PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073200-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEMANDA PROPOSTA EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, DA SEDE DO RÉU OU NO FORO EM QUE FOI FIRMADO O CONTRATO. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO MAGISTRADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8073200-49.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante ANTONIO DOS SANTOS SOUSA e como agravado BANCO PAN S.A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões, 






 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073200-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO DOS SANTOS SOUSA contra decisão da MM. Juíza da 10ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisional de Contrato, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, que declarou a incompetência do juízo, nos seguintes termos:


“(...)

No caso dos autos, temos a parte autora e o demandado não são residentes/domiciliados nesta comarca, a parte autora residindo em Cruz das Almas – BA e o réu sediado no São Paulo – SP, conforme declarado na petição inicial, não se justificando a escolha desta comarca, de forma aleatória, para distribuição do feito, tendo o autor indicado o endereço de LOJA correspondente nesta comarca.

(...)

Assim, deve o demandante propor a ação observando as previsões legais de fixação da competência para a hipótese do caso em comento, cumprindo-lhe observar as disposições contidas na legislação consumerista e na legislação processual em vigor. Portanto, o ajuizamento de ação onde nenhuma das duas partes tem domicílio ultrapassa a questão da incompetência relativa, violando o princípio constitucional do juiz natural, autorizando a sua correção de ofício. 

Diante do exposto, com base no art. 46 c/c 63, §5º, CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar a presente ação, DECLINANDO DA COMPETÊNCIA para uma das varas de relação de consumo, cíveis e comerciais da comarca de Cruz das Almas - BA.(...)”


Alega o Agravante que a juíza a quo “equivocou-se ao entender que a demanda não poderia ser proposta no foro do domicílio do réu, decisão que encontra-se em dissonância com a própria decisão citada pela magistrada”.

 

 

Defende que “A norma do art. 101 do CDC, justamente por considerar o consumidor como parte hipossuficiente da relação, não engessa, nem obriga que a demanda seja proposta única e tão somente no foro do domicílio do consumidor, pelo contrário, ela alarga o leque de possibilidades criadas pelo CPC que determina que o foro competente seja o do domicílio do réu”.


Acrescenta que o Código Civil, no art. 94 aduz que a “ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu” e tendo mais de um domicílio poderá ser demandado em qualquer um deles.

 

 

Alega que “o banco agravado possui filial na comarca de Salvador, onde inclusive foi solicitada que se realizasse a citação, o que permitiria, como permite que o agravante propusesse a ação revisional na comarca da cidade de Salvador”.


Ressalta que “esta opção não cria nenhum embaraço para a defesa do réu, pelo contrário apenas lhe facilitaria o acesso aos autos onde poderia exercer com maior tranquilidade sua defesa, do que deslocar-se até a comarca de Cruz das Almas - BA para realizar tal mister.”

 

 

Acrescentando que “não há que se falar que a comarca de Salvador - estado da Bahia, seja incompetente para o ajuizamento, processamento e julgamento da demanda em comento, pois a propositura da ação revisional proposta na comarca de Cruz das Almas - BA, não se trataria de uma obrigação e sim de uma faculdade que poderia, ou não, ser exercida pelo agravante.”


Alega também que sofreu prejuízos financeiros nos últimos anos, por isso não possui condições para arcar com as custas processuais, por isso requer a gratuidade da justiça.


À vista disso requer a concessão do efeito suspensivo para “determinar que a ação n.º 8046666-65.2024.8.05.0001 prossiga no juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador - BA” e ao final o provimento o recurso para reformar a decisão agravada. Requer também a gratuidade da justiça.


Decisão proferida pela Desembargadora substituta devolvendo os autos, por não vislumbrar urgência na análise do pedido (id.74401878). 


Agravo de Interno (id.74817471).

Decisão monocrática indeferindo o pedido de efeito suspensivo (id.74623463).


Intimado, o Banco agravado não apresentou contrarrazões (id.77616922).


O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta.

 

Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

 

É o relatório. 

 

 

Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2025.


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073200-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Inicialmente, julgo prejudicado o agravo interno interposto diante do enfrentamento do mérito deste agravo.

 

Nas demandas de relação do consumo, o consumidor pode distribuir a ação no seu domicílio (CDC, art. 101, I), no domicílio onde o réu possui sede (CPC, art. 53, inc. III, a) ou ainda no foro da filial em que foi realizado o negócio jurídico (CPC, art. 53, inc. III , b).

 

Neste diapasão, em que pese seja possível o ajuizamento pelo consumidor, na comarca da filial do réu, é preciso comprovar que a obrigação foi contraída naquela comarca.

 

Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. DEMANDA AJUIZADA EM FORO ESCOLHIDO ALEATORIAMENTE PELA PARTE AUTORA E DIVERSO DO SEU DOMICÍLIO, DA SEDE DO RÉU OU DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PREVALÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso em tela, pretende a Agravante que seja reformada a decisão recorrida, que determinou a remessa dos autos ao Juízo da comarca de Laje, sob o argumento de que o Banco-Réu possui filial na cidade de Salvador. No entanto, razão não lhe assiste. 2. Com efeito, nas hipóteses em que a ação é proposta pelo próprio consumidor, o entendimento que prevalece é no sentido de reconhecer a possibilidade de escolha deste para demandar no foro do seu domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. O que não se permite, contudo, é que o faça de forma aleatória, sob pena de violar o princípio do juiz natural, como ocorreu no caso em tela. 3. Isso porque, na hipótese dos autos, a Autora, que reside no município de Laje/BA, optou por ajuizar a demanda na comarca de Salvador, sob o fundamento de que a parte ré possui filial neste foro. No entanto, consoante se infere da previsão do art. 75, IV, § 1º do Código Civil, a filial (ou sucursal) somente pode ser considerada domicílio da pessoa jurídica para os atos nela praticados. Nos demais casos, para a ação em que for ré pessoa jurídica, será competente o foro do lugar onde está a sede (art. 53, III, a) que, no caso dos autos, é a cidade de Osasco/SP. 4. Assim, residindo a Demandante na cidade de Laje e não havendo provas, nem mesmo alegação autoral, de que o contrato objeto da demanda principal tenha sido celebrado em filial do Banco-Agravado, localizada na comarca de Salvador, conclui-se que o foro da propositura da ação fora escolhido de forma aleatória, tendo agido com acerto o Magistrado a quo ao declinar da competência para processar e julgar a Ação Revisional e determinar a remessa dos autos para a referida comarca de Laje, porquanto em conformidade com o art. 101, I, do CDC. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (TJ-BA - AI: 80360223720228050000 Desa. Maria da Purificação da Silva, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022)

 

No caso dos autos, o contrato foi firmado no município de Santo Antonio de Jesus (id.74247942 - p.24/25), ao passo que o agravante possui domicílio em Cruz das Almas e o agravado sede na Cidade de São Paulo, conforme registro da pessoa jurídica na Receita Federal.


Verifico então que a ação poderia ser ajuizada na comarca de Santo Antonio de Jesus/BA ou Cruz das Almas/BA ou ainda no domicílio da sede do réu em São Paulo/SP.

 

 

Desta forma, em nome do princípio da facilitação da defesa, não pode o consumidor distribuir a ação aleatoriamente em comarca que o réu possua filial, sob pena de ofensa ao princípio do juízo natural.

 

 

Assim, agiu com acerto o magistrado de origem quando determinou a remessa dos autos para a comarca de Cruz das Almas/BA.

 

 

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. 


É como voto.

 

Sala das Sessões, 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator