PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE MENÇÃO A OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOVAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTOS, COM FINALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ÀS SUPERIORES INSTÂNCIAS. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Da análise dos autos, verifica-se que os argumentos do embargante se tratam de mera menção a elementos constantes no conjunto probatório da ação penal, bem como a aspectos do Voto Divergente que foram devidamente apreciados, bem como na inovação, em sede de embargos de declaração, de prequestionamentos acerca de dispositivos da Constituição Federal, do Código Penal e do Código de Processo Penal, alegados sob o pretexto de rediscutir matéria já exaustivamente analisada, desviando, assim, a verdadeira finalidade dos Embargos Declaratórios. Estes, por serem destituídos de natureza autônoma, só se prestam a complementar a decisão embargada, não servindo para reiterar o que está expresso no julgado. 2. In casu, não foram apontadas omissões, contradições ou obscuridades no acórdão vergastado, que adotou posicionamento explícito e fundamentado sobre as razões que motivaram o não provimento dos Embargos Infringentes e de Nulidade e, no caso específico, elucidou a presença dos elementos típicos do crime imputado, a despeito do posicionamento adotado no respeitável voto divergente, que restou vencido no julgamento recorrido. 3. Ademais, inexiste a obrigação de o julgador, ao dirimir a controvérsia, rebater todos os pontos abordados pelas partes. Neste sentido: "Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, exatamente como ocorreu na espécie. Precedentes." (STJ.HC n. 447.615/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 1/8/2018.) 4. Neste diapasão, consoante motivação exarada e verificada a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, resta demonstrada a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0320179-30.2014.8.05.0080.3, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana - BA, na qual figura como Embargante GILMAR BRITO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e o fazem, pelas razões adiante expendidas.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL n. 0320179-30.2014.8.05.0080.3.EDCrim
Órgão Julgador: Seção Criminal
EMBARGANTE: GILMAR BRITO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): DINOERMESON TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO, OTTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES, MYRELE MORAES DA SILVA, LUCAS DIAS SESTELO, GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR, RAIMUNDO TEODORO NETO, IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA, GILMAR BRITO DOS SANTOS
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade Suspeitos/Impedidos: Desa. Aracy Lima Borges
Salvador, 23 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal GILMAR BRITO DOS SANTOS, através dos seus advogados, interpôs Embargos Infringentes e de Nulidade contra decisão colegiada da Egrégia Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que, no julgamento dos recursos de Apelação Criminal interpostos contra a sentença penal condenatória proferida em desfavor de GILMAR BRITO DOS SANTOS e SÉRGIO FERNANDO LIMA LEAL, conheceu e deu provimento parcial, por maioria de votos, ao recurso dos réus, apenas para redimensionar a pena privativa de liberdade aplicada para 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, mantendo-se a condenação de ambos por infração ao art. 157, §2º, incisos II e V e §2º-A, I, por três vezes, na forma do art. 70, ambos do CP. No julgamento realizado, no dia 12 de dezembro de 2023, pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no qual integravam a referida Turma Julgadora os Desembargadores Eserval Rocha, Aliomar Silva Britto e Aracy Lima Borges, após o voto da Relatora, a Eminente Desembargadora Aracy Lima Borges, no sentido de conhecer e dar parcial provimento dos recursos, apenas para redimensionar a pena privativa de liberdade aplicada para 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão; que foi acompanhado pelo Revisor, o Eminente Desembargador Eserval Rocha, foi proferido voto em sentido contrário pelo Eminente Desembargador Aliomar Silva Britto, no sentido de conhecer e dar provimento aos Recursos de Apelação, para absolver os Apelantes GILMAR BRITO DOS SANTOS e SERGIO FERNANDO LIMA LEAL, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob a motivação de que “não existe no acervo probatório elemento apto a demonstrar que os Apelantes praticaram algum ato verbal ou físico para intimidar o motorista do caminhão e sua companheira, para inverter a posse do veículo, de modo a caracterizar a grave ameaça elementar do crime de roubo”; que foi vencido, tendo sido designada a nobre Desembargadora Aracy Lima Borges para lavrar o acórdão. Operada, assim, a divergência no julgamento, o réu GILMAR BRITO DOS SANTOS interpôs os presentes Embargos Infringentes (ID 56644553), pugnando pelo provimento do presente recurso, reformando-se o respectivo acórdão recorrido, para que ao final seja mantido o voto vencido, absolvendo o Embargante GILMAR BRITO DOS SANTOS. Em parecer constante no ID 63362286, a Procuradoria de Justiça manifestou-se no sentido do “conhecimento e improvimento dos Embargos Infringentes e de Nulidade, mantendo-se o V. Acórdão embargado, em todos os seus termos”. Na sessão de julgamento da Seção Criminal, realizada no dia 02/08/2024, julgou-se, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e não provimento dos Embargos Infringentes e de Nulidade (ID 66747101). Inconformado, o réu GILMAR BRITO DOS SANTOS opôs Embargos Declaratórios “com o intuito de sanar as omissões e contradições apontadas, atribuindo-lhes efeitos infringentes”, sob o argumento de que “O acórdão embargado omitiu-se ao não considerar devidamente os fundamentos apresentados no voto vencido do Eminente Desembargador Aliomar Silva Britto, que propôs a absolvição do embargante com base na ausência de prova robusta de grave ameaça ou violência, elementos essenciais ao tipo penal do crime de roubo, sendo necessária a absolvição do embargante, uma vez que não foram colhidos outros elementos de prova que corroborassem com a palavra das supostas vítimas”. Asseveram, ainda, que “apesar de não haver prova contra o Embargante, há provas que colaboram para a sua absolvição, sobretudo o contrato de locação juntado ao Id. 25901774 que, muito embora não ter sido aferida a sua autenticidade nos autos, trata-se de um instrumento particular que foi assinador pelas partes devidas, a saber, o Embargante e a suposta vítima”. Salientam que “O acórdão embargado apresenta obscuridade ao não explicar adequadamente as razões pelas quais rejeitou a alegação de desclassificação do crime para exercício arbitrário das próprias razões. A defesa havia fundamentado seu pedido com argumentos substanciais, evidenciando que a conduta do embargante se restringiu a uma tentativa de cobrança de dívida que ele acreditava ser legítima, e não envolveu o uso de violência ou grave ameaça”. Por fim, prequestiona, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores, "os artigos 386, V e VII, do CPP, bem o art. 157 do Código Penal, e os dispositivos oriundos do texto constitucional, quais sejam, os incisos LV, LVI, LIV, XLVI, XXXVII, XXXVIII e XXXIX" (ID 67191115). Intimada para manifestação, a Procuradoria de Justiça ofereceu Parecer no sentido da rejeição dos Embargos Declaratórios opostos pela Defesa, vez que “a Seção Julgadora apreciou, a não mais precisar, os fatos trazidos pelo Apelante, ressaltando, nesse aspecto, todo o contexto probatório produzido nos autos e reportando-se ao voto divergente constante do Apelo”. (ID 68328180). É o Relatório. Salvador - BA, documento datado e assinado eletronicamente. Álvaro Marques de Freitas Filho Juiz Substituto de 2º Grau/Relator A04-DB
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL n. 0320179-30.2014.8.05.0080.3.EDCrim
Órgão Julgador: Seção Criminal
EMBARGANTE: GILMAR BRITO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): DINOERMESON TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO, OTTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES, MYRELE MORAES DA SILVA, LUCAS DIAS SESTELO, GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR, RAIMUNDO TEODORO NETO, IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA, GILMAR BRITO DOS SANTOS
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Da análise dos autos, verifica-se que os argumentos do embargante se tratam de mera menção a elementos constantes no conjunto probatório da ação penal, bem como a aspectos do Voto Divergente que foram devidamente apreciados, bem como na inovação, em sede de embargos de declaração, de prequestionamentos acerca de dispositivos da Constituição Federal, do Código Penal e do Código de Processo Penal, alegados sob o pretexto de rediscutir matéria já exaustivamente analisada, desviando, assim, a verdadeira finalidade dos Embargos Declaratórios. Estes, por serem destituídos de natureza autônoma, só se prestam a complementar a decisão embargada, não servindo para reiterar o que está expresso no julgado. In casu, não foram apontadas omissões, contradições ou obscuridades no acórdão vergastado, que adotou posicionamento explícito e fundamentado sobre as razões que motivaram o não provimento dos Embargos Infringentes e de Nulidade e, no caso específico, elucidou a presença dos elementos típicos do crime imputado, a despeito do posicionamento adotado no respeitável voto divergente, que restou vencido no julgamento recorrido. Transcrevo a ementa constante no acórdão impugnado, que enfrentou toda a matéria devolvida e não padece de qualquer omissão, obscuridade ou contradição: “EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, POR TRÊS VEZES, EM CONCURSO FORMAL. ART. 157, §2º, II E V, E §2º-A, I, POR TRÊS VEZES, NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CP. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, ELEMENTO TÍPICO DO CRIME DE ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO, NO ATO DA SUBTRAÇÃO FORÇADA E AMEAÇAS REALIZADAS ANTES, DURANTE E DEPOIS DA CONSUMAÇÃO DO CRIME. INTIMIDAÇÃO DEMONSTRADA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. ALEGAÇÃO DE QUE OS DENUNCIADOS SERIAM ARRENDATÁRIOS DO VEÍCULO ROUBADO. SUBTRAÇÃO DO COMBUSTÍVEL QUE O VEÍCULO TRANSPORTAVA E DOS APARELHOS DE TELEFONIA MÓVEL CELULAR DO MOTORISTA DO VEÍCULO, BENS QUE NÃO INTEGRAVAM O ALUDIDO CONTRATO E QUE NUNCA FORAM DEVOLVIDOS ÀS VÍTIMAS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A AMPARAR A CONDENAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos infringentes interposto pelo réu GILMAR BRITO DOS SANTOS contra decisão colegiada exarada pela Egrégia Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, no qual integravam a referida Turma Julgadora os Desembargadores Eserval Rocha, Aliomar Silva Britto e Aracy Lima Borges, no qual após o voto da Relatora, a Eminente Desembargadora Aracy Lima Borges, no sentido de conhecer e dar parcial provimento dos recursos, apenas para redimensionar a pena privativa de liberdade aplicada para 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, mantendo-se a condenação de ambos os réus por infração ao art. 157, §2º, incisos II e V e §2º-A, I, por três vezes, na forma do art. 70, todos do CP; que foi acompanhado pelo Revisor, o Eminente Desembargador Eserval Rocha, foi proferido voto em sentido contrário pelo Eminente Desembargador Aliomar Silva Britto, no sentido de conhecer e dar provimento aos Recursos de Apelação, para absolver os Apelantes GILMAR BRITO DOS SANTOS e SERGIO FERNANDO LIMA LEAL, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob a motivação de que “não existe no acervo probatório elemento apto a demonstrar que os Apelantes praticaram algum ato verbal ou físico para intimidar o motorista do caminhão e sua companheira, para inverter a posse do veículo, de modo a caracterizar a grave ameaça elementar do crime de roubo”; este último voto restou vencido, tendo sido designada a nobre Desembargadora Aracy Lima Borges para lavrar o acórdão. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 2. Trata-se, como visto, de embargos infringentes que visam a reforma do acórdão exarado pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal, para, em consonância com o voto divergente proferido pelo Des. Aliomar Silva Britto, absolver o embargante da condenação pela prática do crime de roubo triplamente circunstanciado pelo concurso de agentes, restrição de liberdade da vítima e emprego de arma de fogo, por três vezes, em concurso formal. Observa-se, de logo, que é pontual a divergência existente entre os votos proferidos pelos Desembargadores Aracy Lima Borges e Aliomar Silva Britto, e consiste, exclusivamente, na presença ou não de um dos elementos do tipo penal imputado, o crime de roubo, restringindo-se os presentes embargos infringentes a elucidar se, efetivamente, foi realizada ameaça ou violência por partes dos réus Gilmar Brito dos Santos e Sérgio Fernando Lima Leal, uma vez que inexistiu qualquer discordância em relação à autoria e à materialidade da subtração. Conforme apurado, no dia 18/09/2013 os réus GILMAR BRITO DOS SANTOS e SERGIO FERNANDO LIMA LEAL abordaram o veículo Volvo NH P/P JOR3311, cor azul, semi-reboque JKR0608, que estava transportando álcool, de acordo com a nota fiscal nº 5921, da empresa Companhia Bionergética brasileira, CNPJ 378 48595/0001-40, no valor de R$48.800,00 (nota fiscal constante e comprovantes de pagamento constantes nos autos), quando o mesmo estava passando pelo posto Chapéu de Couro BR 116, tendo determinado que o motorista do referido veículo parasse, obrigando o motorista e a sua companheira, que também se encontrava no veículo, a, após a condução do mesmo até o posto de gasolina Dalva, o abandonarem, com o aludido combustível, cerceando a liberdade das referidas vítimas, que foram colocadas em um veículo Honda Civic dourado e deixadas no Município de Feira de Santana, sendo ainda subtraídos os aparelhos de telefonia móvel celular, pertencentes ao motorista do veículo, que continham os chips da Tim, Claro e Vivo, de números 75 92338254, 75 81683534 e 75 98001972. Compulsando os autos, depreende-se que embora os réus não tenham negado a subtração do veículo, eles alegaram que a ação foi realizada porque o proprietário do veículo, M.A.D.F., teria uma dívida para com os acusados, no montante de R$90.000,00 (noventa mil reais) e, com o fito de efetuar o pagamento da dívida, teria locado ao réu GILMAR BRITO DOS SANTOS diversos veículos, dentre os quais o que foi objeto da aludida subtração, sendo que os acusados teriam procedido à inversão forçada da posse do bem para efetivar o cumprimento do referido contrato. Constata-se, entretanto, que a vítima M.A.D.F. não confirmou a autenticidade do contrato de locação juntado aos autos, sendo forçoso ressaltar que o referido documento não foi assinado por testemunhas, nem foi autenticado, e, lado outro, embora esteja nele pactuado que inexistiria contraprestação por parte do locatário, uma vez que o objeto do contrato consistiria no pagamento de dívidas preexistentes do locador para com o locatário, não foi convencionado o valor da referida dívida. Outrossim não foi avençada nenhuma penalidade para o caso de uma das partes descumprir o aludido acordo, razão pela qual, subentende-se que, ainda que o referido contrato fosse válido – o que não será perquirido nesta seara criminal -, considerando o descumprimento das cláusulas por ambas as partes, ocorreria a sua resolução, conquanto, segundo a vítima, o réu GILMAR, locatário, teria vendido alguns dos veículos locados, a despeito da vedação constante na cláusula quinta, bem como a vítima M.A.D.F., locador, não teria entregue um dos veículos, de placas policiais JOR-3311/JKR0608 (semi-reboque), a despeito da cláusula segunda, razões pelas quais tais condutas culminariam no imediato Distrato e em eventual ressarcimento das perdas e danos resultantes, nos termos dos artigos 570 e 571 do Código Civil. Desta forma, não há que se falar em exercício arbitrário das próprias razões, uma vez que a propriedade do veículo permaneceu sendo do senhor M.A.D.F. e os réus não tinham nem a propriedade e nem a posse do referido bem, uma vez que, ainda que o contrato de locação mencionado fosse válido, o não cumprimento do mesmo implicaria, tão somente, no Distrato e na eventual indenização civil. 3. Outrossim, infere-se dos autos que os réus não apenas subtraíram o veículo Volvo NH P/P JOR3311, cor azul, semi-reboque JKR0608, que foi posteriormente restituído à vítima M.A.D.F., mas também procederam à subtração da carga, que consistia no combustível álcool, de acordo com a nota fiscal nº 5921, da empresa Companhia Bionergética brasileira, CNPJ 378 48595/0001-40, que foi comprado no valor de R$48.800,00 (quarenta e oito mil e oitocentos reais), conforme nota fiscal e comprovantes de pagamento constantes nos autos; bem como dos aparelhos de telefonia móvel celular da vítima A.C.D.F.L., que continham os chips da Tim, Claro e Vivo, de números 75 92338254, 75 81683534 e 75 98001972 (ID 25901048), sendo que tais pertences não foram devolvidos aos seus legítimos proprietários. 4 - Ressalte-se, ainda, que, efetivamente, restou evidenciado nos autos o emprego de ameaça na ação criminosa, uma vez que as vítimas A.C.D.F.L. e C.D.J.S. relataram que os réus ameaçaram de morte tanto a vítima A.C.D.F.L., quanto a sua família, sendo destacado que, durante toda a empreitada, o codenunciado SERGIO FERNANDO LIMA LEAL fez uso ostensivo de arma de fogo, que estava em sua cintura, e, que as vítimas, que estavam sozinhas e desprotegidas, no meio de uma rodovia, tiveram as suas liberdades cerceadas, sendo obrigadas, uma a deitar e a outra a conduzir o veículo até o local determinado, e, posteriormente, a adentrar em outro veículo, sendo transportadas para local incerto, restando claro que elas se sentiram intimidadas pelos acusados e temeram por suas vidas, conforme declararam, inexistindo razão outra pela qual elas entregariam seus pertences, além do veículo e da carga, senão porque foram obrigadas a tanto. Vê-se, pois, que, ao contrário do que foi sustentado pelo embargante, a grave ameaça restou evidenciada nos autos, sendo perpetrada antes (na residência da família do motorista do veículo e mediante as chamadas telefônica feitas a este), durante (mediante o emprego de arma de fogo no momento da ação) e depois (ameaça de morte feita para as vítimas com o fito de obriga-las a não relatar que os acusados estavam no Município de Feira de Santana) da consumação do crime de roubo. Salienta-se que o emprego de arma de fogo pelo codenunciado SÉRGIO FERNANDO LIMA LEAL e o próprio concurso de agentes tratam-se de majorantes do delito, concernentes a meios agravados de ultimação da ameaça, para fins de realização do crime de roubo e ambas têm o condão de impossibilitar a defesa do ofendido. Veja-se que, por tal razão, o mero emprego de simulacro de arma de fogo é um elemento configurador da grave ameaça para fins de tipificação do crime de roubo, ainda que tal circunstância não caracterize a majorante prevista no inciso I, do §2º-A, do art. 157, do Código Penal. Neste sentido: "A simulação do uso de arma de fogo durante a subtração configura grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, pois tal conduta é suficiente para causar a intimidação da vítima". (STJ. REsp n. 1.994.182/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.) 5. Neste diapasão, presentes todos os elementos do tipo penal imputado, mostra-se improsperável o pleito de absolvição, devendo, portanto, ser mantida a condenação, nos mesmos termos do acórdão vergastado, consoante entendimento exarado pela nobre Desembargadora Relatora da Apelação Criminal nº 0320179-30.2014.8.05.0080. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Constata-se, portanto, a ausência de vícios que possam obstar a compreensão do julgado. Ademais, inexiste a obrigação de o julgador, ao dirimir a controvérsia, rebater todos os pontos abordados pelas partes. Neste sentido: "Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, exatamente como ocorreu na espécie. Precedentes." (STJ.HC n. 447.615/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 1/8/2018.) Ainda sobre do tema, destaco: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. VÍCIOS NÃO ENCONTRADOS. 2. IRRESIGNAÇÃO COM O MÉRITO. SITUAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. 3. FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS PONTOS. 4. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. OFENSA AO ART. 400, § 1º, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO LEGAL. 5. ALEGADA DISPENSABILIDADE DA PROVA. MATÉRIA DE MÉRITO. DECISÃO QUE DEMONSTRA APTIDÃO E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para que haja violação do art. 619 do CPP, é necessário demonstrar que o acórdão embargado efetivamente padece de um dos vícios listados na mencionada norma (ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão) e que o Tribunal de origem, embora instado a se manifestar, manteve o vício. Resolvida a questão com fundamentação satisfatória, acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa. 2. No caso, verifica-se que a irresignação do recorrente diz respeito, em verdade, ao mérito da decisão, a qual não acolheu sua argumentação no sentido da desnecessidade das provas deferidas. Nesse contexto, tem-se que o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando a Corte local fundamentação em sentido contrário, por certo não revela violação do art. 619 do CPP 3. Além disso, consignou-se que, mesmo após o advento no novo Código de Processo Civil, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). [...] (STJ. AgRg no AREsp n. 1.197.047/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 29/8/2018.) Neste diapasão, consoante motivação exarada e verificada a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, resta demonstrada a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios. Portanto, considerando o evidente propósito de rediscussão de matéria já exaustivamente examinada, discutida e julgada, impõe-se a rejeição dos Embargos Declaratórios. Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos presentes embargos de declaração. Sala das Sessões, data constante na certidão de julgamento. Álvaro Marques de Freitas Filho Juiz Substituto de 2º Grau/Relator A04-DB
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL n. 0320179-30.2014.8.05.0080.3.EDCrim
Órgão Julgador: Seção Criminal
EMBARGANTE: GILMAR BRITO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): DINOERMESON TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO, OTTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES, MYRELE MORAES DA SILVA, LUCAS DIAS SESTELO, GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR, RAIMUNDO TEODORO NETO, IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA, GILMAR BRITO DOS SANTOS
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO