PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8019180-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NEIDSON VENANCIO DA SILVA
Advogado(s): NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS, RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO, BRUNO LOPES DE SALES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO APÓS LONGO LAPSO TEMPORAL. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM DIÁRIO OFICIAL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em 36ª colocação, integrante de cadastro de reserva, contra ato que o excluiu de concurso público em razão de não comparecimento à fase de apresentação de documentos, convocação esta realizada exclusivamente por meio de publicação no Diário Oficial, quase dois anos após a homologação do certame. Requer a nulidade da convocação e a realização de nova comunicação pessoal, com possibilidade de prosseguimento nas demais fases.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se, diante do lapso temporal de quase dois anos entre a homologação do concurso e a convocação para apresentação de documentos, é válida a convocação realizada exclusivamente por meio de Diário Oficial, ou se se impõe a notificação pessoal do candidato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O mandado de segurança é ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, desde que comprovado de plano, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
O STJ firma entendimento de que, havendo longo lapso temporal entre a homologação do certame e a convocação do candidato, a Administração deve promover sua notificação pessoal, sob pena de violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade.
A jurisprudência da Corte Superior considera, como parâmetro relevante, o transcurso de período superior a um ano entre atos do mesmo concurso para exigir a intimação pessoal do candidato.
No caso concreto, decorrem quase dois anos entre a homologação do certame (abril/2023) e a convocação para apresentação de documentos (07/01/2025), lapso que supera o marco temporal usualmente adotado pela jurisprudência.
A convocação realizada exclusivamente por meio do Diário Oficial, após esse interregno, mostra-se ineficaz e ilegal, o que evidencia o direito líquido e certo do impetrante à nova convocação pessoal e à continuidade no certame, caso preenchidos os requisitos.
O julgamento do mérito da ação mandamental acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra a decisão liminar, nos termos do art. 932, III, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Segurança concedida. Agravo interno prejudicado.

Tese de julgamento:

A convocação de candidato em concurso público após lapso temporal superior a um ano entre a homologação e o ato convocatório exige notificação pessoal, sob pena de violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade.
É nula a convocação realizada exclusivamente por meio de Diário Oficial quando configurado longo transcurso de tempo entre os atos do certame.
O julgamento de mérito do mandado de segurança prejudica agravo interno interposto contra decisão liminar anteriormente deferida.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC, art. 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 73.025/MS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 26/8/2024, DJe 28/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.183.567/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves; STJ, MS 15.450/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 12/11/2012; STJ, REsp 1.308.588/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 22/08/2012.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019180-74.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante NEIDSON VENANCIO DA SILVA e como impetrada SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8019180-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NEIDSON VENANCIO DA SILVA
Advogado(s): NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS, RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO, BRUNO LOPES DE SALES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Versam os autos sobre mandado de segurança, impetrado por NEIDSON VENANCIO DA SILVA, em face de ato supostamente ilegal atribuído a SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na sua irregular convocação para apresentação de documentos no concurso público para para o cargo de Coordenador Pedagógico Padrão P – Grau II no NTE 04 – SISAL, regido pelo Edital SAEB/03/2022.

Narrou haver participado de concurso público, regido pelo Edital SAEB/03/2022, para o cargo de Coordenador Pedagógico Padrão P, Grau II, no NTE 04 – SISAL, no qual foi aprovado fora das 23 vagas ofertadas, alcançando a 36ª colocação.

Destacou que o resultado do certame foi homologado em abril de 2023 e que veio a ser convocado, após quase 2 (dois) anos, por meio de publicação no Diário Oficial, em 07/01/2025, para entrega de documentos prevista no item 15.1 do edital.

Asseverou que a convocação exclusivamente por meio do Diário Oficial, após longo lapso temporal desde a homologação do concurso, viola o princípio da publicidade, bem como os da proporcionalidade e da razoabilidade, invocando, em prol de sua tese, precedentes deste Tribunal de Justiça.

Pugnou pela concessão da liminar para “que autoridade apontada como coatora autorize o prosseguimento do impetrante no certame e, consequentemente, restabeleça o prazo para apresentar os documentos exigidos no item 15.1 do Capítulo 15 do Edital de Abertura de Inscrições - SAEB/03/2022, assegurando que o impetrante seja notificado pessoalmente acerca do novo prazo concedido pela autoridade coatora, ainda que por meio do aplicativo WhatsApp, o qual o impetrante declina o seguinte número para contato: (74) 98107-6406 ou por meio do seu patrono através do seguinte número: (75) 98372-3627;”. No mérito, que seja confirmada a liminar para conceder a ordem”.

Ao fim, requereu a concessão definitiva da segurança. 

Mediante decisão de id. 80738921, deferiu-se a gratuidade judiciária e a liminar pleiteada “para sustar o ato de exclusão do impetrante do concurso público inquinado, determinando, ainda, à autoridade coatora, que proceda a sua nova convocação, de forma pessoal, no prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação de documentos, autorizando sua continuidade nas demais fases da liça, acaso preenchidos todos os requisitos, sob pena de multa diária de R$300,00, limitada a R$30.000,00”.

Em sua intervenção, id. 83586750, o Estado da Bahia sustentou a ausência de direito líquido e certo haja vista a regularidade da convocação via Diário Oficial, nos termos do regramento editalício, invocando o princípio da vinculação. Ademais, ressaltou a observância dos princípios da isonomia e da publicidade.

Ao fim, requereu a denegação da segurança.

Em sequência, o Estado da Bahia interpôs agravo interno contra a decisão que deferiu o pedido liminar (id. 83586751), sustentando que o edital prevê, como meio idôneo de comunicação, a publicação de resultados e comunicações por meio do Diário Oficial, ainda que de forma exclusiva.

Contrarrazões ao agravo interno (id. 85336775).

Sem manifestação da Secretaria de Educação do Estado da Bahia (id. 89870493).

Em petição id. 90255931, o Impetrante informou o descumprimento da liminar.

Em parecer conclusivo, a Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança (id. 91298731).

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para a sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

EA/05



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8019180-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NEIDSON VENANCIO DA SILVA
Advogado(s): NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS, RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO, BRUNO LOPES DE SALES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO APÓS QUASE DOIS ANOS. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM DIÁRIO OFICIAL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em 36ª colocação, integrante de cadastro de reserva, contra ato que o excluiu de concurso público em razão de não comparecimento à fase de apresentação de documentos, convocação esta realizada exclusivamente por meio de publicação no Diário Oficial, quase dois anos após a homologação do certame. Requer a nulidade da convocação e a realização de nova comunicação pessoal, com possibilidade de prosseguimento nas demais fases.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se, diante do lapso temporal de quase dois anos entre a homologação do concurso e a convocação para apresentação de documentos, é válida a convocação realizada exclusivamente por meio de Diário Oficial, ou se se impõe a notificação pessoal do candidato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O mandado de segurança é ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, desde que comprovado de plano, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
O STJ firma entendimento de que, havendo longo lapso temporal entre a homologação do certame e a convocação do candidato, a Administração deve promover sua notificação pessoal, sob pena de violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade.
A jurisprudência da Corte Superior considera, como parâmetro relevante, o transcurso de período superior a um ano entre atos do mesmo concurso para exigir a intimação pessoal do candidato.
No caso concreto, decorrem quase dois anos entre a homologação do certame (abril/2023) e a convocação para apresentação de documentos (07/01/2025), lapso que supera o marco temporal usualmente adotado pela jurisprudência.
A convocação realizada exclusivamente por meio do Diário Oficial, após esse interregno, mostra-se ineficaz e ilegal, o que evidencia o direito líquido e certo do impetrante à nova convocação pessoal e à continuidade no certame, caso preenchidos os requisitos.
O julgamento do mérito da ação mandamental acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra a decisão liminar, nos termos do art. 932, III, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Segurança concedida. Agravo interno prejudicado.

Tese de julgamento:

A convocação de candidato em concurso público após lapso temporal superior a um ano entre a homologação e o ato convocatório exige notificação pessoal, sob pena de violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade.
É nula a convocação realizada exclusivamente por meio de Diário Oficial quando configurado longo transcurso de tempo entre os atos do certame.
O julgamento de mérito do mandado de segurança prejudica agravo interno interposto contra decisão liminar anteriormente deferida.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC, art. 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 73.025/MS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 26/8/2024, DJe 28/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.183.567/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves; STJ, MS 15.450/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 12/11/2012; STJ, REsp 1.308.588/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 22/08/2012.


Sem preliminares, passa-se ao exame do mérito da Impetração.

No mérito, atente-se que o mandado de segurança é uma ação civil constitucional destinada a proteção de direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, em caso de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009.

A propósito:

"[...] o mandado de segurança representa um direito fundamental à tutela específica (corretiva ou de preservação) contra os atos ilegais ou abusivos da Administração Pública ou de quem os pratique em seu nome, por meio de ação de natureza civil, com procedimento especial, desde que os fatos sejam comprovados documentalmente e por ocasião da propositura da ação". (CAVALCANTE, Mantovanni Colares. Mandado de Segurança. 2. ed., São Paulo: Dialética, 2010, p. 37).

Versa a demanda sobre eventual direito líquido e certo do impetrante de ser convocado para apresentação de documentos, em razão do lapso temporal decorrido entre a homologação do certame e a convocação realizada por meio do Diário Oficial.

No caso, o impetrante obteve a 36ª colocação, situando-se fora do número de vagas inicialmente ofertadas e passando a integrar o cadastro de reserva, conforme se extrai do id. 80093262, pág. 07.

A homologação do certame ocorreu em abril de 2023, conforme publicação no Diário Oficial (id. 80093261). Não obstante, a convocação para apresentação de documentos, fase de caráter eliminatório, deu-se apenas em 07/01/2025, isto é, quase 2 (dois) anos após a homologação, mediante publicação no Diário Oficial (id. 80093262, pág. 7).

Nesse viés, cumpre ressaltar que não se ignora o entendimento uniforme do STJ no sentido de que, nas hipóteses de longo transcurso de tempo entre a homologação do resultado do concurso e a convocação superveniente do candidato, esta deve ser realizada de forma pessoal, sendo ineficaz a convocação efetuada exclusivamente por meio de Diário Oficial.

Veja-se o precedente.

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA APÓS SIGNIFICATIVO LAPSO TEMPORAL. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO PERÍODO DECORRIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O STJ tem entendimento segundo o qual a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação por meio de Diário Oficial ou mensagem eletrônica.

Precedentes.

2. No caso, entre a data de divulgação do resultado final do certame (agosto/2019) e a convocação da requerente para apresentação de documentos (julho/2023) transcorreram aproximadamente 4 anos, lapso temporal que justifica a convocação pessoal.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no RMS n. 73.025/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)

No caso concreto, o lapso temporal de quase 2 (dois) anos entre a homologação do certame e a convocação do impetrante supera o parâmetro temporal adotado pela jurisprudência do STJ, que, em regra, considera o período de 1 (um) ano como marco relevante. Impõe-se, assim, o reconhecimento da nulidade da convocação realizada apenas por meio do Diário Oficial, por violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade, o que evidencia o direito líquido e certo vindicado.

Nesse sentido, confira-se a fundamentação do eminente Ministro Benedito Gonçalves, quando do julgamento do AgInt nos EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 1.183.567/DF, no qual elenca os precedentes da Corte sobre a matéria.

“A esse respeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a notificação pessoal do candidato no decorrer de concurso público é exigida apenas caso haja previsão editalícia expressa nesse sentido ou nas hipóteses em que transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame.

Examinando os precedentes existentes nesta Corte, verifica-se que a intimação pessoal tem sido prescrita, em sua grande maioria, para casos em que decorra tempo superior a 1 ano entre os atos de um mesmo concurso (seja entre as diferentes fases ou entre a homologação do certame e a convocação para nomeação/posse dos candidatos aprovados), senão vejamos:

- AgInt no RMS 54.381/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/02/2018 (tres anos e cinco meses);

- AgInt no REsp 1.549.086/PB, Rel. Min. Gurgel de Farias, Primeira Turma, DJe 25/05/2016 (2 anos);

- AgRg no AREsp 245.033/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/10/2014 (2 anos);

- AgRg no REsp 1.457.112/PB, Rel. Min. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/09/2014 (3 anos);

- RMS 50.924/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/06/2016 (2 anos);

- AgRg no AREsp 169.460/SP, Rel. Min. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 04/03/2016 (quatro anos);

- RMS 27.894/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 08/09/2015 (quase 1 ano);

- RMS 27.149/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 03/08/2015 (quase 3 anos);

- AgRg no REsp 1.443.436/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/04/2015 (1 ano e 7 meses);

- AgRg no RMS 386.667/RN, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/03/2015 (4 anos);

- MS 15.450/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 12/11/2012 (1 ano e 7 meses);

- REsp 1.308.588/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 22/08/2012 (1 ano);

- RMS 34.304/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/09/2011 (8 meses);

- RMS 21.554/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 02/08/2010 (3 anos);

- AgRg no AREsp 501.581/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/09/2014 (quase três anos)

Para prazos inferiores ao referido período, a jurisprudência desta Corte tem assentado que a convocação mediante publicação apenas na imprensa oficial não viola o princípio da razoabilidade, senão vejamos...” (Verbis)

No mais, em razão do julgamento do mérito da ação mandamental, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que deferiu a medida liminar pleiteada, em virtude da perda superveniente de seu objeto.

Pelo exposto, o voto é no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida.  

Ademais, julga-se prejudicado o agravo interno, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Decorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva.

Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.
Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

EA/05