PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença. Rejeição liminar por ausência de preparo. Recurso interposto por instituição financeira executada contra decisão que rejeitou liminarmente impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de preparo, determinando o prosseguimento da execução com base nos cálculos do exequente. A admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença, quando não amparada pela gratuidade da justiça, está condicionada ao prévio recolhimento das custas processuais incidentais, calculadas sobre o valor do proveito econômico pretendido pelo impugnante. O comprovante apresentado pelo agravante data de 23/03/2023, sendo anterior não apenas à intimação para recolhimento das custas incidentais, proferida em 10/07/2025, mas à própria instauração do incidente de impugnação, sendo objetivamente inapto a demonstrar o cumprimento da determinação judicial que o originou. A distinção entre vício sanável, que autoriza a abertura de prazo para regularização, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, e ausência absoluta de preparo é determinante. O dever de intimação para complementação pressupõe indício concreto de que a parte tentou cumprir a exigência, ainda que de forma imperfeita, o que não se verifica quando o comprovante apresentado antecede a própria determinação judicial de recolhimento. Ademais, no caso em exame, o agravante não deduziu matérias de ordem pública em sua impugnação, limitando-se a arguir divergência na metodologia de cálculo do indébito, matéria de cunho estritamente dispositivo sujeita à preclusão consumativa. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029723-05.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BMG SA e, como agravado, MANOEL IRENIO DOS SANTOS FILHO. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029723-05.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
AGRAVADO: MANOEL IRENIO DOS SANTOS FILHO
Advogado(s):PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO, JOAO VITOR LIMA ROCHA
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BMG S.A. em face de decisão interlocutória (ID 538005588, autos de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos do processo de Cumprimento de Sentença n.º 8016042-92.2021.8.05.0080, ajuizado pelo ora agravado MANOEL IRENIO DOS SANTOS FILHO, que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, por ausência de preparo, determinando o prosseguimento da execução com base nos cálculos da parte exequente. Em suas razões recursais (ID 104628808), o agravante suscita, preliminarmente, o cabimento do recurso com fundamento na tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil (Código de Processo Civil), firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Tema 988/STJ), sustentando que o debate da questão apenas em sede de apelação se revelaria inútil, diante do risco de consolidação de atos executivos irreversíveis. No mérito, narra que o cumprimento de sentença originário foi instaurado por Manoel Irenio dos Santos Filho em face do agravante, o qual apresentou impugnação arguindo excesso de execução. Afirma que, intimado para recolher as custas processuais incidentais como condição de admissibilidade da impugnação, peticionou nos autos juntando comprovante de pagamento no valor de R$ 1.142,66 (um mil, cento e quarenta e dois reais e sessenta e seis centavos), realizado em 23/03/2023. O juízo de origem, contudo, entendeu que o referido recolhimento não correspondia especificamente às custas da impugnação, por ser anterior à decisão que as exigiu, e rejeitou liminarmente a peça defensiva. Sustenta que a decisão agravada é nula por cerceamento de defesa, na medida em que obstou o exame da impugnação sem conferir à parte oportunidade de regularizar eventual vício formal. Argumenta que, ainda que se admitisse a inadequação do comprovante apresentado, tratar-se-ia de vício sanável, cuja correção deveria ser viabilizada pelo juízo, não podendo eventual equívoco na vinculação da guia ser interpretado como inadimplemento deliberado ou ausência absoluta de preparo. Aduz que o agravante demonstrou inequívoca boa-fé ao apresentar comprovante de pagamento, afastando qualquer presunção de desídia. Alega, ainda, que a ausência ou insuficiência de preparo não autoriza a imediata rejeição da manifestação defensiva, impondo-se ao magistrado a intimação da parte para complementar ou regularizar o recolhimento, providência que não foi adotada na origem. Invoca, nesse ponto, o princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, argumentando que a rejeição da impugnação por razão formal plenamente sanável compromete o contraditório substancial e a legitimidade da prestação jurisdicional, permitindo o prosseguimento da execução sem qualquer exame das questões de mérito veiculadas na defesa. Aponta a existência de risco concreto de constrição patrimonial indevida, uma vez que a decisão agravada determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença com possibilidade de adoção de medidas executivas, como penhora de ativos financeiros, antes de qualquer apreciação da impugnação que alegava excesso de execução. Sustenta que a manutenção da decisão pode conduzir à satisfação de obrigação em valor superior ao efetivamente devido, gerando necessidade de futura restituição. Ao final, requer: "(i) a concessão de efeito suspensivo, para suspender o prosseguimento do cumprimento de sentença e impedir a prática de atos constritivos; (ii) o conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, a fim de cassar a decisão agravada, determinando o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada a regularização do preparo e, consequentemente, apreciada a impugnação ao cumprimento de sentença; (iii) subsidiariamente, que seja admitida a complementação das custas processuais, em atenção aos princípios da primazia do julgamento de mérito e do contraditório.” Por decisão monocrática deste Relator (ID. 104848538), o pedido de efeito suspensivo foi indeferido, por ausência de fumus boni iuris, ao fundamento de que o comprovante de pagamento apresentado pelo agravante (ID. 513231973, autos de origem), datado de 23/03/2023, antecede não apenas a intimação que determinou o recolhimento das custas incidentais, mas a própria instauração do incidente, sendo objetivamente inapto a demonstrar o cumprimento da exigência imposta, afastando a plausibilidade do direito alegado. Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 107243914). Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 3 de junho de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029723-05.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
AGRAVADO: MANOEL IRENIO DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO, JOAO VITOR LIMA ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão interlocutória (ID. 538005588) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 8016042-92.2021.8.05.0080, rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, por ausência de preparo, determinando o prosseguimento da execução com base nos cálculos da parte exequente. Por decisão monocrática (ID. 104848538), o pedido de efeito suspensivo foi indeferido, por ausência de fumus boni iuris, ao fundamento de que o comprovante de pagamento apresentado pelo agravante (ID. 513231973), datado de 23/03/2023, antecede não apenas a intimação que determinou o recolhimento das custas incidentais, mas a própria instauração do incidente, sendo objetivamente inapto a demonstrar o cumprimento da exigência imposta. A controvérsia resume-se à validade da rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, diante da apresentação de comprovante de recolhimento considerado inadequado pelo juízo de origem, e à eventual obrigatoriedade de intimação do executado para regularização. O cumprimento de sentença originário foi instaurado por Manoel Irenio dos Santos Filho em face do agravante, com base em acórdão desta Câmara que deu parcial provimento à apelação para determinar a readequação do contrato para a modalidade de empréstimo consignado, com juros remuneratórios observando a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil referente a aposentados e pensionistas à época da contratação, autorizar a repetição do indébito em forma simples e reduzir o valor dos danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais). O agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 381869322, autos originários), arguindo excesso de execução, nos termos do art. 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Regularmente intimado pela decisão de ID. 508750370 (autos originários) para recolher as custas processuais incidentais como condição de admissibilidade da impugnação, o executado manifestou-se nos autos (ID. 513231973), juntando comprovante de pagamento datado de 23/03/2023, no valor de R$ 1.142,66 (um mil, cento e quarenta e dois reais e sessenta e seis centavos), alegando tratar-se das custas pendentes. O juízo de origem, ao examinar o documento, verificou que o recolhimento era anterior não apenas à intimação que determinou o pagamento das custas incidentais, proferida em 10/07/2025, mas à própria instauração do incidente de impugnação, concluindo pela ausência de preparo específico e rejeitando liminarmente a peça defensiva. A decisão merece ser mantida. A admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença, quando não amparada pelo benefício da gratuidade da justiça, está condicionada ao prévio recolhimento das custas processuais incidentais, calculadas sobre o valor do proveito econômico pretendido pelo impugnante. Trata-se de exigência legal expressa, que reflete a necessidade de o executado demonstrar comprometimento com os ônus processuais inerentes ao exercício do direito de defesa na fase executiva. O agravante sustenta que o comprovante apresentado evidenciaria boa-fé e intenção de cumprir a determinação judicial, configurando mero vício formal sanável, cuja correção deveria ter sido viabilizada pelo juízo antes da rejeição da impugnação. O argumento não procede. A distinção entre vício sanável, que autoriza a abertura de prazo para regularização, e ausência absoluta de preparo é determinante para o deslinde da controvérsia. O vício sanável pressupõe a existência de um ato processual defeituoso, mas existente, recolhimento a menor, guia vinculada a rubrica diversa e erro material na juntada do comprovante. Em todas essas hipóteses, a finalidade do ato foi ao menos parcialmente atingida, justificando a oportunidade de correção em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. O caso dos autos não se enquadra em nenhuma das mencionadas situações. O comprovante apresentado pelo agravante datado de 23/03/2023, época em que sequer existia o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, instaurado apenas em abril de 2023, com a intimação para recolhimento das custas específicas proferida somente em 10/07/2025. O documento juntado não guarda, portanto, qualquer relação com a exigência formulada pelo juízo. Não se está diante de recolhimento insuficiente ou de irregularidade formal, mas de ausência absoluta de preparo específico do incidente. Nesse contexto, a intimação para complementação ou regularização do preparo seria medida inócua e desproporcional. A abertura de novo prazo somente se justifica quando há indício concreto de que a parte tentou cumprir a exigência, ainda que de forma imperfeita. No caso concreto, a juntada de comprovante anterior à própria obrigação não configura tentativa de adimplemento, configura descumprimento da determinação judicial. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia não ampara a pretensão recursal. O precedente firmado no Agravo de Instrumento 8042542-76.2023.8.05.0000 (Rel. Des. Roberto Maynard Frank, 4ª Câmara Cível, j. 30/04/2024) afastou a deserção em hipótese substancialmente diversa: naquele caso, havia efetivo recolhimento tempestivo das custas, com mero erro material na juntada do comprovante no sistema processual equivocado, de modo que a finalidade do ato havia sido atingida, pois o valor ingressou nos cofres públicos ao tempo do incidente de impugnação. Na hipótese, todavia, a despeito de haver recolhimento de custas, o fora em data anterior à própria interposição do incidente, o que afasta a analogia pretendida. Tampouco socorre o agravante o precedente firmado no Agravo de Instrumento 8042835-12.2024.8.05.0000 (Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, 1ª Câmara Cível, j. 04/07/2025), que determinou a apreciação, pelo juízo de origem, de matérias de ordem pública veiculadas em impugnação rejeitada por ausência de preparo. Naquele caso, o executado havia suscitado questões cognoscíveis de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, como excesso de execução decorrente de erro material nos cálculos e inobservância dos limites da coisa julgada, cuja apreciação é obrigatória nos termos do art. 525, § 5º, do Código de Processo Civil, independentemente da preclusão operada quanto às demais matérias defensivas. No caso em exame, o agravante não deduziu matérias de ordem pública em sua impugnação. A tese veiculada, divergência na metodologia de cálculo do indébito material, é matéria de cunho estritamente dispositivo, dependente de provocação da parte e sujeita à preclusão consumativa decorrente da rejeição liminar da peça defensiva. Nesse contexto, ausente questão de ordem pública a ser apreciada de ofício, não há fundamento para determinar ao juízo de origem o exame do mérito da impugnação rejeitada, distinguindo-se o presente caso do paradigma apontado. A rejeição liminar da impugnação, portanto, foi consequência direta e legítima da inobservância da condição de admissibilidade estabelecida pelo juízo de origem, não configurando cerceamento de defesa nem violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito ou do contraditório substancial. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029723-05.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
AGRAVADO: MANOEL IRENIO DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO, JOAO VITOR LIMA ROCHA
VOTO