PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PETROS). EXTINÇÃO DO FEITO FUNDADA EM TERMOS DE REPACTUAÇÃO FIRMADOS À MARGEM DOS AUTOS. ACÓRDÃO QUE CASSOU A DECISÃO EXTINTIVA POR AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL DA TRANSAÇÃO. ART. 842 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PROVEITO ECONÔMICO DAS EXEQUENTES E SUPOSTO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA A SER APRECIADA NO JUÍZO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. ANÁLISE DA VALIDADE DOS TERMOS DE REPACTUAÇÃO INSERIDA NO OBJETO DO RECURSO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para cassar decisão que extinguiu o cumprimento de sentença em razão de termos de repactuação firmados extrajudicialmente, determinando o retorno dos autos à origem para exame da validade e eficácia desses instrumentos. 2 - A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso ao não analisar a alegação da embargante de que as exequentes teriam auferido proveito econômico com a repactuação — o que afastaria sua invalidação por implicar enriquecimento ilícito —, bem como se houve julgamento ultra petita ao afastar a extinção do feito com base na invalidade formal dos termos não homologados judicialmente. 3 - O acórdão embargado foi expresso ao fundamentar a cassação da decisão extintiva na ausência de observância da forma legal exigida para transação sobre direitos litigiosos, nos termos do art. 842 do Código Civil, afastando a eficácia automática dos instrumentos firmados à margem dos autos. A análise acerca do eventual proveito econômico das exequentes e suas consequências jurídicas foi adequadamente reservada ao juízo de origem, por demandar exame de mérito e dilação probatória, inexistindo omissão. A verificação da validade dos termos de repactuação constitui questão central do agravo de instrumento, não havendo julgamento ultra petita. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, reputando-se, para fins de prequestionamento, incluídos no acórdão os dispositivos suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8056662-90.2024.8.05.0000, em que figuram como partes as acima nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056662-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NEYDE MONTENEGRO DE ALMEIDA e outros (9)
Advogado(s): FELIPPE FERNANDES VIEIRA, SERGIO MATHEUS MARTINS MANHAES
AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s):MIZZI GOMES GEDEON DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS em face do acórdão de ID 94887978, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto por NEYDE MONTENEGRO DE ALMEIDA e outras, para cassar a decisão de primeiro grau que havia extinguido o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, em razão de alegada repactuação extrajudicial firmada entre as partes. No referido julgado, restou assentado que, tratando-se de transação envolvendo direitos litigiosos, seria indispensável a observância da forma qualificada prevista no art. 842 do Código Civil, consistente em escritura pública ou termo nos autos devidamente homologado judicialmente, razão pela qual se concluiu pela necessidade de retorno dos autos à origem para apreciação, de forma fundamentada, da validade e eficácia dos termos de repactuação firmados à margem do processo, bem como das alegações de vícios de consentimento, conteúdo e forma suscitadas pelas exequentes. Em suas razões recursais (ID 96200325), sustenta a embargante a existência de vícios no acórdão, notadamente omissão por ausência de fundamentação e erro material decorrente da adoção de premissa equivocada, ao argumento de que o decisum teria deixado de enfrentar questões relevantes suscitadas nas contrarrazões do agravo de instrumento, especialmente quanto ao proveito econômico auferido pelas agravantes com a adesão aos termos de repactuação, o que, segundo afirma, implicaria enriquecimento ilícito. Aduz, ainda, que o acórdão teria incorrido em julgamento ultra petita, bem como que a fundamentação adotada seria genérica, em afronta ao art. 489, §1º, do CPC, ao não enfrentar adequadamente as teses defensivas relativas à validade dos instrumentos firmados e à inexistência de vícios de consentimento. Aponta, outrossim, omissão quanto à análise da regularidade das repactuações realizadas, sustentando que estas foram firmadas de forma válida e eficaz, com pleno conhecimento das partes, bem como quanto à necessidade de apreciação de dispositivos legais e constitucionais indicados para fins de prequestionamento, defendendo, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos infringentes, para reforma do julgado. Regularmente intimadas, as embargadas apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração (ID 97454980), pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso, ao argumento de inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sustentando tratar-se de mera tentativa de rediscussão do mérito já decidido. É o relatório. Atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, 23 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULAR EM PROVIMENTO 26 RELATOR IV
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056662-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NEYDE MONTENEGRO DE ALMEIDA e outros (9)
Advogado(s): FELIPPE FERNANDES VIEIRA, SERGIO MATHEUS MARTINS MANHAES
AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS em face do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, para cassar a decisão que havia extinguido o cumprimento de sentença, determinando o regular prosseguimento do feito, com apreciação, pelo juízo de origem, da validade e eficácia dos termos de repactuação. A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão, erro material decorrente de premissa equivocada, julgamento ultra petita e deficiência de fundamentação, além de pugnar pelo prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Não assiste razão à embargante. No que tange à alegada omissão, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia posta nos autos, notadamente no que se refere à validade formal da transação invocada como fundamento para a extinção do feito. Restou expressamente consignado que, tratando-se de transação envolvendo direitos litigiosos, é imprescindível a observância da forma qualificada prevista no art. 842 do Código Civil, exigência esta que se reveste de natureza de ordem pública e constitui requisito de validade do ato. A conclusão adotada pelo colegiado foi no sentido de que a ausência dessa formalidade impede, ao menos em juízo preliminar, o reconhecimento automático da eficácia extintiva da repactuação, justificando o retorno dos autos à origem para exame aprofundado da matéria. Nesta linha: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE FATO. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO PROCESSO EM OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 357, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA CASSADA. 1. A ausência de produção de provas suficientes e indispensáveis ao desate da ação implica cerceamento de defesa e gera nulidade da sentença proferida prematuramente, impondo-se, assim, sua cassação, com o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja exaurida a instrução probatória, garantindo aos litigantes uma efetiva e justa entrega da prestação jurisdicional. 2. A sentença que, antecipadamente, julga o feito, sem saneá-lo nos moldes do art. 357, do CPC, e dispensa a produção de prova destinada a demonstrar o direito alegado para, em seguida, julgar de forma contrária à pretensão da parte, padece de nulidade absoluta por cerceamento de defesa.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 50054092620238090134, Relator: VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2024) A alegação de que o acórdão teria sido omisso quanto ao suposto enriquecimento ilícito das agravantes não procede. Tal questão, de índole eminentemente meritória e dependente da aferição concreta das circunstâncias fáticas e dos efeitos patrimoniais decorrentes da eventual invalidação da repactuação, foi expressamente remetida à apreciação do juízo de primeiro grau, a quem incumbe analisar, com a devida amplitude cognitiva, a validade, eficácia e eventuais consequências jurídicas do negócio jurídico entabulado entre as partes. Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada, mas apenas o inconformismo da embargante com o encaminhamento da matéria à instância competente para sua adequada apreciação. Também não prospera a alegação de julgamento ultra petita. O objeto do agravo de instrumento consistia justamente na análise da legalidade da decisão que extinguiu o cumprimento de sentença com base nos termos de repactuação. Assim, a verificação da validade do referido instrumento constitui questão intrinsecamente ligada ao mérito recursal, sendo plenamente legítima a atuação do Tribunal ao examinar a adequação formal do negócio jurídico utilizado como fundamento da decisão agravada. Não houve extrapolação dos limites da lide, mas, ao contrário, estrita observância ao efeito devolutivo do recurso. No tocante à alegada deficiência de fundamentação e à suposta adoção de premissa equivocada, constata-se que o acórdão apresentou motivação suficiente, coerente e alinhada com os elementos constantes dos autos, não se configurando qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão da embargante, na verdade, revela intento de rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, cumpre destacar que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, para fins de viabilizar o acesso às instâncias superiores.Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. (TJ-SP - Embargos: 10663931720198260100 SP 1066393-17.2019.8.26.0100, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 28/04/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2021). Diante desse cenário, não se vislumbra a existência de qualquer vício a ser sanado no julgado embargado. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado, nos termos da fundamentação. É como voto. Salvador/BA, 27 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULAR EM PROVIMENTO 26 RELATOR IV
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056662-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NEYDE MONTENEGRO DE ALMEIDA e outros (9)
Advogado(s): FELIPPE FERNANDES VIEIRA, SERGIO MATHEUS MARTINS MANHAES
AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
VOTO