PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050799-90.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAO MATHEUS VELOSO SILVA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DA BAHIA. EDITAL SAEB05/2022. COTAS RACIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ADERÊNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA COLENDA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CRITÉRIOS FENOTÍPICOS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INVALIDAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME.

1. Mandado de segurança impetrado por candidato desclassificado em concurso público da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar da Bahia (Edital SAEB/05/2022) pela Comissão de Heteroidentificação, sob alegação de ausência de características fenotípicas da população negra (preta ou parda). O impetrante afirma possuir traços fenotípicos característicos de pessoa parda e alega violação do contraditório e da ampla defesa, além de inadequação do procedimento de avaliação.

2. A preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia deve ser rejeitada, observada a existência de vínculo hierárquico e normativo entre os impetrados e a administração do certame, incluindo a supervisão e aprovação dos atos realizados por seus subordinados ou delegados, de sorte que as autoridades impetradas, inclusive o Governador do Estado, possuem competência funcional para revisar ou corrigir os atos realizados pela Comissão, sendo, portanto, legítimo para figurar no polo passivo da demanda o Chefe do Poder Executivo Estadual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a desclassificação do candidato pela Comissão de Heteroidentificação ocorreu de forma motivada e dentro dos critérios estabelecidos no edital do concurso; (ii) estabelecer se a decisão administrativa violou o direito líquido e certo do impetrante.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

4. A autodeclaração de pertencimento racial possui presunção relativa de veracidade, podendo ser confrontada por avaliação fenotípica pela Comissão de Heteroidentificação, desde que respeitados os critérios estabelecidos no edital.

5. O edital do concurso estabelece que a autodeclaração prevalecerá em caso de dúvida razoável quanto às características fenotípicas do candidato, conforme critério do IBGE.

6. A análise do caso demonstra que a desclassificação do impetrante não foi adequadamente fundamentada, incorporando critérios socioeconômicos e históricos não previstos no edital, em violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

7. A ausência de fundamentação clara na decisão administrativa desrespeita a legalidade e a transparência exigidas em concursos públicos, tornando inválido o ato coator.

8. Dúvidas razoáveis sobre os traços fenotípicos do impetrante deveriam favorecer sua autodeclaração, conforme entendimento consolidado na ADC 41/DF e precedentes judiciais correlatos.

9. Em relação ao mérito, muito embora tenha este Relator entendimento distinto do quanto aqui consignado, é imperioso registrar que, em respeito ao princípio da colegialidade, adere-se a posição firmada pelo Órgão Fracionário desta Corte.

IV. DISPOSITIVO.

10. Segurança concedida.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8050799-90.2023.8.05.0000, em que figuram, como impetrante, JOÃO MATHEUS VELOSO SILVA, e, como impetrados, o ILMº. SR. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e OUTROS (3),

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia agitada em sede de informações, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões,    de                de 2024.

 

Des. Jorge Barretto

 Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia agitada em sede de informações, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, a fim de invalidar o ato administrativo que excluiu o impetrante JOÃO MATHEUS VELOSO SILVA (inscrição nº 0053103a) do Concurso Público SAEB nº 05/2022, determinando a reinclusão do autor mandamental na lista dos candidatos aprovados que concorreram às vagas destinadas ao provimento por cota para pessoas autodeclaradas negras e pardas, respeitada a ordem de classificação, garantindo-lhe a nomeação e posse, em caso de aprovação dentro do número de vagas previsto no Edital, por unanimidade de votos.

Salvador, 13 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050799-90.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAO MATHEUS VELOSO SILVA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar (ID 51718208 – p. 06/67), impetrado por JOÃO MATHEUS VELOSO SILVA, contra ato acoimado ilegal atribuído ao Ilmº. Sr. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e OUTROS (3), consubstanciado na desclassificação do impetrante pela Comissão de Heteroidentificação, o que implicou em sua exclusão do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia – SAEB/05/2022.

Narra o impetrante, em síntese, que se inscreveu para o concurso regido pelo Edital SAEB/05/2022, no intuito de concorrer ao cargo de aluno soldado da Polícia Militar – Masculino – REGIÃO 01 – SALVADOR, inscrição nº 0053103a, enquadrando-se na lista de negros (pretos ou pardos). Sustenta que obteve aprovação na prova objetiva (61,25 pontos) e discursiva (75,00 pontos), totalizando 136,25 pontos, no entanto, foi desclassificado pela Comissão de Heteroidentificação, o que ensejou sua exclusão do certame.

Alega ser arbitrária sua exclusão do concurso público, visto que possui todos os traços fenotípicos da classe negra (preta ou parda), tendo pai e avô negros, além de ser reconhecido oficialmente como pardo pelo Instituto de Identificação Pedro Mello (IIPM), integrante da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, bem como apresentou relatório médico emitido por dermatologista, atestando ser o impetrante pardo.

Aduz, ainda, a manifesta irrazoabilidade da desclassificação do impetrante do certame, tendo em vista a previsão expressa no Edital, contida no item 6.11, no sentido de que “os destinatários da reserva de vagas a negros concorrerão também às vagas destinadas à ampla concorrência, ficando vedado restringir-lhes o acesso ao cargo pretendido às vagas reservada”. Pontua que obteve nota superior a candidatos classificados nas vagas e ampla concorrência, o que denota seu direito líquido e certo de prosseguir nas demais fases do concurso.

Lastreado nesse contexto, pugnou pela concessão da medida liminar, para que seja declarada nula a avaliação de Heteroidentificação, retornando imediatamente para lista de negros (pretos ou pardos), a fim de prosseguir nas demais fases do certame. No mérito, pleiteia a confirmação da medida liminar, com a concessão da segurança vindicada. Deixa de recolher as custas processuais de ingresso, pugnando pelas benesses da Lei nº 1.060/50. 

O pleito liminar foi parcialmente deferido (ID 52222299 – 1.870/1.876), determinando a imediata reinclusão do impetrante no concurso público SAEB/05/2022, para o curso de formação de Soldados da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros da Bahia, na lista de ampla concorrência, até ulterior deliberação, deferindo, outrossim, a gratuidade de justiça requerida.

O Exmº. Sr. Governador do Estado da Bahia prestou informações (ID 52913529 – p. 1.914/1.915), arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado para figurar como autoridade coatora, pugnando pela sua exclusão do polo passivo da lide mandamental.

O Estado da Bahia atravessou petição e acostou documentos (ID 54750018 – p. 1.919 e seguintes), comunicando o cumprimento da determinação judicial que lhe foi imposta.

Informações não prestadas pelas autoridades coatoras, Ilmº. Sr. Secretário de Administração do Estado da Bahia e Ilmº. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, devidamente certificado (ID 58134028 – p. 2.110).

O Estado da Bahia interveio no feito (ID 55308767 – p. 2.005/2.017), defendendo que a exclusão do impetrante está embasada na Lei nº 12.990/2014, que dispõe sobre cotas raciais, e no Edital SAEB/05/2022, que prevê a exclusão em caso de declaração falsa sobre a condição racial, argumentando que a verificação da autodeclaração por meio da Comissão de Heteroidentificação é um instrumento legítimo e necessário para assegurar a lisura do processo de reserva de vagas, evitando fraudes que comprometam a política pública de ação afirmativa. Assevera que a autodeclaração não tem presunção absoluta de veracidade e pode ser avaliada por meios objetivos, como a heteroidentificação, que considera aspectos fenotípicos. Reitera que o edital estabelece regras vinculantes para a Administração e para os candidatos, apontando que o princípio da vinculação ao edital está previsto no art. 37 da Constituição Federal, impede qualquer flexibilização das regras em benefício de um único candidato, sob pena de violar o princípio da igualdade entre os concorrentes. Pontua que a Comissão é instituída para avaliar os aspectos fenotípicos dos candidatos, agindo com os critérios estabelecidos no edital e na Lei Estadual nº 13.183/2014, a fim de garantir a eficácia da política de cotas e evitar abusos. Ao final, pugna pela revogação da liminar concessiva de tutela, e consequente denegação da segurança.

A Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 56868302 – p. 2.104/2.109), opinando pela concessão parcial da segurança.

Intimado, o impetrante se manifestou em relação à preliminar agitada pelo Governador do Estado da Bahia em sede de informações (ID 65108681 – p. 2.116/2.129).

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, 24 de novembro de 2024.

 

Des. Jorge Barretto

 Relator


VOTO

 

 

Como visto, o presente mandamus visa a declaração de nulidade da avaliação de Heteroidentificação realizada pela banca examinadora do concurso regido pelo Edital SAEB/05/2022, que desclassificou o impetrante, sob argumento de ausência de traços fenotípicos da classe negra (preta ou parda).

Cumpre-me, de modo proemial, apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva agitada pelo Governador do Estado da Bahia em suas informações.

Pois bem, a Constituição do Estado da Bahia e a Lei nº 12.016/2009 estabelecem a legitimidade de autoridades públicas para responderem a Mandados de Segurança quando seus atos, ou a ausência deles, forem apontados como coatores. No caso concreto, a impetração do writ indicou como autoridades coatoras o Secretário de Administração do Estado da Bahia, o Comandante Geral da Polícia Militar, o Governador do Estado da Bahia e o próprio Estado da Bahia, todos vinculados, direta ou indiretamente, à prática dos atos administrativos questionados, tendo Exmº. Sr. Governador do Estado argumentado que os atos foram praticados exclusivamente pela Comissão de Heteroidentificação, entidade vinculada à banca organizadora do concurso público, sem ingerência da sua parte.

Contudo, tal argumento ignora a existência de vínculo hierárquico e normativo entre o Poder Executivo Estadual e a administração do certame, incluindo a supervisão e aprovação dos atos realizados por seus subordinados ou delegados, de sorte que as autoridades impetradas possuem competência funcional para revisar ou corrigir os atos realizados pela Comissão, sendo, portanto, legítimas para figurar no polo passivo da demanda, inclusive o próprio Governador do Estado, Chefe do Poder Executivo.

Ademais, o Governador do Estado tem competência direta no provimento de cargos públicos, incluindo a homologação do certame e a supervisão geral de seus procedimentos, conforme disposto na Constituição Estadual e no Edital SAEB nº 05/2022.

A exclusão do impetrante, resultado do ato administrativo da Comissão de Heteroidentificação, insere-se no âmbito de suas responsabilidades, configurando sua legitimidade como coatores.

Por fim, é importante frisar que a exclusão do impetrante decorre de ato administrativo cuja fundamentação foi contestada no mandamus, demandando análise pelo Judiciário para assegurar a legalidade, publicidade e motivação dos atos praticados, bem como o respeito ao contraditório e à ampla defesa.

Assim, restando demonstrada a legitimidade passiva das autoridades apontadas, incluindo o Governador do Estado da Bahia, e a impossibilidade de sua exclusão do polo passivo sem prejuízo ao andamento e eficácia do Mandado de Segurança, deve ser rejeitada a prefacial.

Voto, pois, no sentido de rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia agitada em sede de informações.

 

Mérito.

Pois bem, antes de apresentar as razões de decidir desse voto, impõe-se o necessário esclarecimento acerca do entendimento ora adotado.

É que, muito embora até o presente momento o posicionamento deste Relator fosse no sentido de reconhecer a validade das conclusões da Comissão de Heteroidentificação em concursos similares, especialmente em razão da tenuidade de aferir a raça declarada pelo candidato apenas pelas provas colacionadas aos autos, sem uma avaliação presencial, tem virtude da via estreita do mandamus, é imperioso registrar que, em respeito ao princípio da colegialidade, adiro a posição firmada por este Órgão Colegiado, conforme fundamentos adiante apresentados.

Sobre a matéria em exame, a Lei nº 12.288/2010 é clara ao afirmar que a população negra é formada pelo conjunto de pessoas que se declaram pretas ou pardas (artigo 1º, parágrafo único). Todavia, a autodeclaração não é critério absoluto da caracterização do indivíduo como preto ou pardo, seja para ingresso em instituições de ensino, seja para aprovação em concurso público, sendo possível a heteroidentificação por meio de Comissão de Verificação, no intuito de confirmar a autodeclaração.

A fim de coibir possíveis fraudes ou declarações falsas a respeito da cor/raça, o parágrafo único do artigo 2º, da Lei nº 12.990/2014, que cuida da reserva de vagas aos negros a serem oferecidas nos concursos públicos no âmbito da administração pública federal - aqui usada por analogia - estabeleceu que “na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis”.

Noutro giro, ao tratar da política de cotas, mostra-se imperioso registrar que o critério legal em que se baseou o Estatuto da Igualdade Racial é o do fenótipo, e não nos critérios de ascendência ou ancestralidade, consoante entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, litteris:


ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. LEGALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DE CANDIDATO NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS. PREVISÃO NO EDITAL. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração e ao Secretário da Fazenda Pública, ambos do Estado da Bahia, consistente na exclusão da parte do concurso público para provimento de cargos de Auditor Fiscal / Tecnologia da Informação, regido pelo Edital SAEB/01/2019. 2. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições do edital como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique submissão alguma às exigências de ordem meramente positivistas. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no RMS: 69978 BA 2022/0327028-1, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 23/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) (grifei)

 

No âmbito estadual, a Lei nº 13.182/2014, que instituiu o Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa do Estado da Bahia, no seu art. 2º, define:

 

“Art. 2º - Para os fins deste Estatuto adotam-se as seguintes definições: I - população negra: conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou que adotam autodefinição análoga;”

 

Visto esse arcabouço legal em derredor da matéria, deve ser observada a orientação proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do julgamento da ADC nº 41/DF, cuja tese firmada explicita: “É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”.

No caso concreto, o edital do concurso (ID 51718215) traçou as diretrizes que deveriam ser observadas pelos candidatos que desejassem concorrer às vagas reservadas, no item 6 e seguintes, in verbis:

 

“6.2 Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros, preenchendo a autodeclaração de que é preto ou pardo, conforme quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

6.2.1 A autodeclaração é facultativa, ficando o candidato submetido às regras gerais estabelecidas no Edital caso não opte pela reserva de vagas.

6.2.2 A autodeclaração do candidato goza de presunção relativa de veracidade.

6.2.3 A autodeclaração do candidato será confirmada mediante Procedimento de Heteroidentificação.

6.2.3.1 A presunção relativa de veracidade de que goza a autodeclaração do candidato prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada no parecer da Comissão de Heteroidentificação.

[…]

6.8 A Comissão levará em consideração, em seu parecer, os critérios de fenotipia do candidato, de acordo com os critérios de raça e cor utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

6.8.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do Procedimento de Heteroidentificação, sendo vedado o uso de subterfúgios para simulação das características fenotípicas, sob pena de exclusão do Concurso.

[…]

6.12 Os candidatos que não forem reconhecidos pela Comissão como negros – cuja declaração resulte de erro, por ocasião de falsa percepção da realidade, não sendo, portanto, revestida de má-fé, continuarão participando do concurso em relação às vagas destinadas à ampla concorrência, desde que obtenham a pontuação/classificação para tanto. Será excluído do Concurso o candidato que não possua pontuação/classificação para figurar na listagem de ampla concorrência conforme previsto nos Capitulos 9 e 10 deste Edital.” (grifei)

 

Se, de um lado, dessas regras editalícias se extrai a presunção relativa de veracidade da autodeclaração do candidato, de outro, se identifica com inequívoca clareza a orientação da administração pública em prestigiar, para esta finalidade, as características fenotípicas do candidato, conforme os critérios de raça e cor estabelecidos pelo IBGE.

Decerto, trata-se de metodologia com aptidão para conferir o máximo de objetividade à conformidade tanto da autodeclaração quanto da avaliação pela Comissão de Heteroidentificação às diretrizes firmadas pelo reportado órgão público.

Ocorre que, a análise das provas coligidas aos autos demonstra que a eliminação do impetrante pela Comissão de Heteroidentificação não foi embasada exclusivamente no não reconhecimento das características fenotípicas do candidato, como determina o edital do certame.

Conquanto referido colegiado tenha consignado que não reconhecia características fenotípicas que permitam o enquadramento do impetrante às vagas reservadas aos candidatos negros (pretos e pardos), a análise do parecer (ID 54750023 - p. 1.994/1.999) revela o distanciamento dessa motivação.

O indigitado parecer, ao se afastar de qualquer motivação, ignora que o IBGE conceitua como pardo a pessoa que possui miscigenação de raças com predomínio de traços negros e, como tal, categorizada como negro, conforme Estatuto da Igualdade Racial.

Não se olvida, nesta perspectiva, que “na classificação étnico-racial devem ser consideradas as experiências de miscigenação, ocorridas em outros continentes e nações, assim como suas categorias; e, desse modo, entender e buscar contemplar o fato de que há africanos brancos e europeus negros, bem como asiáticos e americanos que também estão situados nestas e em outras categorias sociais referenciadas pela cor da pele” (in Classificação e Identidades: mudanças e continuidades nas definições de cor ou raca, Alessandra Santos Nascimento, IBGE:2013).

Na medida em que não fundamenta a exclusão do candidato da lista de negros e pardos, a banca examinadora lança mão de critérios outros não previstos no edital e deixar de apresentar, de forma incisiva, a discrepância das características fenotípicas do candidato com os critérios de raça e cor, violando o princípio de vinculação ao instrumento convocatório, que é a lei do concurso, porquanto suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos.

Esta consideração passa ao largo de questões relacionadas às políticas públicas, não enveredando para incursão no mérito administrativo. Fundamenta-se, exclusivamente, no controle da legalidade outorgado ao Poder Judiciário que, no caso em tela, se identifica pela inobservância das diretrizes estabelecidas pelo edital do certame, que norteia todo o procedimento.

A avaliação da comissão deveria ser devidamente fundamentada exclusivamente com base nos traços fenotípicos observados. No entanto, a comissão falhou em atender esses critérios, tornando inválido o ato administrativo.

De igual sorte, as autoridades impetradas não acostaram aos autos o parecer que ensejou na desclassificação do impetrante na avaliação realizada pela comissão de heteroidentificação, o que denota a ausência de fundamentação do ato administrativo, incorrendo em flagrante ilegalidade.

Consoante teor do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, é imprescindível que todas as decisões proferidas em processo judicial ou administrativo sejam motivadas, sendo obrigatória a tarefa de exteriorização das razões de seu decidir, com a demonstração concreta do raciocínio fático e jurídico que ensejou as conclusões contidas na decisão.

Em observância ao princípio da motivação das decisões, as autoridades judiciais e administrativas têm o dever de explicar suas razões, de fato e de direito, pelas quais o pedido foi considerado procedente ou improcedente, afigurando-se uma garantia contra possíveis excessos do Estado-Juiz, de maneira que, o julgador, seja no âmbito administrativo ou judicial, tem, necessariamente, que fundamentar o posicionamento adotado, sob pena de nulidade.

Desse modo, tendo em vista que o edital constitui fundamento de validade dos atos praticados concurso em todas as suas etapas, a desconformidade com as regras editalícias impõe a invalidade dos atos administrativos. Nesse sentido, em casos análogos, decidiu este Colegiado:


MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA - EDITAL Nº 001-CG/2022 (CFOPM-CFOBM/2022) - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA - CANDIDATO AUTODECLARADO NEGRO - AVERIGUAÇÃO PRESENCIAL DA AUTODECLARAÇÃO - ELIMINAÇÃO DO CERTAME - FUNDAMENTOS GENÉRICOS QUANTO AO NÃO ENQUADRAMENTO NO FENÓTIPO DE PESSOA NEGRA/PARDA - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO IMPUGNADO - ILEGALIDADE CONFIGURADA - PRECEDENTES - CANDIDATO QUE JÁ INTEGRA OS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR NA CONDIÇÃO DE SOLDADO - ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS QUE O REGISTRAM COMO PARDO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A presunção de hipossuficiência financeira, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Na espécie, sobeja dos autos provas da incapacidade autoral de arcar com as custas processuais. Impugnação rejeitada. 2. Nos termos do Edital nº 001-CG/2022, a reserva de vagas para candidatos negros, obedecerá o quanto disciplinado na Lei Estadual nº 13.182/2014 e ao Decreto Estadual nº 15.353/2014, que definem a população negra como o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. 3. O instrumento de convocação disciplina ainda, que poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros, aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição do Concurso Público, conforme a classificação raça/cor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); cuja aferição de veracidade da declaração ocorrerá perante uma Comissão que, pela maioria de seus membros e sob a forma de parecer motivado, decidirá se a assertiva lançada pelo candidato autodeclarando-se afrodescendente, no momento da inscrição, condiz com a verdade. 4. Ao se compulsar a motivação do ato de indeferimento do impetrante na situação de cotista, a Comissão de Heteroidentificação descuidou-se de cumprir o seu dever de motivação, dado que apenas anotou a informação “SITUAÇÃO: NÃO CONFIRMADO”, sem declinar quais características/traços de cor da pele, da textura do cabelo ou da fisionomia seriam aptas a enquadrar ou desenquadrá-lo na situação de cotista; devendo a decisão administrativa ser declarada nula por ausência de motivação específica. 5. Não fosse suficiente, as provas pré-constituídas acostadas aos autos fornecem diversos elementos de que o impetrante é pessoa parda, apta a ocupar uma das vagas descritas no edital, mormente face à sua classificação; merecendo destacar o seu histórico funcional junto à Secretaria de Administração do Estado da Bahia, uma vez que o impetrante já integra os quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia na condição de Soldado, sendo por ela considerado pessoa parda. 6. Impugnação rejeitada, segurança concedida para declarar a nulidade das decisões da Comissão de Heteroidentificação, determinando-se a reinserção do impetrante na lista dos candidatos aprovados que concorreram às vagas destinadas ao provimento por cota para pessoas autodeclaradas negras e pardas, respeitada a ordem de classificação, garantindo-lhe a nomeação e posse, em caso de aprovação dentro do número de vagas previsto no Edital. (TJ-BA, Mandado de Segurança nº 8009816-49.2023.8.05.0000, Relatora: Des. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2024)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. EDITAL SAEB-05/2022. PRETENSÃO A UMA DAS VAGAS DESTINADAS A CANDIDATOS AUTODECLARADOS NEGROS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO ELIMINATÓRIO. BANCA REVISIONAL NÃO UNÂNIME QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DE PESSOA PARDA DO CANDIDATO. PREVALÊNCIA DA AUTODECLARAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Nos termos do art. 2º da Lei federal nº 12.990/2014, “poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE”. No mesmo sentido, no âmbito estadual, a lei nº 13.182/2014, que instituiu o Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa do Estado da Bahia, no seu art. 2º, define que “para os fins deste Estatuto adotam-se as seguintes definições: I - população negra: conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou que adotam autodefinição análoga”. 2. Carece da devida fundamentação o ato que justificou a eliminação do impetrante, no sentido de que “a Comissão de Heteroidentificação não reconhece características fenotípicas que isoladamente ou no conjunto permitam que o(a) candidato(a) se enquadre às vagas reservadas aos candidatos negros”, na medida em que não esclarece quais características presentes no impetrante o distanciaram do fenotípico da pessoa parda, tal como ele se declarara na inscrição, ou quais ele deveria ter para assim se classificar. 3. Se o impetrante se autodeclara como pardo, mas é examinado a partir de características próprias da pessoa preta, há clara vulneração da legislação incidente no caso. Ademais, o edital estabelece, no seu item 6.2.3.1 que, em caso de dúvida razoável a respeito do fenótipo do candidato, prevalecerá a autodeclaração, o que deve ser observado. 4. Importante observar que o impetrante apresentou declaração médica que dá pela sua condição de pessoa parda, considerando a classificação científica de Fitzpatrick (elaborada pela Escola de Medicina de Havard), documentos oficiais com o registro de que é pessoa parda, além de fotografias, que evidenciam que não se enquadra na condição de pessoa de pele branca, cumprindo devidamente a prova pré-constituída e demonstrando que teve o direito líquido e certo ofendido pela banca examinadora do certame. Segurança concedida. (TJ-BA, Mandado de Segurança nº 8038270-39.2023.8.05.0000, Relatora: Desª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Data de Publicação: 17/07/2024)

 

Lado outro, conforme a Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato administrativo está condicionada à veracidade e à adequação dos motivos que o fundamentam. No caso, a falta de especificidade na decisão administrativa torna o ato nulo, uma vez que não é possível identificar as razões que levaram à eliminação do candidato, uma vez que a justificativa genérica utilizada pela Comissão poderia ser aplicada a qualquer outro caso, desrespeitando a personalização que o ato administrativo exige.

Além disso, o fato de um dos membros da comissão recursal ter confirmado o enquadramento do candidato demonstra a existência de dúvidas razoáveis sobre o seu fenótipo, as quais deveriam ter favorecido a presunção de veracidade da autodeclaração, conforme estipulado no próprio edital. Nessa hipótese, deve prevalecer a autodeclaração, como ilustram os seguintes precedentes:


MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AÇÕES AFIRMATIVAS - PREVISÃO EDITALÍCIA DA HETEROIDENTIFICAÇÃO - CONFORMIDADE COM RESOLUÇÃO DO CNJ - REJEIÇÃO DO ENQUADRAMENTO - MOTIVAÇÃO SUFICIENTE - DÚVIDA, PORÉM, ACENTUADA QUANTO AO FENÓTIPO - PREVALÊNCIA DA AUTODECLARAÇÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. As ações afirmativas têm propósito louvável e são essenciais para assegurar a igualdade material, mas bem por isso exigem a intervenção oficial, velando pela adequada aplicação dos critérios físicos de diferenciação. Convergentemente, o primeiro impulso será no sentido de prestigiar a deliberação da Administração (fato, de todo modo, que não prejudica a alteração pelo Judiciário). 2. A situação da autora apresenta peculiaridades. Os documentos revelam cenário contundente a respeito da semelhança física da parte com o padrão concebido pelo IBGE para definir indivíduos como pardos. As fotos que integram o feito são muito representativas, realidade também observável em sua carteira de identidade e registro profissional. Além disso, consta em sua certidão de nascimento a indicação da cor parda. São evidências que, no mínimo, geram incerteza sincera quanto ao adequado enquadramento da impetrante; e “quando houver dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial” (STF, ADC 41, Min. Luís Roberto Barroso). 3. Segurança concedida. (TJ-SC, Mandado de Segurança nº 5058984-77.2022.8.24.0000, Relator: Des. HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 22/02/2023, Grupo de Câmaras de Direito Público)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. DECISÃO INDEFERITÓRIA PROFERIDA PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. DÚVIDA FUNDAMENTADA. PREVALÊNCIA DA AUTODECLARAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Conforme se observa do acervo probatório trazido ao feito, a impetrante se trata de pessoa, no mínimo, de cor parda, de acordo com as fotografias anexadas na sua petição inicial. 2. Havendo fundadas dúvidas quanto a sua fenotipia, deve prevalecer a sua autodeclaração, de acordo com o entendimento adotado em casos similares. 3. Mandado de segurança provido.
(TRF-4, Mandado de Segurança nº 5003784-47.2020.4.04.0000, Relator: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 27/05/2021, CORTE ESPECIAL)

 

A par disso, residem nos autos robustas provas pré-constituídas que enfatizam a classificação do impetrante como pessoa parda, reforçando a existência de dúvida razoável acerca dessa condição. Nesse contexto, destacam-se as fotografias do impetrante (ID 51718780) que demonstram manifesta miscigenação racial e predominância de traços físicos de pessoa negra. Em reforço, o relatório médico feito por dermatologista informa que o impetrante se enquadra na escala Fitzpatrick Grau 4 (ID 51718775), possuindo, assim, tom de pele pardo.

Resta claro, portanto, que conduta perpetrada pela autoridade coatora evidencia a ofensa a direito líquido e certo do impetrante, sendo imperiosa a concessão da segurança.

Por derradeiro, tenho por prequestionada toda a matéria de legislação federal e constitucional versada nesta impetração.

 Em relação ao mérito, muito embora tenha este Relator entendimento distinto do quanto aqui consignado, é imperioso registrar que, em respeito ao princípio da colegialidade, adere-se a posição firmada pelo Órgão Fracionário desta Corte.

Diante ao exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia agitada em sede de informações, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, a fim de invalidar o ato administrativo que excluiu o impetrante JOÃO MATHEUS VELOSO SILVA (inscrição nº 0053103a) do Concurso Público SAEB nº 05/2022, determinando a reinclusão do autor mandamental na lista dos candidatos aprovados que concorreram às vagas destinadas ao provimento por cota para pessoas autodeclaradas negras e pardas, respeitada a ordem de classificação, garantindo-lhe a nomeação e posse, em caso de aprovação dentro do número de vagas previsto no Edital.

Sem honorários (Súmulas 512, do STF, e 105, do STJ). Custas ex lege.


Des. Jorge Barretto

 Relator