PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO SANEADORA. ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV Código de Processo Civil, arts. 355, I; 370; 371 Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 0106343-26.2025.8.26.9061, Rel. Márcio Bonetti, j. 05/05/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8046611-83.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador (BA), em que figuram como agravantes OSCAR FREITAS NEVES e CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SEQUÓIA e como agravado MARCELO PEREZ DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e JULGAR PREJUDICADO os Embargos de Declaração de ID 90416356, nos termos do voto desta Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046611-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: OSCAR FREITAS NEVES e outros
Advogado(s): MARCELO SANTANA NEVES
AGRAVADO: MARCELO PEREZ DA SILVA
Advogado(s):ICARO SALES LIMA, ELAINE CRISTINA FARIAS PORTELA
ACORDÃO
A decisão agravada rejeitou preliminares, deferiu assistência judiciária gratuita às partes, declarou o processo saneado e anunciou o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC, por entender suficiente o conjunto documental existente.
Os agravantes sustentaram cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova oral (depoimento pessoal do agravado e oitiva de testemunhas), e alegaram nulidade por ausência de manifestação sobre documentos juntados com a réplica, além de violação ao princípio do juiz natural.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
A parte agravada apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da decisão recorrida.
Os agravantes opuseram Embargos de Declaração em face da decisão que indeferiu o efeito suspensivo, posteriormente julgados prejudicados por perda de objeto.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da produção de prova oral, com o consequente julgamento antecipado do mérito, configura cerceamento de defesa; (ii) saber se houve nulidade por ausência de manifestação dos agravantes sobre documentos juntados com a réplica e por violação ao princípio do juiz natural.
O julgamento antecipado da lide está expressamente autorizado pelo art. 355, I, do CPC, desde que a matéria controvertida seja exclusivamente de direito ou esteja suficientemente provada por documentos.
No caso, o acervo documental constante dos autos, incluindo atas de assembleias, documentos das partes e histórico de ações judiciais anteriores, mostrou-se suficiente para elucidar os fatos controvertidos.
A decisão agravada baseou-se no princípio do livre convencimento motivado (CPC, arts. 370 e 371), tendo fundamentado que a prova oral era desnecessária.
A jurisprudência julga no sentido de que inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado, fundamentadamente, indefere produção de prova que considera irrelevante, impertinente ou protelatória.
Quanto à alegação de ausência de manifestação sobre documentos juntados com a réplica, não restou demonstrado prejuízo concreto, nem configurada nulidade.
Tampouco não se verifica violação ao princípio do juiz natural, pois a distribuição do feito obedeceu à regularidade prevista na legislação processual.
A jurisprudência citada no voto corrobora essa linha de intelecção: “O indeferimento de prova testemunhal, quando a matéria for suficientemente comprovada por documentos e a testemunha arrolada for suspeita, não configura cerceamento de defesa” (TJ-SP - AI 0106343-26.2025.8.26.9061, j. 05/05/2025).
Agravo conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Embargos de declaração julgados prejudicados.
Tese de julgamento: O indeferimento de prova oral, quando devidamente fundamentado na suficiência do conjunto probatório documental, não configura cerceamento de defesa, autorizando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por OSCAR FREITAS NEVES e CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SEQUÓIA, irresignados com a decisão proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (BA), na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tombada sob o nº 8082146-07.2024.8.05.0001, nos seguintes termos: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) REJEITO as preliminares de inépcia da inicial e de prevenção do juízo, arguidas pelos réus em contestação; b) REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça e, por conseguinte, MANTENHO o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à parte autora, MARCELO PEREZ DA SILVA; c) DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita aos réus/reconvintes, OSCAR FREITAS NEVES e CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SEQUOIA; d) DECLARO o processo saneado e, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado do mérito da ação principal e da reconvenção, por entender ser desnecessária a produção de outras provas. Intimem-se as partes. Após, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 23 de julho de 2025. GEORGE ALVES DE ASSIS - Juiz de Direito" (ID 510833466 dos autos originários). Alegam, em síntese, que a decisão interlocutória atacada incorre em grave cerceamento de defesa, ao indeferir a produção de prova oral, notadamente o depoimento pessoal do Agravado e a oitiva de testemunhas, provas consideradas essenciais para a demonstração do comportamento reiterado e ofensivo do Agravado, que embasa o pedido reconvencional, bem como para esclarecer todas as nuances fáticas da demanda principal. Sustentam a nulidade da decisão por violação ao contraditório, ao não lhes oportunizar manifestação sobre documentos juntados com a réplica, e reiteram a preliminar de violação ao princípio do juiz natural, argumentando que o Agravado teria manipulado a distribuição processual ao desistir de ação idêntica previamente ajuizada nos Juizados Especiais. Requerem: “a atribuição de efeito suspensivo à decisão farpeada, no sentido de obstar o encerramento da instrução processual sem a produção de prova oral e, no mérito, o acolhimento e julgamento procedente deste Agravo de Instrumento para que se determine a produção de prova oral no feito, como expressamente requerido e indicado no Id 501142673, consistente no interrogatório de testemunhas e no depoimento pessoal do Agravado, este sob pena de confissão, além de ser oportunizada a manifestação dos Agravantes sobre os documentos juntados com a Réplica”. (ID 88162890 - fls. 17). Anexaram documentos (ID 88162890 e seguintes). Consta dos autos decisão indeferindo o efeito suspensivo pleiteado (ID 88320690). A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 89872140), pugnando pela manutenção da decisão recorrida. O agravante opôs recurso de Embargos de Declaração em face da decisão que não deferiu o efeito suspensivo (ID 90416356). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046611-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: OSCAR FREITAS NEVES e outros
Advogado(s): MARCELO SANTANA NEVES
AGRAVADO: MARCELO PEREZ DA SILVA
Advogado(s): ICARO SALES LIMA, ELAINE CRISTINA FARIAS PORTELA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O presente recurso preenche os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, merecendo, portanto, ser conhecido. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por OSCAR FREITAS NEVES e CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SEQUÓIA, irresignados com a decisão proferida pelo M.M. Juiz da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (BA), na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tombada sob o nº 8082146-07.2024.8.05.0001, que indeferiu o pedido de produção de prova oral e anunciou o julgamento antecipado da lide. Cumpre salientar que o presente recurso visa discutir tão somente a legalidade da decisão atacada, não sendo permitido o debate de questões ainda não resolvidas na origem, sob pena de supressão daquela instância. O cerne da presente controvérsia recai sobre a ocorrência, ou não, de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da produção de prova oral e do consequente anúncio do julgamento antecipado do mérito. Ab initio, rejeito a preliminar de violação ao princípio do juiz natural. A pretensão dos agravantes de reconhecimento da prevenção do Juizado Especial não prospera, uma vez que a competência dos Juizados Especiais Cíveis é, em regra, facultativa para o autor. A desistência de ação anterior perante o microssistema dos Juizados antes da citação dos réus e o posterior ajuizamento na Justiça Comum constitui legítimo exercício do direito de ação, não configurando fraude à distribuição ou ofensa ao juízo natural, visto que a parte não está obrigada a demandar naquele juízo especializado. A alegação de vício processual por cerceamento de defesa não merece prosperar. Isto porque, da simples leitura dos autos de origem, constata-se que a matéria fática já se encontra suficientemente esclarecida, notadamente pela juntada de vasto acervo documental que registra os fatos e o status jurídico das obrigações condominiais em debate. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Morais em que se debate a licitude da conduta do síndico (primeiro Agravante) que, durante assembleia, impediu o condômino (Agravado) de exercer seu direito de voto, sob a alegação pública de inadimplência. Já foram colacionados aos autos as atas de assembleias, os documentos das partes e o histórico de outras demandas judiciais entre os litigantes, incluindo uma ação de consignação em pagamento (ID 88167305, 88167668 e 88167669). A oitiva de testemunhas ou o depoimento pessoal das partes para reconstituir fatos já documentados mostra-se, de fato, despiciendo e protelatório para o deslinde da causa. Do mesmo modo, o juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais são relevantes à formação de sua convicção, a teor do disposto nos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil. Na hipótese, o julgamento do pedido contrário ao interesse do agravante não pode ser confundido com violação ao contraditório e à ampla defesa. O magistrado de primeiro grau, de forma fundamentada, concluiu que os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para a resolução tanto da ação principal quanto da reconvenção, que versa sobre suposto abalo moral sofrido pelo síndico. Desta forma, presente o requisito do art. 355, I, do Código de Processo Civil, era de rigor o julgamento antecipado da lide, não constituindo este fato nulidade por cerceamento de defesa ante a não realização da prova oral requerida, o que evidencia a plena regularidade do ato judicial impugnado. Necessário trazer à baila a seguinte ementa de julgamento: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão interlocutória proferida no curso de ação de conhecimento em trâmite perante Juizado Especial Cível, que indeferiu a produção de prova testemunhal requerida pela agravante . A parte recorrente alega cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da produção de prova testemunhal, em razão da desnecessidade da diligência e da suspeição da testemunha arrolada, configura cerceamento de defesa. III . RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento é admitido de forma excepcional no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, com fundamento na aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, a fim de garantir a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição. A produção de provas no processo civil está sujeita ao poder discricionário do magistrado, que pode indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias, conforme dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC. O indeferimento da prova testemunhal, fundamentado na suficiência dos documentos constantes nos autos e na suspeição da testemunha indicada, não configura cerceamento de defesa . A jurisprudência do STF reconhece como legítima a antecipação do julgamento quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para formar o convencimento do magistrado, afastando a necessidade de dilação probatória. Não cabe sustentação oral em agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais, conforme entendimento pacificado na jurisprudência e nas normas regimentais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: O indeferimento de prova testemunhal, quando a matéria for suficientemente comprovada por documentos e a testemunha arrolada for suspeita, não configura cerceamento de defesa. No Juizado Especial Cível, admite-se o agravo de instrumento com base na aplicação subsidiária do CPC, para assegurar o duplo grau de jurisdição. Não há previsão legal para sustentação oral em agravo de instrumento no rito dos Juizados Especiais, não se configurando nulidade no julgamento virtual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, LV; Lei nº 9.099/95, art. 2º; CPC, arts. 139, II e III, 370, parágrafo único, e 373 . Jurisprudência relevante citada: STF, RTJ 115/789; TJSP, AI nº 0100097-44.2023.8.26 .9009, Rel. Acauã Muller Ferreira Tirapani, j. 05/02/2024; TJSP, EDcl nº 0102606-83.2023 .8.26.9061/50000, Rel. Eduardo Francisco Marcondes, j . 27/11/2023. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01063432620258269061 São Paulo, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 05/05/2025, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/05/2025)”. Nestas condições, manter a decisão é medida que se impõe, considerando a desnecessidade de produção de prova oral, diante da suficiência do acervo documental para a solução da lide. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão em seus exatos termos, por seus próprios fundamentos, bem como CONHECER e JULGAR PREJUDICADO os Embargos de Declaração de ID 90416356, em razão do julgamento do recurso principal nesta oportunidade. Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046611-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: OSCAR FREITAS NEVES e outros
Advogado(s): MARCELO SANTANA NEVES
AGRAVADO: MARCELO PEREZ DA SILVA
Advogado(s): ICARO SALES LIMA, ELAINE CRISTINA FARIAS PORTELA
VOTO