PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006755-76.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA MORAES
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. RECURSO DO DEVEDOR. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 539 DO STJ. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. LEGALIDADE DOS ENCARGOS E SEGUROS. INADIMPLEMENTO E MORA CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1. A relação jurídica entre as partes segue regramento específico, cabendo ao Conselho Monetário Nacional fixar as taxas de juros aplicáveis. Na ausência de limitação imposta pelo órgão regulador, aplica-se o limite de 12% ao ano, conforme Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura). A capitalização mensal de juros é permitida nos termos da Súmula 539 do STJ e da MP nº 2.170-36/2001, desde que pactuada expressamente. No caso dos autos, a capitalização foi prevista contratualmente, não havendo abusividade. 

2. A contratação de seguros (penhor e vida) não configura prática de venda casada, pois a cláusula que prevê o seguro é facultativa, sem compulsoriedade imposta ao consumidor, conforme entendimento do Tema 972 do STJ. A mora foi corretamente configurada, já que o devedor não apresentou prova concreta de erro nos cálculos nem demonstrou abusividade nas cobranças realizadas. A justificativa de cobrança indevida não descaracteriza a mora. 

3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1059 do STJ, os honorários advocatícios são majorados para 15% sobre o valor da causa, com a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante. 

 

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006755-76.2019.8.05.0080, em que figuram como apelante e apelada as partes acima relacionadas. 

 

ACORDAMos Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões a seguir expendidas no voto condutor. 

  

  

VII 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006755-76.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA MORAES
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA MORAES contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que julgou procedente o pedido monitório formulado pelo BANCO DO BRASIL S/A, constituindo o débito da parte apelante como título executivo judicial.

 

Condenou ainda parte sucumbente ao pagamento de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

Narra a apelante que o Banco do Brasil S/A ajuizou ação monitória com base em contrato de Cédula Rural Pignoratícia e Aditivos, objetivando a cobrança de valores inadimplidos pelo apelante. Alega que o apelante não cumpriu suas obrigações contratuais, deixando de quitar o débito no valor apurado.

 

A parte ré, ora apelante, opôs embargos monitórios, nos quais sustentou, excessos nos valores cobrados, com destaque para a divergência entre o valor calculado pelo banco e o devido, sendo este cerca de R$ 115.984,24 a maior; cobrança indevida de seguros, alegando que o banco incluiu valores referentes a seguro penhor e seguro de vida produtor rural sem o devido consentimento, caracterizando venda casada; bem ainda, alega que as cobranças excessivas inviabilizaram o cumprimento regular do contrato, não se configurando mora por sua parte, já que a responsabilidade pelo inadimplemento seria do banco.

 

Inconformado, o apelante alega que a sentença merece reforma, sustentando omissão e erro na análise das provas, uma vez que apresentou planilhas de cálculo nos embargos demonstrando os excessos cometidos pelo banco, que não foram devidamente analisados pelo Juízo de origem; cobrança indevida de seguros sem a pactuação expressa e prática de venda casada, em violação ao art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Assinala ainda que as cobranças indevidas impossibilitaram o adimplemento, descaracterizando a mora, já que o não pagamento foi motivado pelos valores abusivos cobrados pelo banco.

 

Sob tais argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso pela reforma da sentença, com o reconhecimento da inexigibilidade parcial do título, afastando-se as cobranças indevidas e procedendo-se à revisão dos valores, em especial do seguro.

 

Contrarrazões apresentadas no id. 58656671.

 

Elaborei o presente relatório e, estando o feito em condições de julgamento, determinei inclusão em pauta. 

  

Salvador/BA, 23 de outubro de 2024. 

 

  

Desª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA 

Relatora 

 

VII 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006755-76.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA MORAES
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

VOTO

 

Presentes se encontram as condições de análise inerentes ao presente recurso.

 

Defiro a gratuidade da justiça nessa instância recursal.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA MORAES contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que julgou procedente o pedido monitório formulado pelo BANCO DO BRASIL S/A, constituindo o débito da parte apelante como título executivo judicial.

 

Inconformado, o apelante alega que a sentença merece reforma, sustentando discorrendo acerca da omissão e erro na análise das provas, uma vez que apresentou planilhas de cálculo nos embargos demonstrando os excessos cometidos pelo banco, que não foram devidamente analisados pelo Juízo de origem; cobrança indevida de seguros sem a pactuação expressa e prática de venda casada, em violação ao art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Alega que as cobranças indevidas impossibilitaram o adimplemento, descaracterizando a mora, já que o não pagamento foi motivado pelos valores abusivos cobrados pelo banco.

 

O cerne do recurso gravita em torno da discussão acerca da existência de cobranças indevidas, procedendo-se à revisão dos valores.

 

Extrai-se dos fólios que “Analisando os contratos apresentados, observa-se que a Embargante em 19/12/2012 veio a firmar com o Banco Embargado, Cédula Rural Pignoratícia (nº 40/00748-0), esta no valor de R$ 249.998,65 (Duzentos e Quarenta e Nove Mil Novecentos e Noventa e Oito Reais e Sessenta e Cinco Centavos), contratando Juros de 5,0% (Cinco Por Cento) ao ano, esta com o pagamento em 19/02/2013. Deste Instrumento foram realizados diversos outros aditivos com prorrogação de vencimento da Cédula, sendo o último aditivo com vencimento em cinco parcelas, com o primeiro vencimento para o dia 04/01/2019 e o ultimo em 04/01/2023. Ocorre que o Embargante sempre manteve diversos contatos com sua agência, e por diversas vexes teve suas tratativas frustradas por conta de altos valores cobrados pelo banco, estes totalmente ilegais e indevidos, o que inviabilizava o pagamento da dívida. Apesar de sempre indagar acerca de altos valores cobrados, o embargante não conseguia realizar a quitação de seu débito por culpa exclusiva do Banco. Acerca dos excessos aqui ventilados, este MM. Juízo pode auferir abaixo”.

 

Assinala o recorrente um excesso na cobrança dos juros aplicados no contrato discorrendo que “Por simples cálculos, observa-se, utilizando os índices contratuais, na data do primeiro vencimento da Cédula, qual seja, 04/01/2019, a dívida do Embargante deveria ser de R$ 326.039,91 (Trezentos e Vinte e Seis Mil e Trinta e Nove Reais e Noventa e Hum Centavos), conforme cálculo presente no corpo da peça de defesa”.

 

Assere que “Como se observa dos Cálculos apresentados pelo Embargado (Id. 30800422), na data acima exposta (04.01.2019), pelos cálculos do Embargado, o valor devido e cobrado, à época fora de R$ 442.024,15 (Quatrocentos e Quarenta e Dois Mil e Vinte e Quatro Reais e Quinze Centavos), ou seja, foi cobrado no primeiro vencimento a diferença a maior de R$ 115.984,24 (Cento e Quinze Mil Novecentos e Oitenta e Quatro Reais e Vinte e Quatro Centavos), o que equivale uma cobrança indevida de mais de 35% a maior”.

 

Nesse Aspecto rechaça os juros remuneratórios e moratórios aplicados.

 

O contrato havido entre as partes trata de Cédula Pignoratícia Rural firmada em 19/02/2013 no valo de R$ 249.998,65 (duzentos e quarenta e nove mil novecentos e noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos) no qual incidiu os seguintes encargos financeiros incidência de juros sobre o saldo devedor a taxa efetiva de 5 pontos percentuais ao ano calculados por dias corridos com base na taxa equivalente diária, debita 12 capitalizados mensalmente no dia primeiro de cada mês inclusive durante o período de carência, bem ainda, sobre o valor inadimplido será exigida a comissão de permanência à taxa de mercado no dia do pagamento nos termos da resolução 1129 de 86 do conselho nacional monetário nacional.

 

No que tange à capitalização dos juros, não assiste razão ao apelante, isso porque, é legítima a cobrança, quando estabelecido no contrato o percentual de juros efetivos, que caracteriza a capitalização, bem como, sua periodicidade inferior a anual nos contratos bancários desde que expressamente pactuada, conforme se extrai da redação da Súmula 539 do STJ, irretocável mostra-se o comando sentencial que julgou o pleito em conformidade com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: 

 

É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 

(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) 

 

 

Segundo o STJ, as cédulas de crédito rural, industrial e comercial se submetem a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto nº 22.626 /1933. 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MANUAL DE CRÉDITO RURAL. OMISSÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. OCORRÊNCIA. DECRETO Nº 22.626/1933. INCIDÊNCIA. 1. Embargos à execução opostos em 30/10/2018, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 30/04/2021. 2. O propósito recursal é decidir se, na hipótese de cédula de crédito rural, as taxas de juros remuneratórios devem obedecer ao limite de 12% ao ano, previsto no Decreto nº 22.626/1933, mesmo após a edição da Resolução nº 4.234/2013 do Conselho Monetário Nacional. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, as cédulas de crédito rural, industrial e comercial se submetem a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto nº 22.626/1933. Precedentes. 5. O art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967, ao determinar que as taxas de juros remuneratórios devem obedecer ao limite fixado pelo CMN, sem ressalvas quanto à possibilidade de livre pactuação, tem por objetivo evitar a fixação de taxas abusivas por parte das instituições financeiras e, simultaneamente, permitir certa flexibilidade, uma vez que o limite pode ser constantemente alterado pelo CMN. 6. O CMN, por meio do item 1 do MCR 6-3, autorizou que as partes, em cédulas de crédito rural com recursos não controlados, pactuem livremente as taxas de juros, mas permaneceu omisso quanto à fixação de um limite, como determina o art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967, de modo que, não havendo limite estabelecido pelo CMN, as taxas acordadas entre as partes não podem ultrapassar o limite de 12% ao ano previsto no Decreto nº 22.626/1933. 7. Recurso especial conhecido e não provido.

(STJ - REsp: 1940292 PR 2021/0017748-4, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS A EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA – EXTRATOS DA CONTA VINCULADA – PRESCINDIBILIDADE – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À 12% AO ANO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL – POSSIBILIDADE - JUROS MORATÓRIOS 1% AO ANO E MULTA MORATÓRIA 2% - POSSIBILIDADE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. As cédulas de crédito rural gozam de força executiva própria, dispensando extratos bancários de movimentação da conta vinculada, ou seja, basta cópia reprográfica da cédula acompanhadas por documento hábil a pormenorizar os cálculos do credor e propiciar ampla defesa ao devedor, que se observa no denominado Demonstrativo da Conta Vinculada contendo planilha com a evolução do débito e das amortizações de parcelas efetuadas pelo executado. 2. Com relação aos juros remuneratórios nas cédulas de crédito rural, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que, embora os juros bancários não estejam limitados a 12% ao ano, as cédulas de crédito rural, comercial e industrial estão submetidas a regramentos próprios, quais sejam, o da Lei nº 6.840/80 e o do Decreto-Lei 413/69, que, conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Evidenciada a omissão do referido Conselho, aplica-se a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto n.º 22.626/33 ( Lei da Usura). 3. Quanto a aplicação de juros moratórios de 1% ao ano e multa moratória de 2%, resta evidente essa possibilidade em consonância com o disposto no art. 5º, parágrafo único e art. 71, do Decreto-Lei nº 167/1967.

(TJ-MT 10010753520188110005 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021)

 

No caso dos autos, não se observa ter sido extrapolada a referida taxa visto, conforme aditivos por diversos momentos o prazo para pagamento foi estendido, não merecendo guarida a tese aventada pela parte autora.

 

A respeito da discussão acerca da cobrança do seguro assinala a apelante configurar venda casada a contratação de seguro penhor e seguro de vida.

 

Dos autos, extrai-se do contrato entabulado entre as partes o seguinte a respeito do seguro assinalado pelo recorrente:

 

“SEGURO DOS BENS EM GARANTIA – Obrigo-me (amo-nos) a segurar os bens constitutivos da garanta, com cláusula irrevogável e irretratável, em favor e no interesse do BANCO DO BRASIL S.A., até final liquidação da dívida”.

 

A respeito do tema, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento sob a sistemática de recurso repetitivo de que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP - tema 972, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 

 

Nos casos dos autos, consta nos autos ser faculdade do consumidor a sua contratação, não havendo indícios da sua compulsoriedade não se configurando, por conseguinte, em venda casada. Não devendo ser modificada a sentença nesse aspecto.

 

A sentença de origem reconheceu a regularidade dos valores cobrados e a inexistência de excesso na execução do contrato, considerando que o apelante não apresentou demonstrativo de débito que contradissesse os cálculos do banco. Assim, a mora ficou configurada pelo inadimplemento da obrigação, conforme pactuado, não apresentado o apelante qualquer argumento capaz de elidir o comando sentencial e revisar ou afastar os encargos moratórios aplicados.

 

No que tange os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11 e o tema 1059 do STJ, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, em relação à parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o §3º, do art. 98.

 

Destaco o efeito vinculante dos precedentes invocados neste pronunciamento, de aplicação obrigatória[1], pois o sistema de precedentes, disciplinado no art. 927 do CPC vigente, potencializa a previsibilidade das decisões, desestimula a propositura de ações infundadas, proporcionando a integralidade do direito e a coerência da ordem jurídica.[i]

 

Afinal, nas elucidativas lições de Eduardo Cambi et Al, “a jurisprudência oscilante e a irrestrita liberdade de interpretação judicial torna impossível a pacificação de uma única posição jurídica sobre determinada matéria e coloca o ordenamento jurídico em posição de instabilidade”.[2]

 

Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO AO AUTOR, manter incólume a sentença combatida.

 

No que tange os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11 e o tema 1059 do STJ, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, em relação à parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o §3º, do art. 98.

 

Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

 É o voto. 

Tribunal de Justiça da Bahia,

Em            de                       de 2024. 

 

 

Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA

Relatora

 

VII



[1] ZANETI Jr., Hermes. Precedentes normativos formalmente vinculantes. Precedentes. Coleção grandes temas do novo CPC, v.3. Coordenadores Fredie Didier Jr. et Al.3. Coordenador geral: Fredie Didier Jr. Salvador: Juspodivm, 2015, p.407-424

[2] CAMBI, Eduardo; HAAS, Adriane; SCHMITZ, Nicole Naiara. Uniformização da jurisprudência e precedentes judiciais. Revista dos Tribunais, vol. 978/2017, Abril/2017,  p. 227-264.