PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003540-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE ANDRE DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s): 

MAF 02 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECLARAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. DISCUSSÃO ACERCA DO DESCONTO MENSAL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO ACIONANTE A TÍTULO DE “CONTRIBUIÇÃO ANAPPS”. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. ASSOCIAÇÃO COMO FORNECEDORA DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8003540-31.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante JOSE ANDRE DOS SANTOS e como agravada ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC.

 

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade, com ressalva do Desembargador Alberto Raimundo Gomes dos Santos. Firmou-se o entendimento no sentido de reconhecer a competência das Varas de Relações de Consumo.

Salvador, 18 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003540-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE ANDRE DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s):  

MAF 02 

RELATÓRIO

 

Adoto como próprio o relatório constante da decisão monocrática de ID 77195449.

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por  JOSE ANDRE DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenizatória n.º 8183508-52.2024.8.05.0001, proposta pelo Agravante contra a ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, declarou a sua incompetência para o julgamento do feito, nos seguintes termos:

 

“…Vistos.

Conforme singela leitura da inicial, trata-se de ação de responsabilidade civil aquiliana, manejada pela parte autora, na condição de associado, contra uma associação civil que congrega aposentados. Não obstante o próprio autor se diga aposentado, alega não ter se filiado a aludida pessoa jurídica, insurgindo-se contra os descontos das mensalidades que vem sendo efetuado junto ao INSS.

Com efeito, a requerida não coaduna com o conceito de fornecedor definido no art. 3º, do CDC, eis que não desenvolve “atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”, voltados ao destinatário final. 

Também atividade de representação dos interesses de uma classe ou grupo determinado de pessoas, no caso aposentados, igualmente não coaduna com o conceito de “serviço” estampado no § 2º, do art. 3º, CDC, sobretudo faltando-lhe o intuito lucrativo, a economicidade intrínseca à sua atividade fim. 

Trata-se, pois, de relação jurídica afeita à disciplina do Código Civil Brasileiro. 

Posto isto, declaro a incompetência em razão da matéria, portanto, absoluta, desta 12ª Vara de Relações de Consumo, e determino que sejam estes autos redistribuídos à uma das Varas Cível e Comercial da Capital...”

 

Em suas razões recursais (ID 76498825), requer, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita.

 

Defende, lado outro, ser irrelevante o fato da agravada ser uma associação civil, sem fins lucrativos, para ser considerada fornecedora de serviços e regida pelo Código de Defesa do Consumidor.

 

Aduz, ainda, que a AMBEC presta serviços de assistência médica, odontológica e jurídica mediante remuneração, configurando-se, assim, fornecedora nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

 

Requer, então, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, reformando a decisão interlocutória proferida, para manter o processo tramitando perante a 12ª Vara de Relação de Consumo de Salvador, e pugna, ao final, pelo provimento do recurso.

 

Esta relatoria, através da decisão de ID 77195449, deferiu o benefício da gratuidade de justiça, bem como concedeu o efeito suspensivo postulado, para fim de sustar os efeitos da decisão agravada, até ulterior deliberação ou julgamento final deste recurso, determinando, por conseguinte, o devido prosseguimento dos autos com tramitação perante a 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

 

Devidamente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões (ID  80803764)

 

Os autos vieram à superior instância, foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relator.

 

Por força do disposto no Art. 931, do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria, ao tempo em que solicito sua inclusão em pauta para oportuno julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003540-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE ANDRE DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s):  

MAF 02 

VOTO

 

Devidamente analisado, entendo encontrarem-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso.

 

A respeito do cabimento do recurso de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre a competência, malgrado não exista previsão expressa no rol das hipóteses legais, é imperioso ressaltar a necessidade de interpretação analógica ou extensiva da norma contida no art. 1.015, III, do CPC, permitindo que o juízo natural julgue a demanda, conforme entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.679.909/RS:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CABÍVEL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 1 DO STJ. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA COM FUNDAMENTO NO CPC/1973. DECISÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL ADQUIRIDO. RECURSO CABÍVEL. NORMA PROCESSUAL DE REGÊNCIA. MARCO DE DEFINIÇÃO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA DO INCISO III DO ART. 1.015 DO CPC/2015. (...). 5. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio , qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. 6. Recurso Especial provido. (STJ: REsp 1.679.909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018).

- Destaquei

 

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por JOSE ANDRE DOS SANTOS, contra decisão do MM. Juízo de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca, sob o fundamento de que a relação discutida não se tratava de consumo, mas de vínculo associativo.

 

A questão controvertida consiste em definir se a relação entre o agravante e a associação demandada configura relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

 

Pois bem.

 

Na origem, a parte autora, agravante, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual buscou a restituição em dobro dos valores descontos indevidamente do seu benefício previdenciário, a título de “contribuição ABMEC”, por alegar jamais ter aderido à associação.

 

Em verdade, a relação entre associação e seus associados é de natureza civil comum, amparada pela Constituição Federal e  Código Civil. Confira-se: 

 

Art. 5º […]

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

 

Todavia, se a associação atua como fornecedora de bens e serviços aos seus associados, a relação converge para o consumo, nos termos do artigo 3º, do CDC e, assim, não pode ser tratada como mera relação comum de direito civil: 

 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

Na origem, sustenta o agravante ser beneficiária da previdência social, sendo constatada a existência de descontos em seu benefício, sob a rubrica de "Contribuição ABMEC”, em que pese afirmar, contudo, jamais haver aderido a tal associação/sindicato.

 

Tem-se, outrotanto, que, embora a Agravada seja constituída como Associação, enquadra-se no conceito de fornecedora, incidindo, na hipótese, o Código de Defesa do Consumidor (art. 3°), em matéria contratual, sobretudo no que se refere à boa-fé objetiva nas relações contratuais.

 

A propósito, aliás, em casos análogos:

 

RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANULADA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ACIONANTE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado (ev. 19), interposto pelo Acionante, contra Sentença proferida nos seguintes termos: Assim, ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, c/c arts. 64, § 1º, e 485, IV, do novo CPC, extingo a presente queixa, sem resolução do mérito. Contrarrazões apresentadas (ev. 24). VOTO Presentes as condições de admissibilidade do Recurso uma vez que foi interposto dentro do prazo legal e concedida a justiça gratuita, conheço do mesmo. A priori, entendo que deve ser anulada a Sentença que extinguiu o feito por entender ausente relação de consumo entre as partes. Isso porque, a Acionada, embora constituída como associação, se enquadra no conceito de fornecedora. Nesse sentir, colhe-se do estatuto social da Demandada (ev. 9.1) que esta promove parcerias e convênios com o desígnio de oferecer produtos, serviços e benefícios em prol de seus membros, sendo devida mensalidade obrigatória de seus associados para fruição de tais vantagens. Destarte, restam caracterizadas as figuras estampadas nos arts. 2º e 3º, do CDC, razão pela qual mostra-se impositiva a aplicação da Lei nº 8.078/90. Acerca do assunto, se extrai da jurisprudência pátria: Apelação cível. Repetição Indébito. Gratuidade judiciária. Instituição sem fins lucrativos. Art. 51 do estatuto do idoso. Concedida. Relação de consumo. Não Comprovada. Incidência do CDC. Desconto indevido. Ato ilícito. Restituição em dobro. Dano moral configurado. Valor. Parâmetros de fixação. Redução. Possibilidade. Recurso provido. O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que por força da disposição expressa do art. 51 do Estatuto do Idoso, impõe-se reconhecer o benefício às instituições filantrópicas com ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso. Aplica-se a regra consumerista na relação entre associados e instituição que não tenha fins lucrativos em razão da contraprestação de serviços desta mediante pagamento de mensalidade. Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de operação não realizada pelo consumidor, privando-o de quantia subtraída de seu beneficio previdenciário, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano e rende ensejo à restituição em dobro da quantia nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes, devendo ser reduzido quando não se mostrar compatível com tais parâmetros. (TJ- RO - AC: 70055596720188220010 RO 7005559-67.2018.822.0010, Data de Julgamento: 24/07/2020) Afastada a extinção, e estando os autos devidamente instruídos para julgamento, evoco o permissivo legal contido no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, passando a decidir o feito. Circunscrevendo a lide, cuidam os autos de ação indenizatória, na qual narra o Acionante/Recorrente descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de contribuição associativa. Informa que jamais autorizou o referido desconto e que, após requerimento administrativo, as cobranças foram canceladas, porém não obteve ressarcimento dos indébitos, razão pela qual requer restituição em dobro das quantias pagas, além de indenização por danos morais. Compulsando o caderno processual, vislumbra-se que a Acionada não logrou êxito em comprovar a anuência do Autor quanto a tais descontos. Registre-se a total discrepância das assinaturas constantes nos documentos pessoais acostados ao ev. 1 e àquela constante da suposta autorização anexada no ev. 9.4, restando demonstrada a fraude na adesão. Com efeito, a devolução dos valores indevidamente deduzidos é medida que se impõe. Todavia, apesar da indiscutível negligência, não há amparo para incidência do parágrafo único, do art. 42, do CDC, de modo que a restituição deve ser feita na forma simples. Outrossim, observo que os débitos realizados diretamente na conta do aposentado, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência, caracteriza dano moral in re ipsa, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo, posto que a aposentadoria do Autor é verba alimentar destinada ao seu sustento básico, conforme vem entendendo a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REALIZADO PELA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (ANAPPS). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os danos morais resultantes de desconto indevido efetuado diretamente no benefício previdenciário do lesado são presumidos" (TJ-SC - AC: 03005639520188240049 Pinhalzinho 0300563-95.2018.8.24.0049, Relator: Haidée Denise Grin, Data de Julgamento: 07/11/2019, Sétima Câmara de Direito Civil) Quanto ao valor da reparação, este deve ser arbitrado observando o binômio razoabilidade e proporcionalidade e respeitando o caráter reparatório e inibitório punitivo da condenação, revelando-se adequado o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Pelo exposto, voto no sentido de dar PROVIMENTO ao Recurso para afastar a extinção do processo e, no mérito, julgar PROCEDENTE a demanda para condenar a Acionada a: a) restituir, de forma simples, todas as parcelas que foram descontadas do benefício previdenciário do Autor, acrescidas de juros de 1,0% ao mês, contados da citação e correção monetária desde quando efetuado cada desconto; b) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir desta decisão e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação inicial. Sem custas e honorários, ante a ausência de Recorrente vencido. PAULO CÉSAR ALMEIDA RIBEIRO JUIZ RELATOR (TJ-BA - RI: 00884859420198050001, Relator: PAULO CESAR ALMEIDA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 10/10/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE ASSOCIAÇÃO – RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA – NEGATIVA DE DESFILIAÇÃO ATÉ QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO – INCONSTITUCIONALIDADE – ILÍCITO RECONHECIDO – PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM APURAÇÃO DE ILÍCITOS CIVIS E PENAIS PELA APELANTE – DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS COM DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS APÓS PEDIDO DE EXCLUSÃO DA ASSOCIAÇÃO – MANUTENÇÃO – DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – VALOR FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE – APELO IMPROVIDO 1. A parte autora aderiu a associação apelante, através da qual conseguiu empréstimo consignado em seus proventos, após o que pediu desfiliação da referida associação, que negada, ao argumento que a mesma só poderia se desfiliar após o pagamento do empréstimo adquirido. 2. A relação de consumo é evidente já que a parte apelante se adéqua ao perfil descrito no art. 3º, do CDC que define que “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”. 3. Prova dos autos que demonstra contratação por meio eletrônico, sem prestação de todas as informações sobre a condição do empréstimo em flagrante aflição do art. 14, do CDC. 4. Possível ilícito penal sendo apurado na esfera criminal, tendo em vista a apresentação pela apelante de contrato com assinatura cujo laudo técnico pericial oficial sustenta não pertencer à mesma e cujos termos autoriza débito mensal a menor que o realizado nos contracheques. 5. O inciso XX, do art. 5º, da CF/1988 estabelece que “XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;”. 6. Danos materiais configurados pela devolução dos valores cobrados após pedido de desassociação em 01/07/2020 em dobro que se mantém. 7. Danos morais configurados estando ínsito à própria atitude lesiva perpetrada pela acionada a quem cabe o risco do negócio e que deve adotar medidas de controle para prestar a informação devida e evitar possíveis fraudes. 8. Quantificação dos danos morais em R$ 2.500,00 que se mostra, inclusive, acanhada frente a realidade dos autos e o caráter pedagógico dos referidos danos e cujo valor não se pode majorar frente a ausência de recurso pela autoria. 9. Apelo improvido com majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do § 11º, do art. 85, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007420-20.2021.8.05.0146, em que figuram como apelante IESBA - INSTITUTO ASSISTENCIAL DO ESTADO DA BAHIA e como apelada KATIA REGINA CARVALHO COSTA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80074202020218050146 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO, Relator: Des. MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022) - destaque meu

 

Nesse sentir, vê-se que a Demandada, ora agravada, promove parcerias e convênios com o desígnio de oferecer produtos, serviços e benefícios em prol de seus membros, sendo devida mensalidade obrigatória de seus associados para fruição de tais vantagens.

 

Destarte, restam caracterizadas as figuras estampadas nos arts. 2º e 3º, do CDC, razão pela qual mostra-se impositiva a aplicação da Lei nº 8.078/90.

 

Ante o exposto, destarte, ao tempo em que ratifico os termos da decisão monocrática de ID 77195449, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para fim de reformar a decisão que declinou da competência, determinando o prosseguimento dos autos com tramitação perante o MM. Juízo de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator