PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000416-30.2016.8.05.0170
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MORRO DO CHAPEU
Advogado(s): JONATAS DOS SANTOS BARRETO, AMANDA GONCALVES ROCHA RIBEIRO DE CARVALHO, EURICO ALVES DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: VIVO S.A. e outros
Advogado(s):GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR DA CAUSA. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Morro do Chapéu contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção de execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão do baixo valor do crédito (R$ 1.086,84) e da ausência de demonstração de adoção de providências extrajudiciais exigidas pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada padece de omissão, contradição ou obscuridade; (ii) estabelecer se houve incorreta qualificação jurídica da extinção como ausência de interesse de agir, em vez de abandono da causa; (iii) determinar se foram observados o contraditório e o devido processo legal; e (iv) verificar se houve enfrentamento suficiente quanto às providências extrajudiciais e à aplicação do Tema 1.184 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada enfrenta de forma expressa e coerente a questão central, ao reconhecer a ausência de interesse de agir com base no baixo valor da execução e na inexistência de demonstração de diligências extrajudiciais, afastando a alegação de omissão.

4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito ou à substituição do recurso adequado, conforme o art. 1.022 do CPC e a jurisprudência do STJ.

5. A extinção foi corretamente fundamentada no art. 485, VI, do CPC (ausência de interesse processual), não sendo cabível requalificá-la como abandono da causa, hipótese distinta prevista no art. 485, III, que exige pressupostos próprios.

6. Não há violação ao contraditório ou ao devido processo legal, pois a matéria foi amplamente debatida e decidida com base em fundamentos jurídicos claros, alinhados ao Tema 1.184 do STF.

7. A decisão embargada examinou expressamente a ausência de comprovação de providências extrajudiciais eficazes, reputando insuficientes os elementos apresentados pelo Município.

8. A aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 justifica a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio da eficiência administrativa.

9. Não se configura contradição interna no julgado, mas mera divergência da parte quanto à interpretação adotada, o que não autoriza o manejo de embargos declaratórios.

10. As alegações relativas a precedentes, súmulas e princípios jurídicos revelam inconformismo com o resultado do julgamento, não vício de fundamentação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

2. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, quando não demonstradas providências extrajudiciais eficazes, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.

3. A correta qualificação jurídica da extinção com base no art. 485, VI, do CPC afasta a necessidade de intimação pessoal prevista para hipóteses de abandono da causa.

4. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando já houver fundamento suficiente para decidir a controvérsia.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, VI e §1º, 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1.184). STJ, REsp nº 202103415620; REsp nº 201200049737; REsp nº 201102580910; REsp nº 201701616655.


 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 8000416-30.2016.8.05.0170, em que figura, como Embargante, o MUNICÍPIO DE MORRO DO CHAPÉU, e, como Embargados, TELEFÔNICA BRASIL S.A. e VIVO S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000416-30.2016.8.05.0170
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MORRO DO CHAPEU
Advogado(s): JONATAS DOS SANTOS BARRETO, AMANDA GONCALVES ROCHA RIBEIRO DE CARVALHO, EURICO ALVES DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: VIVO S.A. e outros
Advogado(s): GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA

 

RELATÓRIO

 

 

O MUNICÍPIO DE MORRO DO CHAPÉU opôs Recurso de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes (ID n.º 98925817), em face da decisão monocrática ID n.º 97616941 (autos da Apelação n.º 8000416-30.2016.8.05.0170), que, com fundamento na súmula n.º 568, do STJ, negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE MORRO DO CHAPÉU, mantendo, na íntegra, a sentença recorrida, por estar em consonância com a orientação jurisprudencial do STF, fixada no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208 (Tema 1184), bem como com a Resolução n.º 547/2024, do CNJ.

Em suas razões recursais, o MUNICÍPIO DE MORRO DO CHAPÉU sustenta, em síntese:

(i) Cabimento dos embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, alegando a existência de omissões, contradições e premissas equivocadas na decisão embargada;

(ii) Omissão quanto à correta qualificação da causa de extinção, afirmando que a sentença utilizou fundamentos próprios de abandono da causa (art. 485, III, CPC), embora tenha sido formalmente enquadrada como ausência de interesse de agir (art. 485, VI), o que exigiria prévia intimação pessoal do ente público, nos termos do §1º do art. 485 do CPC;

(iii) Violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, diante da ausência de intimação pessoal do Município antes da extinção do feito;

(iv) Omissão quanto à análise das tentativas extrajudiciais de cobrança, sustentando que não se pode exigir tais medidas como condição absoluta para o prosseguimento da execução fiscal, e que o Município comprovou providências administrativas em curso;

(v) Omissão quanto ao cumprimento das diretrizes do Tema 1.184 do STF, destacando que o Município celebrou convênio com o IEPTB/BA para protesto das certidões de dívida ativa e adotou medidas administrativas pertinentes;

(vi) Equívoco da premissa de inércia do ente público, alegando que houve atuação administrativa, inclusive com pedido de prazo para adequação estrutural, sendo inadequado o reconhecimento de paralisação do feito;

(vii) Contradição na aplicação do Tema 1.184 do STF, uma vez que a decisão teria invocado a necessidade de racionalização e adaptação institucional, mas aplicado o entendimento de forma automática, determinando a extinção sem análise concreta das circunstâncias do caso;

(viii) Erro de enquadramento jurídico, ao tratar como ausência de interesse processual situação que, na essência, corresponderia a abandono de causa, o que demandaria procedimento específico;

(ix) Premissa equivocada quanto ao valor da execução, afirmando que o montante executado (R$ 1.868,43 à época do ajuizamento) não se enquadra como de pequeno valor segundo parâmetros fixados pelo STJ (REsp 1.168.625/MG), sendo indevida a aplicação do Tema 1.184;

(x) Inaplicabilidade automática da Resolução CNJ nº 547/2024, especialmente por se tratar de execução ajuizada anteriormente à sua vigência;

(xi) Impossibilidade de extinção de execução fiscal por valor irrisório de ofício, invocando a Súmula 452 do STJ, segundo a qual a extinção de ações de pequeno valor é faculdade da Administração;

(xii) Violação à autonomia administrativa e ao princípio da indisponibilidade do crédito tributário, sustentando que cabe ao ente público definir a conveniência do ajuizamento da execução fiscal;

(xiii) Existência de precedentes do TJBA afastando a extinção automática de execuções fiscais de pequeno valor, inclusive com base na Súmula 17 do Tribunal e em julgados recentes;

(xiv) Premissa equivocada quanto à ausência de providências administrativas, reiterando que houve adoção de medidas concretas e pedido de prazo para implementação das exigências do Tema 1.184;

(xv) Necessidade de observância do diálogo institucional e concessão de prazo razoável, conforme diretrizes do próprio STF no Tema 1.184.

Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com o saneamento das omissões, contradições e premissas equivocadas, atribuindo-lhes efeitos modificativos para dar provimento à apelação e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.

Contrarrazões recursais

As partes Embargadas (TELEFÔNICA BRASIL S.A. e VIVO S.A.), devidamente intimadas, apresentaram manifestação aos Aclaratórios, conforme petição ID n.º 100091210.

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 01º de abril de 2026.

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000416-30.2016.8.05.0170
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MORRO DO CHAPEU
Advogado(s): JONATAS DOS SANTOS BARRETO, AMANDA GONCALVES ROCHA RIBEIRO DE CARVALHO, EURICO ALVES DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: VIVO S.A. e outros
Advogado(s): GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA

 

VOTO

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

De início, observo que os embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE MORRO DO CHAPÉU preenchem os requisitos extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

II – DA SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA E DO EFETIVO CONTEÚDO DA DECISÃO EMBARGADA

A controvérsia devolvida nestes aclaratórios é simples em sua estrutura, ainda que extensa em sua formulação argumentativa: o Município sustenta que a decisão monocrática de ID n.º 97616941 teria incorrido em omissões, contradições, obscuridades e “premissas equivocadas”, por haver mantido a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito e da não demonstração de adoção prévia das providências exigidas no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ n.º 547/2024.

Sucede que a decisão embargada é expressa, linear e inteligível. Nela se consignou, textualmente:

“Submete-se à apreciação desta Corte o recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu a ação fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ser de baixo valor.”

Mais adiante, transcrevi a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 e registrou:

“No caso concreto, conforme se depreende da certidão de dívida ativa (CDA) colacionada pela própria Municipalidade (ID n.º 95362419), o valor do débito executado perfaz a quantia de R$ 1.086,84, montante que, à luz da Resolução n.º 547/2024 do CNJ, revela-se insuficiente para justificar a movimentação da máquina judiciária, mormente na ausência de demonstração de qualquer diligência útil no curso do feito, tampouco de esgotamento das vias extrajudiciais para a satisfação do crédito tributário.”

E concluí:

“Dessa forma, restando evidente a ausência de interesse de agir, porquanto ausente utilidade prática na pretensão deduzida e não preenchidos os requisitos previstos no ato normativo em comento, impõe-se, tal como o Juízo precedente, o reconhecimento da carência de ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC, estando correta a sentença recorrida que julgou extinto o feito executivo, sem resolução de mérito.”

Ao final, registrou-se:

“Desse modo, impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, por estar em consonância com a orientação jurisprudencial do STF, fixada no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208 (Tema 1184), bem como com a Resolução n.º 547/2024, do CNJ.”

Portanto, antes mesmo do exame analítico de cada insurgência, impõe-se uma premissa metodológica: não há omissão quando a decisão enfrentou a questão central e adotou fundamento jurídico expresso, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.

III – DO REGIME ESTRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA VEDAÇÃO À REDISCUSSÃO DO JULGADO

Os embargos de declaração possuem função integrativa e corretiva, não revisional. Sua finalidade não é reabrir o debate jurídico já encerrado, nem permitir que a parte substitua, em sede aclaratória, o recurso adequado à reforma do pronunciamento.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido. Em precedente oficial, assentou-se:

“Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.” (STJ, REsp nº 202103415620)

No mesmo rumo, a Corte Superior igualmente registra:

“Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.” (STJ, REsp nº 201200049737)

Também é remansosa a orientação de que:

“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.” (STJ, REsp nº 201102580910)

Esse entendimento harmoniza-se com o art. 489, § 1º, IV, do CPC, segundo o qual não se considera fundamentada a decisão que: “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.

A exegese correta desse dispositivo não conduz à exigência de resposta analítica, atomizada e individual a cada argumento periférico da parte. O dever de fundamentação é satisfeito quando o julgador enfrenta o núcleo essencial da controvérsia e explicita, de modo racional, a premissa normativa e a subsunção realizada. Foi precisamente isso que ocorreu.

Assim, desde logo, constato que grande parte das razões dos embargos apenas reedita, sob novo arranjo retórico, as teses recursais já deduzidas na apelação, buscando substituir a via integrativa por verdadeira pretensão infringente sem suporte em vício decisório.

IV – DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DA EXTINÇÃO

O embargante sustenta que, embora a sentença e a decisão embargada tenham formalmente invocado o art. 485, VI, do CPC, a fundamentação material corresponderia, em verdade, a abandono da causa, hipótese do art. 485, III, o que exigiria intimação pessoal nos termos do § 1º do mesmo artigo. Não lhe assiste razão.

O art. 485, VI, do CPC prevê a extinção sem resolução do mérito quando o juiz: “verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.

Já o § 1º do mesmo dispositivo estabelece: “Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”

A literalidade da lei é inequívoca: a intimação pessoal do § 1º dirige-se às hipóteses dos incisos II e III, não ao inciso VI. Logo, se a decisão embargada expressamente assentou a ausência de interesse de agir, não há como transmutá-la, artificialmente, em pronunciamento fundado em abandono da causa apenas porque o embargante assim prefere qualificar a situação.

E a decisão embargada foi categórica ao enquadrar a hipótese no art. 485, VI, do CPC, ao afirmar:

“Dessa forma, restando evidente a ausência de interesse de agir (...) impõe-se (...) o reconhecimento da carência de ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC.”

Não se trata, pois, de omissão. Trata-se de discordância da parte com o enquadramento jurídico adotado. A parte pretende que o órgão julgador substitua a qualificação jurídica expressamente lançada na decisão por outra, mais conveniente à sua tese defensiva. Isso é matéria típica de impugnação meritória, não vício integrativo.

Aliás, o próprio tema decidido na decisão monocrática era a ausência de interesse processual decorrente do baixo valor da execução e da ausência de demonstração das providências extrajudiciais exigidas pelo paradigma vinculante, e não o abandono subjetivo da causa por desídia processual.

Rejeito, portanto, a alegação de omissão nesse ponto.

V – DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA

A alegação subsequente é derivada da anterior. Se a extinção tivesse ocorrido com base no abandono da causa, poderia haver discussão sobre a necessidade da intimação pessoal. Mas não foi isso o que se deu.

A decisão embargada, repita-se, não extinguiu o feito por abandono, mas por ausência de interesse de agir, à luz do art. 485, VI, do CPC, em conformidade com o Tema 1.184 do STF e com a Resolução CNJ n.º 547/2024.

Mais que isso: a própria tese do Supremo Tribunal Federal, fixada em repercussão geral, dispõe literalmente:

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”

O contraditório foi observado. O Município apelou, teve suas teses apreciadas, e a decisão monocrática expôs, de forma expressa, por que manteve a extinção. O devido processo legal não se confunde com o direito subjetivo de a parte obter resposta favorável ou de ver acolhida sua própria leitura normativa.

Também não há “decisão surpresa”, porque a matéria de fundo – extinção de execução fiscal de baixo valor, necessidade de providências extrajudiciais e incidência do Tema 1.184 – já integrava o debate processual e foi precisamente o objeto do apelo e, agora, dos aclaratórios.

VI – DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO ÀS TENTATIVAS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA

Também aqui não há omissão.

A decisão embargada, de modo expresso, consignou dois fundamentos convergentes: (a) o baixo valor do crédito executado; e (b) a ausência de demonstração de providências extrajudiciais aptas a justificar o prosseguimento da cobrança judicial. Eis o trecho literal:

“No caso concreto, conforme se depreende da certidão de dívida ativa (CDA) colacionada pela própria Municipalidade (ID n.º 95362419), o valor do débito executado perfaz a quantia de R$ 1.086,84, montante que, à luz da Resolução n.º 547/2024 do CNJ, revela-se insuficiente para justificar a movimentação da máquina judiciária, mormente na ausência de demonstração de qualquer diligência útil no curso do feito, tampouco de esgotamento das vias extrajudiciais para a satisfação do crédito tributário.”

Ou seja: o ponto foi enfrentado frontalmente. O fato de o Município reputar essa conclusão incorreta não transmuta fundamentação explícita em omissão.

O art. 1º da Resolução CNJ n.º 547/2024, em consonância com o Tema 1.184, dispõe:

“Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.”

E o respectivo § 1º estabelece:

“Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.”

Ademais, a própria decisão monocrática registrou, ainda, que:

“Adicionalmente, o normativo estabelece como condição para o ajuizamento da execução a prévia tentativa de composição administrativa ou medida conciliatória, bem como o protesto prévio da certidão de dívida ativa, ressalvadas exceções fundamentadas na ineficiência comprovada da medida.”

Logo, não se verifica ausência de pronunciamento. O que há é rejeição implícita – e suficiente – da narrativa do embargante de que teria comprovado, de forma idônea, o esgotamento ou a implementação bastante das vias extrajudiciais.

VII – DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES DO TEMA 1.184

O Município insiste em afirmar que celebrou convênio com o IEPTB/BA, que promoveu reestruturação administrativa e que isso bastaria para afastar a conclusão adotada no decisum.

Entretanto, a decisão embargada não ignorou o debate; antes, concluiu que não houve demonstração suficiente, no caso concreto, de diligência útil nem de esgotamento das vias extrajudiciais, reputando, por isso, correta a extinção sem resolução do mérito.

Isso significa que a Relatora examinou a matéria sob o prisma que reputou juridicamente relevante. Embargos de declaração não se prestam a compelir o julgador a reabrir a valoração do conjunto fático-probatório ou a conferir peso diverso aos elementos invocados pela parte.

A jurisprudência do STJ, já citada, repele esse uso distorcido dos aclaratórios:

“Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria que foi amplamente apreciada e decidida pelo acórdão embargado.” (STJ, REsp nº 201701616655)

Assim, o que se pretende, em verdade, é obter nova valoração judicial sobre alegados convênios, providências internas e atos administrativos. Isso, repita-se, não configura omissão; configura inconformismo com a conclusão adotada.

VIII – DA ALEGADA PREMISSA EQUIVOCADA DE INÉRCIA E DA SUPOSTA NECESSIDADE DE PRAZO MAIS ELÁSTICO

Afirma o embargante que não permaneceu inerte e que o prazo de 90 dias teria sido insuficiente para a adequação administrativa.

Ainda uma vez, não se cuida de vício integrativo.

A decisão embargada não se estruturou sobre mero juízo psicológico de “culpa” ou “desídia” do Município, mas sobre a ausência de utilidade prática da pretensão executiva, em razão da conjugação entre: baixo valor do crédito, insuficiência das providências extrajudiciais e racionalidade administrativa extraída do Tema 1.184 e da Resolução CNJ n.º 547/2024.

É precisamente por isso que o decisum afirmou:

“Dessa forma, restando evidente a ausência de interesse de agir, porquanto ausente utilidade prática na pretensão deduzida (...)”

A parte pretende que o órgão julgador substitua esse juízo de insuficiência por outro, mais favorável, baseado em sua própria percepção de adequação temporal e administrativa. Não cabe. Embargos de declaração não comportam revisão do mérito sob a roupagem de “premissa equivocada”, salvo quando presente erro objetivo, ostensivo e material, o que não se verifica.

IX – DA ALEGADA CONTRADIÇÃO NA APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 E DA RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024

A contradição apta a embargos de declaração é a interna ao julgado, isto é, aquela em que proposições inconciliáveis convivem na mesma decisão. Não se confunde com contradição entre a decisão e a tese jurídica sustentada pela parte.

Na hipótese, a decisão é internamente coerente: reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, transcreve a tese do STF, reproduz o art. 1º da Resolução CNJ n.º 547/2024, identifica o valor do débito e conclui, a partir daí, pela ausência de interesse de agir.

Não há nenhum antagonismo lógico entre premissa e conclusão.

A tese do Supremo, além de autorizar a extinção por ausência de interesse de agir, estabeleceu as providências prévias a serem adotadas e admitiu, no item 3, pedido de suspensão para sua implementação. O fato de a Relatora ter entendido insuficiente a demonstração dessas providências, ou inadequado o prosseguimento da execução diante do quadro concreto, não configura contradição; traduz, apenas, opção interpretativa de mérito.

Do mesmo modo, não há obscuridade. A fundamentação permite perfeita compreensão do itinerário decisório: valor do débito, paradigma vinculante do STF, regulamentação do CNJ, ausência de diligência útil e consequente manutenção da sentença extintiva.

X – DAS ALEGAÇÕES RELATIVAS AO VALOR DA EXECUÇÃO, À SÚMULA 452 DO STJ, À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, À INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E AOS PRECEDENTES INVOCADOS

Neste capítulo concentram-se, em verdade, as teses de mérito do embargante:

a) o valor executado não seria “baixo” à luz do REsp 1.168.625/MG;

b) a Súmula 452 do STJ impediria extinção de ofício;

c) a Resolução CNJ n.º 547/2024 não poderia incidir automaticamente;

d) a autonomia administrativa do ente federado e a indisponibilidade do crédito tributário impediriam o reconhecimento da falta de interesse processual;

e) existiriam precedentes do próprio TJBA em sentido diverso.

Nenhum desses pontos revela omissão, obscuridade ou contradição. Todos representam discordância jurídico argumentativa com a ratio decidendi explicitamente adotada.

A decisão embargada escolheu, de forma expressa, o vetor normativo que considerou prevalente: o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ n.º 547/2024. Transcrevo novamente:

“Aplica-se à hipótese vertente, por conseguinte, o entendimento do STF no sentido da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, em decorrência da desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial (...)”

E mais:

“Cabe à Fazenda Pública Municipal Recorrente, portanto, o cumprimento do item 2 do Tema 1184, fixado pelo Pretório Excelso (...)”

Quando a decisão afirma que a hipótese está regida pelo precedente vinculante do STF e pela regulamentação do CNJ, afasta, por consequência lógica, as teses incompatíveis sustentadas pelo recorrente. Não havia dever de enfrentar, uma a uma, todas as referências jurisprudenciais colacionadas pela Municipalidade, até porque o julgador não está obrigado a responder todos os argumentos das partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir.

Também é de notar que a decisão embargada utilizou, expressamente, a Súmula 568 do STJ, cujo teor oficial é o seguinte:

“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”

No caso, a decisão valeu-se desse paradigma para justificar o julgamento monocrático, afirmando: “Necessária a adoção, no caso concreto, do verbete sumular do STJ n.º 568 (...)”

Pode-se até divergir dessa aplicação, mas isso não torna a decisão omissa ou contraditória. Apenas revela dissenso interpretativo.

No tocante à Súmula 452 do STJ, aos precedentes do TJBA e à tese de indisponibilidade do crédito tributário, o embargante procura demonstrar que a decisão deveria ter decidido diversamente. Isso reforça, e não enfraquece, a conclusão de que os embargos foram utilizados como sucedâneo de recurso voltado à reforma do julgado.

XI – DO PREQUESTIONAMENTO E DA AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE NOVO ENFRENTAMENTO ANALÍTICO EXAUSTIVO

Ainda que opostos com nítido conteúdo infringente, os embargos de declaração podem servir, em certos casos, ao prequestionamento. O CPC, todavia, já oferece resposta normativa suficiente por meio do art. 1.025, segundo o qual:



“Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Logo, a rejeição dos aclaratórios não implica prejuízo automático à estratégia recursal da parte, nem impõe ao órgão julgador a produção de decisão enciclopédica ou reiterativa.

XII – CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, concluo que os embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE MORRO DO CHAPÉU não evidenciam omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão de ID n.º 97616941. O que se verifica é mera insurgência contra o resultado do julgamento, com pretensão de rediscutir fundamentos de mérito já apreciados de forma suficiente, clara e coerente.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE MORRO DO CHAPÉU, mantendo-se íntegra a decisão monocrática embargada.

Sala das Sessões, de de 2026.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA