.8.05.0248, em que figura como apelante IVAN LISBOA PINTO e como apelado o Município de Serrinha.


Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.



Salvador, sala das sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE 


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003132-43.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVAN LISBOA PINTO
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por IVAN LISBOA PINTO, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de cobrança c/c obrigação de fazer, proposta em face do MUNICÍPIO DE SERRINHA.

A decisão recorrida lançada no ID 95930728 julgou improcedente a pretensão autoral de ver implementado o pagamento do adicional de quinquênio com base na Lei Municipal nº 749/2007, mantendo, contudo, o reconhecimento da verba relativa ao anuênio. A sentença acolheu a prescrição quinquenal, reconhecendo a impossibilidade de cobrança de valores anteriores a 25 de julho de 2018, mas afastou a prescrição do fundo de direito por se tratar de relação de trato sucessivo. Ressaltou, ainda, que os contracheques demonstram o recebimento do adicional por tempo de serviço na forma do art. 86 da Lei Municipal n.º 690/2006, sendo vedada a cumulação de vantagens pecuniárias com o mesmo fato gerador.

Em suas razões (id 95930732), o recorrente alega: (a) o cabimento do quinquênio previsto na Lei Municipal n.º 749/2007, por integrar o quadro de apoio administrativo da Rede Municipal de Ensino, nos termos do art. 6º, inciso IX e art. 8º da referida lei; (b) que a referida norma se aplica a todos os servidores da educação, não sendo exclusiva aos professores; (c) que a cumulação com o anuênio é possível por se tratarem de verbas com fundamento legal diverso e não incidirem sobre a totalidade da remuneração, mas apenas sobre o salário base; (d) que há precedentes anteriores do próprio Tribunal reconhecendo o direito à percepção cumulativa dos adicionais; (e) pugna, ao final, pela reforma da sentença e o reconhecimento do direito ao quinquênio com os devidos reflexos.

Em contrarrazões colacionadas ao id 95930742, o Município de Serrinha sustenta, em síntese: (a) que o autor já percebe regularmente o adicional por tempo de serviço (anuênio), conforme demonstrado nos contracheques e fichas financeiras; (b) que a Lei Municipal n.º 749/2007 não autoriza a cumulação entre anuênio e quinquênio, uma vez que ambos possuem o mesmo fato gerador (o tempo de serviço), sendo vedado o chamado "efeito cascata", conforme o art. 37, XIV, da Constituição Federal; (c) que a interpretação da legislação municipal deve respeitar os princípios da legalidade e economicidade, evitando o enriquecimento ilícito do servidor; (d) que, portanto, não há respaldo legal para a concessão do pleito autoral.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC.



Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003132-43.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVAN LISBOA PINTO
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): 


VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por IVAN LISBOA PINTO, servidor municipal no cargo de vigilante, em face de sentença que julgou improcedente a pretensão de cumulação do adicional por tempo de serviço (anuênio) com o adicional por quinquênio, previsto na Lei Municipal nº 749/2007, sob fundamento de vedação constitucional à cumulação de vantagens com o mesmo fato gerador.

Inicialmente, registre-se que é incontroverso nos autos que o autor é servidor efetivo da Rede Municipal de Ensino de Serrinha, lotado desde a posse na Secretaria Municipal de Educação e que percebe adicional por tempo de serviço (anuênio), conforme comprovam os contracheques anexados no ID 95930487.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de cumulação dos adicionais de anuênio e quinquênio, ambos com fundamento no tempo de serviço, e se a legislação municipal vigente autoriza tal cumulação.

A pretensão da recorrente é que, além do anuênio já implantado, seja reconhecido seu direito à percepção cumulada do quinquênio, nos termos da Lei Municipal nº 749/2007, a qual, segundo defende, se aplica tanto aos servidores do magistério quanto ao grupo de apoio administrativo, do qual faz parte.

A pretensão da Apelante não merece prosperar.

Conforme bem pontuado pelo Juízo de origem, ambas as vantagens pecuniárias têm como fato gerador o decurso do tempo de efetivo exercício no serviço público. O anuênio, correspondente a 1% por ano de serviço, e o quinquênio, de 5% a cada cinco anos, são, em essência, vantagens remuneratórias atreladas ao tempo de serviço.

A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XIV, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, veda expressamente que acréscimos pecuniários sejam computados ou acumulados para a concessão de acréscimos ulteriores, proibindo o chamado "efeito cascata". A norma visa impedir que uma mesma circunstância, no caso em análise, o tempo de serviço sirva de base para o pagamento de múltiplas vantagens, onerando indevidamente o erário.

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte

(…)

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;”

Assim, apesar da Lei Municipal nº 749/2007 estabelecer o direito ao quinquênio para os servidores do grupo de apoio administrativo, tal previsão não autoriza, por si só, a cumulação com o anuênio previsto na Lei nº 690/2006, dado que ambos têm o mesmo fato gerador e incidem sobre a mesma base de cálculo o salário base do servidor, incorrendo, pois, na vedação constitucional supramencionada.

Este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia possui entendimento consolidado sobre a matéria, rechaçando a cumulação de adicionais por tempo de serviço que possuam idêntico fato gerador, ainda que previstos em leis distintas. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. PREVISÃO EM LEIS MUNICIPAIS DISTINTAS. IDENTIDADE DE FATO GERADOR . IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidora municipal em face de sentença que julgou improcedente ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada contra o Município de Serrinha/BA, na qual a autora, ocupante do cargo de merendeira na Secretaria Municipal de Educação, pleiteava o pagamento do adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio, previsto na Lei Municipal n . 749/2007, alegando sua incidência sobre o vencimento base a cada cinco anos de efetivo exercício. A sentença entendeu ser incabível a cumulação com o adicional de anuênio, previsto na Lei Municipal n. 690/2006, por violação ao art. 37, XIV, da CF/1988 .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a cumulação dos adicionais por tempo de serviço denominados anuênio e quinquênio, instituídos por leis municipais distintas, diante da vedação constitucional à acumulação de vantagens com idêntico fato gerador.

III. RAZÕES DE DECIDIR O art . 37, XIV, da Constituição Federal veda expressamente a acumulação de acréscimos pecuniários percebidos por servidor público que tenham como fundamento o mesmo fato gerador, proibindo a chamada duplicação de vantagens com base no tempo de serviço (“efeito cascata” ou “efeito repicão”). O quinquênio e o anuênio, embora previstos em leis municipais distintas (Leis n. 690/2006 e 749/2007), possuem idêntico fato gerador: o tempo de efetivo exercício no serviço público, sendo ambos adicionais de natureza temporal. A coincidência de fundamentos jurídicos torna inviável a concessão cumulativa da vantagem perseguida. A jurisprudência do TJ-BA e de outros tribunais estaduais reitera a impossibilidade de cumulação de vantagens com fundamento no tempo de serviço, mesmo quando estabelecidas por legislações locais diversas, por violação ao art. 37, XIV, da CF/1988. A autora já percebe regularmente o adicional de anuênio, o que torna incabível a pretensão de acréscimo cumulativo por meio do quinquênio.

IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não é possível a cumulação de adicionais por tempo de serviço (anuênio e quinquênio) quando ambos possuem o mesmo fato gerador, qual seja, o tempo de efetivo exercício, em respeito à vedação do art. 37, XIV, da Constituição Federal. (TJ-BA - Apelação: 80043310320238050248, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2025) (g.n)

Dessa forma, inexiste ilegalidade na manutenção da parcela de anuênio já percebida, mas igualmente inexiste direito à acumulação do quinquênio com tal vantagem, por incompatibilidade com a norma constitucional e com a jurisprudência consolidada.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo integralmente a sentença prolatada, por seus próprios fundamentos jurídicos.

Em razão do desprovimento do recurso, cabe a majoração dos honorários advocatícios devidos, o que o faço para 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade por ser a apelante, beneficiária da justiça gratuita, em observância ao preceito do § 3º, art. 98, do CPC.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

02-239