PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO NOS AUTOS. ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno em apelação cível interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, mantendo sentença que determinou a limitação da capitalização de juros à periodicidade anual e a aplicação da taxa média de mercado para os juros remuneratórios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do julgamento monocrático realizado com base no art. 932, IV, do CPC c/c Súmula 568 do STJ, bem como analisar a correção da decisão que manteve a sentença quanto à limitação da capitalização de juros e aplicação da taxa média de mercado. III. Razões de decidir 3. O julgamento monocrático encontra amparo legal no art. 932, IV, do CPC, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando este for contrário ao entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, conforme Súmula 568 do STJ. 4 A decisão agravada fundamentou-se em jurisprudência pacífica sobre contratos bancários, notadamente quanto à aplicação da Súmula 530 do STJ na impossibilidade de comprovação da taxa de juros efetivamente contratada pela ausência do contrato original nos autos. 5. A capitalização mensal de juros somente é permitida quando expressamente pactuada, o que se presume pela previsão da taxa anual em patamar superior ao duodécuplo da taxa mensal (Súmulas 539 e 541 do STJ), requisito não demonstrado pela ausência do contrato original. 6. As tarifas bancárias são válidas quando efetivamente prestados os serviços correspondentes, conforme entendimento firmado no REsp 1.578.553/SP (Tema 958), não havendo elementos para afastar sua validade no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. É válido o julgamento monocrático fundamentado no art. 932, IV, do CPC c/c Súmula 568 do STJ quando a decisão se baseia em entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. 2. Na impossibilidade de comprovação da taxa de juros efetivamente contratada por ausência do contrato original, aplica-se a taxa média de mercado (Súmula 530 do STJ). 3. A capitalização mensal de juros somente é permitida quando expressamente pactuada e demonstrada pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV; 1.021, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 530, 539, 541, 568; REsp 1.578.553/SP. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000839-40.2021.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MARCELO LOPES DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA, PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO, JULIANA SLEIMAN MURDIGA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Cuida-se de agravo interno interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., contra decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta pela ora agravante, nos autos de ação revisional proposta por Marcelo Lopes de Almeida, mantendo a sentença proferida na origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a nulidade da cláusula contratual que prevê a capitalização mensal de juros, limitando-a à periodicidade anual; reduzir a taxa de juros remuneratórios ao índice médio de mercado praticado pelo Banco Central para operações similares; manter a validade das tarifas bancárias cobradas; e determinar a restituição dos valores pagos a maior de forma simples. A agravante externou o intento de demonstrar a impossibilidade do julgamento monocrático por não observância de entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça. Alega, em síntese, que o caso sub examine não se enquadra nas hipóteses do artigo 932 do CPC, sustentando que o recurso interposto não é contrário a precedentes das Cortes Supremas, à jurisprudência vinculante ou a entendimento sedimentado nos Juizados Especiais. Salienta que a decisão monocrática ofendeu ao princípio da colegialidade e ao devido processo legal, na medida em que excedeu o poder de decidir, já que o art. 41, §1º da Lei 9.099/95 dispõe que o julgamento do recurso será pela Turma Recursal composta por 3 juízes. Afirma, ainda, que todas as cobranças questionadas pelo autor são legítimas e oriundas de cláusulas legalmente pactuadas, defendendo a legalidade da contratação, a ausência de abusividade na taxa de juros remuneratórios, a validade da capitalização mensal de juros com periodicidade inferior a um ano e a impossibilidade de devolução de valores. Por fim, pugna pela declaração de nulidade da decisão monocrática que negou provimento à apelação, devolvendo a matéria recursal para julgamento pelo colegiado, ou, subsidiariamente, pela reforma da decisão para conhecer e dar provimento à apelação. Devidamente intimada para manifestar-se sobre o agravo interno, a parte agravada apresentou contrarrazões, constantes do id. 84500902, em que refuta as pretensões da ex adversa, requerendo a manutenção da decisão objurgada. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 05 de agosto de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000839-40.2021.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MARCELO LOPES DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA, PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO, JULIANA SLEIMAN MURDIGA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se, na origem, de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, cujo objeto é a revisão de cláusulas contratuais referentes à cobrança de juros remuneratórios, capitalização de juros e tarifas bancárias, com fundamento na alegada abusividade das cobranças realizadas pela instituição financeira, pelo que requereu o autor a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que reputa abusivas, o estabelecimento de juros remuneratórios em patamar adequado e a restituição em dobro dos valores cobrados de forma supostamente indevida. Na sentença, o Magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a nulidade da cláusula contratual que prevê a capitalização mensal de juros, limitando-a à periodicidade anual; reduzir a taxa de juros remuneratórios ao índice médio de mercado praticado pelo Banco Central para operações similares; manter a validade das tarifas bancárias cobradas; e determinar a restituição dos valores pagos a maior de forma simples. Inconformada, a instituição financeira recorreu à presente Instância Recursal, com fito de reformar a sentença para declarar a total legalidade da cobrança de juros e encargos contratuais, com decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação. Irresignada, a agravante apresentou a presente insurgência. Primeiramente, cumpre analisar a alegação de nulidade do julgamento monocrático, que constitui questão de ordem processual suscitada pela agravante. Não prospera o argumento da agravante, pois o julgamento monocrático encontra perfeita adequação às hipóteses previstas no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando este for contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como a acórdão proferido pelos Tribunais Superiores em julgamento de recursos repetitivos. A legislação processual vigente, especificamente o art. 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, permite expressamente ao relator julgar monocraticamente recurso quando aplicar jurisprudência consolidada do Tribunal Superior. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEDE DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. CIÊNCIA DA PARTE A QUEM SE IMPÕE O ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade." (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019) O Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 568, estabelece claramente que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", princípio este que se estende aos demais Tribunais do país como meio de garantir celeridade processual e uniformização jurisprudencial. No que se refere à alegação de que o caso não se enquadraria nas hipóteses do art. 932 do CPC, verifica-se que a decisão monocrática baseou-se integralmente em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre contratos bancários, notadamente as Súmulas 530, 539 e 541, bem como em precedentes firmados em recursos repetitivos, o que autoriza o julgamento singular. Quanto ao mérito recursal, insurge-se a agravante contra os fundamentos da decisão que manteve a sentença de primeiro grau. Todavia, as razões adunadas não merecem prosperar. Relativamente à capitalização de juros, a decisão agravada aplicou corretamente o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que permite a capitalização mensal apenas quando expressamente pactuada, conforme Súmula 539 daquela Corte. No caso dos autos, a ausência do contrato original impossibilitou a verificação de tal requisito, razão pela qual a limitação à capitalização anual se mostra adequada. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRADIÇÃO VERIFICADA NA DECISÃO EMBARGADA, ACERCA DA EFETIVA IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. 2. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULA 83/STJ. 3. Acerca da capitalização mensal de juros, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada." (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1478253 SP 2019/0090361-7) A Súmula 541 do STJ estabelece que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada", o que pressupõe a existência do contrato original para verificação de tal requisito, inexistente na espécie. Quanto aos juros remuneratórios, a aplicação da taxa média de mercado encontra respaldo na Súmula 530 do STJ, que estabelece que "nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." "PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO." (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022) A decisão agravada fundamentou-se corretamente na impossibilidade de verificação da taxa efetivamente contratada diante da ausência do contrato original nos autos, aplicando a orientação jurisprudencial consolidada para tais situações. A instituição financeira agravante não logrou demonstrar que a taxa aplicada estava em consonância com a média de mercado para operações similares na época da contratação, o que justifica a correção realizada. Quanto às tarifas bancárias, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 958), firmou entendimento de que são válidas as tarifas de avaliação do bem dado em garantia e de registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. Na hipótese dos autos, não restou configurada a cobrança de serviços não prestados, uma vez que o próprio demandante juntou documentos comprobatórios da contratação dos serviços correspondentes às tarifas cobradas, conforme destacado na decisão agravada, não se vislumbrando elementos suficientes para afastar a validade das tarifas contratadas. Por fim, no que concerne à repetição do indébito, a jurisprudência consolidada estabelece que a devolução em dobro somente é cabível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não se verifica na espécie, diante da existência de discussão judicial acerca da legalidade das cobranças, configurando engano justificável que afasta a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A decisão agravada pautou-se integralmente em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores sobre a matéria de contratos bancários, aplicando corretamente os precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça para situações análogas, razão pela qual não merece reforma. As alegações da agravante não conseguem infirmar os sólidos fundamentos da decisão monocrática, que se baseou em entendimento pacificado sobre todos os pontos controvertidos da demanda, desde a possibilidade do julgamento singular até os aspectos materiais do contrato bancário objeto da revisão. Confluente em tais razões, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para manter a decisão recorrida, por esses e pelos seus próprios fundamentos. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000839-40.2021.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MARCELO LOPES DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA, PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO, JULIANA SLEIMAN MURDIGA
VOTO
Relatora