PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL N.º 116/1975. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 51/2006. EQUIPARAÇÃO AO SERVIDOR EFETIVO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO VÍNCULO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TJBA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação cível em que agente comunitário de saúde pleiteia o pagamento de adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal n.º 116/1975, com fundamento na equiparação constitucional aos servidores efetivos. 2. A questão em discussão consiste em definir se agente comunitário de saúde possui direito ao adicional por tempo de serviço previsto no estatuto dos servidores municipais, independentemente da natureza formal do vínculo jurídico. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer aos agentes comunitários de saúde o direito ao adicional por tempo de serviço, independentemente da natureza do vínculo que os liga ao município. 4. Com efeito, a Emenda Constitucional n.º 51/2006 acrescentou o § 5º ao art. 198 da Constituição Federal, equiparando os agentes comunitários de saúde aos servidores efetivos para determinados efeitos, notadamente quanto aos direitos funcionais. 5. O critério determinante para o pagamento do adicional por tempo de serviço é exclusivamente a prestação de serviço à municipalidade pelos períodos previstos na lei, não importando a natureza do vínculo - se estatutário ou celetista - que liga o servidor ao município. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença Reformada. Procedência do pedido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000700-83.2024.8.05.0032, em que figuram como apelante DEUSELIA SILVEIRA DE ASSIS SOUZA e como apelado MUNICÍPIO DE ARACATU. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000700-83.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEUSELIA SILVEIRA DE ASSIS SOUZA
Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA, MAXWELL CUNHA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por DEUSELIA SILVEIRA DE ASSIS SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brumado, que julgou improcedente pedido de pagamento de adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal n.º 116/1975. A apelante, agente comunitário de saúde do Município de Aracatu, ajuizou ação de obrigação de fazer e pagar, pleiteando o pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), sob o fundamento de que, como servidora pública municipal, faria jus ao benefício previsto no art. 198 da Lei Municipal n.º 116/1975 (Estatuto dos Servidores Municipais). O Município de Aracatu apresentou contestação, suscitando preliminarmente a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o feito, uma vez que a apelante estaria submetida ao regime celetista, nos termos da Lei Municipal n.º 412/2007. No mérito, sustentou que não há lei local específica destinada a instituir regime diverso do celetista aos agentes comunitários de saúde, não se aplicando as disposições da Lei Municipal n.º 116/1975, destinada aos servidores estatutários. A sentença rejeitou a preliminar de incompetência, reconhecendo a competência da Justiça Comum com fundamento no Tema 1143 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. No mérito, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a apelante possui vínculo celetista, conforme Lei Municipal n.º 412/2007, não fazendo jus ao adicional por tempo de serviço reservado aos servidores estatutários. Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que: a) o cargo de agente comunitário de saúde possui natureza pública e essencial, demandando vínculo estatutário; b) a Emenda Constitucional n.º 51/2006 equiparou os agentes comunitários de saúde aos servidores efetivos; c) faz jus ao adicional por tempo de serviço previsto no Estatuto Municipal. O apelado não apresentou contrarrazões. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000700-83.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEUSELIA SILVEIRA DE ASSIS SOUZA
Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA, MAXWELL CUNHA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão em discussão consiste em definir se agente comunitário de saúde possui direito ao adicional por tempo de serviço previsto no estatuto dos servidores municipais, independentemente da natureza formal do vínculo jurídico. A Emenda Constitucional n.º 51/2006 acrescentou o § 5º ao art. 198 da Constituição Federal, equiparando os agentes comunitários de saúde aos servidores efetivos para determinados efeitos, notadamente quanto aos direitos funcionais. O critério determinante para o pagamento do adicional por tempo de serviço é exclusivamente a prestação de serviço à municipalidade pelos períodos previstos na lei, não importando a natureza do vínculo - se estatutário ou celetista - que liga o servidor ao município. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento desta Corte: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO . ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. RECURSO PROVIDO. O pagamento de adicional por tempo de serviço condiciona-se exclusivamente à prestação de serviço à municipalidade pelos períodos previstos na lei, independentemente da natureza do vínculo que ligue o servidor ao município . Compulsando os autos é fácil constatar a existência de prova robusta no sentido de que o vínculo da servidora com o município iniciou-se em 01/07/1996, como se observa dos holerites juntados à inicial, documentos expedidos pelo próprio réu. Desta forma, é de rigor considerar a data de admissão da demandante como sendo o termo a quo da contagem dos seus anuênios. Assim, vê-se que, embora conte com mais de vinte e três anos de serviço municipal, a demandante ainda recebe anuênio de 9%, o que confronta com a regra estabelecida no Estatuto dos Servidores do Município réu, pelo que procede a pretensão autoral. Recurso provido . (TJ-BA - Apelação: 80003233120178050009, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 21/11/2019, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE JACOBINA . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL . AFASTAMENTO. LEI MUNICIPAL N.º 1.227/2013 QUE ASSEGURA O ANUÊNIO AOS SERVIDORES EFETIVOS . EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 51/2006. EQUIPARAÇÃO DO AGENTE COMUNITÁRIO AO SERVIDOR EFETIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELO APELADO . APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REFORMA, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA, PARA READEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. (TJ-BA - Apelação: 05007862220188050137, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS . PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL REJEITADA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INGRESSO NOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL ATRAVÉS DE PROCESSO SELETIVO, EM PERÍODO ANTERIOR A 2008. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO . PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL N. 1.231/2007. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR AO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO . POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 678, DO STF. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS NÃO ADIMPLIDAS, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DECISÃO MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80004877020238050078, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2024) No caso concreto, a apelante comprova exercer a função de agente comunitário de saúde no Município de Aracatu, estando, portanto, abrangida pela equiparação constitucional estabelecida pela EC n.º 51/2006. A Lei Municipal n.º 116/1975, em seu art. 198, prevê expressamente o adicional por tempo de serviço, estabelecendo percentuais progressivos conforme o tempo de serviço prestado. Tal direito deve ser reconhecido à apelante, uma vez preenchidos os requisitos legais. Ressalte-se que a natureza essencialmente pública das atividades desempenhadas pelos agentes comunitários de saúde justifica plenamente sua equiparação aos servidores efetivos para fins de percepção do adicional temporal. Por fim, o pagamento das diferenças retroativas deve observar a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, computando-se o prazo a partir do ajuizamento da demanda. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida para julgar procedente o pedido, condenando o Município de Aracatu a pagar à apelante o adicional por tempo de serviço previsto no art. 198 da Lei Municipal n.º 116/1975, com efeitos patrimoniais retroativos observada a prescrição quinquenal. Juros e correção monetária na forma do tema 810 do STF atpe dezembro/2021, quando deverá ser computado na forma da EC 113/2021. Condeno o município em honorários advocatícios, arbitrado em 15% sobre o valor da condenação, já considerada a sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §3º c/c § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000700-83.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEUSELIA SILVEIRA DE ASSIS SOUZA
Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA, MAXWELL CUNHA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s):
VOTO