PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ITIV. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AFASTAMENTO SOMENTE MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR E CONTRADITÓRIO EFETIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEMA 1.113/STJ. PERIGO DE DANO INVERSO. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, nos autos da ação de repetição de indébito ajuizada por VVJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, que deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade do ITIV e determinar a inscrição imobiliária do bem, considerando o valor do imposto declarado pela parte autora (R$ 90.000,00, calculado sobre o preço de transação de R$ 3.000.000,00). 3. O recurso é cabível e tempestivo (art. 1.015, I, do CPC), mas não merece provimento, porquanto a decisão agravada encontra-se amparada em cognição sumária idônea. 4. O Tema Repetitivo nº 1.113/STJ (REsp 1.937.821/SP) consolidou o entendimento de que o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de fidedignidade, podendo ser afastado apenas mediante regular processo administrativo, com avaliação técnica idônea e contraditório efetivo. 6. Havendo dúvida razoável quanto à regularidade do procedimento administrativo e estando o crédito garantido pelo depósito judicial do valor do ITIV conforme o preço declarado, prevalece, neste momento processual, a presunção de veracidade do valor declarado e o fumus boni iuris em favor da contribuinte. 7. Inexiste periculum in mora em favor do ente público, porquanto o valor impugnado encontra-se parcialmente garantido em juízo, afastando-se risco de dano ao erário e caracterizando o perigo de dano inverso caso a exigibilidade fosse restabelecida. 8. A manutenção da decisão recorrida prestigia os princípios da segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade, além de resguardar a efetividade do contraditório e da ampla defesa, a serem exercidos na ação originária. 9. Recurso conhecido e improvido. Prejudicado o agravo interno. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8029274-81.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, e, como agravada, VVJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes do voto do Relator, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida e julgando PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. Sala das Sessões, ___ de __________ de 2025. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Procurador(a)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029274-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
AGRAVADO: VVJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s):BRUNO MATOS PITHON, ELISSON DE SA NASCIMENTO
ACORDÃO
I. Caso em Exame
II. Questão em Discussão
2. Discute-se a validade e eficácia do arbitramento da base de cálculo do ITIV realizado pelo Fisco Municipal, que fixou o valor venal do imóvel em R$ 13.497.840,00, frente à presunção relativa de veracidade do valor declarado pelo contribuinte, nos termos do Tema 1.113 do STJ e do art. 148 do CTN; e a presença dos requisitos da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), a possibilidade de suspensão da exigibilidade mediante depósito judicial e o perigo de dano inverso em desfavor do contribuinte.
III. Razões de Decidir
5. A discussão sobre a validade técnica e procedimental do processo administrativo fiscal nº 0000088077/2025 constitui o próprio mérito da ação principal, exigindo dilação probatória e eventual prova pericial judicial, não sendo possível seu exame exauriente na via estreita do Agravo de Instrumento. V. Dispositivo e Tese
Tese de julgamento: “É legítima, em sede de tutela provisória, a suspensão da exigibilidade do ITIV calculado sobre valor de referência arbitrado unilateralmente pelo Fisco, quando o contribuinte comprova a declaração do preço de transação e o depósito judicial do montante correspondente. O valor declarado goza de presunção relativa de veracidade (Tema 1.113/STJ), que somente pode ser afastada mediante processo administrativo regular e contraditório efetivo, sendo inviável, em cognição sumária, a revisão de arbitramento fiscal que demanda dilação probatória.”
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI em face de decisão interlocutória (ID. 490120593 – PJe do 1º Grau) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, a qual, nos autos da ação de repetição de indébito ajuizada por VVJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, deferiu tutela de urgência para determinar a inscrição imobiliária do bem descrito na inicial e suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente do ITIV, considerando o valor de R$ 90.000,00, correspondente ao imposto calculado sobre o valor da transação declarado pela parte autora, fixado em R$ 3.000.000,00. Em suas razões recursais (ID. 82874609), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada, argumentando pela ausência dos pressupostos legais para a concessão da medida liminar, em especial a inexistência de fumus boni iuris quanto ao valor do tributo discutido. Aduz que, embora reconhecido erro cadastral na negativa originária de abertura da inscrição imobiliária — fato que motivou a instauração do processo administrativo nº 22235/2025 para correção da titularidade do imóvel —, tal circunstância não autoriza o reconhecimento automático da base de cálculo do ITIV conforme declarado pelo contribuinte. Sustenta, com fundamento no art. 148 do Código Tributário Nacional (CTN) e no art. 111 do Código Tributário Municipal de Camaçari (Lei nº 1.039/2009), que a Administração Tributária possui competência para arbitrar o valor de mercado do imóvel quando o declarado não condiz com os parâmetros do mercado local, o que teria sido observado no processo administrativo fiscal nº 0000088077/2025, onde foi apurado o valor venal de R$ 13.497.840,00, resultando no lançamento do ITIV no montante de R$ 404.935,20. Assevera que o juízo de origem, ao acatar o valor declarado de R$ 3.000.000,00 sem considerar o procedimento administrativo regularmente instaurado, contrariou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.113, que reconhece a presunção relativa do valor declarado pelo contribuinte, passível de superação mediante avaliação técnica, como a realizada no caso. Alega, ainda, que o procedimento administrativo observou os parâmetros legais e técnicos exigidos, com utilização de metodologia comparativa de mercado e georreferenciamento, não havendo, assim, plausibilidade no direito invocado pela parte autora. Com esses fundamentos, requer o provimento do recurso para que: “(...) seja reformada em definitivo a decisão guerreada, para afastar, por completo, os fundamentos que embasaram a concessão da tutela provisória antecipada pelo órgão a quo, reestabelecendo a exigibilidade integral do crédito tributário devido na forma indicada no capítulo precedente, confirmando-se a tutela antecipada requerida”. Distribuídos os autos, incumbiu-me o múnus de relatar o caso. No ID 82932071, indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo, determinando a intimação da parte Agravada para contrarrazoar. Cumpre registrar que foi interposto recurso de agravo interno pelo município, no ID 85374527, que foi contrarrazoado no ID 87040005. Em contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID. 83719099), a parte agravada VVJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA pugna pela manutenção da decisão recorrida, sustentando a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, tendo em vista a existência de prova documental idônea da titularidade do imóvel, consubstanciada na escritura pública de compra e venda. Aduz que efetuou o depósito judicial do ITIV integralmente calculado sobre o valor declarado na transação (R$ 3.000.000,00), e que o valor atribuído pelo Município carece de fundamentação técnica válida, não tendo sido oportunizado contraditório efetivo no processo administrativo. Argumenta que o juízo a quo aplicou corretamente o entendimento do Tema 1.113/STJ, no sentido de que o valor declarado deve ser o ponto de partida, cabendo à Administração afastá-lo mediante prova idônea, o que não se verificou nos autos, impondo-se a preservação da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. É o que importa circunstanciar. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador (BA), 8 de outubro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029274-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
AGRAVADO: VVJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s): BRUNO MATOS PITHON, ELISSON DE SA NASCIMENTO
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Cinge-se o presente recurso à análise do Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra a decisão interlocutória que, nos autos da ação de repetição de indébito movida por VVJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (Processo de referência: 8005499-51.2024.8.05.0039; Juízo prolator: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari), deferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do ITIV com base no valor de transação declarado pela contribuinte (R$ 3.000.000,00), ante o depósito judicial do quantum controvertido (R$ 90.000,00). O recurso satisfaz os pressupostos de admissibilidade recursal previstos no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o agravo de instrumento contra as decisões que versarem sobre tutelas provisórias. Assim, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Por outro lado, tendo em vista que a decisão ora proferida exaure a análise do objeto do Agravo de Instrumento, que é o recurso principal e se volta contra a decisão que apreciou a tutela provisória, resta PREJUDICADA a análise do Agravo Interno interposto (ID 85374527) pelo Município, dada a perda superveniente de seu objeto. O Agravante, MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, busca a reforma da decisão interlocutória, defendendo a inexistência do fumus boni iuris alegado pela contribuinte para a concessão da tutela de urgência, sob o argumento de que o procedimento administrativo fiscal (nº 0000088077/2025) que arbitrou o valor venal do imóvel em R$ 13.497.840,00 foi regularmente instaurado, respeitando a competência prevista no art. 148 do Código Tributário Nacional (CTN) e no art. 111 do Código Tributário Municipal (Lei nº 1.039/2009). Alega que o ato administrativo goza de presunção de legalidade e que o juízo a quo contrariou o entendimento do STJ ao não considerar o procedimento administrativo. As alegações da Agravada, VVJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, por sua vez, sustentam a manutenção da decisão recorrida, argumentando que a avaliação municipal carece de fundamentação técnica válida e que não houve garantia do contraditório efetivo, devendo prevalecer o valor da transação declarado e depositado em juízo (R$ 3.000.000,00). A controvérsia central do recurso reside, portanto, na validade e eficácia do arbitramento da base de cálculo do ITIV promovido pelo Fisco Municipal para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário em sede de cognição sumária (art. 300 do CPC). Inicialmente, impende registrar que a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) é matéria de direito tributário solidificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme o julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.937.821/SP, que deu origem ao Tema Repetitivo nº 1.113. A tese firmada por esta Corte Superior é cristalina e delimita o campo de atuação do Fisco Municipal: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. (STJ - REsp: 1937821 SP 2020/0012079-1, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/03/2022) A ratio decidendi do precedente é clara: o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, em observância ao princípio da boa-fé objetiva na relação fisco-contribuinte. O Município pode afastar essa presunção, mas para tanto é imperiosa a observância do rito do arbitramento previsto no art. 148 do CTN, que exige a instauração de processo administrativo próprio em que se comprove, de forma motivada e assegurado o contraditório, a disparidade entre o valor declarado e o real valor de mercado do bem. O Município Agravante busca a prevalência de seu ato administrativo de arbitramento, alegando a regularidade do processo administrativo nº 0000088077/2025 e a presunção de legitimidade. Contudo, a análise do Agravo de Instrumento se restringe ao juízo de cognição sumária sobre a presença dos requisitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC), notadamente a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora). A discussão sobre a efetiva regularidade do procedimento fiscal e a validade técnica da avaliação produzida unilateralmente pelo Fisco (se a metodologia, comparativos e georreferenciamento são idôneos, conforme alegado pelo Município, versus a alegação de ausência de fundamentação válida e contraditório efetivo pela Agravada) constitui o próprio mérito da ação de repetição de indébito. Tal análise demanda aprofundada dilação probatória, com a possível produção de prova pericial judicial para contrapor a avaliação municipal, o que é inviável na via estreita e sumária deste recurso. Em sede de cognição sumária, o que se observa é que a tese da Agravada encontra, em tese, respaldo no Tema 1.113/STJ — que prestigia o valor da transação até prova em contrário produzida sob contraditório eficaz. Havendo dúvida relevante acerca da validade e eficácia do procedimento administrativo que afastou o valor da transação, o fumus boni iuris milita, ao menos provisoriamente, em favor da contribuinte. Conforme a tese vinculante do STJ, o valor da transação declarado pela VVJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA goza de presunção relativa de fidedignidade. Para afastar tal presunção, a Administração Tributária deve comprovar, mediante regular processo administrativo e avaliação técnica idônea, que o valor de mercado é, de fato, o arbitrado (R$ 13.497.840,00). O cerne da defesa da contribuinte, e, consequentemente, a matéria de mérito da ação de origem, é justamente a alegação de que o processo administrativo fiscal nº 0000088077/2025 não teria atendido aos ditames de fundamentação técnica válida e de efetivo contraditório. Essa impugnação, respaldada pela jurisprudência superior que protege o contribuinte contra o arbitramento unilateral baseado em valor de referência, confere plausibilidade ao seu direito. A validade ou não do procedimento administrativo municipal, que envolve a discussão sobre metodologia comparativa de mercado, georreferenciamento e o cumprimento do devido processo legal administrativo (contraditório e ampla defesa), é questão de alta complexidade fática e jurídica. Por tal razão, a resolução demanda a cognição exauriente dos autos e, possivelmente, a dilação probatória (como, por exemplo, a realização de perícia judicial) para contrapor a avaliação fiscal unilateral. Em sede de Agravo de Instrumento, o Tribunal está impedido de adentrar e resolver o mérito da prova complexa. A mera dúvida razoável sobre a legalidade do procedimento fiscal é suficiente para manter a tutela provisória, cabendo ao juízo de primeiro grau, após o exaurimento do contraditório, decidir sobre a legalidade definitiva do lançamento tributário. Dessa forma, os argumentos do Município são rechaçados, pois a reversão da tutela implicaria a imediata cobrança de um crédito cuja validade está sob questionamento plausível e que, de toda sorte, está garantido em juízo, em nítido descompasso com os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica. Ademais, no que tange ao perigo de dano (periculum in mora), é incontroverso que a exigibilidade do crédito tributário questionado está integralmente suspensa e garantida por meio do depósito judicial do valor que a Agravada entende devido. A pretensão do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI de reverter a tutela de urgência e restabelecer a exigibilidade integral do crédito tributário encontra óbice na ausência do requisito do periculum in mora em seu favor, o que se denomina perigo de dano inverso. Conforme relatado, e incontroverso nos autos, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário impugnado (no montante arbitrado pelo Fisco em R$ 404.935,20) foi determinada em concomitância com o depósito judicial do valor que a contribuinte entende correto (R$ 90.000,00). Embora o depósito efetuado pela Agravada (R$ 90.000,00) não corresponda ao montante integral exigido unilateralmente pelo Fisco (R$ 404.935,20), a própria ação versa sobre a extensão do valor devido, estando o valor base da transação integralmente garantido e a exigibilidade do valor controverso suspensa. Desta feita, qualquer risco de dano ao erário municipal é afastado, pois, em caso de eventual improcedência da ação de repetição de indébito, o Município fará jus ao levantamento do valor depositado, devidamente acrescido de juros e correção monetária, o que preserva a integridade da dívida até o julgamento final da lide, sem olvidar que, caso a demanda de origem seja julgada improcedente, o Município poderá valer-se dos meios judiciais e/ou extrajudiciais cabíveis para a recuperação do valor correspondente ao ITIV. A suspensão da exigibilidade do crédito, em tal cenário de garantia, não configura lesão irreparável ou de difícil reparação para o ente público, impondo-se a manutenção da decisão que resguarda a situação de fato até o deslinde meritório. Neste contexto, a manutenção da decisão que deferiu a tutela de urgência é medida que se impõe, porquanto resguarda tanto a presunção de legitimidade da base de cálculo declarada pelo contribuinte (conforme STJ Tema 1.113), quanto o interesse fazendário (mediante garantia do juízo). Portanto, rechaçam-se os argumentos do Agravante, pois a reforma da decisão interlocutória implicaria o indevido julgamento antecipado do mérito recursal, em desfavor da segurança jurídica e da necessidade de dilação probatória na origem. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, mantendo integralmente a decisão interlocutória recorrida. Em decorrência, julgo PREJUDICADO o Agravo Interno que fora interposto na sequência processual. É como voto. Sala de sessões, ___ de _________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029274-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
AGRAVADO: VVJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s): BRUNO MATOS PITHON, ELISSON DE SA NASCIMENTO
VOTO
DISPOSITIVO: