PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 6LV APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SISBACEN/SCR. APONTAMENTO DE INADIMPLEMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NATUREZA NÃO RESTRITIVA DO SCR. SÚMULAS 359 E 385/STJ. TEMA 922/STJ. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES LEGÍTIMAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ações de apelação interpostas em demanda indenizatória fundada em suposta inscrição indevida do nome do autor no SISBACEN/SCR, sem notificação prévia, com pedido de exclusão do registro e compensação por dano moral. A sentença de 1º grau reconheceu parte do pedido. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8148198-82.2024.8.05.0001, de Salvador, em que são Apelantes/Apelados NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e JEANE TELES PARAGUACU. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER, DAR PROVIMENTO AO APELO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, pelas razões constantes do Voto do Exmo. Desembargador Relator. Salvador/BA, 12 de novembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado- substituto de 2° grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148198-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JEANE TELES PARAGUACU e outros
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
ACORDÃO
2. (i) Se a inclusão de dados no SISBACEN/SCR, sem notificação prévia pelo credor, configura ato ilícito; (ii) se, havendo anotações preexistentes legítimas, subsiste dano moral decorrente da nova inscrição.
3. O SISBACEN/SCR constitui base pública, de envio obrigatório pelas instituições financeiras ao BACEN, destinada à supervisão e avaliação de risco de crédito, não se caracterizando como cadastro restritivo aberto ao comércio (Res. CMN 4.571/2017; LC 105/2001).
4. A comunicação prévia do devedor, quando exigível, compete ao órgão mantenedor do cadastro restritivo (Súmula 359/STJ), não ao credor. No âmbito do SCR, a ausência de notificação pelo banco, por si só, não configura ilícito, mormente quando verídicos os dados de inadimplemento e existente autorização contratual para envio ao sistema.
5. Comprovada a existência de anotações preexistentes legítimas, incide a Súmula 385/STJ e a tese repetitiva do Tema 922/STJ: a inscrição indevida, coexistindo com apontamentos anteriores regulares, não enseja dano moral in re ipsa, ressalvado o direito ao cancelamento do registro específico, se irregular.
6. Na hipótese, além de não infirmada a veracidade do apontamento, há registros pretéritos em desfavor do autor, o que afasta o abalo moral indenizável. Configura-se, ademais, exercício regular de direito pela instituição financeira (CC, art. 188, I).
7. Recurso da instituição financeira provido para julgar improcedente a ação; recurso do autor desprovido.
Tese de julgamento: “(1) O apontamento de inadimplemento no SISBACEN/SCR, verídico e decorrente de dever regulatório, não configura ato ilícito do credor pela ausência de notificação prévia ao consumidor; (2) Havendo anotações preexistentes legítimas, não há dano moral pela nova inscrição, nos termos da Súmula 385/STJ e do Tema 922/STJ.”
Dispositivos legais relevantes citados: CC, arts. 186 e 188, I; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 85; LC 105/2001, art. 1º; Res. CMN 4.571/2017; Res. CMN 5.037/2022, art. 13.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas 297, 359, 385 e 572/STJ; Tema 922/STJ (REsp 1.386.424/MG); REsp 1.365.284/SC; REsp 1.626.547/RS; precedentes dos TJ’s (TJBA, TJMG, TJSC, TJPR, TJGO, TJAL).ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao recurso do autor e deu-se provimento ao recurso do réu. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dra. Hayane Barros da Fonseca.
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 6LV Trata-se de Apelação Cível originária da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, movida por Jeane Teles Paraguacu em face de NU Financeira S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, versando sobre ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, cujo valor da causa foi fixado em R$ 21.136,54 (ID 83430824). A autora alegou que, ao tentar contratar crédito, teve o pedido reiteradamente negado sob a justificativa de possuir restrições internas, vindo a constatar que seu nome constava no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SISBACEN/SCR, em razão de apontamento efetuado pela instituição financeira ré, o que lhe teria causado constrangimento e prejuízo à sua honra. Aduziu que jamais fora notificada previamente da inscrição, pleiteando a exclusão do registro e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00. A requerida, NU Financeira S.A., apresentou contestação (ID 473114732), suscitando preliminarmente a falta de interesse de agir e impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que a autora contratara regularmente cartão de crédito e empréstimo pessoal, encontrando-se inadimplente, e que o SISBACEN/SCR não constitui cadastro de restrição ao crédito, mas mera base de dados gerida pelo Banco Central, destinada à supervisão do sistema financeiro, de modo que a comunicação prévia seria desnecessária. Requereu, assim, a total improcedência dos pedidos. Após réplica (ID 488243564), sobreveio sentença (ID 83430824), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a ausência de prova de notificação prévia, e determinou a exclusão do registro da autora no Sistema SCR, no prazo de dez dias, sob pena de multa mensal de R$ 50,00, limitada a R$ 5.000,00. Indeferiu, contudo, o pleito de indenização por danos morais, por entender aplicável ao caso a Súmula 385 do STJ, ante a existência de outras anotações desabonadoras preexistentes. Condenou ambas as partes ao pagamento proporcional das custas e honorários, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 83430827), reiterando que a sentença teria incorrido em equívoco ao aplicar a Súmula 385 do STJ, visto que a controvérsia não versava sobre a existência do débito, mas sobre a ausência de notificação prévia da inscrição no SCR, em ofensa às Resoluções BACEN nº 4.571/2017 e 5.037/2022. Alegou que o sistema tem natureza restritiva e que a violação do direito à informação enseja dano moral in re ipsa, pugnando pela reforma da sentença para condenar a instituição ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00. Apresentadas contrarrazões pela apelada NU Financeira S.A. (ID 83430835), sustentou-se que o SISBACEN não constitui cadastro de inadimplentes, mas mero registro informativo de operações de crédito, sem caráter restritivo, e que o repasse de dados é obrigação regulatória imposta pelo Banco Central, nos termos do art. 4º da Resolução nº 4.571/2017, não configurando ato ilícito nem dano moral. Alegou, ademais, que a autora tinha plena ciência contratual do compartilhamento de dados e que não há comprovação de qualquer prejuízo concreto. A instituição financeira interpôs, por sua vez, apelação própria (ID 83430836), objetivando a reforma da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos, sob o argumento de que agiu em estrito cumprimento de dever legal, inexistindo falha na prestação do serviço. Pleiteou, ainda, o reconhecimento de litigância de má-fé por parte da consumidora, ao argumento de que o patrono desta ingressa reiteradamente com ações idênticas. A autora, embora regularmente intimada (certidão de ID 90332443), não apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela instituição financeira. Distribuído o recurso para a Terceira Câmara Cível, coube-me a Relatoria. É o relatório. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador/BA, 12 de novembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado- substituto de 2° grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148198-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JEANE TELES PARAGUACU e outros
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 6LV Exsurgem dos fólios a tempestividade dos Apelos, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, serem conhecidos. O cerne da questão em apreciação diz respeito à ocorrência de eventual dano moral sofrido pela parte demandante por força de inscrição do seu nome na plataforma “sisbacen”, sem a notificação prévia e, ainda o cancelamento da inscrição. Note-se, de logo, que a autora não nega a relação jurídica, nem a situação de inadimplência, refutando, apenas, a ausência de notificação. É certo que a reparação deve ser reservada para os casos em que a conduta imputada ao apelante ultrapassa o patamar do mero aborrecimento decorrente das relações cotidianas, o que é o caso dos autos. Com efeito, o cadastro no SISBACEN tem como escopo a troca de informações, de forma sigilosa e restrita, do sistema financeiro, relativamente a transações bancárias, de forma que as instituições de crédito poderão avaliar o perfil dos clientes para fins de contratação de empréstimos. A instituição bancária apenas cumpriu com o dever de prestar as informações quanto ao inadimplemento junto ao Banco Central do Brasil, agindo em exercício regular de direito. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. (STJ. REsp 1365284/SC , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti , Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão , 4ª Turma, j.18/09/2014). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 359, estabelece que a obrigação de notificar o consumidor acerca da inscrição em cadastro de inadimplentes compete exclusivamente ao órgão mantenedor do cadastro, e não ao credor. O Banco Central do Brasil é o responsável por gerir o Sistema de Informações de Crédito – SCR/SISBACEN, cabendo às instituições financeiras apenas comunicar a existência da operação ou inadimplemento. A ausência de notificação prévia não pode ser imputada à instituição credora, que atua no exercício regular de direito, não configurando conduta ilícita apta a gerar dano moral indenizável Desta forma, entendo que não houve a prática de qualquer ato ilícito pelo apelada capaz de ensejar a sua responsabilização. Utilizo os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho para melhor ilustrar o instituto em tela o qual exclui a ilicitude, o que afasta a possibilidade de reparação, como se vê a seguir: Exercício regular de um direito – o nome já diz – é o direito exercido regularmente, normalmente, razoavelmente, de acordo com seu fim econômico, social, a boa-fé e os bons costumes. Quem exerce seu direito subjetivo nesses limites age licitamente, e o lícito exclui o ilícito. O direito e o ilícito são antíteses absolutas, um exclui o outro; onde há ilícito não há direito; onde há direito não há ilícito. Vem daí que o agir em conformidade com a lei não gera responsabilidade civil ainda que seja nocivo a outrem – como, por exemplo, a cobrança de uma dívida, a propositura de uma ação, a penhora numa execução forçada. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, pg. 18 e 19.) Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - INSCRIÇÃO EM "CADASTRO INTERNO" - SISTEMA SISBACEN-SCR - MERO APONTAMENTO DE TRANSAÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE REGISTRO NEGATIVO - ILICITUDE E DANO - NÃO CONFIGURAÇÃO (TJMG - Apelação Cível 1.0232.15.002578-0/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2020, publicação da súmula em 21/07/2020). RECURSO INOMINADO. DANO MORAL. SCR – SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. APONTAMENTO DE DÍVIDA VENCIDA. REGULARIDADE. EXISTÊNCIA DE EFETIVO INADIMPLEMENTO AO TEMPO DA CERTIDÃO EXTRAÍDA. DEMANDA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras são obrigadas a fornecer ao Banco Central informações acerca de todas as operações de crédito realizadas (Resolução n. 4.571/2017, BACEN). Dessa forma, a mera existência de registro de operação de crédito no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen não é capaz de, por si só, configurar situação desabonadora. Apenas a informação incorreta acerca da de títulos vencidos e prejuízo à instituição financeira caracterizam cadastro restritivo de crédito. 2. Assim, tendo em vista que os registros do SCR derivam da atividade regulatória e de fiscalização do Banco Central do Brasil – e por isso faz o registro do histórico das operações bancárias realizadas pelas instituições financeiras – é indiferente para a análise do pleito a simples comprovação de quitação. Deveria a recorrente ter comprovado que a quitação se deu de forma tempestiva (dentro do prazo de vencimento constante no histórico), de modo que o registro da informação seria ilegal, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Ao revés, tem-se prova da regularidade do registro. O extrato do SCR acostado (mov. 1.8) se refere à competência do mês 08/2016 (data base inicial e final), quando a reclamante era devedora da reclamada (cf. extratos de movs. 31.2 a 31.7, que evidenciam que a dívida somente foi quitada em novembro de 2016, de modo que o registro não foi ilegal ou inverídico. Assim, não tendo a recorrente comprovado que a informação se encontrava equivocada ou imprecisa ao tempo em que foi registrada, incabível a reforma da sentença, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004502-72.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE- J. 04.07.2022). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISBACEN - SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO PELA NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. ART. 11 DA RESOLUÇÃO N. 4.571/2017 DO BACEN. PREVISÃO CONTRATUAL AUTORIZANDO O ENVIO DE DADOS AO SCR. ADEMAIS, DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DÉBITO PELA EMPRESA RÉ. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 359 STJ. ''CABE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ANTES DE PROCEDER À INSCRIÇÃO''. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. PRECEDENTES: ''APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÕES INDEVIDAS NO SISBACEN - SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUANTO A TRÊS RÉUS E IMPROCEDÊNCIA CONTRA O BANCO DO BRASIL. RECURSO DA AUTORA.SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL QUE SE EQUIPARA AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. ART. 11 DA RESOLUÇÃO N. 4.571/2017 DO BACEN. PREVISÃO CONTRATUAL AUTORIZANDO O ENVIO DE DADOS AO SCR. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE INSCRIÇÕES PRÉVIAS NO MESMO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SÚMULA 385 STJ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO''. (TJSC, APELAÇÃO N. 5056758-64 .2021.8.24.0023, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 19-10-2023). ''CIVIL - SCR - IRREGULARIDADE NA ANOTAÇÃO - ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - INEXIGIBILIDADE - RESPONSABILIDADE DO MANTENEDOR DO CADASTRO. 1 CONFORME NOÇÃO CEDIÇA, "PACÍFICO É O ENTENDIMENTO DE QUE A COMUNICAÇÃO COMPETE AO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO CADASTRO, E NÃO AO CREDOR OU À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AFIGURANDO-SE INVIÁVEL, NA ESPÉCIE, IMPUTAR RESPONSABILIDADE AO RECORRENTE PELA AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO SOBRE A INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES" (RESP. N. 849.233/MT, MIN. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA). 2 AFINAL, "CABE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ANTES DE PROCEDER À INSCRIÇÃO" (STJ, SÚM. N. 359). 3 ADEMAIS, "A PARTIR DOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO AFETA AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, OS CADASTROS INTEGRANTES DO SISBACEN SE DESTINAM, PRECIPUAMENTE, À ATIVIDADE FISCALIZADORA DO RECORRENTE, DISCRIMEN SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O AFASTAMENTO DAS REGRAS CONSUMERISTAS APLICÁVEIS AOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO QUE PRATICAM SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO MERCANTIL" (RESP 1626547/RS, MINª. REGINA HELENA COSTA). ASSIM, A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE QUE TRATA O ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO PODE SER IMPOSTA AO CADASTRO SCR, QUE DECORRE DO SISBACEN''. (TJSC, APELAÇÃO N. 5003949-17.2021.8.24 .0082, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 15-03-2022). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001471-66.2023 .8.24.0017, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 05-12-2023). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 5001471-66.2023.8 .24.0017, Relator.: Marco Aurelio Ghisi Machado, Data de Julgamento: 05/12/2023, Segunda Turma Recursal). JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSERÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO SISBACEN/SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, PORQUANTO INCUMBE AO ÓRGÃO ARQUIVISTA A CIENTIFICAÇÃO DA PARTE CONSUMIDORA. SÚMULA 359 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SISBACEN/SCR NÃO POSSUI CARÁTER RESTRITIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Histórico. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com responsabilidade civil por falta de notificação prévia de restrição interna de CPF c/c pedido de tutela de urgência ajuizada Jonas Nascimento Pereira e Banco do Bradesco S/A, tendo por objeto o reconhecimento da falha na prestação de serviços bancários da instituição financeira ao proceder a inscrição do seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil sem a notificação prévia, razão pela qual pretende a exclusão e a reparação dos danos na modalidade in re ipsa. (1.1) O juízo de origem, na sentença prolatada no evento 22, julgou procedente o pedido inicial para condenar a instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidentes juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (da primeira inserção dos dados da parte autora no SISBACEN), nos termos da súmula 54 do STJ, e correção monetária, pelo INPC, da data do arbitramento (súmula 362, STJ). (1.2) Irresignado, o banco promovido interpôs o recurso inominado, argumentando que o registro no sistema é uma obrigação legal das instituições financeiras e defende que a ausência de notificação não implica danos indenizáveis, pois o SCR (Sistema de Informações de Crédito) é um banco de dados de acesso restrito, que depende de autorização do cliente para consulta. Assim, requer a reforma da sentença ou, alternativamente, a redução do valor indenizatório por considerá-lo desproporcional, visando evitar enriquecimento sem causa do recorrido. Contrarrazões apresentadas (evento 30). 2. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e o preparo recursal, conheço do recurso interposto, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95. 3. Controvérsia recursal. A controvérsia recursal reside na obrigação da instituição financeira recorrente notificar o consumidor previamente acerca do apontamento do seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) e se a sua falta ensejaria a ilicitude do registro, com consequente condenação em indenização por dano moral. 4. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica sob análise apresenta natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (arts. 2º e 3 º da Lei 8.078/90). Nesse sentido, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça enuncia:O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 5. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva com fundamento na teoria do risco do empreendimento, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, e, somente não serão responsabilizadas por fato do serviço, quando houver prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, da Lei 8.078/90? CDC). 6. SCR/SISBACEN. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratados por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras no País. Assim, o SCR é um cadastro que serve como fonte de informação sobre a capacidade de pagamento e pontualidade de determinada pessoa física/jurídica, tendendo a contribuir de forma positiva para a manutenção do bom desempenho do sistema financeiro como um todo. Vale dizer que SCR não é um cadastro restritivo, propriamente, porque nele há informações tanto positivas quanto negativas, nos termos da Resolução BACEN 4.571, de 26/05/2017. 7. A Resolução BACEN 4 .571, de 26/05/2017, em art. 3º, prevê a obrigação das instituições financeiras de enviar informações sobre as operações financeiras realizadas pelas pessoas físicas e jurídicas, incluindo empréstimos e financiamentos, pois tais informações são essenciais para a supervisão do mercado financeiro e, consequentemente, ao interesse coletivo. Por conseguinte, a transmissão desses dados não dependerá da aprovação do consumidor/cliente, uma vez que as entidades financeiras são obrigadas a enviá-las para o Banco Central do Brasil. Veja a redação do dispositivo: Art . 3º São consideradas operações de crédito, para efeitos desta Resolução: I - empréstimos e financiamentos; II ? adiantamentos; III - operações de arrendamento mercantil; IV - prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros; V - compromissos de crédito não canceláveis incondicional e unilateralmente pela instituição concedente; VI - créditos contratados com recursos a liberar; VII - créditos baixados como prejuízo; VIII - créditos que tenham sido objeto de negociação com retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle; IX - operações com instrumentos de pagamento pós-pagos; X - operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica; e XI - outras operações ou contratos com características de crédito, que sejam assim reconhecidos pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo único. As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações.? 8. Dano moral. A indenização por dano moral é uma garantia fundamental inscrita na própria Constituição da Republica de 1988, no seu art. 5º, incisos V e X. Não se refere a quaisquer sentimentos de incômodo ou de constrangimento, mas somente aqueles que dizem respeito à esfera íntima da pessoa, como sensações contundentes e duradouras de sofrimento ou humilhação que causem lesão aos direitos de personalidade tutelados no âmbito constitucional. (8.1). Com efeito, os fatos narrados não são capazes de caracterizar o alegado abalo moral, eis que para além de não haver prova de qualquer inexatidão ou falta de veracidade nas informações e dados sobre a inadimplência da parte autora, o dever de comunicação sobre a inscrição não era do credor, mas sim do órgão arquivista, nos termos da Súmula 359 do STJ ?Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição?, de modo que a sentença de origem merece ser reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 9. Ressalta-se, ainda, que a mera inclusão do nome da parte autora no Sistema de Informação de Crédito SCR não enseja danos morais, diante da ausência de caráter restritivo. Dito de outro modo, trata-se somente de cadastro de risco das pessoas físicas e jurídicas que mantêm contratos com instituições financeiras, tendo em sua base dados informações acerca das dívidas vencidas e a vencer. Por fim, eventual manutenção da anotação no Sistema de Informações de Crédito, mesmo após a realização de acordo para pagamento, não constitui ato ilícito, uma vez que o sistema possui caráter sigiloso, e não é acessível ao comércio em geral, não possuindo caráter desabonador. Nesse sentido, eis o precedente da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis: EMENTA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DOS DADOS NO SISBACEN/SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo Reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão do apontamento realizado no SCR e indenização por dano moral. 2. Inconformado, o recorrente alega que a inexistência de prévia notificação do consumidor para lançamento das informações no SCR e manutenção dos dados, caracteriza ato ilícito e enseja o dever de indenizar. Defende a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ. Requer a reforma da sentença e procedência dos pedidos. 3. No caso, não se discute a existência/inexistência do débito, mas a ausência de notificação prévia da inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informações de Crédito (SCR). 4. A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do CDC, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (art . 2.º e 3.º da Lei 8.078/90). 5. O sistema SCR era regido pela Resolução CMN nº 4.571, de 26 de maio de 2017. Em tal regulamentação, consta que o SCR é composto por informações remetidas pelas instituições financeiras ao Banco Central do Brasil, relativas às operações de crédito realizadas e cujo objetivo é o monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização, a fim de propiciar o intercâmbio de informações entre os bancos e demais entidades sobre o montante de responsabilidade de clientes em operações de crédito, conforme especificado no art . 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001. 6. Feitas tais considerações, denota-se que as instituições financeiras devem enviar todos os dados sobre as operações financeiras realizadas, incluindo empréstimos e financiamentos, pois tais informações são vitais para a supervisão do mercado financeiro e, consequentemente, ao interesse coletivo. Por conseguinte, a transmissão desses dados não dependerá da aprovação do consumidor/cliente, uma vez que as entidades financeiras são obrigadas a enviá-los para o Banco Central do Brasil. O que pode ocorrer é a autorização ou não pelo consumidor para que determinado ente, com o qual esteja negociando/contratando, realize a consulta de seus dados junto ao sistema SCR. 7. Desse modo, à vista das características específicas do SCR, conclui-se que a simples falta de notificação à parte autora sobre o envio de informações de crédito para esse sistema não constitui dano extrapatrimonial passível de compensação. 8. A situação vivenciada pelo consumidor não configura violação ao seu patrimônio moral, mormente porque este não questionou a existência da dívida, tampouco comprovou que as informações prestadas pela instituição credora ao SISBACEN são injustificadas. Logo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 9. RECURSO DESPROVIDO. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 55, Lei nº 9.099/95, com a ressalva do art. 98, § 3º, CPC por ser beneficiário da justiça gratuita. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5154485-48.2024.8.09 .0051, ÉLCIO VICENTE DA SILVA (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Publicado em 09/09/2024 Grifei. 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 11. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o resultado do julgamento, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 51779113520248090069 GUAPÓ, Relator.: André Reis Lacerda, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ de 27/11/2024 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SISBACEN - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - RESPONSABILIDADE. É de responsabilidade exclusiva da instituição financeira a inclusão ou exclusão do registro no Sisbacen, contudo, não é de sua responsabilidade notificar ao consumidor sobre a inscrição de seu nome no sistema referenciado, razão pela qual não existindo ato ilício praticado pela instituição financeira, dela não se tem a haver indenização por dano moral. (TJ-MG - Apelação Cível: 50011461620228130702 1.0000 .24.158899-5/001, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 21/06/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2024). Ademais, no caso em apreço o Relatório de Informações resumidas emitido pelo Banco Central (id 83429694) registra anotações anteriores devendo ser aplicada a Súmula 385 do STJ. No particular consignou a decisão recorrida: “Ocorre que, da análise detida da certidão emitida (ID 468817510), observa-se que existem outras inscrições em desfavor da parte autora, em momento anterior ao da inscrição sub judice. Assim, não há que se falar em dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ.” De fato, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a negativação indevida enseja a condenação do promovente da inscrição ao pagamento de indenização por danos morais, cuja responsabilidade que se constitui in re ipsa, ou seja, independentemente de prova. Contudo, a despeito de tal entendimento, o STJ editou a súmula 385, que possui o seguinte teor: “Súmula 385 do STJ – Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Note-se, ainda, que a mera propositura da ação não tem o condão de, por si só, afastar a presunção de legitimidade de inscrição anterior, exigindo uma conclusão definitiva, podendo, de forma excepcional, ocorrer a flexibilização do entendimento sumular, desde que existam elementos que denotem a verissimilhança das alegações autorais, o que não se observa no caso ora apresentado. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÕES PRETÉRITAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de compensação por dano moral ajuizada em 17/02/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/04/2017 e atribuído ao gabinete em 20/10/2017. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a anotação indevida do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito, quando preexistentes outras inscrições cuja regularidade é questionada judicialmente, configura dano moral a ser compensado. 3. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações legítimas, nos termos da Súmula 385/STJ, aplicável também às instituições credoras. 4. Até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos, e essa presunção, via de regra, não é ilidida pela simples juntada de extratos comprovando o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais anotações. 5. Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações. 6. Hipótese em que apenas um dos processos relativos às anotações preexistentes encontra-se pendente de solução definitiva, mas com sentença de parcial procedência para reconhecer a irregularidade do registro, tendo sido declarada a inexistência dos demais débitos mencionados nestes autos, por meio de decisão judicial transitada em julgado. 7. Compensação do dano moral arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1704002 SP 2017/0266552-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2020) Grifei A outro lado, ainda que se afirme que o entendimento sumular supracitado esteja voltado para as hipóteses de indenização pleiteada contra órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, a matéria dos autos já foi alvo de julgamento no REsp 1.386.424/MG, submetido ao rito dos Repetitivos, no qual se fixou a seguinte tese (tema 922), de observância obrigatória pelos Tribunais: “A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385/STJ”: “RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR. ANOTAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” (Súmula 385/STJ). 3. Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - “quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito”, cf. REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. 4. Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes. 5. Recurso especial a que se nega provimento (REsp 1386424/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 16/05/2016) Grifei Na espécie, é de se admitir, pois, a incidência inexorável da predita súmula, de sorte que não há que se falar em indenização por danos morais decorrentes da negativação reclamada nos autos. Como observado no REsp 1.386.424/MG, a inscrição objeto da lide coexistiu com outra anotação, sendo certo que quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição como inadimplente. Neste sentido ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR PELA INSTITUIÇÃO CREDORA. INADIMPLÊNCIA. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385/STJ. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A respeito do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, o posicionamento assente na jurisprudência pátria é no sentido de que o SCR/SISBACEN se equipara a outros órgãos de proteção/restrição ao crédito, e que a cientificação prévia do devedor incumbe à instituição financeira em que foi realizada a operação de crédito. 2. Conquanto não tenha a instituição fi nanceira realizado a prévia notificação ao consumidor, tal omissão não configura violação ao seu patrimônio moral, já que ele não questionou a existência da dívida, tampouco comprovou que as informações prestadas pelo credor ao SISBACEN são injustificadas ou que o débito inscrito já foi adimplido. Ademais, restou demonstrada a existência de inscrições anteriores no SCR/SISBACEN em nome do consumidor, o que dá ensejo à aplicação Súmula 385 do STJ. 3. Ausente a comprovação de que a instituição financeira credora extrapolou o exercício regular de um direito, não há falar em compensação por dano moral. 4. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJBA, Apelação Cível 8003416-79.2021.8.05.0229, Terceira Câmara Cível, j.26.02.24, Relatora Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia) Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA para julgar improcedente a ação e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Diante da reforma da sentença, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa na forma do artigo 85 do C.P.C. Suspensa a cobrança em razão da gratuidade concedida (id 83429700). É como voto. Salvador/BA, 12 de novembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado- substituto de 2° grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148198-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JEANE TELES PARAGUACU e outros
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
VOTO
- Pela aplicação da teoria da aparência, as empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico possuem identidade de reputação, incidindo, assim, a regra da facilitação da defesa dos direitos pelo consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), pelo que deve ser reconhecida a legitimidade passiva de todas em demandas consumeristas, mormente se foi apresentada defesa de mérito.
- Tratando-se os dados levados ao Sisbacen-SCR de mero apontamento das movimentações financeiras/creditórias do consumidor, inexistente qualquer registro negativo, não há que se falar em cometimento de ato ilícito, tampouco em reparação por lesões imateriais.