PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA COMPROVADA POR DOCUMENTOS COINCIDENTES COM OS DADOS DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Apelação cível interposta por Daniele Sousa dos Santos contra sentença proferida pela 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A. A autora alegou que não realizou qualquer contratação com a instituição financeira, mas teve seu nome negativado por débito que afirma desconhecer. A sentença julgou improcedente a demanda, reconhecendo a validade da contratação e a regularidade da negativação. Inconformada, a autora recorreu, sustentando a ausência de prova da contratação e a ilicitude do registro negativo. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativação do nome da autora decorreu de contratação inexistente ou fraudulenta; (ii) verificar se há configuração de dano moral passível de indenização. A instituição financeira comprova a contratação por meio de documentos que registram a abertura de conta corrente e cartão de crédito em nome da autora, com dados pessoais, comprovante de residência e assinatura digital coincidentes com aqueles apresentados na inicial. A autora não apresentou indícios mínimos de fraude, nem justificou eventual extravio de documentos, limitando-se a negar genericamente a contratação, o que não é suficiente para infirmar as provas apresentadas pelo banco. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, o que não foi cumprido, mesmo considerada a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Os documentos apresentados pela instituição, incluindo registros sistêmicos e históricos de pagamentos, são válidos como prova da contratação, conforme jurisprudência do STJ que admite a utilização de prints e telas de sistemas eletrônicos bancários como meio probatório legítimo em contratos digitais. Comprovada a contratação e a inadimplência, a negativação é legítima, afastando-se a ilicitude e, por conseguinte, o dever de indenizar, à luz do art. 188, I, do CC e do art. 14, § 3º, I, do CDC. A inexistência de negativação pré-existente não elide a regularidade da inscrição impugnada, pois ausente qualquer ilegalidade na conduta da instituição ré. Diante da improcedência do pedido, os honorários advocatícios foram majorados para R$1.800,00, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A alegação de inexistência de contratação deve ser acompanhada de elementos mínimos que afastem a verossimilhança dos documentos apresentados pela instituição financeira. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não exime o consumidor do dever de indicar fatos mínimos aptos a constituir seu direito. A negativação fundada em dívida oriunda de contrato válido e comprovado não configura ato ilícito nem enseja dano moral indenizável. Registros sistêmicos bancários são aptos a comprovar a celebração de contrato eletrônico, desde que contenham dados pessoais e históricos coerentes com os documentos da parte autora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; 85, § 2º e § 11; 98, § 3º; 934; CC, art. 188, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8141428-10.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante DANIELE SOUSA DOS SANTOS e como apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Tribunal de Justiça da Bahia, Documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141428-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANIELE SOUSA DOS SANTOS
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
STJ, AREsp nº 1.751.644/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 03.12.2020;
STJ, AREsp nº 1.597.029/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 30.06.2020;
TJ-MT, Apelação Cível nº 10016139020218110011, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 24.01.2023;
TJ-BA, Apelação nº 0805349-65.2015.8.05.0274, Rel. Des. Rosita Falcão, publ. 09.10.2019;
TJ-BA, Apelação nº 0513897-59.2019.8.05.0001, Rel. Des. Lícia Carvalho, publ. 10.02.2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por DANIELE SOUSA DOS SANTOS, contra sentença proferida pela 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito n. 8141428-10.2023.8.05.0001, movida em face de BANCO DO BRASIL S/A. A sentença foi exarada nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pela autora, e assim o faço com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$1.500,00 reais, nos termos do artigo 85, § 2º, do NCPC, sem prejuízo da observância do artigo 98, §3º, do NCPC, face à assistência judiciária gratuita de que é beneficiário.” (id. 74685049) A autora alegou que jamais contraiu dívidas junto à instituição financeira demandada, embora esta tenha inserido seu nome no cadastro de inadimplentes, por débito que afirma desconhecer. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que não foi demonstrada a existência de contrato válido com a instituição financeira, sendo os documentos apresentados pelo réu unilaterais, não podendo servir de prova da contratação. Defende que o ato de negativação foi ilícito, configurando dano moral presumido (in re ipsa) e que a Súmula 385 do STJ não se aplica ao caso, uma vez que não há negativação pré-existente ou legítima. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais, com a condenação do réu em danos morais e a inversão do ônus da sucumbência. Instado a se manifestar, o Apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, vide id. 74685055. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta, nos termos do artigo 934 do CPC. Tribunal de Justiça da Bahia, Documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141428-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANIELE SOUSA DOS SANTOS
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA COMPROVADA POR DOCUMENTOS COINCIDENTES COM OS DADOS DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Ab initio, considerando os documentos carreados pelo Agravante, entendo que resta comprovada a hipossuficiência financeira, para fins de isenção do pagamento de custas e despesas processuais, inclusive do preparo recursal, não existindo nos autos elementos para afastar a presunção iuris tantum, que milita em favor da Agravante. Diante disso, defiro o pedido gratuidade de justiça, dispensando a Recorrente do recolhimento do Recurso. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação. Compulsando-se os autos, constata-se que o entendimento da Magistrada primeva mostrou-se correto. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada, com pedido de indenização por danos morais contra o Banco do Brasil S/A, alegando que teve seu nome incluído indevidamente nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA). De início, cumpre asseverar que a empresa ré, ora Apelada, demonstrou que foi contratada conta-corrente e cartão de crédito OUROCARD VISA GOLD, tendo trazido as faturas (id. 74684065) com histórico de pagamentos, além dos documentos apresentados quando da contratação (id. 74685018), que coincidem com os dados utilizados pela Recorrente para propor a presente ação. Além disso, em suas razões, a Recorrida consignou que a solicitação foi efetuada presencialmente em agência bancária, mediante apresentação de documentos pessoais, comprovante de residência e assinatura do contrato, cujos dados são coincidentes com os apresentados pela parte autora. Destarte, restou devidamente comprovado que o recorrente contraiu as dívidas, não tendo a parte Autora apresentado qualquer justificativa para que seu documento pessoal original tenha sido utilizado na celebração do negócio jurídico junto à Apelada, tampouco alegou perda ou extravio de seus documentos. No ponto, como bem asseverado pelo Juízo Sentenciante: “[...] Os documentos acostados pela ré revelam que a dívida objeto da presente demanda decorre de relação contratual regularmente estabelecida entre a requerente e o Banco do Brasil. As operações realizadas no auto atendimento foram feitas mediante uso de login e senha da cliente ex vi documentos de ID 420656140, 420656151, 420656152 e 420653710. O cadastro da autora fora realizado mediante apresentação de documentos pessoais (ID 420653721 E 420652155), inclusive com a assinatura digital aposta (ID 420656136), mediante certificação, afastando a possibilidade de fraude. Configura-se coincidência nos comprovantes de endereço com os documentos que acompanham a inicial ( ID 420652155 e 416045203). O autor, por seu turno, não obstante intimado para se manifestar, se limitou a impugnar os documentos colacionados aos autos de forma genérica, conforme petição de ID 466179760. [...]” (id. 74685049 - Pág. 3) Compulsando os autos, infere-se, de fato, a Apelante limitou-se a alegar que não contraiu a dívida, deixando de cumprir com ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, caput, do CPC, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; No caso, ainda que se reconheça, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, a aplicação dessa prerrogativa não exime o consumidor do dever de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito. Ademais, consta nos autos histórico de pagamentos das faturas vinculadas ao cartão de crédito supostamente indevido, o que enfraquece sobremaneira a tese de fraude ou contratação não reconhecida. Tal cenário revela ausência de verossimilhança nas alegações autorais, denotando o insucesso da parte em cumprir seu encargo probatório mínimo, mesmo sob a égide da facilitação da prova proporcionada pela legislação consumerista. Por outro lado, verifico que o banco recorrido carreou aos autos provas suficientes para demonstrar a regularidade da contratação, atendendo-se, assim, o teor do art. 373, II, do CPC. Neste sentido, os seguintes arestos da Jurisprudência Pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SERVIÇOS DE TELEFONIA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO RETIRA DO AUTOR O DEVER DE FAZER PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES INICIAIS - DESCONTO DE FATURA EM CONTA BANCÁRIA - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC. A ausência de provas concretas implica na improcedência do pedido. A garantia da inversão do ônus da prova ao consumidor previsto no Código Consumerista não retira do consumidor o dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. No caso, restou comprovado nos autos que as faturas anteriores haviam sido quitadas por meio do débito automático, revelando que a parte autora tinha conhecimento dessa forma de pagamento, sendo certo que o equívoco no pagamento em duplicidade partiu da requerente, e não de cobrança realizada em duplicidade pela requerida. (TJ-MT 10016139020218110011 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 24/01/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FATURA ADIMPLIDA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelante não logrou êxito em comprovar a regularidade dos débitos levados a registro negativo, ônus que lhe incumbia a teor do art. 373 , inc. II , do CPC , e do art. 6º , inc. VIII, do CPC. Embora alegue o apelante que o débito do Apelado subiste em razão do contrato de n. 5306331213090305 e não do cartão de crédito cuja fatura fora adimplida, não comprovou a regularidade da negativação, vez que anexou aos autos tão somente tela sistêmica (fls 34). Ora, não se revela suficiente a prova produzida, no que concerne à origem do débito, competia ao Apelante provar a sua regularidade, circunstância perfeitamente possível, mediante a simples exibição do contrato de n. 5306.3312.1309.0305. Não comprovada a efetiva origem e regularidade do débito, resta concluir que o Apelante não agiu em exercício regular de direito ao efetuar a negativação do nome do apelado. E a inclusão indevida configura o dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação. Diante da análise de tais critérios e das demais peculiaridades do caso em tela, conclui-se que o quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais) como reparação do dano moral, revela-se adequado ao fim almejado. Apelo Improvido. Sentença Mantida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0805349-65.2015.8.05.0274,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 09/10/2019) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO MORAL. CONTRATO BANCÁRIO - ABERTURA DE CONTA CORRENTE, CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. EXCLUSÃO DETERMINADA. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO PAGAMENTO DE R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ENTRE LITIGANTES. EVIDÊNCIA. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA JUSTIFICADA. EXISTÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DOS DÉBITOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO INDENIZÁVEL. PREEXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES DO NOME DO POSTULANTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. APLICABILIDADE, À ESPÉCIE, DA SÚMULA Nº 385, DO COLENDO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS DE FORMA DELIBERADA. EVIDÊNCIA. ART. 80, INCISO II, DO CPC. MULTA EQUIVALENTE A 2%(DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATRIBUIDO À CAUSA. PREVISÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. INVERSÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0513897-59.2019.8.05.0001,Relator(a): LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO,Publicado em: 10/02/2021) Portanto, comprovada a legalidade da cobrança, não há como prosperar as alegações da Recorrente de que sofreu dano moral, pois não se pode considerar que uma conduta legítima da ré, alicerçada no exercício regular do direito, abalou os valores morais da suposta ofendida, não se podendo falar em ato ilícito, conforme art. 188, I, do CC e art. 14 § 3º do CDC. Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Noutro giro, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido, excepcionalmente, a validade de telas e registros sistêmicos como meio de prova em diversas ocasiões. Nesse sentido, o Ministro HUMBERTO MARTINS, em julgado recente, ponderou que tais elementos são suficientes para comprovar a pactuação em contratos eletrônicos, considerando que não há instrumento físico assinado pelo cliente, uma vez que tanto o contrato quanto a assinatura são eletrônicos. Vejamos trecho da decisão da lavra do Ministro: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.751.644 - PR (2020/0222362-0) [...] Em que pese toda a alegação da parte autora e o entendimento do ilustre magistrado singular, analisando os documentos anexados pela instituição financeira, conclui-se que sua pretensão não merece procedência. [...] É fato que se tratando de contrato eletrônico bancário, justamente pelo fato da operação necessitar do cartão, da digitação da senha pelo cliente ou da biometria, não haverá instrumento contratual físico assinado pela correntista. Todavia, as informações da operação são mantidas em registro sistêmico do banco, razão pela qual o "print" da tela da instituição financeira é documento comprobatório da contratação. [...] (AREsp n. 1.751.644, Ministro Humberto Martins, DJEN de DJe 03/12/2020.) Na mesma esteira de entendimento, o Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, ao apreciar caso semelhante, ressaltou que, sendo informatizado o controle de contas, não se deve exigir outro meio de prova da parte demandada além da reprodução dos dados constantes em seus sistemas. Transcreva-se trecho extraído da decisão, que se coadunam com as razões de decidir da sentença combatida: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1597029 - SP (2019/0299453-4) [...] Na espécie importava, pois, aferir se os serviços foram prestados a proveito da autora. Pois a concessionária apresentou essa prova, tendo destarte cumprido a exigência dos artigos 6º da Lei 8.078/90 e 434 do Código de Processo Civil. Realmente, ela exibiu o "print" de seus controles internos nos quais constavam os dados pessoais da autora, seu endereço, a data da habilitação e o período em que persistiu a prestação do serviço, durante o qual as faturas foram quitadas, o que ocorreu até o cancelamento do serviço. Ao se manifestar sobre a contestação a autora afirmou que as telas reproduzidas pela ré eram "facilmente manipuláveis", não servindo, destarte, como prova do que lá se informava, além de apontar que a contratante dos serviços tinha nome diferente do seu, o que reforçava o descabimento da negativação de seu nome. Ocorre que motivo algum havia para se negar validade ou fé àqueles elementos informativos. De fato, sendo informatizado o controle de contas, não se haveria mesmo de exigir da demandada outra forma de prova que não a reprodução dos dados presentes em seus computadores. A autora, por sua vez, não acostou aos autos um único documento sequer que indicasse nunca ter residido nem que tivera qualquer relação com o endereço onde a linha telefônica fora instalada. [...] (AREsp n. 1.597.029, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de DJe 30/06/2020.) Dessarte, verifica-se que os documentos trazidos aos autos pela parte Apelante não fizeram provas da materialidade do ato ilícito atribuído ao apelado, nem o nexo causal, muito menos os danos supostamente sofridos. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Por fim, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de sucumbência para R$1.800,00, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça concedida. Ficam as partes, ainda, advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2, do CPC. P.I.C. Salvador, assinado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141428-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANIELE SOUSA DOS SANTOS
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO