PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016949-74.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: LUZINETE COSTA SANTOS | ||
| Advogado(s): MARCOS EDUARDO ALMEIDA ALVES | ||
| AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito do consumidor. Agravo de instrumento. Alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado. Pedido de tutela antecipada para cessar descontos indevidos. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Reversibilidade da medida. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, diante da alegação de contratação não reconhecida de empréstimo consignado junto à instituição financeira. A parte recorrente pleiteou a suspensão imediata dos descontos mensais em sua remuneração, bem como a inversão do ônus da prova e a vedação de inscrição em cadastros restritivos de crédito.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade reside em verificar a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência, diante da alegação de fraude em contrato de empréstimo consignado não solicitado, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
III. Razões de decidir
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, diante da existência de relação de consumo entre as partes.
4. A concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos verificados no caso concreto, uma vez que há alegação consistente de fraude e prejuízo financeiro continuado à parte autora.
5. A alegação de “refinanciamento” mencionada na decisão recorrida não impede a concessão da tutela antecipada, pois eventual vício também pode ter incidido sobre esse contrato, sendo plausível a versão apresentada.
6. A medida pleiteada mostra-se reversível, pois, em caso de improcedência do pedido, os descontos podem ser retomados, inexistindo risco de irreversibilidade dos efeitos.
7. A inversão do ônus da prova é cabível nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte consumidora, que não detém os meios necessários para produzir prova da inexistência do contrato impugnado.
8. A jurisprudência reconhece que o ônus da prova deve ser distribuído de forma equitativa, atribuindo-se ao fornecedor o dever de comprovar a validade da contratação diante de alegação de fraude.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo de instrumento provido para confirmar a decisão de ID.79764206 e determinar: a) que a parte ré suspenda as cobranças na remuneração da parte autora; b) a inversão do ônus da prova, devendo a parte demandada apresentar prova da inveracidade dos fatos aduzidos na petição inicial, especialmente o contrato assinado pela parte autora e os documentos exigidos no momento da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento n° 8016949-74.2025.8.05.0000, em que é agravante LUZINETE COSTA SANTOS e agravado BANCO BRADESCO S.A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016949-74.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: LUZINETE COSTA SANTOS | |
| Advogado(s): MARCOS EDUARDO ALMEIDA ALVES | |
| AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA | |
| Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por LUZINETE COSTA SANTOS contra decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais de Jaguaquara/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 8000975-68.2025.8.05.0138, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A, indeferiu a tutela antecipada pleiteada.
Em suas razões (ID.79748216), a parte autora informa que ajuizou a ação “para obter indenização por danos morais e materiais sofridos a partir de conduta ilegal da parte agravada, que lhe forneceu contratação de empréstimo consignado que na o foi solicitado”.
Por fim, reitera a concessão do efeito suspensivo e ativo ao presente recurso de agravo de instrumento, para “suspender imediatamente os descontos na remuneração da autora relativos ao empréstimo consignado nº 486325780, oficiando-se o município de Jaguaquara para cumprimento da decisão, bem como determinando que o re u na o realize atos voltados a cobrança do crédito objeto da lide, dentre eles a inclusa o de registro negativo do nome da requerente, nos cadastros de proteção ao crédito”.
Decisão de ID.79764206, de concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Sem contraminuta, nos termos da certidão de ID.85719256.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador/BA, 8 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016949-74.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: LUZINETE COSTA SANTOS | ||
| Advogado(s): MARCOS EDUARDO ALMEIDA ALVES | ||
| AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Com efeito, cumpre destacar que os contratos firmados entre as instituições bancárias e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor, porquanto os serviços prestados por tais empresas estão compreendidos na concepção de relação de consumo, de acordo com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)
Demais, importa ressaltar a necessidade de observância dos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências:"
O artigo 39, em seus incisos IV e V, do Código de Defesa do Consumidor proíbe que o prestador de serviço se aproveite da ignorância do consumidor para exigir vantagem manifestamente excessiva:
“ Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;”
Além disso, o art. 51, inciso IV e §1º, incisos I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor determinam que são nulas as cláusulas contratuais que colocam o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade:
“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
[...]
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equdade;
[...]
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.”
Compulsando os autos, detecta-se que a parte agravante, a teor da petição inicial de origem, alega que “jamais solicitou tal empréstimo. E o pior: nunca recebeu o crédito alegadamente contratado”.
No caso dos autos, a prova documental acostada demonstra a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito a ser tutelado.
A menção ao “refinanciamento”, mencionado pelo Douto Magistrado a quo para o indeferimento da tutela provisória, em verdade, não prejudica a concessão da antecipação de tutela, especialmente porque também sobre este pode ter recaído a fraude alegada.
Outrossim, verifico a reversibilidade da medida, tendo em vista que os descontos poderão ser posteriormente restabelecidos, em caso de rejeição dos pleitos iniciais.
Quanto ao ônus da prova, é cediço que ao juiz é permitido distribuir o ônus da prova de forma a impô-lo àquele que melhores condições tiver de produzi-las.
No caso de defeito/vício de produto e/ou serviço, parece lógico recair sobre o próprio fornecedor/produtor.
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”
Vale dizer que os supramencionados requisitos são alternativos, sendo facultado ao juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das duas hipóteses estiver presente no caso concreto.
Desse modo, a condição de hipossuficiência do Agravante foi demonstrada, uma vez que a parte refuta ter realizado eventual operação que resultou na cobrança referida, não possuindo informações a respeito da autoria do fato, pontos que seriam essenciais à facilitação da defesa de seus direitos, conforme regra consumerista acima elencada.
Sobre o tema, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que, “No processo civil, a técnica do ônus dinâmico da prova concretiza e aglutina os cânones da solidariedade, da facilitação do acesso à Justiça, da efetividade da prestação jurisdicional e do combate às desigualdades, bem como expressa um renovado due process, tudo a exigir uma genuína e sincera cooperação entre os sujeitos na demanda” (REsp 883.656/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 28/02/2012).
Nesta mesma linha de intelecção, eis o entendimento desta e. Corte de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. SATISFAÇÃO. PROVA. ÔNUS. INVERSÃO. IMPERIOSIDADE. VALORES DEVOLVIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. ABATIMENTO. CABIMENTO. MEDIDA LIMINAR. CUMPRIMENTO. EFETIVIDADE. MULTA DIÁRIA. ESTIPULAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. I – Caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII , do CDC , é medida impositiva, cabendo ao prestador de produtos e serviços desconstituir os fatos apresentados II - A multa diária é típica coerção indireta prevista no ordenamento jurídico pátrio e à disposição do julgador como instrumento de efetividade do provimento judicial, que deve arbitrá-la para impedir conduta indesejada ou obter a adequada para a entrega da tutela jurisdicional atual ou provável. III – Apesar do magistrado poder reavaliar o valor da multa diária, inviável por ora tal análise, sob pena de propiciar o descumprimento da decisão liminar se a redução do valor parecer mais benéfico para o Agravante do que cumprir a determinação judicial. IV – O abatimento dos valores ressarcidos administrativamente pelo banco réu é medida razoável e impositiva, sob pena de ofensa ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, razão do provimento parcial do recurso. V – O julgamento definitivo do agravo de instrumento, no qual foi exarada a decisão singular objeto do agravo interno, implica a extinção deste último pela perda superveniente do objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-BA - AI: 80030273920208050000, Relatora: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2020)
Outrossim, considerando os termos em que postulada a ação, inviável afastar, por ora, as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor, porquanto está fundamentada na existência da relação de consumo entre as partes.
Demais disso, a análise do contexto fático-probatório evidencia a verossimilhança nas alegações da recorrente e as circunstâncias do caso denotam sua hipossuficiência técnica e jurídica para produzir as provas necessárias a fundamentar a pretensão.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, para confirmar a decisão de ID.79764206 e determinar: a) que a parte ré suspenda as cobranças na remuneração da parte autora; b) a inversão do ônus da prova, devendo a parte demandada apresentar prova da inveracidade dos fatos aduzidos na petição inicial, especialmente o contrato assinado pela parte autora e os documentos exigidos no momento da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA