
AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
RECURSO Nº 0090676-10.2022.8.05.0001
AGRAVANTE(S): ELISANGELA MOTA SANTOS
AGRAVADO(S): EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
JUÍZA RELATORA: CLAUDIA VALERIA PANETTA
EMENTA
AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS NECESSÁRIOS AO MANEJO DO PRESENTE RECURSO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA EXAMINADA E DECIDIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ao examinar as razões recursais, não está a turma obrigada a abordar, uma por uma, todas as questões aventadas pelo recorrente, mas apenas as que têm relevância para a solução da lide.
A mera reiteração dos argumentos do recurso inominado, sem enfrentamento do cerne decisório da decisão agravada, não autoriza o provimento do agravo interno.
Na hipótese sob exame o agravante apenas reitera argumentos ponderados no âmbito do recurso inominado inicialmente agitado, sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada em sua inteireza.
Ora, a mera reiteração de pedido não autoriza, de per si, o provimento recursal.
Em situações similares, os Pretórios nacionais, a exemplo do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, não têm admitido o processamento de agravo regimental ante a ausência de efeito devolutivo amplo.
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL . RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do pedido revisional, por se tratar de mera reiteração de tese já analisada definitivamente pelo acórdão revisando, por irresignação com o provimento jurisdicional. 2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 3. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. (...) 5. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg na RvCr n. 5.740/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 3/4/2023.)
No caso em comento, ratifico, in totum, o quanto exposto na decisão agravada, já que restou patenteado que trata-se de matéria sedimentada pelo Colegiado da 1ª Turma Recursal.
Por oportuno, a decisão Agravada fundamentou-se no artigo 15 do Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), o qual estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil, face jurisprudências já solidificadas nesta Turma Recursal, em questão: “Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 1ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: 0084559-37.2021.8.05.0001; 0000644-75.2020.8.05.0082; 0005856-12.2020.8.05.0039, 0011264-81.2020.8.05.0039, 0005398-92.2020.8.05.0039 e 0000581-48.2021.8.05.0039..”
Dessa sorte, o Agravo Interno interposto busca um decisum contra legem, já que claramente fundamentada e baseada no Regimento Interno deste Tribunal, não existindo juízo de exceção, nem julgamento fora do quanto determinado na legislação vigente.
Sendo a Relatora autorizada pela norma, a proferir uma decisão monocrática, de acordo com o artigo supracitado, em nada se aproveita do argumento levantado pela Agravante.
Por oportuno, não há nenhuma violação ao princípio do juiz natural, do devido processo legal ou do princípio da colegialidade, já que só é dado a Relatora incluir o processo em pauta de julgamento do colegiado após verificar se existe a possibilidade de negar o Recurso Inominado com base nas diversas formas explicitadas no artigo 15, XI e XII, do Regimento Interno da Turma Recursal.
Reanalisada a questão decidida monocraticamente, com a devida vênia ao quanto sustentado pela agravante, não se verifica fundamento capaz de reverter a conclusão alcançada quando do improvimento do Recurso Inominado.
Quanto aos precedentes citados de outras Turmas, entendo que tais argumentos são frágeis.
Alerto que a Turma de Uniformização de Jurisprudência, foi instituída pela Lei 12.153/2009, e veio a ser criada, no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, pela Resolução nº 03/2014, de 19.03.2014.
Portanto, salvo melhor juízo, entendo que cabe ao agravante apresentar pedido de Uniformização de Jurisprudência nos termos da Lei.
Ademais, tal entendimento aplicado está em perfeita consonância a nova RESOLUÇÃO Nº 02, DE 15 DE MARÇO DE 2023 que altera a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que institui o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência.
Nela, o art. 2º, altera os incisos XI, XII e XIII, artigo 15, passando a constar expressamente que o Relator pode decidir monocraticamente, quando há entendimento pacificado da própria Turma Recursal, in verbis:
Art. 2º Os incisos XI, XII e XIII, artigo 15, da Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ..... (...) XI. negar seguimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante da própria Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência ou dos Tribunais Superiores, cabendo Agravo Interno, previsto no artigo 80 deste Regimento Interno;
Os órgãos jurisdicionais não se constituem órgãos consultivos, não sendo compelidos a esgotar toda a carga argumentativa deduzida pelos litigantes, caso enfrentadas e solvidas as questões jurídicas litigiosas desveladas na causa.
Adotam-se as razões já expostas na decisão monocrática, pelo que se nega provimento ao agravo interno ora apreciado.
Em face das considerações supra, VOTO PELO IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO em apreço, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada; ficando, porém, advertida a parte agravante de que havendo incidente manifestamente infundado e protelatório, poder-se-á aplicar multa prevista no § 4º do art. 1021 c/c § 2º, § 3º e § 4º do art. 1026 do CPC.
É o voto que submeto aos demais integrantes da Turma.
Salvador, sala de sessão, 03 de outubro de 2023.
CLAUDIA VALERIA PANETTA
Juíza Relatora
ACÓRDÃO
Realizado Julgamento do Agravo Interno do processo acima epigrafado, a Primeira Turma Recursal, composta dos Juízes de Direito, SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS e CLAUDIA VALERIA PANETTA, decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO interposto, nos termos do voto da relatora, ficando, porém, advertida a parte agravante de que havendo incidente manifestamente infundado e protelatório, poder-se-á aplicar multa prevista no § 4º do art. 1021 c/c § 2º, § 3º e § 4º do art. 1026 do CPC.
Salvador, sala de sessão, 03 de outubro de 2023.
NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS
PRESIDENTE