PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação indenizatória movida por candidato de concurso público que alegava erro na indicação do local de prova. 2. O candidato, ora Embargante, sustenta que o acórdão seria omisso e contraditório quanto à análise do endereço informado pela Fundação Cesgranrio, ora Embargada, e à localização do colégio indicado como local de aplicação da prova. 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão ou contradição capazes de ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente as alegações do Embargante, consignando que o cartão de inscrição informava corretamente o local de prova — Colégio Dr. João Pedro dos Santos, situado na Avenida Mário Leal Ferreira, n.º 30, bairro Cosme de Farias, Salvador/BA. 5. A confusão quanto ao endereço decorreu de desatenção do candidato, e não de erro da Fundação Cesgranrio. 6. Inexistem vícios de omissão e contradição no acórdão embargado, restando configurada a tentativa de rediscutir o mérito por meio de via inadequada, o que não se coaduna com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios. 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8156939-14.2024.8.05.0001, tendo, como Embargante, WALISSON DAS NEVES SANTOS e, como Embargada, FUNDAÇÃO CESGRANRIO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156939-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WALISSON DAS NEVES SANTOS
Advogado(s): JONATHAN SOUSA NETTO
APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO
Advogado(s):ELVIS BRITO PAES, GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
“1. Inexistem omissão e contradição no acórdão que enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, possuindo natureza meramente integrativa.”ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por WALISSON DAS NEVES SANTOS contra o acórdão da Quinta Câmara Cível do TJBA que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo a sentença de improcedência proferida na ação indenizatória n° 8156939-14.2024.8.05.0001 ajuizada contra a FUNDAÇÃO CESGRANRIO, ora Embargada. Irresignado contra esse acórdão, o Embargante interpôs o presente recurso. Afirmou que o acordão incorreu em omissão quando deixou de considerar que no cartão de confirmação do certame consta “avenida”, ao passo que na captura de tela do Google Maps consta “rua”. Defendeu que o acórdão foi contraditório, pois ignorou a dificuldade de localização do local exato da prova decorrente da existência de duas escolas na localidade: Centro Municipal de Educação Infantil Luis Eduardo Magalhães e Colégio Dr. João Pedro dos Santos. Pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão e contradição no acórdão embargado (id. 92931354). O Embargado deixou de apresentar contrarrazões (id. 93830102). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 06 de novembro de 2025. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156939-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WALISSON DAS NEVES SANTOS
Advogado(s): JONATHAN SOUSA NETTO
APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO
Advogado(s): ELVIS BRITO PAES, GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS De início, já antecipo que o acórdão embargado não se encontra eivado de vícios de omissão e contradição, diferentemente do que foi sustentado pelo Embargante. A finalidade do recurso de embargos de declaração é a obtenção de uma decisão que não padeça de vícios internos. Cabem embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material existentes na decisão embargada, na forma do caput do art. 1.022 do CPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O Embargante alegou que o acórdão embargado contém omissão e contradição. Para que haja vício de omissão na fundamentação no julgado, o acórdão embargado deve ser omisso sobre argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, isso não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, tampouco que tenha que os rebater um a um, se estes não são capazes de alterar o resultado obtido. A propósito, colaciona-se precedente do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE DÁ PARCIAL CONHECIMENTO E NEGA-SE PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). […]. (AgRg no AREsp n. 2.183.644/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023 – excerto da ementa com grifos aditados). Por outro lado, a decisão obscura é aquela ininteligível, que é ambígua ou que tem potencial de produzir entendimentos díspares. É, portanto, o pronunciamento judicial que a parte sequer consegue compreender. Este é o conceito de obscuridade à luz da jurisprudência do STJ: 1. O conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada. (AgInt no REsp 1859763/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 19/05/2021 – excerto da ementa com grifos aditados) 2. Configura-se o vício da obscuridade quando a decisão se encontra ininteligível, dada a falta de legibilidade de seu texto, imprecisão quanto à motivação da decisão ou ocorrência de ambiguidade com potencial de produzir entendimentos díspares. Precedentes. 3. A embargante não indica o ponto acoimado do suposto vício de obscuridade da decisão ora embargada a ensejar os esclarecimentos necessários, de forma a aperfeiçoar a prestação jurisdicional. 4. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgRg no AREsp 729.647/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018 – excerto da ementa com grifos aditados) O acórdão embargado foi claro quando consignou que não houve falha da Fundação Cesgranrio quando informou aos candidatos, inclusive o Embargante, acerca do local de prova: Colégio Dr. João Pedro dos Santos localizado na Avenida Mario Leal Ferreira, n° 30, bairro Cosme de Farias, Salvador/BA. A existência de outro colégio próximo ao local (Centro Municipal de Educação Infantil Luis Eduardo Magalhães) ou o termo “avenida/rua” não impediu a identificação do Colégio Dr. João Pedro dos Santos, tanto que os demais candidatos realizaram a prova do concurso. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão embargado: A detida análise dos autos corrobora o entendimento do juízo a quo. O cartão de confirmação de inscrição do Apelante (ID 87092508, p. 1-2) indicava claramente como local de prova o Colégio Dr. João Pedro dos Santos, situado na Avenida Mario Leal Ferreira, n° 30, bairro Cosme de Farias, Salvador/BA. Diferentemente do que tenta fazer crer o Apelante, o Colégio Dr. João Pedro dos Santos está, realmente, localizado no endereço informado no cartão, como se extrai da captura de tela do site Google Maps, vejamos: […] Portanto, resta evidente que não houve falha por parte da Apelada quando repassou aos candidatos as informações acerca do local de prova. O que se verifica, no caso, é que, apesar de ter se dirigido ao endereço correto (ID. 87092493), o Apelante teria visualizado, apenas, o “Centro Municipal de Educação Infantil Luis Eduardo Magalhães”, que fica ao lado do Colégio Dr. João Pedro dos Santos. A confusão, portanto, decorreu de uma desatenção do próprio candidato, ora Apelante, ao identificar o estabelecimento, visto que a entrada do Colégio Dr. João Pedro dos Santos sempre esteve no endereço fornecido. (id. 91855586) Logo, inexiste obscuridade ou omissão no acórdão embargado, motivo pelo qual rejeitam-se estes embargos de declaração. Realizando cotejo entre as razões destes embargos de declaração e o próprio acórdão recorrido, fica claro que o Embargante pretende, por meio de embargos de declaração, que seja reformado o julgamento proferido pela Quinta Câmara Cível do TJBA, a fim de obter uma decisão que lhe seja favorável. Ocorre que a pretensão de rejulgamento da causa deve ser manejada por meio do recurso adequado, pelo qual poderá ser pleiteada a reforma ou invalidação do acórdão embargado. Os embargos de declaração não são a via adequada para tanto, dada a sua finalidade integrativa. É o que entende o STJ, consoante se depreende da leitura dos seguintes julgados: 1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Ainda que o agravante considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Também não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 163.417/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 29/9/2014. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.918.137/AP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022) 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.916.882/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022) 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. (EDcl no REsp n. 1.800.265/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022) III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, __ de _____ de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156939-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WALISSON DAS NEVES SANTOS
Advogado(s): JONATHAN SOUSA NETTO
APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO
Advogado(s): ELVIS BRITO PAES, GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO
VOTO