PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050257-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FERNANDA SOUZA FROES
Advogado(s): ALEXANDRE DA SILVA MEDEIROS SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):BRUNO SENA E SILVA

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADA. PERITO MÉDICO LEGISTA DE POLÍCIA CIVIL. EXIGÊNCIA DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – TAF. PREVISÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INAPLICABILIDADE AO CARGO ALMEJADO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA À RESERVA DE PLENÁRIO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 

Da preliminar de Decadência.

 

Insurge-se a parte Impetrante contra ato que o excluiu do certame, após ser considerado inapto no teste de aptidão física, de modo que o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias só se inicia na data em que tomou ciência do ato da eliminação, e não da publicação do edital.

 

Em função disso, a prefacial de violação à Súmula 266, do STF, não deve ser acolhida, na medida em que a irresignação se volta contra o ato que eliminou o Impetrante do certame público, e não contra a regra editalícia em tese. Rejeita-se a preliminar.

 

Do mérito.

 

À margem do quanto sustentado pelo Estado da Bahia, a eleição de mais uma fase ou exigência em concurso público não se trata de questão política em que pudesse viger ampla discricionariedade, mas de medida adequada à melhor seleção dos candidatos aptos a ocuparem um cargo na Administração Pública; afeta, pois, à legalidade.

 

O substrato teleológico do concurso público é selecionar aqueles que melhor reúnem condições intelectuais, psicológicas e físicas para desempenhar as atividades do cargo almejado. Com efeito, apenas ganharão relevo as habilidades que efetivamente se traduzirem em vantagem para a Administração, sob pena de desvirtuação da finalidade das exigências e violação à isonomia, sem qualquer impacto positivo no interesse público.

 

Em análise do rol de atribuições do perito médico legista de policia civil, observa-se que não é exigida qualquer demanda excessiva de esforço físico; ao revés, a atividade em tela se afigura eminentemente intelectual. Não há, pois, lastro suficiente a sustentar que um candidato que não realize repetições no teste dinâmico de barra não irá desempenhar bem sua função, ou que outro que logre êxito no referido exame físico conseguirá obter melhor produtividade.

 

O alcance atribuído pelo Estado da Bahia às normas que emanam do art. 11, III da lei estadual nº 7.146/1997 e do art. 63, §1º da lei estadual nº 11.370/2009 se perfaz, pois, desarrazoado e desproporcional, notadamente porquanto a exigência do TAF para ingresso da carreira policial perfaz-se compatível apenas para os cargos que efetivamente demandem atividade física rigorosa, a teor da orientação do Pretório Excelso.

 

Registre-se que não cuida a presente de hipótese de inconstitucionalidade de ato normativo, mas, antes, de sua interpretação conforme o Texto Fundamental, situação que não exige a observância à regra da reserva de plenário.

 

Segurança concedida para afastar a exigência do teste de aptidão física, em sede de concurso público para provimento de cargo de perito médico legista de policia civil, ao Impetrante.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8050257-38.2024.8.05.0000, originário de Salvador, em que são partes, como Impetrante – FERNANDA SOUZA FROES e como Impetrado – SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, PRESIDENTE DO IDECAN - Instituto De Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICA DO ESTADO DA BAHIA – DPT.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA e CONCEDER A SEGURANÇA, para, confirmando a liminar anteriormente proferida, assegurar a continuidade do Impetrante nas etapas subsequentes do concurso, segundo as regras do Edital, a partir da declaração de inexigibilidade do TAF. Acaso aprovado, determino, ainda, que os Impetrados procedam à nomeação e posse do Impetrante nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, .

5

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050257-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FERNANDA SOUZA FROES
Advogado(s): ALEXANDRE DA SILVA MEDEIROS SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s): BRUNO SENA E SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FERNANDA SOUZA FROES, em face de ato do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, SECRETARIO DE SEGURANÇA PUBLICA DA BAHIA, PRESIDENTE DO IDECAN E DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICA DO ESTADO DA BAHIA - DPT visando assegurar à impetrante o prosseguimento em todas as demais etapas do concurso, inclusive no Curso de Formação, independentemente do resultado do Teste de Aptidão Física (TAF).

Informou que a parte Impetrante é participante do Concurso Público para provimento de cargos de Perito Criminal, Perito Médico Legista, Perito Odonto-Legal e Perito Técnico de Polícia Civil, do quadro de pessoal da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, promovido pelo Governo do Estado da Bahia, Secretaria da Administração do Estado da Bahia e Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, conforme o Edital de Abertura de Inscrições – SAEB n. 04/2022, de 01 de setembro de 2022 (DOC.1), concorrendo ao cargo de Perito Médico Legista.

Complementa dizendo que foi aprovada em todas as etapas precedentes, prova objetiva, prova discursiva e prova de títulos, dentro do número de vagas.

Ressalta que foi convocado para o início dos exames pré-admissionais, que consistem em teste de aptidão física (TAF), exames médicos e exames psicológicos. Contudo, foi considerado INAPTA no primeiro exame pré-admissional, o TAF, conforme o ato coator anexo (Portaria DPT n. 0064, de 09/08/2024, publicada no DOE de 10/08/2024, Id:67245690, pág. 5), o que a impede de continuar no certame.

Acrescenta que as atribuições dos cargos de Perito Técnico (papiloscopia e apoio às perícias criminais), Perito Criminal e Perito Médico-Legal, previstas, respectivamente, nos arts. 53, 54 e 55 da Lei estadual n. 11.370/2009, e no Anexo III do Edital (DOC.1), têm natureza predominantemente intelectual, sendo, portanto, irrazoável e inconstitucional a exigência de TAF (cujos critérios foram definidos no Edital de Convocação nº 01/2023 – DOC.4), conforme asseguram inúmeros decisões do STF e do TJBA.

Defende não ser é razoável que o impetrante aguarde a decisão final, tendo em vista que, conforme o novo cronograma do concurso, divulgado como Anexo I ao ato de convocação para os exames pré-admissionais, publicado no DOE de 17/8/2023 (DOC.4), a realização da avaliação dos Exames Médicos e entrega do exame toxicológico está prevista para o dia 20/08/2024.

Requer por fim que, requer seja deferida a liminar para assegurar ao impetrante o prosseguimento em todas as demais etapas do concurso, inclusive no Curso de Formação, independentemente do resultado do Teste de Aptidão Física (TAF).

No mérito, pugna pela concessão da segurança, confirmando-se a liminar deferida.

A parte impetrante atravessa petição de Id:67807420, informando o descumprimento de decisão liminar.

O Estado da Bahia interveio no feito (Id.69739561), defendendo que, “No caso, o MS foi impetrado contra a norma editalícia que exige o TAF” e que “É incabível mandado de segurança contra lei em tese, como dispõe a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal”.

Sustentou que as determinações do referido Edital possuem respaldo legal e que “a aptidão física é requisito previsto expressamente”.

Apontou que “o Edital de um certame público impõe as regras a serem observadas, quer pela Administração, quer pelos participantes do concurso público”.

Arguiu que, “Em razão das atribuições a serem desempenhadas no exercício da atividade policial, todos os candidatos do concurso deverão se submeter aos testes de aptidão física em igualdade de condições, sendo necessário observar todas as etapas do TAF – Teste de Aptidão Física, sob pena de eliminação”.

Alegou que “Certo é que o exercício desta atividade policial não poderá ocorrer por quem, sendo portador de limitação física, não disponha das condições necessárias ao pleno desempenho da função concorrida, condições estas avaliadas nos testes físicos apontados. Não sendo o candidato apto a realizar os testes previstos nos atos convocatórios, não pode ele exercer a função policial pretendida, não sendo possível, assim, adequar-se os testes físicos às condições de saúde de cada candidato”.

Enfatizou que, “considerando que o candidato que não atende e não pretende atender às exigências editalícias e legais que regem o certame, deve a decisão ser reformada, eliminando o impetrante do certame”.

Pleiteou a denegação da segurança.

O IDECAN – INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIA NACIONAL apesentou contestação conforme petição de Id:70252757.

O Ministério Público (Id. 77695068) pleiteou a rejeição da preliminar de inadequação da via eleita e opinou pela concessão da segurança.

O Estado da Bahia atravessou petição de Id:79228214 informando o cumprimento da decisão liminar.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do CPC/2015.

 

Salvador/BA, 17 de julho de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050257-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FERNANDA SOUZA FROES
Advogado(s): ALEXANDRE DA SILVA MEDEIROS SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s): BRUNO SENA E SILVA

 

VOTO


Como exposto no relatório, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FERNANDA SOUZA FROES, em face de ato do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, SECRETARIO DE SEGURANÇA PUBLICA DA BAHIA, PRESIDENTE DO IDECAN E DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICA DO ESTADO DA BAHIA - DPT visando assegurar à impetrante o prosseguimento em todas as demais etapas do concurso, inclusive no Curso de Formação, independentemente do resultado do Teste de Aptidão Física (TAF).

Custas devidamente comprovadas conforme Id:67245682.

Da preliminar de Decadência.

Insurge-se a parte Impetrante contra ato que o excluiu do certame, após ser considerado inapto no teste de aptidão física, de modo que o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias só se inicia na data em que tomou ciência do ato da eliminação, e não da publicação do edital.

 

Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE REGRA EDITALÍCIA. DECADÊNCIA AFASTADA. SEGURANÇA CONCEDIDA POR FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA N. 126 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.2. O prazo decadencial do mandado de segurança, na hipótese de impugnação a regra editalícia em concurso público, somente passa a fluir a partir do momento em que o candidato sofre os seus efeitos, com a eliminação do certame. Precedentes”. ... (AgRg no REsp 1174316/CE, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em15/12/2015, DJe 02/02/2016).

 

Em função disso, a prefacial de violação à Súmula 266, do STF, não deve ser acolhida, na medida em que a irresignação se volta contra o ato que eliminou o Impetrante do certame público, e não contra a regra editalícia em tese.

Por tais fundamentos, impõe-se a rejeição das preliminares suscitadas. Avanço ao mérito da impetração.

Superada a questão preliminar passemos a análise do mérito da ação mandamental.

De plano, cumpre afirmar que o mandado de segurança, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, e do artigo 1º da Lei Federal nº 12.016/2009, constitui uma garantia constitucional destinada à proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica exercendo atribuições do poder público.

Inicialmente, impõe-se análise das preliminares arguida pelas partes.

A legalidade do ato administrativo impugnado, a seu turno, na esteira da defesa apresentada pelo Estado da Bahia, remontaria à legislação estadual, in verbis:

Lei estadual nº 7.146/1997

Art. 2º - O Sistema Policial Civil passa a ser constituído das seguintes carreiras profissionais:

 

[...]

 

VI - Perito Criminalístico.

 

 

Art. 11 - São requisitos especiais para ingresso nas carreiras disciplinadas por esta Lei, além dos previstos nos artigos 8º, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994:

 

[...]

 

III - aptidão física e mental para o cargo, comprovada mediante exames médicos, testes físicos e exames psicológicos, na forma prevista em edital.

 

Lei estadual nº 11.370/2009

 

Art. 63 - O concurso público para provimento dos cargos integrantes das carreiras de Delegado de Polícia e das demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia será constituído de exames e outros instrumentos de avaliação.

 

§ 1º - As avaliações serão constituídas de provas escritas, exame psicotécnico vocacional, exame biomédico, teste de aptidão física, investigação social, prova de títulos, estabelecidas em regulamentos e no edital do concurso.

 

Na lição da Doutrina, “o concurso público é um procedimento administrativo colocado à disposição da Administração Pública para a escolha de seus futuros servidores. Representa a efetivação de princípios como a impessoalidade, a isonomia, a moralidade administrativa, permitindo que qualquer um que preencha os requisitos, sendo aprovado em razão de seu mérito, possa ser servidor público, ficando afastados os favoritismos e perseguições pessoais, bem como o nepotismo” (MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 6. ed. Niterói: Impetus, 2012, p. 633).

 

Neste espeque, impende reconhecer que, à margem do quanto sustentado pelo Estado da Bahia, a eleição de mais uma fase ou exigência em concurso público não se trata de questão política em que pudesse viger ampla discricionariedade, mas de medida adequada à melhor seleção dos candidatos aptos a ocuparem um cargo na Administração Pública; afeta, pois, à legalidade.

É dizer, o ingresso nos quadros públicos é orientado, em verdade, pelo princípio da acessibilidade, pelo qual qualquer pessoa, em tese, pode postular um cargo público, comportando discrímen tão somente se fundamentado no interesse público e nos postulados que informam a atividade administrativa.

De fato, o substrato teleológico do concurso público é selecionar aqueles, dentre os administrados postulantes, que melhor reúnem condições intelectuais, psicológicas e físicas para desempenhar as atividades do cargo almejado. Com efeito, apenas ganharão relevo as habilidades que efetivamente se traduzirem em vantagem para a Administração, sob pena de desvirtuação da finalidade das exigências e violação à isonomia, sem qualquer impacto positivo no interesse público.

Na hipótese vertente, pretende a parte Impetrante anulação do suposto ato coator caracterizado pela sua exclusão do Concurso Público para provimento do cargo Perito Médico Legal, em razão da desclassificação por inaptidão do candidato durante a realização do Teste de Aptidão Física – TAF, Edital Saeb 04/2022.

Constam dos autos, os documentos que comprovam a aprovação da parte impetrante nas etapas do certame, bem como o ato administrativo que o considerou inapto no TAF.

Sabe-se que, no âmbito do concurso público, todas as regras devem estar previstas no edital, uma vez que é ele o diploma que rege as relações jurídicas concernentes ao certame.

O Edital SAEB 4/2022, de 01 de setembro de 2022 (Id:67245688), dispõe que:

 

2.2 O candidato aprovado no Concurso Público dentro do número de vagas definidas no item 2.1, Capítulo 2, deste Edital, apto nos exames pré-admissionais (teste de aptidão física, exames médicos e exames psicológicos) e indicado na investigação social, será convocado para realizar o Curso de Formação de Policiais Civis na cidade de Salvador/BA.

 

 

2.3 As vagas definidas no item 2.1, Capítulo 2, deste Edital, serão preenchidas segundo a ordem de classificação por cargo dos candidatos habilitados em todas as etapas do Concurso Público, apto nos exames pré-admissionais (teste de aptidão física, exames médicos e exames psicológicos), indicado na investigação social e aprovados no Curso de Formação de Policiais Civis, de acordo com a necessidade e conveniência do serviço, conforme opção única manifestada pelo candidato na ficha de inscrição. (...)

 

 

13. DOS EXAMES PRÉ-ADMISSIONAIS (TESTE DE APTIDÃO FÍSICA, EXAMES MÉDICOS E EXAMES PSICOLOGICOS) E DA INVESTIGAÇÃO SOCIAL

 

 

13.1 Após a publicação do Resultado Final do Concurso Público e a sua Homologação, a Polícia Civil da Bahia convocará, através de Edital de Convocação, os candidatos aprovados dentro do número de vagas definidas no item 2.1, Capítulo 2 deste Edital para realização dos exames pré-admissionais (teste de aptidão física, exames médicos e exames psicológicos) e da investigação social, na forma da Portaria PCBA nº 231, de 20 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia de 21 de abril de 2022 e sua retificação publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia de 21 de junho de 2022, disponível no endereço eletrônico da Polícia Civil da Bahia (http://www.policiacivil.ba.gov.br/). A convocação se dará por ordem rigorosa de classificação, por cargo.

 

 

13.2. Os candidatos aprovados dentro do número de vagas definidas no item 2.1, Capítulo 2 deste Edital e considerados APTOS nos exames pré-admissionais (teste de aptidão física, exames médicos e exames psicológicos) e indicados na investigação social serão convocados para realização do Curso de Formação de Policiais Civis, cuja aprovação é requisito para nomeação do cargo. (...)

 

 

13.11 Os resultados dos exames pré-admissionais (teste de aptidão física, exames médicos e exames psicológicos) e da investigação social serão divulgados no Diário Oficial do Estado da Bahia e disponibilizados no endereço eletrônico do Portal do Servidor (www.portaldoservidor.ba.gov.br). 14. DO CURSO DE FORMAÇÃO DE POLICIAIS CIVIS

 

14.1 Após aptidão nos exames pré-admissionais (teste de aptidão física, exames médicos e exames psicológicos) e indicação na investigação social, os candidatos aprovados dentro do número de vagas definidas no item 2.1, Capítulo 2, deste Edital serão convocados pela Academia da Polícia Civil - ACADEPOL para o Curso de Formação de Policiais Civis, requisito básico para o ingresso nas carreiras de Perito Criminal de Polícia Civil, Perito Médico Legista de Polícia Civil, Perito Odonto - Legal de Polícia Civil e Perito Técnico de Polícia Civil.

 

14.1.1 Os candidatos que não atenderem a convocação para matrícula, no prazo fixado no Edital de Convocação, perderão o direito de ingresso no Curso de Formação de Policiais Civis. (...)

 

15.11 Serão nomeados os candidatos aptos nos exames pré-admissionais (teste de aptidão física, exames médicos e exames psicológicos), indicados na investigação social, aprovados no Curso de Formação de Policiais Civis e que atenderam aos requisitos previsto no item 15.1 deste Capítulo, das 03 (três) listas (ampla concorrência, candidatos negros e candidatos com deficiência), de maneira alternada e proporcional, devendo ser observada a seguinte ordem de convocação:

 

 

Por sua vez, dispõe a Lei 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, que institui a lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia:

 

Art. 63 - O concurso público para provimento dos cargos integrantes das carreiras de Delegado de Polícia Civil, Perito Criminal de Polícia Civil, Perito Odonto-Legal de Polícia Civil, Perito Médico Legista de Polícia Civil, Investigador de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil e Perito Técnico de Polícia Civil, do Quadro da Polícia Civil do Estado da Bahia, será constituído de provas ou de provas e títulos, conforme regras e diretrizes estabelecidas em regulamentos e no edital do concurso.

 

 

<Revogado> § 1º - As avaliações serão constituídas de provas escritas, exame psicotécnico, exame biomédico, teste de aptidão física, investigação social e prova de títulos, estabelecidas em regulamentos e no edital do concurso. Revogado pela Lei nº 14.394 de 15 de dezembro de 2021.

 

(…)

 

Art. 55 - São atribuições privativas do cargo de Perito Médico Legista de Polícia Civil: Redação de acordo com o art. 15 da Lei nº 13.184, de 17 de junho de 2014.

 

I - realizar exames periciais na área de tanatologia;

 

II - proceder à exumação e perícia na área da Medicina Legal;

 

III - realizar exames periciais de Radiologia, Anatomopatologia, Sexologia, Psiquiatria, Antropologia, Embriaguez, Traumatologia, Toxicologia, Imunologia, Infortunística e outras afins, visando à prova;

 

IV - realizar exames periciais no ser humano vivo, cadáveres e suas partes, relacionados com a Medicina legal;

 

V - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades da Medicina legal no âmbito do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia;

 

VI - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, fiscalizar e avaliar as atividades operacionais e administrativas do órgão ou unidade sob sua direção;

 

VII - dirigir e coordenar, operacionalmente, com exclusividade, a realização dos exames médico-legais, visando à apuração das infrações penais;

 

VIII - proceder a estudos, levantamentos e análises de ocorrências periciais, visando ao desenvolvimento de programas, métodos, técnicas e rotinas do trabalho pericial na área da Medicina Legal;

 

IX - participar de estudos e pesquisas de natureza técnico-científica ou especializada sobre administração pericial;

 

X - prestar assessoramento em assuntos relacionados com a segurança pública e com a administração pericial;

 

XI - realizar ou solicitar perícias e pesquisas complementares;

 

XII - realizar trabalhos científicos e pesquisas técnicas no campo da Medicina Legal;

 

XIII - coletar, preparar, classificar, receber, modelar e expor qualquer vestígio ou peça anatômica, na totalidade ou em fragmentos, no âmbito da Medicina Legal;

 

XIV - coletar, selecionar e classificar peças anatomopatológicas de interesse Médico Legal para estudos e pesquisas;

 

XV - alimentar e pesquisar, nos arquivos físicos e eletrônicos, dados sobre a identificação de pessoas;

 

XVI - exercer funções de gerenciamento e assessoramento técnico, de acordo com nível de responsabilidade definido para a classe;

 

XVII - realizar perícia externa exclusivamente quando o periciando não puder, por impossibilidade médica, deslocar-se às dependências do Instituto Médico Legal.

 

Art. 61 - São requisitos para o ingresso nas carreiras de Delegado de Polícia e nas demais carreiras da Polícia Civil, além dos previstos na Constituição Federal, na Constituição do Estado da Bahia e no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, os seguintes:

 

(...)

 

VII - ter aptidão física e mental, comprovada mediante exames médicos, testes físicos e exames psicológicos, na forma prevista em edital;

 

IX - ser habilitado em concurso público de provas ou provas e títulos, na forma prevista em edital;

  

Apesar de haver sido revogado o §1º, da Lei 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, que estabelecia expressamente o TAF como etapa do certame, a exigência de aptidão no teste permaneceu, tendo sido referida entre os exames pré-admissionais.

Assim, o edital estabelece como requisito eliminatório do concurso a prova de aptidão física, que confere aparente legitimidade à conduta estatal.

No entanto, as atribuições do Perito Médico Legista são de natureza exclusivamente científica e não exigem quaisquer habilidades físicas especiais que justifiquem a imposição do TAF.

Em casos como o presente, em que a parte impetrante concorre para uma vaga de Perito Médico Legista, cujas atribuições do cargo possuem natureza predominantemente intelectual, de cunho técnico-científico, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, escorada nas dos Tribunais Superiores, tem entendido que a exigência de teste de aptidão física como requisito do cargo viola os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, a priori.

Assim, em análise perfunctória da demanda posta, apesar da previsão editalícia do exame de aptidão física com caráter eliminatório, constata-se existir a probabilidade do direito do impetrante, uma vez que aparenta ser irrazoável a exigência de especial aptidão física exigida pelo TAF nos cargos de Perito Médico Legista.

O ato administrativo eivado por desrazoabilidade e desproporcionalidade pode ser passível de análise pelo judiciário, pois, nessa hipótese, trata-se de verdadeiro controle de legalidade em sentido amplo.

Note-se que não é exigida para o mister qualquer demanda excessiva de esforço físico; ao revés, a atividade em tela se afigura eminentemente intelectual. Não há, pois, lastro suficiente a sustentar que um candidato que não realize repetições no teste dinâmico de barra não irá desempenhar bem sua função, ou que outro que logre êxito no referido exame físico conseguirá obter melhor produtividade.

Neste sentido, aliás, já vem se pronunciando o Supremo Tribunal Federal, consoante se colhe do seguinte precedente:

 

CONCURSO PÚBLICO – PROVA DE ESFORÇO FÍSICO. Caso a caso, há de perquirir-se a sintonia da exigência, no que implica fator de tratamento diferenciado, com a função a ser exercida. Não se tem como constitucional a exigência de prova física desproporcional à cabível habilitação aos cargos de escrivão, papiloscopista, perito criminal e perito médico-legista de Polícia Civil. (RE nº 505.654/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ-e de 13.11.2013, Primeira Turma – STF, realçamos)

 

Registre-se que não cuida a presente de hipótese de inconstitucionalidade de ato normativo, mas, antes, de sua interpretação conforme o Texto Fundamental, cuja hermenêutica aponta, invariavelmente, para a sua validade e compatibilidade com a ordem constitucional, desde que restrita aos casos em que comportável o discrímen.

Mais precisamente, este Eg. Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DOS QUADROS DA POLÍCIA CIVIL. PERITO MÉDICO LEGAL. EDITAL SAEB/01/2014. TAF - TESTE DE AVALIAÇÃO FÍSICA. ATIVIDADE EMINENTEMENTE TÉCNICA/CIENTÍFICA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL. FALTA DE CORRELAÇÃO DO TESTE FÍSICO COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. PRECEDENTES STF, TJBA E TRIBUNAIS PÁTRIOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA, Quinta Câmara Cível, Classe: Apelação, Número do Processo: 0305586-73.2014.8.05.0022, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 17/03/2020; grifou-se; grifou-se).

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8052438-46.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JESUS MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA O CARGO DE PERITO MÉDICO - LEGAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA . EDITAL SAEB N. 04/2022.. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO MANDAMUS E IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE REJEITADAS. MÉRITO. ELIMINAÇÃO DO IMPETRANTE NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. EXIGÊNCIA INCOMPATÍVEL COM AS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS DO CARGO . PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO PELO PODER JUDICIÁRIO. VIABILIDADE . DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O prazo decadencial da impetração, quando se trata de impugnação de edital de concurso público, tem como termo inicial o momento em que o candidato sujeita-se aos efeitos da eliminação no certame . 2. O perito médico-legal não se destaca pelo exercício de atividades de campo ou que determinem a supremacia do esforço físico sobre o trabalho científico, como ressai das atribuições do cargo discriminadas na Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia, revelando-se, a manifesta falta de razoabilidade da exigência de realização de testes físicos para perito médico-legal. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n . 8052438-46.2023.8.05 .0000, em que figuram como impetrante JESUS BATISTA VIEIRA JUNIOR e como impetrados o SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des . Jorge Barretto Relator. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80524384620238050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 06/08/2024)

 

Por fim, frisa-se que a demanda não questiona a constitucionalidade do ato normativo, mas de sua interpretação, considerando o caso concreto. Isso é, a norma é válida e compatível com a ordem constitucional, desde que restrita às hipóteses em que comportável o discrímen.

Assim sendo, mostra-se inexigível a observância da regra da Reserva de Plenário, prevista no art. 97 da CF/1988, no presente caso.

A propósito:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO. [...] 3. "Interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o artigo 97 da Constituição...” [RE n. 184.093, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 5.9.97]. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 572497 AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJ-e de 27.11.2008, Segunda Turma – STF).

 

“RESERVA DE PLENÁRIO – VERBETE VINCULANTE Nº 10 DA SÚMULA DO SUPREMO – INCONSTITUCIONALIDADE VERSUS INTERPRETAÇÃO DE NORMA LEGAL. O Verbete Vinculante nº 10 da Súmula do Supremo não alcança situações jurídicas em que o órgão julgador tenha dirimido conflito de interesses a partir de interpretação de norma legal”. (Rcl 10865 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ-e de 28.03.2014, Tribunal Pleno – STF).

 

Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA e CONCEDER A SEGURANÇA, para, confirmando a liminar anteriormente proferida, assegurar a continuidade do Impetrante nas etapas subsequentes do concurso, segundo as regras do Edital, a partir da declaração de inexigibilidade do TAF. Acaso aprovado, determino, ainda, que os Impetrados procedam à nomeação e posse do Impetrante.

Deixo de condenar o Impetrado ao pagamento das custas processuais, face a isenção legal esculpida no art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011.

Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança.

 

 

Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

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