PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. MUNICÍPIO DE SALVADOR. EXERCÍCIOS DE 2014 E 2015. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 8.464/2013 (EXCETO ART. 1º) DECLARADA PELO PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA SOBRE IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS. HIGIDEZ DA SISTEMÁTICA GERAL DO CÁLCULO DO IPTU SOBRE EDIFICAÇÕES. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE TEM POR OBJETO COBRANÇA SOBRE A TITULARIDADE DE IMÓVEL DESTINADO A FIM NÃO RESIDENCIAL. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA E COM EFICÁCIA VINCULANTE. SENTENÇA IMPUGNADA QUE ESTÁ EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA FIRMADO EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne do julgamento reside na discussão a respeito da validade do lançamento do IPTU referente ao exercício de 2014 e 2015, com base na Lei n. 8.464/2013. 2. No julgamento das ADI’s n. 0002398-17.2014.8.05.0000, n. 0002526-37.2014.8.05.0000, n. 0002552-35.2014.8.05.0000 e n. 0002641-58.2014.8.05.0000, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento parcial para declarar apenas a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei n. 8.464/2013, a dizer, reconheceu a constitucionalidade das demais disposições quanto à sistemática de cálculo de IPTU relativo aos imóveis edificados (ADI nº 0002398-17.2014.8.05.0000, TJBA, Tribunal Pleno, Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, publicado em 22/09/2021). 3. Portanto, ao declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 8.464/2013, a sentença de primeiro grau se encontra em dissonância do entendimento vinculante firmado pelo Pleno deste Tribunal, segundo o qual apenas as alíquotas de 4% e 5% incidentes sobre terrenos (imóveis não edificados) foram declaradas inconstitucionais, permanecendo hígida a sistemática geral de cálculo do IPTU instituída pelas Leis nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013. 4. Tendo em vista que o imóvel objeto de discussão não se trata de terreno não edificado, mas, sim, de imóvel destinado a fins não residenciais (ID 95615295, ID 95615301 e ID 95615307), impõe-se a reforma da sentença para, em consonância com o precedente obrigatório do Tribunal Pleno, reconhecer a validade da sistemática de cálculo do IPTU prevista nas Leis nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013, nos termos do acórdão das ADI’s n. 0002398-17.2014.8.05.0000, n. 0002526-37.2014.8.05.0000, n. 0002552-35.2014.8.05.0000 e n. 0002641-58.2014.8.05.0000. 5. Apelação conhecida e provida, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561584-71.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: MARGARIDA ALVES DE CARVALHO AMARAL
Advogado(s):THIAGO SOARES DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 10 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Lançamento Tributário ajuizada por MARGARIDA ALVES DE CARVALHO AMARAL, que julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar nulo o lançamento do IPTU/TRSD referente aos exercícios de 2014 e 2015, relativos às inscrições imobiliárias nº 639.361-6, 639.363-2 e 639.365-9, determinando novo lançamento com base no montante cobrado no exercício de 2013, acrescido da correção pelo IPCA, bem como condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (ID 95615793). O MUNICÍPIO DE SALVADOR interpôs Recurso de Apelação (ID 95615809), no qual sustenta, em síntese, que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 0002526-37.2014.8.05.0000 e correlatas, declarou constitucionais as Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013, razão pela qual o julgado recorrido teria violado o efeito vinculante dessas decisões, nos termos do art. 927 do CPC, requerendo a reforma integral da sentença. Ademais, o apelante defende a redução da verba honorária, com fundamento no art. 90, §4º, do CPC, sustentando que teria reconhecido a procedência do pedido, motivo pelo qual os honorários deveriam ser reduzidos à metade, fixando-se no percentual de 5% sobre o valor da causa. Com base nas razões expostas, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso. Devidamente intimada (ID 95615812), a parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID 95615813). Este é o relatório que encaminho à secretaria da Segunda Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561584-71.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: MARGARIDA ALVES DE CARVALHO AMARAL
Advogado(s): THIAGO SOARES DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 10 Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso. Compulsando-se os autos, observa-se que o cerne do julgamento reside na discussão a respeito da validade do lançamento do IPTU referente ao exercício de 2014 e 2015, com base na Lei n. 8.464/2013. Nesse sentido, não se desconhece que a validade normativa da Lei n. 8.464/2013 estava sendo alvo de questionamentos no âmbito do Poder Judiciário. Acontece que, no julgamento das ADI’s n. 0002398-17.2014.8.05.0000, n. 0002526-37.2014.8.05.0000, n. 0002552-35.2014.8.05.0000 e n. 0002641-58.2014.8.05.0000, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento parcial apenas para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei n. 8.464/2013, a dizer, reconheceu a constitucionalidade das demais disposições quanto à sistemática de cálculo de IPTU relativo aos imóveis edificados, nos seguintes termos: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. RETOMADA DO JULGAMENTO. LEIS N. 8.464/2013 E N. 8.473/2013 DO MUNICÍPIO DO SALVADOR. NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO. PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. NÃO IDENTIFICADA INCONSTITUCIONALIDADE NA ANÁLISE ABSTRATA DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. NÃO DETECTADA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS TRAVAS LEGAIS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º DA LEI N. 8.464/2013 EXCLUSIVAMENTE NO QUE CONCERNE ÀS ALÍQUOTAS DE 4% E DE 5% PREVISTAS NA “TABELA PROGRESSIVA – TERRENOS”. VEDAÇÃO AO CONFISCO. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ART. 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Com a retomada do exame das ações principais, fica prejudicado o objeto dos embargos de declaração interpostos pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado da Bahia e pela Procuradoria de Justiça. 2. Conforme definido por este Tribunal Pleno a maior parcela dos pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade foi julgada improcedente. Permanece pendente de exame apenas a questão relativa à declaração de inconstitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013. Neste ponto, foi suspenso o julgamento para a colheita dos votos dos desembargadores ausentes até a obtenção do quórum mínimo, na forma do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999. 3. A entrada em vigor das Leis Municipais n. 9.279/2017 e n. 9.306/2017 quando já iniciado o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade não afeta o seu juízo de admissibilidade, impondo-se o prosseguimento da análise do mérito das ações. Precedentes do STF. 4. Não é possível exigir-se a participação popular para a edição de qualquer lei municipal, sob pena de restar inviabilizada a atividade legislativa. Assim resta ausente, portanto, a apontada violação ao art. 64 da Constituição do Estado da Bahia in casu, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a demonstrar afronta ao devido processo legal legislativo. 5. A análise abstrata da nova Planta Genérica de Valores não revela vício de inconstitucionalidade. No caso sob apreciação, a municipalidade atuou de maneira adequada, buscando a alteração da base de cálculo e, por conseguinte, a majoração do tributo por meio da edição de lei, em estrita observância da previsão constitucional. Desse modo, não se constata exorbitância entre a majoração do imposto, em virtude das alterações legais impugnadas, e o poder aquisitivo dos contribuintes. 6. As travas previstas no art. 4º da Lei n. 8.473/2013 constituem benefício fiscal, sendo vedado ao Judiciário proceder à sua extensão. Precedentes do STF e do STJ. 7. No caso concreto, todos os elementos necessários à definição da obrigação tributária estavam devidamente previstos em lei, em sentido formal; nada era delegado ao Poder Executivo. O CTN estabelece o fato gerador, o sujeito passivo e a base de cálculo; as leis municipais impugnadas cuidam de definir o valor venal (que é a base de cálculo do tributo, conforme o CTN), as alíquotas e sua progressividade. 8. De fato, a propriedade urbana deve atender à sua função social e o IPTU é constitucionalmente reconhecido como importante instrumento para este fim, permitindo-se a sua progressividade com este propósito. Não se olvida que, nesse sentido, as alíquotas incidentes sobre imóveis não edificados devem ser superiores às dos demais, entretanto, não se pode permitir a extrapolação do limite definido pelos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco, sob pena de inconstitucionalidade. A análise comparativa da lei soteropolitana e dos diplomas municipais das demais capitais brasileiras evidencia flagrante distorção a exigir a atuação do Judiciário. 9. Nessa conjuntura, impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, indicada no art. 1º do referido diploma, por violação ao art. 149 da Constituição do Estado da Bahia e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como da vedação ao confisco, previsto no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, justificando-se, no exercício de 2014, o cálculo do IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores mediante a incidência do percentual de 3% sobre o valor venal. 8. Ações diretas de inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes apenas para reconhecer a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei n. 8.464/2013, exclusivamente no que se refere às alíquotas de 4% e 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do seu Anexo Único, determinando-se que, no exercício de 2014, o IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores seja calculado mediante a incidência da alíquota de 3% sobre o valor venal. (ADI nº 0002398-17.2014.8.05.0000, TJBA, Tribunal Pleno, Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, publicado em 22/09/2021) (grifos) Portanto, ao declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 8.464/2013, a sentença de primeiro grau se encontra em dissonância do entendimento vinculante firmado pelo Pleno deste Tribunal, segundo o qual apenas as alíquotas de 4% e 5% incidentes sobre terrenos (imóveis não edificados) foram declaradas inconstitucionais, permanecendo hígida a sistemática geral de cálculo do IPTU instituída pelas Leis nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013. Diante desse quadro, tendo em vista que o imóvel objeto de discussão não se trata de terreno não edificado, mas, sim, de imóvel destinado a fins não residenciais (ID 95615295, ID 95615301 e ID 95615307), impõe-se a reforma da sentença para, em consonância com o precedente obrigatório do Tribunal Pleno, reconhecer a validade da sistemática de cálculo do IPTU prevista nas Leis nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013, nos termos do acórdão das ADI’s n. 0002398-17.2014.8.05.0000, n. 0002526-37.2014.8.05.0000, n. 0002552-35.2014.8.05.0000 e n. 0002641-58.2014.8.05.0000. Ex positis, VOTO no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos. Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561584-71.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: MARGARIDA ALVES DE CARVALHO AMARAL
Advogado(s): THIAGO SOARES DE SOUZA
VOTO