PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001716-65.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s):  
APELADO: VALNIRA RODRIGUES GOMES
Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO BIENAL. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAETITÉ. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. DEVER DE PAGAMENTO PELA CONTRAPRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DIREITO AO FGTS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE DO STF. TEMA 551. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Apelação interposta pelo Município de Caetité contra sentença que reconheceu o direito de servidora contratada temporariamente ao pagamento de verbas remuneratórias típicas do vínculo empregatício celetista (décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS), diante da nulidade contratual reconhecida em razão do desvirtuamento da contratação temporária, caracterizado por sucessivas recontratações para a mesma função de professora entre os anos de 2016 a 2020. O ente municipal sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição bienal, a inaplicabilidade do Tema 551 do STF e a ausência de previsão legal municipal para o pagamento das verbas requeridas.

2. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 às demandas ajuizadas contra a Fazenda Pública, mesmo em se tratando de pleitos envolvendo FGTS e verbas correlatas decorrentes de contrato administrativo, não incidindo, portanto, a prescrição bienal do direito do trabalho.

3. A contratação temporária com o Poder Público, nos termos do art. 37, IX, da CF/1988, exige excepcionalidade e temporariedade, o que não se verifica quando há reiterações sucessivas do vínculo por vários anos letivos para a mesma função, caracterizando desvirtuamento do regime e a consequente nulidade do contrato.

4. Conforme o Tema 551 da repercussão geral do STF, é devido o pagamento de 13º salário e férias com 1/3 nos casos em que a contratação temporária é desvirtuada por sucessivas e reiteradas renovações, ainda que nula a contratação originária.

5. O pagamento do FGTS é cabível com base no entendimento consolidado no RE 705.140/RS (Tema 308 do STF) e na Súmula 363 do TST, como efeito patrimonial mínimo da prestação laboral irregularmente contratada.

6. O Tema 916 do STF, que trata da nulidade contratual em contratações temporárias legítimas mas pontuais, não se aplica ao caso concreto, que se insere no campo de incidência do Tema 551, dada a continuidade, a reiterada renovação e o desvio da finalidade excepcional do vínculo. Apelo conhecido e desprovido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8001716-65.2021.8.05.0036, em que figura como apelante MUNICIPIO DE CAETITE e apelado VALNIRA RODRIGUES GOMES

 

            ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001716-65.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s):  
APELADO: VALNIRA RODRIGUES GOMES
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CAETITÉ, em face da sentença de id. 81543092, da lavra do MM. Juízo da Vara Cível da Comarca de Caetité, que julgou procedente o pedido formulado por VALNIRA RODRIGUES GOMES, condenando o ente municipal ao pagamento das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, do décimo terceiro salário proporcional e dos valores correspondentes ao FGTS, referentes aos últimos cinco anos, com diferenças e acréscimos legais, impondo que a correção monetária deve ser aplicada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), medido pelo IBGE a partir da propositura da ação, e os juros de mora, a partir da citação, de acordo com aqueles aplicados à caderneta de poupança e, a partir de 09/12/2021, ambos os índices retro referidos (correção e juros) deverão ser substituídos pela aplicação da SELIC (EC 113/2021), e estabelecendo que o percentual dos honorários advocatícios será definido no Juízo de Execução, conforme parágrafos 3°, inciso I a V, e 4°, inciso II, ambos do art. 85 do Código de Processo Civil, do valor que vier a ser apurado na fase de cumprimento de sentença.

Em suas razões recursais (id. 81543095), alega o Município de Caetité a incidência da prescrição bienal, pois a apelada firmou cinco contratos de trabalho distintos, devendo ser consideradas cada interrupção isoladamente em cada período de tempo; que os contratos firmados se encerraram nos anos de 2016, 2017 e 2018 e a presente ação foi proposta no dia 16/08/2021. Alternativamente, sustenta a prescrição quinquenal das verbas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, conforme Decreto nº 20.910/1932. No mérito, aduz que houve erro do juízo de origem ao reconhecer o desvirtuamento da contratação temporária, pois os vínculos firmados com a parte autora não se deram por prorrogação ou renovação, mas sim por recontratações distintas, com interrupções temporais; que a situação dos autos não se adequa ao caso o Tema 551 do STF; que não tendo a Apelada se submetido a concurso público, tampouco a processo seletivo simplificado, não há como reconhecer qualquer direito decorrente do contrato nulo; que não faz jus a Apelada a percepção das verbas trabalhistas pleiteadas na exordial, salvo, tão somente, o recolhimento fundiário não realizado incidente sobre os últimos cinco anos, contados a partir do ajuizamento da ação (período não prescrito); que a legislação municipal não contempla pagamento de FGTS aos contratados temporários, motivo pelo qual não se aplicaria a tese do Tema 551 do STF; que o caso se ajusta à orientação firmada no Tema 916 do STF, não havendo direito a verbas rescisórias. Pugna, por fim, pugna pela reforma da sentença, acolhendo as preliminares suscitadas e, caso ultrapassadas, que seja revista a decisão de mérito, afastando-se a condenação em face do ente público.

Em sede de contrarrazões (id. 81543099), a apelada pugna pela manutenção da sentença.

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

Salvador, 06 de agosto de 2025. 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001716-65.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s):  
APELADO: VALNIRA RODRIGUES GOMES
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

VOTO

 

A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.

 

O Município de Caetité insurge-se contra sentença que reconheceu o direito de servidora contratada temporariamente ao recebimento de verbas típicas do vínculo empregatício celetista, com fundamento na nulidade contratual e na caracterização de vínculo precário com sucessivas recontratações. Busca a reforma da decisão alegando prescrição bienal, inaplicabilidade do Tema 551 do STF e ausência de previsão legal municipal para o pagamento de FGTS e demais verbas.

 

A irresignação não merece acolhimento.

 

De logo, não prepondera a alegação de prescrição bienal, como bem assentado na sentença recorrida.

 

Na situação, trata-se de contrato administrativo celebrado com ente público, afastando-se, portanto, a incidência da prescrição bienal. Aplica-se à hipótese o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, inclusive quanto às verbas relativas ao FGTS.

 

Por essa razão, mostra-se correta a sentença ao reconhecer a prescrição apenas das verbas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.

 

De acordo com o art. 37, IX, da Constituição Federal:

 

“IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.”

 

Tal hipótese de contratação possui natureza excepcional, cuja admissibilidade encontra-se condicionada à estrita observância dos limites temporais e finalísticos do interesse público que justifica a sua celebração.

 

É possível constatar que a apelada laborou, entre os anos de 2016 a 2020, mediante sucessivos contratos administrativos com o Município de Caetité, na função de professora.

 

O vínculo foi estabelecido de forma contínua, com interrupções reduzidas e nova formalização contratual a cada ano letivo, descaracterizando o excepcional interesse público exigido para contratações temporárias nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.

 

A repetição sistemática dos vínculos revela o desvirtuamento do regime excepcional, o que configura nulidade do contrato e enseja o reconhecimento do direito às verbas pleiteadas.

 

Essa situação se enquadra perfeitamente na exceção delineada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 551 de repercussão geral, no qual se fixou a seguinte tese:

 

“Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.”

 

Restou configurada, na situação, a hipótese excepcional que autoriza o reconhecimento das verbas postuladas.

 

Com efeito, está correta a posição adotada pelo juízo a quo ao reconhecer que, embora a contratação tenha sido formalmente temporária, a prática reiterada de contratações por anos sucessivos caracterizou uso indevido da exceção prevista na Constituição, legitimando a concessão das verbas decorrentes da prestação laboral.

 

Importa destacar, ainda, que a própria Lei Municipal nº 01/1993, em seus arts. 15 e 18, prevê o pagamento de décimo terceiro salário e de férias com adicional de um terço a servidores contratados, o que reforça a obrigatoriedade de tais pagamentos, mesmo no âmbito do regime jurídico-administrativo. Essa legislação local, portanto, confere substrato normativo ao reconhecimento do direito da parte autora, à luz dos princípios da legalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

 

A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia também corrobora esse entendimento, ilustrativamente:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CAETITÉ. CONTRATO PRECÁRIO. PARCELAS REMUNERATÓRIAS. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS E 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 551. SENTENÇA MODIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA PARA ALTERAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A TAXA SELIC E DEFINIÇÃO DE PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA, POR SE TRATAR DE SENTENÇA ILÍQUIDA, NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (TJ-BA - Apelação: 80013372720218050036, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA . MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CF . CONTRATO NULO. FGTS - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO AO RECOLHIMENTO. VERBAS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM 1/3 . CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF NO RE 705140/RS E NO RE 1066677/MG. INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA . NÃO COMPROVAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. DIANTE DA EC Nº 113/20121, UTILIZAÇÃO DA SELIC. DE OFÍCIO, CORRIGE-SE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . MAJORADOS. APELAÇÃO. CONHECIDA E NÃO PROVIDA. A questão gira em torno da nulidade do contrato celebrado entre o Município de Tanque Novo e o Autor, com a consequente possibilidade de pagamento do FGTS, das férias com 1/3 e do 13º salário dada as sucessivas e reiteradas renovações do contrato temporário nulo em frontal violação à regra constitucional do concurso público . Nos moldes da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 705140/RS, sob o regime de repercussão geral, na hipótese de admissão de pessoal pela Administração Pública sem a realização de concurso público, é devido o recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Ainda, consoante o RE 1066677/MG, em cujo bojo se firmou a tese de que “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” pertinente a condenação do Ente Público ao pagamento das verbas consubstanciadas em férias com 1/3 e 13º salário. O Município Apelante não logrou êxito em comprovar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, e, portanto, não merece reparo a sentença que reconheceu o pagamento dos depósitos fundiários, férias com 1/3 e 13º salário. Precedentes do STF e do TJ/BA. No que diz respeito aos consectários legais da condenação, aplica-se a taxa SELIC, a partir da EC nº 113/2021, publicada em 9/12/2021. Honorários. Majorados. APELAÇÃO. CONHECIDA E NÃO PROVIDA”. (TJ-BA - Apelação: 00002423620158050254, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O VÍNCULO DA AUTORA COM O MUNICÍPIO RÉU . CONTRATAÇÃO IRRREGULAR A ENSEJAR NULIDADE CONTRATUAL. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS, 13º E FGTS. CABIMENTO. TEMA 551, DO STF . COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA VERBAS PLEITEADAS. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. PRECEDENTES. MUNICÍPIO NÃO COMPROVOU A QUITAÇÃO . SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Indubitável o vínculo entre as partes, conforme certidão de ID 42808121 - Pág . 1. 2. A Autora laborou pelo período de março de 2008 a outubro de 2012, assumindo a função de merendeira, fato não refutado em sede de contestação (ID 42808126 - Pág. 4) . 3. O que se pode perceber é utilização de métodos escusos para a contração de servidores, usando instrumentos de contratação de diversos, de forma a violar princípios da administração Pública, quais sejam: moralidade, legalidade, impessoalidade, previstos no texto constitucional, bem assim direitos dos servidores. Nenhuma dúvida, pois, da nulidade do referido contrato. 4 . Em 2014, o STF, em sede de Repercussão Geral, firmou-se que as contratações ilegítimas “não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS ” (STF. RE 705 .140 RS. Relator.: Min. Teori Zavascki. Data do Julgamento: 28/08/2014) . 5. No ano de 2020, a Suprema Corte, através do Tema 551, firmou o seguinte entendimento: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.”. Grifos nossos 6 . Caracterizado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações a ensejar a condenação nas verbas requeridas. 7. Uma vez comprovado o vínculo funcional, fato constitutivo do direito alegado, nos moldes do artigo 373, do CPC, caberia ao Município a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora. 8 . Apelo do Réu improvido”. (TJ-BA - Apelação: 00003260320168050254, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data de Julgamento: 10/08/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2023)

 

Ressalte-se que não prospera a alegação do apelante no sentido de que o caso estaria submetido à tese fixada no Tema 916 do STF, segundo a qual:

 

“A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS”.

 

Tal tese não se aplica ao caso concreto, por uma razão elementar: o Tema 916 do STF trata da nulidade dos contratos celebrados à margem do art. 37, IX da Constituição, quando não há desvirtuamento do regime temporário, ou seja, quando o vínculo é efetivamente episódico, de duração predeterminada, com função transitória e fundamentação no interesse público excepcional. A ratio decidendi do Tema 916 parte da ideia de que, embora nulo, o contrato foi pontual e respeitou minimamente os pressupostos fáticos e temporais previstos constitucionalmente.

 

No entanto, a situação aqui enfrentada é substancialmente diversa. A análise dos autos revela que a parte autora foi contratada sucessiva e reiteradamente, por períodos que somam mais de quatro anos, sempre para a mesma função de professora — atividade típica e permanente do serviço público municipal, o que descaracteriza qualquer alegação de excepcionalidade. Tal cenário configura inequívoco desvirtuamento da contratação temporária, enquadrando-se, com precisão, na exceção delineada no Tema 551 do STF, o qual possui conteúdo normativo mais específico e diretamente aplicável.

 

Assim, ao contrário do que sustenta o Município, o presente caso não se amolda à hipótese de nulidade isolada e pontual regida pelo Tema 916, mas sim ao uso reiterado e inconstitucional do instituto da contratação temporária, conforme previsto e rechaçado pelo STF no Tema 551.

 

Logo, como o conjunto probatório confirma a prestação dos serviços, o desvirtuamento da contratação temporária e a existência de previsão legal para os direitos reclamados, impõe-se a manutenção da sentença de origem em todos os seus termos.

 

Ante tais considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 

Os honorários advocatícios permanecem a serem fixados em sede de execução, conforme as balizas dos §§ 3º e 4º do art. 85 do CPC.

 

Sala das Sessões,      de                      de 2025.

 

                Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

                Relatora