PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522504-61.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: S2R COMUNICACAO LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO, GIOVANNA NASCIMENTO FERREIRA, RICARDO ALPIRE, ROBERTO CAL ALMEIDA FILHO
APELADO: ALESSANDRA MARIA SILVA ROLDAN
Advogado(s):EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA. UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÃO DE CONTEÚDO PENAL “APROPRIAÇÃO INDÉBITA” SEM COMPROVAÇÃO DE CRIME. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, em razão de publicação jornalística veiculada no portal “Bahia Notícias” sob o título “Jornal A Tarde notifica ex-diretora de conteúdo por apropriação indébita”. Alegando ausência de ilicitude na conduta e que a reportagem apenas noticiou fato verídico, os apelantes requerem a reforma da sentença, para que a ação seja julgada improcedente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a veiculação jornalística que noticiou fato ocorrido com a autora, utilizando o termo “apropriação indébita”, caracteriza imputação indevida de prática criminosa; (ii) verificar se a referida publicação extrapola os limites do direito à informação e enseja responsabilidade civil por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A liberdade de imprensa, embora garantida constitucionalmente (CF/1988, arts. 5º, inciso IX, e 220), não possui caráter absoluto, encontrando limites nos direitos fundamentais à honra, imagem e vida privada (art. 5º, V e X, CF/1988). 

4. A expressão “apropriação indébita” possui conotação penal inequívoca (CP, art. 168), e sua utilização em matéria jornalística, sem a existência de procedimento criminal, imputação formal ou investigação em curso, configura abuso no exercício da liberdade de imprensa. 

5. A publicação em questão atribuiu à autora, ainda que indiretamente, a prática de crime, sem respaldo fático ou jurídico. O erro na escolha da terminologia não pode ser considerado escusável, pois a atividade jornalística exige diligência e responsabilidade na apuração e veiculação de informações, sob pena de causar danos injustos à reputação de terceiros. 

6. O dano moral decorre da indevida imputação de fato criminoso à autora, tendo a reportagem repercutido negativamente em sua honra e imagem perante o público. A devolução imediata do material e a ausência de má-fé não foram consideradas na abordagem jornalística, o que reforça o caráter lesivo da matéria publicada. 

7. A jurisprudência do STJ e do TJ-BA é pacífica no sentido de reconhecer o dever de indenizar nos casos em que a imprensa veicula, sem comprovação ou cautela, imputações de natureza criminosa a particulares. Precedentes do TJ-BA e do STJ confirmam a responsabilidade civil da imprensa nesses casos. 

8. A fixação da indenização em R$ 5.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da ofensa, a repercussão do dano e a capacidade econômica das partes. Não se revela irrisória nem enseja enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0522504-61.2019.8.05.0001, em que figuram, como apelantes, S2R COMUNICAÇÃO LTDA – EPP e OUTROS (2), e, como apelada, ALESSANDRA MARIA SILVA ROLDAN,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522504-61.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: S2R COMUNICACAO LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO, GIOVANNA NASCIMENTO FERREIRA, RICARDO ALPIRE, ROBERTO CAL ALMEIDA FILHO
APELADO: ALESSANDRA MARIA SILVA ROLDAN
Advogado(s): EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação (ID 86355316 – p. 217/223), interposta por S2R COMUNICAÇÃO LTDA – EPP e OUTROS (2), contra sentença (ID 86355303 – p. 186/188), prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Indenizatória nº 0522504-61.2019.8.05.0001, ajuizada por ALESSANDRA MARIA SILVA ROLDAN, ora apelada.

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 86355303 – p. 186/188), que julgou procedente em parte o pedido formulado na exordial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para, considerando os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e gravidade do fato, condenar os réus, solidariamente, a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida pelo INPC, a partir da prolação da sentença, acrescidos de juros de mora, na forma estabelecida no artigo 406 do Código Civil, a partir do evento danoso (fevereiro de 2019), e condenou os réus solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões (ID 86355316 – p. 217/223), os apelantes sustentam a necessidade de reforma da sentença, alegando, em síntese, que a matéria jornalística intitulada “Jornal A Tarde Notifica Ex-Diretora de Conteúdo por Apropriação Indébita” limitou-se a noticiar fatos verídicos, de interesse público, narrando que a apelada, após a rescisão contratual com o jornal A Tarde, ao retirar seus pertences pessoais, acabou levando consigo, por equívoco, uma caixa contendo acervo fotográfico, fato que ensejou a expedição de notificação extrajudicial pelo jornal. Aduz que a utilização da expressão “apropriação indébita”, embora reconhecidamente equivocada, não teve o condão de atribuir à apelada a prática de crime, mas sim de traduzir, em linguagem corrente, a situação que motivou a notificação, e que inexistiu qualquer conteúdo ofensivo, pejorativo ou tendencioso na publicação, tratando-se de mero erro escusável, que não extrapola os limites do direito de informar, nem constitui abuso de liberdade de imprensa.

Pontua que a matéria não imputou juízo de valor nem acusação criminal, mas se restringiu a narrar o ocorrido, inclusive confirmando que houve devolução do material e notificação por parte do jornal A Tarde, não havendo a prática de ato ilícito, nem tampouco em responsabilidade civil ou em condenação por danos morais, porquanto o simples uso da expressão questionada não possui potencial de gerar abalo indenizável.

Ao final, pugnam os recorrentes pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, para julgar improcedente a ação, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 86355317 – p. 224/227).

Contrarrazões (ID 86355372 – p. 230/235), rechaçando as alegações do apelante, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença em sua integralidade.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, §1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522504-61.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: S2R COMUNICACAO LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO, GIOVANNA NASCIMENTO FERREIRA, RICARDO ALPIRE, ROBERTO CAL ALMEIDA FILHO
APELADO: ALESSANDRA MARIA SILVA ROLDAN
Advogado(s): EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado na ação indenizatória, para condenar os réus, solidariamente, a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos demais termos consignados no Relatório.

O recurso não clama por provimento.

A insurgência dos apelantes repousa na tese de que a publicação objeto da demanda, veiculada no portal Bahia Notícias, sob o título “Jornal A Tarde notifica ex-diretora de conteúdo por apropriação indébita”, teria apenas reproduzido informação de interesse público, consubstanciada em notificação extrajudicial encaminhada pelo jornal A Tarde à autora, por ocasião da retirada de seus pertences pessoais, quando, equivocadamente, também levou consigo material fotográfico do acervo da empresa. Sustentam que o termo “apropriação indébita” foi utilizado de maneira coloquial, sem intuito de imputar crime à apelada, configurando mero erro escusável, incapaz de atingir sua honra. Alegam, ainda, que não houve extrapolação do direito de informar, inexistindo, portanto, ato ilícito e, por conseguinte, dever de indenizar.

Pois bem, ainda que se reconheça a importância e a essencialidade da liberdade de imprensa em um Estado Democrático de Direito, é cediço que tal direito não se reveste de caráter absoluto, encontrando limites nos demais direitos fundamentais, especialmente aqueles ligados à dignidade da pessoa humana, como a honra, a imagem e a vida privada, consagrados no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado que a ponderação entre tais valores deve conduzir à responsabilização da imprensa sempre que, a pretexto de noticiar, exceda-se na forma, veiculando imputações inverídicas ou ofensivas.

No caso dos autos, não se discute a ocorrência do fato de a autora ter retirado, de forma equivocada, caixa contendo material fotográfico do acervo do jornal A Tarde. Tal circunstância, inclusive, foi esclarecida pela própria apelada, havendo comprovação da imediata devolução. O que se põe em debate é a forma como a notícia foi divulgada, especialmente pela utilização, no título da reportagem, da expressão “apropriação indébita”.

É certo que tal expressão, embora também utilizada em linguagem comum, possui inequívoca conotação técnico-jurídica, pois designa conduta tipificada como crime no art. 168 do Código Penal. Não se pode, portanto, desconsiderar o efeito deletério da imputação pública de um ilícito penal a alguém, sobretudo quando não há qualquer investigação, denúncia ou condenação criminal a corroborar tal afirmação. O título da reportagem extrapolou, assim, o dever de veracidade e de cuidado que devem nortear a atividade jornalística, projetando sobre a autora a pecha de criminosa perante o público leitor.

A alegação de que se trataria de erro escusável não merece prosperar. O Código Civil, em seu art. 186, dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Ora, a escolha vocabular de expressão tipicamente penal, quando havia outras formas de narrar o ocorrido sem imputar crime à autora, revela, no mínimo, negligência no exercício da atividade informativa, o que é suficiente para caracterizar o ato ilícito e ensejar o dever de reparação, nos termos do art. 927 do mesmo diploma.

A jurisprudência desta Corte já se manifestou em hipóteses análogas, inclusive de relatoria deste Magistrado. Registre-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFASTADA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. OFENSA À HONRA E À IMAGEM PROFISSIONAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DEVER DE RETRATAÇÃO QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Afasta-se a alegação de carência de fundamentação quanto ao deferimento da assistência judiciária gratuita, bem como ausência de fundamentação no que tange à impugnação ofertada, tendo a parte autora acostado provas da sua condição econômica quando intimada para tanto, estas satisfatórias para o convencimento do douto Juiz quanto à alegada hipossuficiência autoral. 2. Ausência da expressão “danos morais” no pedido que não torna nula ou extra petita a sentença, tendo a peça isagógica sido expressa quanto à pretensão condenatória da demanda. Discussão semântica em sede apelatória que não procede. 3. Retratação veiculada no dia seguinte que não afasta o dever de indenização extrapatrimonial em razão do evidenciado dano moral sofrido. Manutenção do comando sentencial que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-BA, Apelação nº 8010950-70.2020.8.05.0080, Relator: JOSÉ JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2022)

 

APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABUSO NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE IMPRENSA. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA DIFAMATÓRIA SEM FUNDAMENTO FÁTICO. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À HONRA, IMAGEM E PRIVACIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONSTATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. A liberdade de imprensa, garantida nos arts. 5º, IX, e 220 da CF/1988, encontra limites nos direitos à honra, imagem e privacidade, assegurados pelo artigo 5º, incisos V e X. 2. Matéria televisiva veiculada pela ré que associou indevidamente o autor a práticas criminosas, sem comprovação fática, configurando ato ilícito nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 3. Ausência de diligência na apuração dos fatos que demonstra negligência e sensacionalismo, violando o dever de veracidade e cuidado inerente à atividade jornalística. 4. A fixação do dano moral em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da ofensa, o potencial econômico da ré e o caráter punitivo-compensatório da indenização. 5. Firme jurisprudência do STJ que reforça a necessidade de repressão a abusos na liberdade de imprensa, reconhecendo o direito à indenização em casos de veiculação de informações inverídicas e ofensivas. Manutenção do comando sentencial que se impõe. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-BA, Apelação e Recurso Adesivo nº 8062240-07.2019.8.05.0001, Relator: Des. JORGE BARRETTO, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2025)

 

A linha de entendimento é também consolidada no Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do AgInt no AREsp nº 1.857.769/SC, de relatoria Ministro RAUL ARAÚJO, a Corte Superior assim assentou:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REPORTAGEM QUE IMPUTA AO AUTOR A PRÁTICA DE ATOS CRIMINOSOS. ABUSO DO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE IMPRENSA CONFIGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Configura dano moral a matéria jornalística imputando falsamente ao autor da ação de reparação a prática de atos criminosos, notadamente assédio sexual em face de funcionárias, evidenciando-se flagrante extrapolação dos limites do direito à informação e à liberdade de expressão, o que inegavelmente caracteriza ilícito gerador do dever de reparação dos danos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp nº 1.857.769/SC, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 3/11/2021)

 

No que concerne ao quantum indenizatório, fixado em R$ 5.000,00, não se verifica desproporcionalidade. Embora modesto, o montante mostra-se adequado às peculiaridades do caso, especialmente considerando a extensão do dano, a repercussão da notícia e a capacidade econômica das partes. Atende, portanto, às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sem ensejar enriquecimento sem causa, tampouco se revelar irrisório.

Assim, restando configurada a ofensa à honra e à imagem da autora, não prosperam as alegações dos apelantes de ausência de ilícito ou de inexistência de dano indenizável. O título da reportagem, ao lançar mão de expressão típica do direito penal, atribuiu-lhe, de maneira indevida, a prática de crime, circunstância que ultrapassa os limites do exercício regular da liberdade de imprensa.

Por conseguinte, cristalino é que a sentença combatida se encontra em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada, com os princípios constitucionais aplicáveis à matéria e com o entendimento deste Tribunal, razão pela qual deve ser integralmente mantida.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada.

Majoro, ainda, os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)