PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541245-86.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A
Advogado(s): FELIPE DA COSTA E ALMEIDA, MARCELO NEVES BARRETO, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA
APELADO: BOA VIAGEM TRANSPORTES LTDA e outros
Advogado(s):MARIA ANTONIETA SANTOS LOPES, FERNANDO BRANDAO FILHO, FELIPE DA COSTA E ALMEIDA, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, CAMILA CIRINO DE ROMA, DANILO SHORT SOTERO

PJ04

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. OMISSÃO CONFIGURADA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração opostos pela empresa de transporte em face de acórdão que negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo a condenação por danos decorrentes de acidente com passageira e majorando os honorários de sucumbência. A Embargante aponta omissões no julgado quanto: (a) à não incidência de honorários advocatícios sobre o valor das astreintes; (b) à aplicação da Lei nº 14.905/2024 para atualização da condenação; e, como consequência, requer o afastamento da majoração dos honorários recursais.

II. Questão em discussão

2. As questões controvertidas consistem em analisar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre: a) a tese de que o valor fixado a título de multa cominatória (astreintes) não deve compor a base de cálculo dos honorários de sucumbência; b) a aplicabilidade imediata da Lei nº 14.905/2024, que alterou o regime de juros e correção monetária das dívidas civis, aos processos em curso; c) a necessidade de afastar a majoração dos honorários advocatícios recursais, em razão da atribuição de efeitos infringentes ao recurso, que culmina no provimento parcial da apelação.

III. Razões de decidir

3. Configura-se a omissão, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante para o deslinde da controvérsia, expressamente arguido pela parte. No caso, o acórdão recorrido não analisou a tese referente à base de cálculo dos honorários e a exclusão das astreintes, bem como a alteração legislativa superveniente sobre os consectários legais.

4. As astreintes possuem natureza jurídica de meio de coerção indireta, destinadas a compelir o cumprimento de uma determinação judicial, e não ostentam caráter condenatório ou indenizatório. Por essa razão, o valor da multa cominatória não integra o conceito de "proveito econômico obtido" ou "valor da condenação" para fins de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.

5. Os juros de mora e a correção monetária, enquanto consectários legais da condenação, constituem matéria de ordem pública, passível de análise e adequação a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. A Lei nº 14.905/2024, por ter natureza processual e material, possui aplicação imediata aos processos em andamento, devendo seus efeitos incidir a partir de sua vigência, respeitados os atos jurídicos perfeitos.

6. O provimento parcial dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes para alterar parte do resultado do julgamento da apelação, implica o provimento parcial do recurso principal. Consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.059, a majoração de honorários prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não se aplica em caso de provimento, ainda que parcial, do recurso.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para integrar o acórdão embargado.

Tese de julgamento: "1. A multa cominatória (astreintes) não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, por sua natureza meramente coercitiva e não condenatória. 2. Os parâmetros de atualização monetária e juros de mora estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024 aplicam-se imediatamente aos processos em curso, modulando-se seus efeitos a partir da data de sua vigência. 3. O acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes, que resulta no provimento parcial do recurso principal, afasta a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.059/STJ."


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0541245-86.2018.8.05.0001, em que figuram, como embargante, PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A, e, como embargada, REGINILDA OLIVEIRA SANTOS. 


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para integrar o acórdão, nos exatos termos do voto do Relator. 


Sala das Sessões,     de              de 2026. 


Presidente 


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge 

Relator 


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541245-86.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A
Advogado(s): FELIPE DA COSTA E ALMEIDA, MARCELO NEVES BARRETO, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA
APELADO: BOA VIAGEM TRANSPORTES LTDA e outros
Advogado(s): MARIA ANTONIETA SANTOS LOPES, FERNANDO BRANDAO FILHO, FELIPE DA COSTA E ALMEIDA, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, CAMILA CIRINO DE ROMA, DANILO SHORT SOTERO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 100736007) opostos por PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A em face do acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível (ID 99633184), que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que a condenou ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e estéticos, além de pensão mensal vitalícia e multa cominatória, em decorrência de acidente ocorrido no interior de transporte coletivo.


O acórdão embargado, ao negar provimento ao apelo, majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.


Em suas razões recursais, a Embargante sustenta a existência de omissões no julgado, que demandam integração. Argumenta, em primeiro lugar, que o acórdão deixou de se manifestar sobre o pedido, formulado expressamente em seu apelo, para que fosse declarada a não incidência de honorários de sucumbência sobre o valor das astreintes. 


Defende, nesse ponto, que a multa cominatória não possui natureza condenatória e, portanto, não pode compor a base de cálculo da verba honorária, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, do qual colaciona precedentes.


Em um segundo tópico, a Embargante aponta omissão quanto à necessária aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o regime de juros de mora e correção monetária previsto no Código Civil. Aduz que a referida lei entrou em vigor em 1º de setembro de 2024, durante o trâmite do recurso de apelação, e, por se tratar de norma de ordem pública com aplicação imediata, deveria ter sido observada pelo Colegiado para definir os consectários legais da condenação. 


Requer, assim, que a atualização do débito observe, a partir da vigência da nova lei, a correção pelo IPCA e a incidência de juros correspondentes à taxa SELIC deduzida a variação do mesmo índice. Para o período anterior, pugna pela aplicação da taxa SELIC, conforme tese que alega ter sido firmada no Tema Repetitivo 1368/STJ.


Por fim, a Embargante alega que o eventual acolhimento dos embargos, ainda que para sanar as omissões apontadas, implicará a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Isso porque o provimento parcial de suas teses transformaria o resultado do julgamento da apelação de "não provido" para "parcialmente provido". 


Nessa nova conjuntura, sustenta ser imperativo o afastamento da majoração dos honorários recursais, com fundamento na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1059, que veda a aplicação do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, quando o recurso é, de qualquer forma, provido.


Com base nesses argumentos, pugna pelo recebimento e acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de: (i) declarar que a sucumbência não incide sobre as astreintes; (ii) determinar que a atualização da condenação observe os parâmetros da Lei nº 14.905/2024; e (iii) afastar a majoração dos honorários recursais.


Devidamente intimada, a Embargada, REGINILDA OLIVEIRA SANTOS, apresentou contrarrazões (ID 101589765). Em sua manifestação, sustenta a inexistência de qualquer vício no acórdão, afirmando que a decisão se encontra suficientemente fundamentada e que o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes. 


Alega que a pretensão da Embargante consiste em mera rediscussão do mérito, o que seria incabível na via estreita dos embargos de declaração. Ao final, por considerar o recurso manifestamente protelatório, requer a condenação da Embargante ao pagamento de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.


É o relatório.


Inclua-se em pauta para julgamento.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541245-86.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A
Advogado(s): FELIPE DA COSTA E ALMEIDA, MARCELO NEVES BARRETO, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA
APELADO: BOA VIAGEM TRANSPORTES LTDA e outros
Advogado(s): MARIA ANTONIETA SANTOS LOPES, FERNANDO BRANDAO FILHO, FELIPE DA COSTA E ALMEIDA, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, CAMILA CIRINO DE ROMA, DANILO SHORT SOTERO

PJ04

VOTO

 

Os presentes Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente e atendem aos requisitos formais previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. As questões suscitadas pela Embargante, notadamente as alegações de omissão sobre pontos que alega terem sido objeto de sua apelação e sobre a aplicação de legislação superveniente de ordem pública, enquadram-se, em tese, nas hipóteses do artigo 1.022 do mesmo diploma legal.


Dessa forma, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito.


O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. 


A omissão, para os fins deste recurso, configura-se quando o julgador deixa de apreciar tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso, ou quando incorre em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, notadamente ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.


Analisando detidamente os autos, verifico que assiste parcial razão à Embargante, devendo o presente recurso ser acolhido para sanar as omissões apontadas e, por conseguinte, atribuir-lhe os necessários efeitos infringentes.


A Embargante argumenta que o acórdão foi omisso ao não se pronunciar sobre a tese, levantada em seu apelo, de que os honorários advocatícios não deveriam incidir sobre o montante apurado a título de astreintes.


Com efeito, a análise da petição de apelação (ID 87487377) revela que a matéria foi expressamente submetida a este Tribunal. Contudo, o acórdão embargado (ID 99633184), ao analisar o tema da multa cominatória, limitou-se a discutir a validade de sua cobrança ante a suposta ausência de intimação pessoal e a proporcionalidade do valor, silenciando por completo sobre a sua repercussão na base de cálculo da verba honorária.


Configurada, portanto, a omissão, passo a integrá-la.


A questão não comporta maiores digressões, porquanto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico e consolidado no sentido de que a multa cominatória (astreintes), por sua natureza jurídica, não compõe a base de cálculo dos honorários de sucumbência. 


Tal verba não se confunde com a condenação principal nem com o proveito econômico obtido pela parte vencedora. Trata-se de um meio de coerção indireta, de caráter processual, destinado a compelir o devedor a cumprir uma obrigação de fazer ou não fazer. Sua finalidade é intimidatória, e não reparatória.


Nesse sentido, a jurisprudência colacionada pela própria Embargante, e reforçada por julgados mais recentes do Superior Tribunal de Justiça, é elucidativa:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. SÚMULA N . 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS . IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. A "multa cominatória, por configurar meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostenta caráter condenatório, tampouco transita em julgado, o que impede sua inclusão na base de cálculo dos honorários advocatícios" (AgInt nos EREsp n. 1.854 .475/SP, Segunda Seção). 4. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no REsp: 2040513 MA 2022/0371393-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. EXTINTA A EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA COM IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES . ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. FINALIDADE DA VERBA SANCIONATÓRIA EXEQUENDA MERAMENTE COERCITIVA. OMISSÃO . INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. No entanto, tratando-se de cumprimento de sentença de astreintes, é de se destacar que o respectivo montante não integra a base de cálculo dos honorários devidos na execução, por tratar-se de meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não integrando, do mesmo modo, a base de cálculo dos honorários advocatícios provenientes do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença para reduzir ou excluir o valor da multa cominatória. Precedentes . 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 2066240 SP 2022/0301976-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023)


Este Tribunal de Justiça da Bahia também já se manifestou em conformidade com a orientação superior:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO . REINTEGRAÇÃO. EXECUÇÃO DOS VENCIMENTOS RETROATIVOS. CÁLCULOS. DIVERGÊNCIA . PERÍCIA JUDICIAL. ERROS EVIDENTES. NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA A PARTIR DO LAUDO INSUBSISTENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA . BASE DE CÁLCULO. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS ASTREINTES. PROVIMENTO. (...) 3 . Os honorários de sucumbência fixados na fase de conhecimento sobre o valor da condenação não incidem sobre as astreintes que, no caso concreto, somente se tornam devidas após a prolação do julgado que fixou os referidos honorários. 4. Sentença anulada. (TJ-BA - Apelação: 03063863320158050001, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2022)


Portanto, a omissão deve ser sanada para, em acolhimento à tese da Embargante, declarar expressamente que o valor consolidado da multa cominatória (astreintes) não deve compor a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais devem ser calculados exclusivamente sobre o valor da condenação principal, compreendendo os danos materiais, morais, estéticos e as parcelas vencidas e vincendas da pensão mensal, nos termos do artigo 85, § 9º, do Código de Processo Civil.


A Embargante também aponta omissão do acórdão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor durante o julgamento do apelo e modificou o regime dos juros e da correção monetária.


A alegação merece acolhimento. 


Os consectários legais da condenação, por constituírem matéria de ordem pública, podem e devem ser analisados e adequados pelo julgador a qualquer tempo, inclusive de ofício, para se conformarem à legislação vigente no momento da liquidação do débito, sem que isso configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus. 


O acórdão embargado, ao manter a sentença sem qualquer ressalva quanto aos critérios de atualização, tornou-se omisso diante da superveniência de norma cogente.


A Lei nº 14.905, de 1º de julho de 2024, alterou substancialmente a redação do artigo 406 do Código Civil, estabelecendo um novo paradigma para o cálculo dos juros e da correção monetária em dívidas de natureza civil. Conforme o artigo 5º do referido diploma, sua vigência iniciou-se 60 (sessenta) dias após a publicação, ou seja, em 1º de setembro de 2024.


A nova norma, por sua natureza, tem aplicação imediata aos processos em curso (tempus regit actum). Assim, é imperativo modular os efeitos da atualização da condenação, estabelecendo os critérios aplicáveis antes e depois da vigência da nova lei.


Dessa forma, sanando a omissão, o acórdão deve ser integrado para determinar que a atualização da condenação observe os seguintes parâmetros:


(i) Até 31 de agosto de 2024: O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora em conformidade com o que foi estabelecido na sentença e não foi objeto de reforma específica no acórdão, observando-se a legislação e a jurisprudência vigentes até então, incluindo-se a aplicação da taxa SELIC, quando cabível, para abranger juros e correção, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.


(ii) A partir de 1º de setembro de 2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024): A condenação passará a ser atualizada nos exatos termos da nova legislação. A correção monetária será calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzida a variação do IPCA acumulada no mesmo período, conforme a nova redação do artigo 406 do Código Civil. 


Os termos iniciais de cada encargo (evento danoso para juros de responsabilidade extracontratual, citação para responsabilidade contratual, arbitramento para correção de danos morais, etc.) devem ser mantidos, alterando-se apenas a metodologia de cálculo a partir do marco temporal aqui definido.


O acolhimento dos pontos anteriores, para excluir as astreintes da base de cálculo dos honorários e para modular os consectários legais, confere a este julgamento um inegável efeito infringente. O recurso de apelação da Embargante, antes desprovido integralmente, passa a ser, com esta integração, parcialmente provido.


Essa alteração no resultado do julgamento principal tem uma consequência direta sobre a verba honorária recursal. O acórdão embargado havia majorado os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.


Contudo, conforme a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.059, a majoração dos honorários recursais somente é cabível na hipótese de desprovimento integral ou não conhecimento do recurso.


A tese firmada é a seguinte:


"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."


Diante do provimento parcial do apelo, que ora se reconhece, torna-se inaplicável a majoração anteriormente imposta. Por conseguinte, é de rigor o afastamento do acréscimo de honorários, devendo a verba sucumbencial ser mantida no percentual originalmente fixado pela sentença de primeiro grau.


Por fim, analiso o pedido formulado pela Embargada em contrarrazões, de condenação da Embargante à multa por embargos protelatórios.


Conforme demonstrado, os embargos não apenas apontaram omissões pertinentes e relevantes, como também foram acolhidos para integrar e modificar o julgado. O recurso revelou-se, portanto, um instrumento útil e necessário para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Não há que se falar, assim, em intuito protelatório ou em litigância de má-fé.


Dessa forma, rejeito o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.


DISPOSITIVO:


Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos infringentes, para, sanando as omissões apontadas no acórdão de ID 99633184:

a) Declarar que a multa cominatória (astreintes) não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais devem incidir apenas sobre o valor da condenação principal, nos termos da fundamentação;

b) Determinar que os consectários legais da condenação sejam calculados com a devida modulação, aplicando-se, a partir de 1º de setembro de 2024, os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024 (correção pelo IPCA e juros pela SELIC menos IPCA), mantidos os critérios anteriores para o período precedente;

c) Afastar, como consequência do provimento parcial do Recurso de Apelação, a majoração dos honorários advocatícios recursais, restabelecendo a verba sucumbencial no percentual fixado na sentença de primeiro grau.


Em razão do acolhimento do recurso, deixo de aplicar a multa por embargos protelatórios.


É como voto.


Sala de Sessões,       de                 de 2026.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator