PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000489-96.2018.8.05.0019
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DENISE SILVA SOARES DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): GABRIEL GONCALVES MACHADO, DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE IBICOARA e outros (2)
Advogado(s):DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA, GABRIEL GONCALVES MACHADO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO 1º GRAU. POSSIBILIDADE, EIS QUE FORAM JUNTADOS COM A INICIAL PORÉM NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO POR FALHA SISTÊMICA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. CITAÇÃO ELETRÔNICA DA FAZENDA PÚBLICA. VALIDADE. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO E RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelações cíveis simultâneas interpostas por servidores públicos municipais e pelo Município de Ibicoara contra sentença que, em ação coletiva voltada ao reconhecimento de progressão funcional prevista em lei municipal, julgou procedente o pedido em relação a diversos autores, excetuando os apelantes, Denise Silva Soares de Oliveira e Erivaldo Aparecido Aguiar, por ausência de comprovação documental das titulações exigidas. Os autores alegam que os documentos não foram visualizados pelo juízo de origem por falha do sistema eletrônico e foram posteriormente juntados em embargos de declaração, enquanto o Município sustenta nulidade da citação por ausência de intimação pessoal do Prefeito.

II. Questão em discussão

2.Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a juntada de documentos comprobatórios em fase de embargos declaratórios, quando demonstrada ausência de má-fé e assegurado o contraditório; e (ii) saber se a citação eletrônica realizada por meio do portal do processo judicial eletrônico é válida para a Fazenda Pública, afastando a alegação de nulidade por ausência de citação pessoal do Prefeito municipal.

III. Razões de decidir

3.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a juntada de documentos novos em fase recursal quando não se tratar de documentos indispensáveis à propositura da ação, inexistir má-fé na sua apresentação tardia e for assegurado o contraditório às partes.

4.Demonstrada a boa-fé dos autores e a preexistência dos documentos comprobatórios de titulação acadêmica, cuja não apreciação decorreu de falha sistêmica do processo eletrônico, revela-se cabível sua consideração em sede recursal.

5.Aplicação da teoria da causa madura, diante da suficiência da prova documental e da natureza eminentemente jurídica da controvérsia, permitindo o julgamento imediato do mérito pelo tribunal.

6.Comprovado o preenchimento dos requisitos previstos na Lei Municipal nº 089-A/2008 para a progressão funcional, os servidores fazem jus à mudança de nível e aos efeitos financeiros retroativos às datas dos requerimentos administrativos.

7.A citação eletrônica da Fazenda Pública, realizada por meio do portal eletrônico do Poder Judiciário, é válida e compatível com o regime processual vigente, nos termos da legislação processual e da Lei nº 11.419/2006, não prevalecendo norma de lei orgânica municipal que exija citação pessoal do Prefeito.

8.Regularidade da citação e correta decretação da revelia diante da ausência de apresentação de defesa no prazo legal.

IV. Dispositivo e tese

 9.Recurso dos autores conhecido e provido. Recurso do Município conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. É admissível a juntada de documentos em fase de embargos declaratórios quando inexistir má-fé, não se tratar de documento indispensável à propositura da ação e for assegurado o contraditório. 2. A citação eletrônica realizada por meio do portal do processo judicial eletrônico constitui forma válida de citação da Fazenda Pública, equivalendo à citação pessoal.” 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000489-96.2018.805.0019, em que são apelantes simultâneos DENISE SILVA SOARES DE OLIVEIRA e ERIVALDO APARECIDO AGUIAR, e MUNICÍPIO DE IBICOARA,

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO dos autores e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO do município.

 

Sala das Sessões,            de                    de 2026.

 

Des.Presidente

 

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

       Relatora

 

           Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000489-96.2018.8.05.0019
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DENISE SILVA SOARES DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): GABRIEL GONCALVES MACHADO, DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE IBICOARA e outros (2)
Advogado(s): DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA, GABRIEL GONCALVES MACHADO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações simultâneas interpostas por DENISE SILVA SOARES DE OLIVEIRA e ERIVALDO APARECIDO AGUIAR e MUNICÍPIO DE IBICOARA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Relação de Consumo e Cível da Comarca de Barra da Estiva, que nos autos da demanda coletiva nº 8000489-96.2018.805.0019, proposta em face do ente público, que julgou improcedente o pedido com relação aos apelantes.

Inconformados, os autores/apelantes interpuseram Embargos de Declaração, sendo rejeitados, mantida a sentença.

Alegam os autores/apelantes que os documentos adunados aos autos com a inicial não foram acessados pelo Juízo, por conta de equívoco sistêmico do PJE, o que levou a improcedência do pedido de progressão funcional dos autores; que a controvérsia posta nos autos é, exclusivamente, documental, motivo porque devem ser analisados os referidos documentos.

Aduz que, juntamente com os Embargos de Declaração, os autores acostaram aos autos os diplomas pertinentes, evidenciando as titulações por eles realizadas, comprovando o requisito objetivo para a progressão funcional, objeto da lide.

Entretanto, ao julgar os aclaratórios, o magistrado de origem entendeu se tratar de prova nova, acostada em momento inadequado, mantendo a improcedência da demanda.

Assim, não tendo dado causa a falha no sistema e tendo juntado os documentos pertinentes para comprovar seu direito, requerem os apelantes, seja reformada a sentença, e seja  aplicada a teoria da causa madura, para julgar pela procedência da demanda. 

Do exposto, requer o conhecimento e provimento da presente apelação para reformar a sentença recorrida, acolhendo o pedido autoral.

Foram apresentadas contrarrazões, ID 99601960, em que o Município suscita preliminar de falta de dialeticidade recursal.

O Município também apelou, id 148723290, PJE de primeiro grau, se insurgindo contra a revelia decretada na sentença, alegando nulidade de citação do réu posto que não realizada pessoalmente ao Prefeito municipal, como prevê sua lei orgânica.

Em virtude do exposto, o Município apelante requer que o presente Recurso de Apelação seja PROVIDO, anulando a r. sentença, pelos aspectos acima apontados, proporcionando a devida citação do Município, na figura de seu atual prefeito, a fim de que possa apresentar contestação em tempo hábil e exercer seu direito ao contraditório e ampla defesa.

Sem contrarrazões.

Os autos vieram à superior instância e foram distribuídos a Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relatora.

É o relatório, nos termos do art.931 do CPC/2015 c/c o art. 162, inciso XXIV do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Salvador, 13 de março de 2026.

DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000489-96.2018.8.05.0019
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DENISE SILVA SOARES DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): GABRIEL GONCALVES MACHADO, DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE IBICOARA e outros (2)
Advogado(s): DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA, GABRIEL GONCALVES MACHADO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, quanto ao recurso dos autores, a gratuidade da justiça concedida na origem deve ser mantida em grau recursal.

A argumentação do Município em contrarrazões (ID 99601960), de falta de dialeticidade recursal, não deve ser aceita posto que a argumentação trazida pelos apelantes se volta contra a sentença que não apreciou documentação por eles juntada aos autos, não havendo que se falar em dissociação do quanto decidido pelo Juízo com as razões recursais.

No mérito, a controvérsia trazida pelos apelantes consiste em definir a possibilidade de juntada de documento novo em sede de embargos de declaração, após prolação da sentença.

A jurisprudência do STJ admite a relativização da regra contida nos arts. 434 e 435 do CPC, possibilitando a juntada de documentos aos autos, a qualquer tempo, até mesmo na fase recursal, desde que: a) não caracterizada má fé ou a intenção de surpreender o juízo; b) não sejam indispensáveis a propositura da ação, e c) seja observado o contraditório.

Neste sentido:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.

1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, é admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório. Precedentes. 1.1. No caso em tela, o acórdão recorrido verificou ser cabível a juntada de documentos novos, nos termos aduzidos. Incidência da Súmula 83/STJ.

2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento de tese jurídica em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, nesta instância especial, definir se foi correta a interpretação conferida à legislação federal.

3. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.395.012/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, Julgado em 27/05/2019, DJe de 3/06/2019)(destaquei). 

 

PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING CENTER. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTO. APRESENTAÇÃO (JUNTADA) EM APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA. DÍVIDA ILÍQUIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a "juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável" (REsp 1.176.440/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 04/10/2013). 2. A alteração das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido a respeito da iliquidez da dívida e da ocorrência da exceção do contrato não cumprido, tal como colocadas as questões nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor dos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.Precedentes.(REsp n. 2.221.727/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)

 

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA EM SEDE DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ANÁLISE ACERCA DO MOMENTO DE PRODUÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ possui jurisprudência no sentido de que a apresentação de documentos novos em apelação é admitida, desde que não sejam indispensáveis à apreciação da demanda, observe o contraditório e que não haja má-fé 2. Na hipótese ora em apreço, a Corte local foi clara ao afirmar que os documentos juntados aos autos em nada influenciariam no valor cobrado, apenas reforçavam a existência da dívida. 3. Além disso, nota-se que não há elementos no acórdão recorrido que conduzam à cabal conclusão de que o art. 435, parágrafo único, do CPC/2015 teria sido violado. 4. O acolhimento da tese proposta em recurso especial demandaria a verificação do preciso momento em que os documentos juntados foram produzidos, bem como a análise de sua imprescindibilidade, providências que dependem da análise do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido." (AgInt no AgInt no AREsp 1653794/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020).

 

No caso, verifica-se que se trata de demanda coletiva em que servidores da rede municipal de ensino pediram a progressão funcional e o direito de mudança de nível, com base na Lei nº 089-A/2008, art.10, por terem realizado pós-graduação lato sensu, tendo acostado os respectivos diplomas/certificados dos cursos. 

Os autores, entretanto, igualmente aos demais, acostaram aos autos os respectivos certificados dos cursos realizados, mas por falha sistêmica do PJE não tiveram estes acessados pelo Juízo de piso, o que conduziu à improcedência da demanda, tão somente em relação aos mesmos.

Em sede de embargos de declaração, os dois autores, ora apelantes, acostaram aos autos os referidos documentos: Dênis Silva Soares de Oliveira, comprovou a conclusão do curso de Graduação em Geografia; (id 46345501), em 03/09/2011; e Erivaldo Aparecido Aguiar, comprovou a Licenciatura em Pedagogia, em 02/10/2009, id46345503.

O magistrado rejeitou os embargos, por entender pelo não cabimento da juntada superveniente de documentos comprobatórios, restando precluso o direito de prova.

Entretanto, diante da jurisprudência consolidada pelo STJ, acima citada, entendo que merece reforma o julgado de origem, uma vez que os autores/apelantes demonstraram que a juntada tardia dos documentos se deu por equívoco no sistema PJE, já que os documentos eram pré-existentes à demanda, a eles favorecia, além de que, o fato de todos os demais autores terem juntados os documentos pertinentes presume-se que eles também o fizeram.

Ademais, ainda que assim não fosse, restou evidenciada a boa fé dos autores, haja visto que eles já possuíam a documentação antes da propositura da demanda, e não havia motivo para fazer  juntada tardia dos mesmos aos autos.

Outrossim, fora respeitado o contraditório pois o Município apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, id 46345517, bem como à presente apelação, id. 99601960; e ainda, evidenciou-se não se tratar de documentos indispensáveis a propositura da demanda.

Assim, de acordo com a jurisprudência do STJ, entendo possível a apresentação de documentos novos que se deu em sede de embargos de declaração, merecendo a devida apreciação.

Desta forma, deve ser provido o recurso dos autores, para reformar a sentença por error in judicando, pela não aplicação do entendimento do STJ ao caso concreto, ao deixar de apreciar os documentos juntados pelo autor em embargos declaratórios, embora possível e necessária sua análise.

De acordo com a teoria da causa madura, passo a analisar o mérito da ação.

A "teoria da causa madura" (Art. 1.013, §3º do CPC) permite que este Tribunal julgue o mérito de imediato, já que a questão é unicamente de direito, e a prova documental, agora devidamente considerada, é suficiente para a resolução da controvérsia.

O direito à progressão funcional, por ser ato vinculado, não se submete à liberdade de decisão da Administração, e eventuais impactos fiscais não podem ser usados como justificativa para o descumprimento de uma lei em vigor, especialmente quando se trata de um direito adquirido.

Assim, uma vez comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional e a existência dos requerimentos administrativos em datas específicas, os apelantes têm direito à mudança de nível e aos efeitos financeiros retroativos correspondentes, devidamente atualizados.

A Lei Municipal 089-A/2008, id 14754862, não contestada pelo réu, estabelece em seus artigos 8º a 10º, os níveis correspondentes às titulações dos profissionais e o direito a progressão.

Vale destacar:

 

“Art. 8°. - Todo cargo se situa no nível ao qual foi nomeado.

Art. 9°. - Os níveis correspondem às titulações e habilitações dos profissionais da educação, independente do nível de atuação.

Art. 10. - Os níveis serão designados pelos algarismos I, II, III e IV e serão conferidos de acordo com as seguintes exigências:

Nível I - formação em nível médio, na modalidade normal;

Nível II – formação em nível superior, em curso de Licenciatura Plena ou outra graduação correspondente a área de conhecimento específicos do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;

Nível III – formação em nível superior, em curso de Licenciatura Plena e pósgraduação ou especialização, na área de educação, com duração mínima de 360(trezentos e sessenta) horas.

Nível IV – formação em nível superior, em curso de Licenciatura Plena e mestrado ou doutorado, na área de atuação do educando.

§1º A mudança de nível será automática e vigorará no ato em que o profissional da educação requerer e apresentar o comprovante da nova titulação.

§2° O nível é pessoal, de acordo com habilitação específica do profissional da educação, que o conservará na promoção à classe superior.

§3° Para os profissionais com formação em nível superior, em cursos de licenciatura curta, será classificado no nível II Especial.”

 

Como acima ressaltado, Dênis Silva Soares de Oliveira, comprovou a conclusão do curso de Graduação em Geografia (id 46345501), em 03/09/2011 e acostou requerimento administrativo de progressão funcional; e Erivaldo Aparecido Aguiar, comprovou a Licenciatura em Pedagogia, em 02/10/2009, id46345503, e juntou também requerimento administrativo de progressão funcional.

Assim, cumpridos os requisitos normativos, fazem jus os professores à respetiva progressão.

No que tange ao recurso do Município, em que se insurge apenas contra a decretação da sua revelia, alegando nulidade de citação, não merece provimento.

A tese do Apelante, com o devido respeito, não encontra amparo na sistemática processual vigente. A evolução do direito processual, marcada pela transição para o processo digital, estabeleceu novas formas de comunicação dos atos, que não apenas são válidas, mas preferenciais, visando à celeridade e à eficiência.

A Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, e o próprio Código de Processo Civil de 2015, foram categóricos ao disciplinar a matéria. O artigo 246 do CPC estabelece a citação por meio eletrônico como modalidade preferencial:


Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.

 

A alegação de que a prerrogativa da intimação/citação pessoal da Fazenda Pública não seria compatível com o meio eletrônico foi expressamente superada pelo legislador. O artigo 183, § 1º, do CPC é solar ao dispor que a intimação pessoal, prerrogativa da Advocacia Pública, pode ser efetivada por meio eletrônico.

Dessa forma, a citação realizada via portal eletrônico ou Diário de Justiça Eletrônico, direcionada ao cadastro previamente informado pelo próprio ente público, cumpre a finalidade do ato e equivale à citação pessoal para todos os efeitos legais. Exigir, em pleno 2026, que um Oficial de Justiça se dirija à sede da Prefeitura para citar pessoalmente o Prefeito, quando o Município já se encontra integrado ao sistema de processo eletrônico, seria um retrocesso e um contrassenso à eficiência processual.

Ademais, a norma contida na Lei Orgânica Municipal não tem o condão de se sobrepor à lei processual federal, cuja competência para legislar é da União (art. 22, I, da Constituição Federal).

A jurisprudência pátria é pacífica quanto à validade e prevalência da citação eletrônica para os entes públicos.

Vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MUNICÍPIO. CITAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. 

1. A citação eletrônica da Fazenda Pública, realizada por meio do portal específico em conformidade com a Lei 11.419/2006 e artigo 183, § 1º, do CPC, constitui modalidade válida de comunicação pessoal, não ensejando nulidade processual. 

2. Comprovada a prestação dos serviços locatícios e a existência de relação contratual válida, incumbe ao devedor demonstrar a quitação das parcelas alegadamente em atraso, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 

3. Eventual dificuldade financeira do ente público não constitui escusa válida para o inadimplemento de obrigações regularmente assumidas. 

RECURSO DESPROVIDO. (TJBa. Ap.8001505-69.2022.805.0076.Julgamento em 20/10/25).

 

No caso dos autos, a certidão id 46345495, comprova que a citação foi expedida e enviada ao portal eletrônico do Município Apelante e este registrou ciência por representante da Procuradoria municipal.

A partir desse momento, considera-se o ente público legalmente ciente, sendo sua responsabilidade administrativa interna o controle e o acompanhamento das comunicações processuais. A inércia em apresentar defesa no prazo legal não pode ser atribuída a um suposto vício do ato citatório, que se deu de forma regular e em conformidade com a legislação de regência.

Portanto, não há que se falar em nulidade. A citação foi válida, o prazo para defesa transcorreu in albis por desídia do próprio Apelante, sendo correta a decretação da revelia e a prolação da sentença de mérito.

Diante do exposto, voto pelo PROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos a fim de determinar que o Município de Ibicoara proceda à progressão de nível devida aos autores, devendo os efeitos financeiros dessas progressões retroagir às datas dos respectivos requerimentos administrativos, com os acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, e voto para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO. Com fulcro no artigo 85, § 11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Município ao Apelante para o percentual de 12% sobre o valor da condenação.

 

Sala de Sessões,         de                  de 2026.

 

Desª Cynthia Maria Pina Resende

Relatora