PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MM13 APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO DÉBITO E SUA ORIGEM. RELAÇÃO CONTRATUAL E CESSÃO DE CRÉDITO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. TERMO DE CESSAÇÃO DE CRÉDITO COMPROVADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Apelações Cíveis simultâneas interpostas contra sentença que julgou procedentes pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, em virtude de inscrição em cadastros de restrição ao crédito. 2. O réu/apelante sustenta a validade da relação jurídica e da cessão de crédito, fundamentada em contrato assinado, documentos pessoais e biometria facial (selfie). 3. A autora/apelante busca a majoração do "quantum" indenizatório fixado na origem. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso do réu atende ao princípio da dialeticidade; (ii) verificar a existência da relação jurídica originária e a validade da cessão de crédito; e (iii) examinar se a manutenção da inscrição restritiva configura exercício regular de direito ou ato ilícito passível de indenização. III. Razões de decidir 5. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois o recorrente impugnou especificamente os fundamentos da sentença quanto à prova da cessão de crédito, atendendo ao art. 1.010, III/CPC. 6. A existência da contratação foi comprovada pelo termo de adesão, ficha cadastral e biometria facial (selfie), reforçada por faturas que demonstram a efetiva utilização do crédito e evolução do débito. 7. A cessão de crédito é válida nos termos do art. 286/CC, sendo a vinculação do débito extraída da origem comum do crédito e da ausência de prova de quitação. 8. Demonstrada a regularidade do débito e da titularidade do crédito pela cessionária, a inscrição em órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito (art. 188, I/CC). 9. Com a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, o recurso da autora, que visava apenas o aumento da indenização, resta prejudicado. IV. Dispositivo 1. Preliminar rejeitada. Recurso do réu provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Recurso da autora prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelos simultâneos n. 8135130-02.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante/apelado LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. e como apelada/apelante MARIA DA CONCEICAO ARGOLO BOMFIM. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, RECONHECER PREJUDICADO O RECURDO DA AUTORA, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135130-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. e outros
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS, RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: MARIA DA CONCEICAO ARGOLO BOMFIM e outros
Advogado(s):RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR, PETERSON DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, e DECLARAR PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA.UNÂNIME
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MM13 Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas, interpostas por LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. e por MARIA DA CONCEICAO ARGOLO BOMFIM contra a sentença 19ª Vara de Relações de Consumo de Salvador (id 85539150) que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito e de Indenização por Danos Morais. A sentença declarou a inexistência do débito; determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária e condenou a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, além de custas e honorários que fixou em R$ 1.000,00. Em suas razões recursais (id 85539152), a parte ré/apelante alega ter juntado aos autos o contrato firmado entre a autora e a instituição financeira cedente (SOROCRED/AFINZ), devidamente assinado, acompanhado de documentos pessoais, faturas de consumo e, especialmente, a biometria facial (selfie) registrada no momento da adesão (id 85539137). Defende a validade da cessão de crédito por meio dos instrumentos anexados (id 85539127/129) e afirma que a autora não contestou a assinatura nem a fotografia em sede de réplica. Requer a total improcedência da demanda. O réu comprovou o preparo recursal (id 85539154). A autora/apelante (id 85539158), por sua vez, busca apenas o aumento da indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00, afirmando que o valor é desproporcional ao dano sofrido e à capacidade financeira do réu. Sem pagamento de custas pela autora, porque é beneficiária da justiça gratuita, o que se mantém diante da falta de provas que desmintam a situação de pobreza declarada. A autora apresenta contrarrazões (id 85539156) alegando, em preliminar, falta de dialeticidade do recurso do réu. Em manifestação (id 99019678), o réu/apelante reforça que os fundamentos do apelo rebatem diretamente a sentença. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135130-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. e outros
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS, RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: MARIA DA CONCEICAO ARGOLO BOMFIM e outros
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR, PETERSON DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MM 13 Inicialmente, suscitou a autora/apelada em contrarrazões a preliminar de ausência de dialeticidade. No entanto, razão não lhe assiste. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito que justificam o pedido de reforma da decisão. No caso, embora o réu reitere argumentos já deduzidos na contestação, impugna especificamente os fundamentos da sentença quanto à suposta ausência de prova da cessão de crédito, atendendo ao disposto no art. 1.010, III/CPC. Rejeito, portanto, a preliminar. Analiso, primeiro, o recurso do réu, pois ele pode tornar o recurso da autora desnecessário. A parte autora/apelada negou a relação jurídica com o apelante e a existência da dívida que causou a inclusão do seu nome em órgãos de proteção ao crédito. Entretanto, o contrato indicado como origem do débito foi celebrado junto à SOROCRED/AFINZ, cujos direitos creditórios foram cedidos ao apelante, nos termos do art. 286/CC. A contratação foi comprovada pelo termo de adesão e ficha cadastral assinados pela consumidora (ids 85539138 e 85539139), cujos dados guardam correspondência com aqueles constantes do cadastro restritivo, sem divergência relevante quanto à identificação, sendo a autenticidade reforçada pela biometria facial registrada no momento da contratação (id 85539137), que atua como elemento adicional de validação do consentimento. As faturas juntadas evidenciam a efetiva utilização do crédito, com lançamento de encargos e evolução do débito, o que afasta a hipótese de fraude ou contratação inexistente. Ademais, a ausência de impugnação específica quanto à autenticidade desses documentos, sobretudo da assinatura e da biometria, reforça sua força probatória, nos termos do art. 341/CPC. O réu também instruiu sua contestação com o termo de cessão de crédito, cumprindo o ônus da prova. A regularidade da cessão decorre da validade do negócio jurídico entre as instituições, em que a cessionária adquiriu a carteira de ativos, incluindo créditos da mesma natureza daquele discutido, permitindo a substituição subjetiva da obrigação sem necessidade de anuência da devedora, conforme autoriza a legislação civil. A exigência de um "anexo nominal" individualizado para cada processo constitui formalidade excessiva que ignora a dinâmica das operações de securitização de grandes carteiras. Embora o instrumento de cessão de crédito não contenha a individualização nominal da devedora ou a indicação expressa do contrato específico, tal circunstância, por si só, não invalida a transferência do crédito, quando o conjunto probatório evidencia a existência da relação originária, o inadimplemento anterior à cessão e a aquisição, pela cessionária, de carteira de ativos vinculada à instituição cedente. Nessas hipóteses, a vinculação do débito à cessão pode ser extraída por inferência lógica a partir da coincidência temporal, da origem comum do crédito e da ausência de prova de quitação ou de cessão a terceiro. No caso, a ré comprovou o contrato de cessão datado de maio de 2022, bem como o inadimplemento do débito anteriormente constituído, já evidenciado pelos documentos contratuais e pelas faturas juntadas aos autos. Demonstradas a contratação, o inadimplemento e a titularidade do crédito pela cessionária, a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I/CC, o que impõe a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Nesse sentido, assim julgou recentemente esta Câmara: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. EXCLUSÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da cessão de crédito e da relação contratual originária entre a autora e a cedente; (ii) examinar a existência de má-fé processual a justificar a condenação da autora ao pagamento de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR A cessão de crédito encontra-se documentalmente comprovada nos autos, por meio de instrumento formal e certidão do Registro de Títulos e Documentos, nos termos dos arts. 286 a 290 do Código Civil, sendo plenamente válida e eficaz, ainda que ausente a notificação formal ao devedor. Os documentos eletrônicos e telas sistêmicas apresentados são usuais no mercado de crédito ao consumo e formam um conjunto probatório coerente e verossímil, não havendo indícios de vício ou falsidade em sua constituição. A negativa genérica da parte autora, sem impugnação específica dos documentos apresentados e sem comprovação de uso indevido de seus dados, não afasta a presunção de veracidade da contratação. Estando comprovada a contratação e caracterizada a inadimplência, a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes configura exercício regular de direito pelo credor, não ensejando indenização por danos morais. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta dolosa ou desleal, o que não se verifica no caso concreto. A simples propositura da ação não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de notificação formal do devedor não invalida a cessão de crédito nem impede o exercício do direito de cobrança pelo cessionário. A juntada de documentos eletrônicos e cadastrais é suficiente para demonstrar a existência da relação contratual, quando não impugnados de forma específica. A inscrição do nome do devedor em cadastro restritivo, quando fundada em débito regularmente constituído, constitui exercício regular de direito. A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo ou má-fé, não sendo presumida pela improcedência dos pedidos. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 286 a 290; CPC, art. 81; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada no" (Apelação/Reexame Necessário 8191087-51.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria da Purificacao da Silva, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 11/03/2026) - Destaquei Comprovada a existência da relação jurídica e a regularidade da negativação, inexiste ato ilícito a ser reparado, razão pela qual está prejudicado o recurso da autora, que buscava tão somente a majoração do valor da indenização fixado a título de danos morais. Posto isso, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, e DECLARAR PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º/CPC), suspensa sua exigibilidade porque ela possui o benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º/CPC). Salvador, Sala de Sessões, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135130-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. e outros
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS, RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: MARIA DA CONCEICAO ARGOLO BOMFIM e outros
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR, PETERSON DOS SANTOS
VOTO