PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACIONADO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 26/2006. AFASTAMENTO DE TAL IMPOSIÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 421 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE BAIANA. SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO. APELO. IMPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação n.º 0803155-92.2015.8.05.0274, da comarca de Vitória de Conquista, em que figuram como apelante e apelado as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, integrantes da Turma Julgadora, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões abaixo alinhadas. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0803155-92.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VANDERLY ALVES LACERDA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 27679441, que julgou procedente o pleito inicial, deixando de condenar o apelado em honorários advocatícios, acrescentando que não se conformando com o julgado, Vanderly Alves Lacerda, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, interpôs esta apelação, ID 27679446, requerendo a reforma da sentença a fim de que seja imposta a condenação do Estado da Bahia, no pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, seu representante. Para tanto invocou a Lei Complementar 80/94, face à Lei Complementar Estadual 26/06, sustentando, também, que por tratar-se de norma geral a Lei Complementar Estadual não pode contrariá-la, estando o seu art. 6º, inciso II, suspenso, ante o disposto no art. 24, parágrafo 4º, da C.F., ressaltando a superação da Súmula 421 do S.T.J., diante da concessão de autonomia administrativa e financeira ao ente, após as emendas constitucionais nº 45/2004, nº 74/2013 e nº 80/2014. Pugnou pelo provimento do recurso. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões, ID 27679457, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador, 9 de julho de 2022. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0803155-92.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VANDERLY ALVES LACERDA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A ação de origem culminou com a sentença de procedência do pleito inicial, confirmando a tutela de urgência concedida, no sentido de “determinar que o Réu ESTADO DA BAHIA restabeleça imediatamente o fornecimento contínuo do medicamento Sildenafil 20mg a VANDERLY ALVES LACERDA”, sem condenação de honorários de sucumbência do apelado. Cinge-se a controvérsia sobre a obrigação ou não do Estado da Bahia quanto ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual. De acordo com a legislação pertinente à espécie, é sabido que o arbitramento da verba honorária em decorrência da sucumbência processual é ato próprio do Juízo da causa, que deve fazê-lo considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do tempo exigido para o serviço, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC. Sobre a hipótese contemplada, todavia, em que a Defensoria Pública do Estado patrocinou causa em desfavor do próprio Estado da Bahia, segundo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, não é devida a verba sucumbencial, pois a atuação do órgão deu-se contra pessoa jurídica de direito público a qual integra. Nesse sentido foi editada a Súmula 421: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.” A Corte Jurisprudencial tem mantido fidelidade a esse entendimento, como exemplifica o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DO MESMO ENTE FEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. ENTENDIMENTO DOMINANTE NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ (Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 22/06/2009) e do REsp 1.199.715/RJ (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 12/04/2011), ambos sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integre a mesma Fazenda Pública. 2. Esse entendimento prevalece mesmo após o advento das Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014 e da Lei Complementar 132/2009, que deu nova redação ao inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar 80/94, na medida em que "a atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado membro ao qual pertence" 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1786939/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 30/05/2019)-Grifei. Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal tratou sobre a matéria de honorários devidos à Defensoria Pública da União, no seguinte julgado, como outros enumerados pela apelante: (...) 6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa. (AR 1937 AgR, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017) De igual modo, o precedente não trata do caso em que existe lei excluindo a condenação de ente público em honorários sucumbenciais, em favor da Defensoria Pública Estadual. Apesar da possibilidade, em tese, da condenação sucumbencial, há distinção entre os fatos materiais que deram origem aos precedentes e os verificados no presente caso concreto. Assim, é de afasta-se a aplicação dos precedentes mencionados pela recorrente, diante da existência de Lei Complementar Estadual, dispensando o pagamento de honorários quando sucumbente pessoa jurídica de direito público. A Constituição da República estabelece o seguinte: Art. 61. [...] § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II - disponham sobre: […] d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; Art. 134. [...] § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Ressalte-se que a autonomia funcional, administrativa e orçamentária constitucional é uma conquista da Defensoria Pública, sendo inserida no texto constitucional com a Emenda nº 45, em 2004. Assim, as normas gerais inserem-se na competência federal; não excluindo a competência suplementar dos Estados para legislar sobre os demais temas, sendo que ou a matéria é da competência estadual e por lei estadual regulada ou a matéria é da competência federal e por lei federal também deve ser regulada. Neste contexto, o artigo 4º, XXI, da Lei Complementar Federal de nº 80/94, que dispõe sobre a execução de honorários advocatícios, não tem força constitucional para revogar artigo de Lei Complementar Estadual, que trata de receita da Defensoria Pública Estadual. Não pode, portanto, tal texto federal dispor sobre receita da Defensoria Pública dos Estados, e assim, acertadamente, não o fez. O que se pode extrair da norma federal é que, não sendo excluída em lei estadual a possibilidade de condenação sucumbencial contra pessoa jurídica de direito público, a Defensoria terá legitimidade para executar honorários eventualmente fixados. Dito isto, a Defensoria Pública da Bahia organizou-se na forma da Lei Complementar Estadual nº. 26/2006, que, ao tratar de suas receitas, no art. 6º, inciso II, dispensou honorários sucumbenciais quando o vencido for pessoa jurídica de Direito Público, como acima já demonstrado. Acrescente-se que as normas gerais para organização das Defensorias dos Estados são tratadas pela LC Federal de nº 80/94, a partir do art. 97, e não contrariam em nada a norma estadual referida. Não há, pois, que se falar em superveniência de norma geral federal sobre a matéria tratada na Lei Complementar Estadual. Por fim, a Lei Estadual nº. 11.045/2008, que criou o Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em seu artigo 3º, excluiu de suas receitas aquelas decorrentes de ações contra entes da Administração Pública Direta e Indireta. Assim, embora seja possível, em tese, a condenação de ente público em honorários em favor da Defensoria Estadual, a existência de Lei local impedindo tal condenação, afasta tal possibilidade. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES AFASTADAS. SAÚDE. CONSULTA MÉDICA COM ESPECIALISTA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ART. 196 DA CF/88. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DISPENSADOS. ART. 6º, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 26/2006. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não existe subordinação, concorrência ou subsidiariedade entre as esferas federal, municipal e estadual; de modo que qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção a saúde individual, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgado (REsp 674803 / RJ; Recurso Especial 2004/0092249-5). Na forma do quanto disposto no art. 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº. 26/2006 o Estado da Bahia dispensa os honorários sucumbenciais da Defensoria Pública, quando o vencido se tratar de pessoa jurídica de Direito Público. Processo: 0962670-62.2015.8.05.0146, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 12/09/2018). (grifou-se) A consolidação do entendimento de que a Defensoria Pública não faz jus a honorários sucumbenciais em desfavor da pessoa política que custeia seu próprio orçamento ou de outro ente de direito público interno, determina, então, a manutenção da sentença objurgada nos termos lançados. Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO. Sala das Sessões, em de de 2022. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0803155-92.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VANDERLY ALVES LACERDA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO