PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050688-09.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GUSTAVO FERRO GUIMARAES e outros
Advogado(s): GUSTAVO FERRO GUIMARAES, JAIRA CAPISTRANO DA CRUZ SOARES
AGRAVADO: CAMILA COELHO BARROS e outros (2)
Advogado(s):LUCAS ANDRADE KREJCI

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA BASEADO EM PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. AÇÃO DE INVENTÁRIO, CUJOS BENS ESTÃO AVALIADOS EM MILHÕES DE REAIS. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA EXTREMAMENTE INCOMPATÍVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.


1. Os Agravantes ajuizaram Ação de Arbitramento de honorários advocatícios, para a determinação de reserva no rosto dos autos dos processos que tramitam perante a 4.ª Vara de Sucessões e a 17.ª Vara Cível e Relações de Consumo, do percentual de 10% (dez por cento) sobre os bens/valores a serem recebidos pelas Agravadas, tendo indicado o valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), como valor da causa e o juízo primevo determinou que, no prazo de 15 (quinze) dias, fosse realizada a emenda da inicial, adequando-se o pedido de fixação dos honorários e o valor da causa.


2. Obviamente, na Ação de Arbitramento de Honorários não é possível se atribuir à causa o valor do proveito econômico pretendido, na medida em que, nesse tipo de ação não há valor econômico imediato. No entanto, nas ações nas quais os Agravantes requereram a reserva de honorários já existe avaliação dos bens. Logo, a verdade é que não há óbice para a correta delimitação do valor da causa, considerado o percentual apontado pelos advogados, ainda mais que se trata de valor que chega à casa dos milhões de reais.


3. Foi correta a decisão agravada, na medida em que reconhece, que no caso, existe sim conteúdo econômico delimitável, pois o valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) atribuído à causa é extremamente incompatível com o que se busca nas Ações n.º 0119719-80.2008.8.05.0001 e n.º 0576424- 52.2016.8.05.0001.


Agravo não provido. Decisão mantida.

 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8050688-09.2023.8.05.0000, em que figuram como Agravantes JAÍRA CAPISTRANO DA CRUZ SOARES E OUTRO e, como Agravadas, MARIANA COELHO BARROS e OUTRAS,

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto da Relatora.


 

Sala das Sessões,  20 de  maio de 2024.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050688-09.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GUSTAVO FERRO GUIMARAES e outros
Advogado(s): GUSTAVO FERRO GUIMARAES, JAIRA CAPISTRANO DA CRUZ SOARES
AGRAVADO: CAMILA COELHO BARROS e outros (2)
Advogado(s): LUCAS ANDRADE KREJCI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito, suspensivo interposto por JAÍRA CAPISTRANO DA CRUZ SOARES E OUTRO, nos autos da Ação de Arbitramento de Honorários n.º 8112235-47.2023.8.05.0001, em trâmite na 9.ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, em face de MARIANA COELHO BARROS e OUTRAS, que assim decidiu:


Indefiro o pedido formulado na petição de ID 410545965, visto que o despacho de ID 407275317, deixou preclara a base para fixação do valor da causa sob critério objetivo, repise-se, a tabela da OAB, não havendo falar-se, portanto, em desconhecimento do valor líquido da condenação, visto que tal situação é incerta em todo em qualquer processo judicial até que seja transitada em julgado a sentença de mérito. Por conseguinte, renovo o prazo da parte Autora por mais 05 (cinco) dias para emendar à inicial, sob pena de extinção.


Irresignados, os Autores interpuseram este agravo, aduzindo que “Ao propor a demanda, por se tratar de ação de arbitramento de honorários advocatícios, fixou-se um valor com intento de preencher os requisitos da peça vestibular, na medida em que não há, neste momento, como apurar o seu conteúdo econômico. Assim, procedeu-se com o recolhimento das custas correspondentes. A natureza da ação de arbitramento tem como real propósito o reconhecimento do valor em que a parte faz jus à sua remuneração, até então incerto. Na ação de arbitramento o que há de concreto é o direito ao estabelecimento dos honorários que serão fixados dentro dos parâmetros ofertados pelo Estatuto dos Advogados e, eventualmente por perícia e conforme análise do Juízo. Este tipo de demanda, por ocasião da propositura, não há definição do valor que será arbitrado judicialmente e se persegue a arbitragem da verba honorária que visa, justamente, a que o magistrado determine o valor do benefício econômico de que gozarão os autores. Aliás, cumpre dizer que a ação tem como pedido a fixação percentual a incidir sobre os bens (com valores ainda incertos), conforme parâmetros estabelecidos no Estatuto da OAB e Tabela de Honorários”.


Assim, requerem “Seja atribuído efeito ativo ao presente recurso de agravo de instrumento, para reformar liminarmente a decisão agravada determinando a imediata citação dos acionados para, querendo, responder a demanda; deste juízo a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, por fim, seu provimento”.


Concedi o efeito suspensivo (ID 51785549).


Contrarrazões das Agravadas no ID53992054, em que requer o improvimento recursal.


É o relatório.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.


 

Salvador/BA,  30 de  abril de 2024.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050688-09.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GUSTAVO FERRO GUIMARAES e outros
Advogado(s): GUSTAVO FERRO GUIMARAES, JAIRA CAPISTRANO DA CRUZ SOARES
AGRAVADO: CAMILA COELHO BARROS e outros (2)
Advogado(s): LUCAS ANDRADE KREJCI

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito, suspensivo interposto por JAÍRA CAPISTRANO DA CRUZ SOARES E OUTRO, nos autos da Ação de Arbitramento de Honorários n.º 8112235-47.2023.8.05.0001, em trâmite na 9.ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, em face de MARIANA COELHO BARROS e OUTRAS.


Esclareça-se, de plano, que os Agravantes ajuizaram Ação de Arbitramento de honorários advocatícios, para a determinação de reserva no rosto dos autos dos processos que tramitam perante a 4.ª Vara de Sucessões e a 17.ª Vara Cível e Relações de Consumo, do percentual de 10% (dez por cento) sobre os bens/valores a serem recebidos pelas Agravadas.


Os Autores/Agravantes indicaram o valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), como valor da causa e o juízo primevo determinou que, no prazo de 15 (quinze) dias, fosse realizada a emenda da inicial, adequando-se o pedido de fixação dos honorários e o valor da causa. Os ora Recorrentes requereram a reconsideração do despacho e o julgador a quo indeferiu o pleito, renovando por mais 05 (cinco) dias o prazo para emenda, sob pena de extinção do feito originário, o que ensejou a interposição deste agravo de instrumento.


Feita esta contextualização, analiso, inicialmente, a preliminar de não conhecimento agitada pelas Agravadas em suas contrarrazões.


No caso em tela, repilo a argumentação, na medida em que o comando judicial atacado possui sim conteúdo decisório, já que há indeferimento de pedido formulado na exordial, bem como a possibilidade de se arquivar o feito originário, o que inviabilizaria o próprio processo.


No que tange ao mérito, após a formação do contraditório, entendo que o recurso não deve ser provido. Isso porque se sabe que, obviamente, na Ação de Arbitramento de Honorários não é possível se atribuir à causa o valor do proveito econômico pretendido, na medida em que, nesse tipo de ação não há valor econômico imediato.


No entanto, nas ações nas quais os Agravantes requereram a reserva de honorários já existe avaliação dos bens. Logo, a verdade é que não há óbice para a correta delimitação do valor da causa, considerado o percentual apontado pelos advogados, ainda mais que se trata de valor que chega à casa dos milhões de reais.


Ademais, os próprios Agravantes reconhecem que o valor a ser supostamente recebido é vultoso e declaram que não atribuíram o correto valor à causa porque “a atribuição no valor estimado que se entende devido em honorários, inviabilizaria o direito de ação, porquanto os custos estariam fora da esfera de disponibilidade dos autores”.


Dessa forma, foi correta a decisão agravada, na medida em que reconhece, que no caso, existe sim conteúdo econômico delimitável, pois o valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) atribuído à causa é extremamente incompatível com o que se busca nas Ações n.º 0119719-80.2008.8.05.0001 e n.º 0576424- 52.2016.8.05.0001.

 

Inicialmente, ante a possibilidade de extinção do feito, concedi o efeito suspensivo a este recurso. No entanto, neste momento, após a formação do contraditório, entendo que tal decisão não merece prosperar.


Ante o exposto, o voto é no sentido de revogar a decisão do ID 51785549 e NEGAR PROVIMENTO ao agravo, mantendo in totum a decisão vergastada.



Salvador/BA,  20 de  maio de 2024.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11