PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510238-42.2019.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CARLOS GERONIMO PINTO SEIXAS e outros | ||
| Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, GRACIELA RIBEIRO, FERNANDA LIMA COSTA | ||
| APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e outros | ||
| Advogado(s):FERNANDA LIMA COSTA, GRACIELA RIBEIRO, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS |
MAF 02
| ACORDÃO |
APELOS SIMULTÂNEOS. PRESENTES AS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE. COLETIVO POR ADESÃO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE REAJUSTES ABUSIVOS, POR FAIXA ETÁRIA E ANUAIS. REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA EM RELAÇÃO AO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL PARA REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA CAUSA MADURA. ARTIGO 1.013, §4º, DO CPC. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. PERCENTUAL DE REAJUSTE QUE DEVE ATENDER AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTE. RESP 1.568.244/RJ E RESP 1.568.244/RJ. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 952). CRITÉRIOS TAMBÉM APLICADOS AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE DA MODALIDADE COLETIVO OU EMPRESARIAL. “FALSO COLETIVO”. AUSÊNCIA DAS NORMAS GERAIS DO CONTRATO CELEBRADO COM A ESTIPULANTE, DO TERMO DE ADESÃO DO BENEFICIÁRIO OU DE QUALQUER INFORMAÇÃO ACERCA DOS REAJUSTES POR IDADE PREVISTOS NA APÓLICE. REAJUSTE ANUAL. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DO ÍNDICE APLICADO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, POR MALFERIR NORMAS E PRINCÍPIOS CONSAGRADOS DO CDC. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FALTA DE CLAREZA CONTRATUAL E DE PRÉVIO CONHECIMENTO DO SEGURADO. AUSÊNCIA NOS AUTOS DE QUALQUER DOCUMENTO CONSTANDO AS FAIXAS DE REAJUSTES E OS ÍNDICES ESTABELECIDOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DA DIFERENÇA ENTRE VALORES EFETIVAMENTE PAGOS E DEVIDOS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0510238-42.2019.8.05.0001, em que figuram como apelantes CARLOS GERONIMO PINTO SEIXAS e outros como apelados SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510238-42.2019.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: CARLOS GERONIMO PINTO SEIXAS e outros | |
| Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, GRACIELA RIBEIRO, FERNANDA LIMA COSTA | |
| APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e outros | |
| Advogado(s): FERNANDA LIMA COSTA, GRACIELA RIBEIRO, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS |
MAF 02
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelações simultâneas, interpostas por CARLOS GERÔNIMO PINTO SEIXAS e SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação revisional ajuizada pelo primeiro apelante, julgou procedentes os pedidos formulados nos seguintes termos:
“...Isto posto, e considerando tudo do quanto produzido e ponderado nos autos, mantida a gratuidade da justiça em prol da parte autora: A) ACOLHO prejudicial de mérito de prescrição quanto ao pedido extirpação do reajuste por mudança de faixa etária, julgando extinto o processo com julgamento do mérito, nesse ponto, forte no art. 487, II do CPC;
B) extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido com fulcro no artigo 487, I do CPC, para:
B.1) DETERMINAR que a demandada REVISE, no prazo de quinze dias da intimação da presente, o contrato objeto desta demandada, afastando a cláusula contratual que prevê o seu reajuste por VCMH (ou reajuste anual), e, por consequência, declaro abusivos os reajustes praticados a partir de 22/02/2016 até a propositura da ação, acima do previsto anualmente pela ANS para os planos individuais, por analogia e equidade, sujeitando o reajuste contratual ao limite dos índices fornecidos pela ANS para as planos individuais, expurgando os percentuais até então aplicados, respeitado o prazo prescricional trienal e emitindo o boleto atualizado, respeitando tal revisão, disponibilizando-o ao consumidor;
B.2) DETERMINAR que a demandada proceda com a DEVOLUÇÃO do excesso porventura adimplido pela parte autora de forma simples, respeitado o prazo prescricional trienal, sendo atualizado cada prêmio com juros de mora de um por cento ao mês a partir dos respectivos adimplementos e correção monetária pelo INPC da data dos respectivos adimplementos, consoante E. nº 43 do STJ, desde já determinada a compensação com os valores depositados a menor no curso do feito restando, por fim;
C) IMPROCEDENTE o pedido de condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais, consoante acima fundamentado.
Fixo honorários advocatícios de sucumbência em dez por cento do valor atualizado da causa, considerando o quanto indicado no art. 85, §2º do CPC; devendo arcar o demandado, com arrimo no art. 86 do CPC, com sessenta por cento da verba acima indicada e os quarenta por cento restantes a serem pagos pelo demandante; entretanto, suspendo a eficácia desta última na forma do art. 98, §3º do CPC, ante a gratuidade deferida em prol da parte autora, fls. 96. A mesma proporção acima indicada será utilizada para recolhimento das custas processuais, inclusive as iniciais, que deverão ser recolhidas em guia própria, em cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição de dívida.
Gratuidade deferida em prol da parte autora, fls. 96.
Defiro pleito da demandada de fls. 418/419, determinando a expedição de alvará judicial dos valores depositados judicialmente pelo autor em proveito da demandada, por incontroversos; oportunidade em que deverá, no prazo de cinco dias, demonstrar nos autos efetiva manutenção/restabelecimento do serviço contratado, juntando documentação atual e correlata, desde já majorada multa diária para R$ 750,00 a viger a partir desse preceito...”
Embargos de declaração opostos e rejeitados (ID 10690012).
Em suas razões recursais (ID 10690014), aduz o primeiro apelante, Carlos Gerônimo Pinto Seixas, que a sentença a quo é omissa em três pontos: ao não tratar da antecipação de tutela deferida liminarmente sobre o valor mensal do plano de saúde; em relação à multa cominatória, em caso de descumprimento da decisão que determinou que a recorrida procedesse em 15 dias com o cálculo da revisão do plano de saúde e com a emissão de boletos mensais; bem como deixou ao encargo da ré a revisão do plano de saúde, mesmo havendo nos autos planilha de cálculos e índices de reajustes da ANS.
Apresenta ainda sua irresignação em relação a suposta minoração de ofício da multa cominatória, pois esta teria sido arbitrada em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) na sentença, enquanto que, na fase de instrução, esta chegou ao patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Ademais, afirma que o Juízo de origem procedeu com equívoco, proferindo julgamento contrário “...ao Tema 610 do STJ e contra Súmula nº 01 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do TJBA, que diz, in verbis: ‘Aplica-se o prazo de prescrição geral previsto no Artigo 205 do Código Civil (10 anos) nos pedidos de revisão dos índices de reajustes implementados aos planos de saúde. Devendo ser aplicado o prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, IV CC) para as hipóteses de restituição dos valores eventualmente pagos a maior;...”.
Por fim, apresentou seu inconformismo contra os capítulos de sentença de improcedência da indenização por danos morais e fixação da sucumbência de 40% da ação e arbitramento de honorários de 10%.
Pleiteou, por fim, o deferimento de tutela de urgência recursal, ante o perigo da demora, sobretudo pelo cancelamento do plano de saúde operado pela ré.
Contrarrazões apresentadas pela Apelada/ré (ID 10690022), pugnando pela suspensão do processo, diante da afetação pelo tema 1.016, do STJ, e, no mérito, pela manutenção da sentença pela legalidade dos reajustes aplicados ao contrato.
Por seu turno, a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE interpôs o apelo de ID 10690017, salientando a validade e a legalidade dos reajustes aplicados no contrato da recorrida, dada a sua natureza coletiva, bem como a legalidade do reajuste etário, não sendo devida a devolução das diferenças dos valores supostamente pagos a maior.
Dessa forma, sustenta que a devolução pleiteada configuraria enriquecimento sem causa, visto que ensejaria aumento no patrimônio da demandante, sem que tenha ocorrido pagamento em excesso, pois “...os contratos coletivos por adesão não estão sujeitos a índice máximo de reajuste determinado pela ANS, apenas sofrendo um monitoramento desta Agência, salvo se tiver ocorrido acordo com a operadora...”.
Conclui, pugnando pelo provimento do apelo, reformando-se a sentença objurgada, nos termos das razões expendidas.
Preparo recolhido (ID 10690018, fl. 02).
Intimada, a parte Autora/Recorrida apresentou contrarrazões, ID 10690037, requerendo o improvimento do recurso da ré.
Decisão monocrática exarada no ID 10733046, deferindo o pedido de tutela de urgência em sede recursal, para: “...determinar que a parte ré/apelada restabeleça o vínculo contratual com a parte Autora, mantidas incólumes todas as coberturas, sem qualquer ônus para o consumidor, fornecendo-lhe total assistência à vida e à saúde; devendo ainda, regularmente, emitir os boletos de pagamento nos parâmetros fixados na sentença de ID 10690006, fls. 11/12, item “B.1”, até o julgamento definitivo deste recurso pelo órgão colegiado da Terceira Câmara Cível deste Tribunal; bem como exclua o nome da parte Autora dos cadastros de inadimplentes; tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, que ora elevo para R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 84, §4º do CDC, até o limite de 30 dias...”.
Os autos tiveram curso suspenso, em vista da afetação do Tema 1016, do STJ.
Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015.
É, pois, o relatório.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510238-42.2019.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CARLOS GERONIMO PINTO SEIXAS e outros | ||
| Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, GRACIELA RIBEIRO, FERNANDA LIMA COSTA | ||
| APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e outros | ||
| Advogado(s): FERNANDA LIMA COSTA, GRACIELA RIBEIRO, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS |
MAF 02
| VOTO |
Examinando o que dos autos consta, verifica-se, em primeiro lugar, que os recursos atendem os requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecidos.
Parte autora isenta do preparo recursal, face à decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita na origem (ID10689852).
Buscam os apelantes, com as presentes irresignações, combater a sentença vergastada, que, nos autos da ação revisional ajuizada, assim estabeleceu:
“...Isto posto, e considerando tudo do quanto produzido e ponderado nos autos, mantida a gratuidade da justiça em prol da parte autora:
A) ACOLHO prejudicial de mérito de prescrição quanto ao pedido extirpação do reajuste por mudança de faixa etária, julgando extinto o processo com julgamento do mérito, nesse ponto, forte no art. 487, II do CPC;
B) extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido com fulcro no artigo 487, I do CPC, para:
B.1) DETERMINAR que a demandada REVISE, no prazo de quinze dias da intimação da presente, o contrato objeto desta demandada, afastando a cláusula contratual que prevê o seu reajuste por VCMH (ou reajuste anual), e, por consequência, declaro abusivos os reajustes praticados a partir de 22/02/2016 até a propositura da ação, acima do previsto anualmente pela ANS para os planos individuais, por analogia e equidade, sujeitando o reajuste contratual ao limite dos índices fornecidos pela ANS para as planos individuais, expurgando os percentuais até então aplicados, respeitado o prazo prescricional trienal e emitindo o boleto atualizado, respeitando tal revisão, disponibilizando-o ao consumidor;
B.2) DETERMINAR que a demandada proceda com a DEVOLUÇÃO do excesso porventura adimplido pela parte autora de forma simples, respeitado o prazo prescricional trienal, sendo atualizado cada prêmio com juros de mora de um por cento ao mês a partir dos respectivos adimplementos e correção monetária pelo INPC da data dos respectivos adimplementos, consoante E. nº 43 do STJ, desde já determinada a compensação com os valores depositados a menor no curso do feito restando, por fim;
C) IMPROCEDENTE o pedido de condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais, consoante acima fundamentado.
Fixo honorários advocatícios de sucumbência em dez por cento do valor atualizado da causa, considerando o quanto indicado no art. 85, §2º do CPC; devendo arcar o demandado, com arrimo no art. 86 do CPC, com sessenta por cento da verba acima indicada e os quarenta por cento restantes a serem pagos pelo demandante; entretanto, suspendo a eficácia desta última na forma do art. 98, §3º do CPC, ante a gratuidade deferida em prol da parte autora, fls. 96. A mesma proporção acima indicada será utilizada para recolhimento das custas processuais, inclusive as iniciais, que deverão ser recolhidas em guia própria, em cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição de dívida.
Gratuidade deferida em prol da parte autora, fls. 96.
Defiro pleito da demandada de fls. 418/419, determinando a expedição de alvará judicial dos valores depositados judicialmente pelo autor em proveito da demandada, por incontroversos; oportunidade em que deverá, no prazo de cinco dias, demonstrar nos autos efetiva manutenção/restabelecimento do serviço contratado, juntando documentação atual e correlata, desde já majorada multa diária para R$ 750,00 a viger a partir desse preceito...”
A autora ajuizou ação, pretendendo afastar o aumento por faixa etária ao completar 59 anos de idade, bem como o reajuste anual, com aplicação dos índices da ANS para planos individuais.
No caso dos autos, ao analisar os documentos atados ao ID 10689849, vislumbro que a parte autora aderiu ao plano de saúde, na modalidade por adesão, junto à FECOMERCIO, em 01/12/2009.
Necessário salientar que, tanto no plano/seguro de contratação individual, quanto no de contratação coletiva, o usuário tem sempre a seu favor as normas de proteção do CDC, porque ambos são típicos contratos de consumo.
O plano de assistência à saúde insere-se no mesmo contexto das demais relações contratuais de consumo, estando sujeito à aplicação das normas de proteção ao consumidor, em especial as previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O segurado (beneficiário) é consumidor, pois utiliza os serviços na condição de destinatário final (art. 2º), enquanto que a operadora do plano se enquadra na definição de fornecedor, uma vez que presta serviços (art. 3º) de assistência à saúde (do segurado), sendo esses serviços prestados mediante remuneração (§ 2º, do art. 3º).
Não há dúvida, assim, de que o plano de saúde reveste-se de todas as características de típico contrato de consumo e, como tal, deve ser regido pelas normas do CDC.
Logo, caracterizando-se como relação de consumo, deve ser analisada sob o prisma das regras de experiência, dentro do critério de plausibilidade.
Da prejudicial de mérito - prescrição trienal do reajuste por faixa etária
Da detida análise dos autos, observa-se que o capítulo da sentença inerente ao pleito de revisão dos reajuste por faixa etária, foi o feito extinto com resolução do mérito, sob o fundamento de ocorrência de prescrição trienal, uma vez que a ação foi ajuizada em 2019 e, em agosto de 2010, ocorrido o reajuste.
Todavia, conforme entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, a pretensão da revisão supramencionada se submete ao prazo prescricional decenal:
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. SEGURO SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2044874-07.2021.8.26.0000 -Voto nº 40.292 4 PRAZO PRESCRICIONAL. 1. É decenal o prazo prescricional aplicável para o exercício da pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares alegadamente cobertas pelo contrato de plano de saúde (ou de seguro saúde), mas que não foram adimplidas pela operadora. 2. Isso porque, consoante cediço na Segunda Seção e na Corte Especial, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (artigo 205 do Código Civil) que prevê dez anos de prazo prescricional (EREsp 1.280.825/RJ, Rel.Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27.06.2018, DJe 02.08.2018; e EREsp 1.281.594/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15.05.2019, DJe 23.05.2019). 3. De outro lado, a tese da prescrição trienal firmada nos Recursos Especiais 1.361.182/RS e 1.360.969/RS (ambos julgados sob o rito dos repetitivos) não abrange toda e qualquer pretensão deduzida em decorrência de planos privados de assistência à saúde, mas tão somente àquelas referentes à nulidade de cláusula contratual com a consequente repetição do indébito, que foram traduzidas como pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa (artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil de 2002). 4. Recurso especial não provido" ( REsp 1756283/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 03/06/2020). - Destaque meu
Assim sendo, da exegese do julgado supramencionado, aplica-se o prazo de prescrição geral previsto no art. 205, do Código Civil (10 anos) nos pedidos de revisão dos índices de reajustes implementados aos planos de saúde, devendo ser aplicado o prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, IV CC), entretanto, para as hipóteses de restituição dos valores eventualmente pagos a maior, nos termos do entendimento do STJ (Resp 1.361.182 - RS e Resp 1.360.960 - RS).
Portanto, razão assiste ao Recorrente, sendo imprescindível a declaração de nulidade do capítulo da sentença impugnado.
Estando a causa apta para julgamento, outotanto, presentes os requisitos necessários para a análise do mérito, mister se faz a aplicação da teoria da causa madura, albergada pelo CPC, no art. 1013, §4º:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
[...]
§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
Do Reajuste por Faixa etária
Versa o capítulo de sentença impugnado acerca do reajuste por faixa etária aplicado ao contrato de plano de seguro saúde, na modalidade de coletivo por adesão.
O exame dos elementos dos autos não conduz, salvo melhor juízo, a ser o contrato em questão coletivo propriamente dito, mas, sim, coletivo por adesão, também denominado “falso coletivo”.
A “falsa coletivização” de planos de saúde é o termo utilizado para descrever aqueles planos de saúde que possuem natureza de contrato individual, mas que se utilizam de Pessoas Jurídicas para dar-lhes uma roupagem de plano coletivo e, com isso, permanecem mantidos à margem de toda a rigidez regulatória da ANS que se aplica aos planos individuais.
Esta é a hipótese dos autos.
A Resolução Normativa RN n.° 195, de 14 de julho de 2009, foi editada com o intuito de regulamentar as contratações coletivas e definir regras mais claras para este tipo de contratação.
Cabe transcrever seu art. 9º:
Art. 9° Plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo com as seguintes pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial:
I - conselhos profissionais e entidades de classe, nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão;
II - sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações;
III - associações profissionais legalmente constituídas;
IV - cooperativas que congreguem membros de categorias ou classes de profissões regulamentadas;
V - caixas de assistência e fundações de direito privado que se enquadrem nas disposições desta resolução;
VI - entidades previstas na Lei no 7.395, de 31 de outubro de 1985, e na Lei no 7.398, de 4 de novembro de 1985;
§1º Poderá ainda aderir ao plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão, desde que previsto contratualmente, o grupo familiar do beneficiário titular até o terceiro grau de parentesco consangüíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade, cônjuge ou companheiro.
§2º A adesão do grupo familiar a que se refere o §1º deste artigo dependerá da participação do beneficiário titular no contrato de plano de assistência à saúde. §3º Caberá à operadora exigir e comprovar a legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma do caput e a condição de elegibilidade do beneficiário.
- Destaque meu
Com efeito, infere-se dos autos haver sido acostada apenas a apólice do plano de saúde coletivo por adesão (ID 10689849), vinculada à entidade FECOMÉRCIO, enquadrando-se, a princípio, no inciso IV, art. 9º, da Res. nº 195, acima transcrito.
Todavia, não há nos autos elementos comprobatórios da existência de vínculo jurídico entre a parte autora e a entidade em questão, que, em tese, lhe representaria ou lhe representou.
Registre-se que o §3º, transcrito acima, impõe à operadora exigir a condição de elegibilidade do beneficiário.
Isto é, não se constata a existência de nenhum vínculo prévio entre a parte autora e o órgão estipulante, o que demonstra a nítida intenção de burla às normas estabelecidas para os planos de saúde de natureza individual, sobretudo a limitação dos reajustes aos índices fixados pela ANS.
Dessa forma, no tocante à natureza do plano de saúde da parte autora, a relação jurídica que se vislumbra dos autos, apesar de ser identificada como contrato coletivo por adesão ligado à FECOMÉRCIO, se vislumbra, em verdade, o chamado “falso coletivo”, pois, na essência, tem natureza de contrato individual, porquanto a apólice não se encontra subscrita por entidade associativa, sobressaindo a vulnerabilidade do usuário do plano.
Pontue-se que, detectada a falsa coletivização, o contrato deve ser equiparado a contrato individual para todos os efeitos, conforme previsto no art. 32, da Res. nº 195/2009, da ANS:
Art. 32 O ingresso de novos beneficiários que não atendam aos requisitos de elegibilidade previstos nos artigos 5º e 9º desta resolução constituirá vínculo direto e individual com a operadora, equiparando-se para todos os efeitos legais ao plano individual ou familiar.
No caso dos autos, infere-se ter havido aumento do plano quando o autor completou 59 anos. No que tange ao reajuste por faixa etária, conclui-se que a empresa ré não colacionou aos autos qualquer comprovação de que a parte autora teve ciência quanto aos percentuais aplicados.
No julgamento do REsp 1.568.244/RJ, o egrégio STJ pacificou a questão, para os fins do art. 1.040, do CPC, no sentido de que o reajuste de mensalidade de plano de saúde fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido, desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios, que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Vejamos:
O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que:
(i) haja previsão contratual;
(ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e
(iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
STJ. 2ª Seção. REsp 1568244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/12/2016 (Recurso Repetitivo - Tema 952).
Os critérios definidos no aludido Recurso Especial Repetitivo têm aplicação também aos contratos de plano de saúde da modalidade coletivo ou empresarial, conforme decidido por aquela Corte, sob o rito dos recursos repetitivos o julgamento do Tema 1.016 - REsp 1.716.113-DF:
(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC.
(b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão "variação acumulada", referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.
STJ. 2ª Seção.REsp 1716113-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 23/03/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1016) (Info 730).
Definindo, então, no que se refere aos contratos firmados depois de 2004, vale consignar o seguinte (informações complementares à tese firmada): “c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas”
Na hipótese em discussão, a acionada não anexou as normas gerais da contratação celebrada com a estipulante. Defende a tese de necessidade de perícia atuarial, contudo, sequer comprova a efetiva existência de cláusula com previsão de reajuste e de faixas etárias com variações condizentes com a resolução da ANS 63/2003. Apenas colacionou ao processo os ofícios encaminhados ao segurado (ID 10689879), a revelar descumprimento, por completo, da decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que o reajuste impugnado representa aumento de 89% no valor do plano, torna-se imprescindível a declaração de sua abusividade, inerente à majoração ocorrida em patamar superior a 30%, em função de mudança de faixa etária.
Dos Reajustes Anuais
Conforme relatado, a sentença atacada declarou a abusividade dos reajustes praticados, a partir de 22/02/2016, até a propositura da ação, condenando a ré a restituir os valores eventualmente pagos a maior, de forma simples, respeitado o prazo prescricional trienal.
O recurso da acionada sustenta a legalidade dos reajustes diferenciados dos planos individuais aplicados no contrato em questão (coletivo por adesão). Lado outro, requer a autora a revisão desde o início do contrato (2009), até o ajuizamento da ação, para que sejam aplicados os reajustes anuais autorizados pela ANS.
Pois bem.
Especificamente sobre a questão ora abordada, impende gizar que não há qualquer dúvida acerca da possibilidade de reajustes anuais às mensalidades dos planos de saúde coletivos, bem como que esses não se submetem a um teto previamente estabelecido pela ANS.
Esse entendimento, amplamente sedimentado, encontra, ademais, ressonância no art. 19, da Resolução Normativa nº 195/09 da ANS, cuja redação segue adiante transcrita:
Art. 19 Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a doze meses, ressalvado o disposto no caput do artigo 22 desta RN.
§1o Para fins do disposto no caput, considera-se reajuste qualquer variação positiva na contraprestação pecuniária, inclusive aquela decorrente de revisão ou reequilíbrio econômico-atuarial do contrato.
Registre-se, no entanto, que as administradoras não possuem liberdade plena na estipulação dos percentuais de majoração, devendo observar as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível, no caso concreto, o afastamento de abusos cometidos pelas empresas fornecedoras.
Assim, em que pese não estarem sujeitas à limitação pelo órgão regulador, os reajustes devem estar alicerçados em critérios atuariais concretamente demonstrados, vedando-se, assim, o arbítrio e aleatoriedade.
Neste contexto, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 39, inciso V, que "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas: exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva". Também o art. 51, inciso X estabelece que "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral".
A insurreição da empresa recorrente não merece prosperar, sob o simples argumento de que, em se tratando de contratação coletiva, os reajustes anuais têm previsão contratual e não podem ser objeto de questionamento pelo beneficiário.
Conforme já assinalado, o contrato objeto dos autos possui natureza de “falso coletivo”, ante a inexistência de comprovação de vínculo jurídico entre o autor e a entidade FECOMERCIO. Desse modo, uma vez detectada a falsa coletivização, o contrato é equiparado ao contrato individual.
Outrossim, ainda que fosse o caso de contrato coletivo, que, a princípio, não se submete aos limites impostos pela ANS, observa-se que a administradora do plano de saúde, quando do reajuste anual, deixou de fornecer informações acerca dos elementos comprobatórios da Variação dos Custos Médicos-Hospitalares, a justificar a majoração das parcelas.
Nas razões de origem (ID 10690006, fls. 05-06):
“…Na hipótese dos autos foram utilizados índices abusivos a desnaturar o caráter do contrato em testilha, impondo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para reequilibrar a relação processual. Nesse ponto, devo salientar que a requerida não demonstra como chegou aos índices utilizados na realização dos reajustes anuais ou VCMH, não anexando planilha de custos, como assim determinar o artigo 373, II do CPC, combinada com a regra respeitante a inversão do ônus probatório. Assim, no caso dos autos, restaram demonstrados os reajustes nas mensalidades da parte autora, todavia, não se permitiu ao usuário do plano acesso claro e transparente sob a forma e o modo do reajuste, ferindo o princípio basilar da relação consumerista que exige a clara informação sobre seus serviços, ou melhor, de como se deu os referidos ajustes e o patamar utilizado. Destarte, em se tratando de relação de consumo, é essencial que os reajustes praticados pelas seguradoras e operadores de planos de saúde, mesmo aquele proveniente de associação, cuja natureza jurídica não exclui a sua característica de se constituir relação de consumo, não onerem o contrato de modo a colocar o consumidor em condição de onerosidade excessiva, comprometendo o equilíbrio da relação a ponto de, por exemplo, forçar a sua desistência do contrato. Ademais, a cláusula que permite o reajuste do prêmio em razão da variação de custos viola a disposição contida no inc. X do art. 51 do CDC, que impede o fornecedor de reajustar unilateralmente os preços (as mensalidades) dos seus serviços…”
- Destaque meu
Vale lembrar, por importante, que o Código Civil de 2002 erigiu o princípio da eticidade como um de seus sustentáculos, trazendo a boa-fé objetiva como consectário lógico e legal de todo e qualquer negócio jurídico. Insta aclarar, por oportuno, que a boa-fé objetiva nada mais é do que a exigência de conduta proba e leal dos contratantes, os quais devem observar os deveres anexos ou laterais de conduta.
Ainda, com base no sobredito princípio, as partes deverão observar o dever de respeito, de cuidado, de informação, de confiança, de lealdade e probidade, de colaboração e cooperação, de honestidade e, por fim, de razoabilidade ou equidade, razão pela qual não podem as acionadas proceder com reajuste acima do percentual previsto pela ANS.
A pretensão sub judice reclama que o reajuste ocorra, todavia não no percentual aplicado, pois importa em onerosidade excessiva e causa de desequilíbrio contratual, aplicando-se ao caso o reajuste autorizado pela ANS.
Colaciono entendimento jurisprudencial acerca da necessidade de observância dos índices da ANS aplicáveis os planos individuais quando ausentes informações objetivas justificadoras do reajuste unilateral praticado para o plano coletivo:
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. SINISTRALIDADE. Acentuado aumento do valor das mensalidades. Variação unilateral do preço. Cláusula de inequívoco caráter potestativo e absoluta falta de clareza. Ausência de informação objetiva sobre os elementos justificadores de tão elevado reajuste. Observância aos índices da ANS. Precedentes. Devolução que deve se dar na forma simples, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Precedentes. Sentença mantida. Apelo improvido.(TJ-SP - APL: 10150618020148260554 SP 1015061-80.2014.8.26.0554, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 10/11/2015, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2015)
CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 469 DO STJ. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA AO PERMITIR QUE O FORNECEDOR VARIE O PREÇO DE MANEIRA UNILATERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, Agravo de Instrumento nº 2014.21456-1, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Dilermando Mota, julgado em 12.03.2015)
Ao lado disso, vale ressaltar que, apesar de se reconhecer que os índices divulgados pela ANS não se afiguram como limites para os reajustes anuais aplicados pelas operadoras aos planos coletivos, inegável que aqueles percentuais consubstanciam balizas para a aferição da eventual abusividade dos reajustes concretamente aplicados. Corroborando o entendimento ora esposado, sinaliza a jurisprudência pátria nos seguintes termos:
Agravo de instrumento. Plano de Saúde. Tutela antecipatória suspendendo a exigibilidade dos reajustes anuais. Plano de saúde coletivo para o qual não há limitação dos reajustes aos percentuais aprovados pela ANS, cabendo apenas a limitação à periodicidade de 12 meses, consoante disciplina a Resolução ANS nº 195/2009 e seu afastamento quando caracterizada abusividade. Suspensão que alcança os reajustes anuais aplicados entre 2009 e 2017. Ante falta de outros subsídios probatórios, evidencia-se o fumus boni iuris quanto à alegada abusividade do reajuste não motivado que seja 60% superior àquele divulgado pela ANS. Hipótese na qual houve a discrepância, caracterizada pela significativa diferença, nos reajustes aplicados nos anos de 2010, 2012, 2013 e 2014. Admissível a revogação parcial da r. decisão agravada para afastar a suspensão da exigibilidade dos reajustes aplicados em 2009, 2011, 2015, 2016 e 2017, mantida, no mais, a eficácia da r. decisão agravada. Agravo parcialmente provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2046141-19.2018.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 06/06/2018)
TUTELA PROVISÓRIA – Plano de saúde coletivo – Ação revisional de contrato – Decisão que deferiu liminar para afastamento de majoração anual, em razão de sua discrepância com os índices de reajuste autorizados pela ANS – Inconformismo da ré, que alega estar a majoração de acordo com os termos da Resolução ANS 309/2012, aplicável para contratos coletivos com até 30 beneficiários – Não acolhimento – Não obstante os reajustes de planos e seguros saúde coletivos independam de autorização da agência reguladora e não se submetam aos percentuais por ela divulgados e autorizados, a diferença observada, de cerca de três vezes, é indiciária de situação de abusividade, que acaba por colocar o contratante em situação de desvantagem exagerada, decorrente do dramático aumento da contraprestação pecuniária – De rigor a manutenção da tutela antecipada, até mesmo porque o feito originário já se encontra em avançado estágio de tramitação – Recurso não provido
(TJSP; Agravo de Instrumento 2144395-27.2018.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2018; Data de Registro: 27/11/2018)
Verificada a ausência de informações claras acerca dos critérios de reajuste e vislumbrada a grande discrepância entre as alíquotas aplicadas ao plano de saúde da autora e os percentuais autorizados pela ANS para os planos de saúde individuais, correta a sentença que procede à revisão da avença, estabelecendo critério de correção embasado pela agência reguladora enquanto não demonstrados pelo plano de saúde os critérios que justifiquem a diferença impugnada.
No que tange à irresignação da parte autora sobre a não vinculação do reajuste aplicado em sentença às planilhas acostadas à exordial, esta não merece acolhimento.
Impende reiterar que a revisão deverá ser realizada em fase própria, qual seja: o cumprimento de sentença, em que as partes poderão juntar aos autos planilhas e índices da ANS pertinentes à adequada revisão.
Da suposta redução da multa cominatória
O apelante autor indica contradição no julgado ao alterar o valor da multa para R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), por descumprimento em sede de sentença, de modo a desconsiderar o quanto já decidido no curso da demanda, especialmente decisão interlocutória de ID 10689975 , que havia majorado a multa diária para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Inicialmente, consigne-se que a tutela de urgência foi deferida no ID 10689852 para “...determinar que a mensalidade fique no importe de R$ 1.163,62 (hum mil cento e sessenta e três reais e sessenta e dois centavos), bem como que parte acionada se abstenha de proceder com os reajustes descritos na exordial autorizando o depósito judicial das mensalidades no valor já explicitado acima, obrigando a Ré a manter de forma integral a prestação de assistência à saúde nos moldes contratados; sob pena de pagamento de multa diária no valor de 500,00 (quinhentos reais)...”.
Noticiado o descumprimento da liminar pela ré, foi exarada nova decisão interlocutória ao ID 10689975, para majorar a multa diária por descumprimento para R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Nesse aspecto, não merece acolhimento a irresignação autoral, que busca a retificação da parte dispositiva da sentença, a fim de que nela conste a manutenção da multa diária já majorada na decisão interlocutória de ID 10689975, em razão da resistência da demandada em cumprir o que foi determinado pelo juízo de origem, naquele momento processual.
Frise-se, no particular, que as astreintes podem ser aumentadas ou diminuídas a qualquer momento, não fazendo coisa julgada, inclusive na fase de cumprimento de sentença. Ademais, a majoração indicada somente seria aplicada se fosse demonstrada a continuidade do descumprimento alegado. Por tal razão, então, entendo que a sentença não merece qualquer retificação neste sentido.
Da suposta omissão no que tange à manutenção da tutela de urgência.
O apelante autor também apresenta irresignação quanto à suposta omissão da sentença, no que tange à manutenção da tutela de urgência.
No entanto, tal inconformismo não procede. Da análise de toda a instrução probatória constante dos autos e enfrentado o pedido de forma exauriente, a tutela provisória fora modificada pela sentença de mérito e seus termos. Portanto, ausente qualquer omissão quanto a essa questão.
Dos danos morais
Por fim, em relação ao capítulo de sentença que julgou improcedentes os danos morais, merece este ser mantido.
Com efeito, nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico.
No caso em tela, considerando a ausência de provas quanto a violação da esfera extrapatrimonial da parte autora, não há que se falar em dano moral.
Outrossim, entendo que a mera discussão contratual não tem o condão de causar lesão de cunho extrapatrimonial.
Em hipóteses similares:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA BASE ATUARIAL IDÔNEA APTA A COMPROVAR A ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO ANALÓGICA DO PERCENTUAL ESTABELECIDO PELA ANS PARA REAJUSTE DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO (SIMPLES) DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO AUTOR IMPROVIDO.
(TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0501956-83.2014.8.05.0229,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 04/07/2022 )
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE VCMH. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ESPECÍFICA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 3º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 63 DA ANS. PREVISÃO CONTRATUAL DE REAJUSTE POR VCMH QUE NÃO DISPENSAVA A OPERADORA DE DEMONSTRAR, DE FORMA TRANSPARENTE, OS FATORES EMPREGADOS CONCRETAMENTE NO CÁLCULO PARA DAR SUPORTE À ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
(TJ-BA - APL: 80632352020198050001, Relatora: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, 2.ª VICE-PRESIDÊNCIA, Publicação: 15/09/2021)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 206, IV, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRECEDENTE DO STJ (TEMA 610). PRELIMINAR DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. REAJUSTE ANUAL DOS PRÊMIOS. AUSÊNCIA DE REGRAS CLARAS. UTILIZAÇÃO DE PERCENTUAIS ABUSIVOS E DE ÍNDICE DIVERSO DO CONTRATADO. AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR, NOS TERMOS DO PARECER MINISTERIAL. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO ADESIVO. REAJUSTE ANUAL DEVIDO. ÍNDICE DA TABELA FIPE-SAÚDE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
I – Tratam-se de Recursos de Apelação e Adesivo contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, acolhendo a alegação de aumentos abusivos das mensalidades para determinar os recálculos, aplicando o índice constante da Tabela Fipe-Saúde, além da restituição simples dos valores pagos a maior. Condenou, por fim, o Plano de Saúde ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00(dez mil reais).
II – Rejeição da preliminar de incompetência do juízo. Quando do ajuizamento da ação originária, a Vara onde tramita o feito era competente para julgamento de questões cíveis e de consumo. Além disso, a Súmula 608 do STJ, que excepcionou a aplicação do CDC aos Planos de Saúde geridos por autogestão, foi editada em abril/2018, após prolação da sentença apelada.
III – Preliminar de Prescrição. Rejeição. Com base no julgamento do REsp n.º 1.360.969/RS (TEMA 610), o STJ reconheceu a aplicabilidade do art. 206, IV, do CC às demandas que buscam o ressarcimento de valores pagos indevidamente por reajustes considerados ilegais. Cuida-se, portanto, de hipótese de prescrição trienal, conforme consignado pelo magistrado a quo.
IV – Preliminar de suspensão processual afastada. Não se aplica ao caso em tela a suspensão processual motivada pelo julgamento com Repercussão Geral do RE 630.852(Tema 381) pelo STF.
V – Apesar da Apelante sustentar que a majoração das mensalidades estava prevista em contrato e que foi devidamente informada à Apelada, o documento de fls. 140/147 não apresenta de forma clara as regras do referido reajuste, além de não fazer menção às faixas etárias dos consumidores. Outrossim, a planilha de fls. 148/151 demonstra que a Operadora do Plano de Saúde reajustou as mensalidades utilizando índice diverso do contratado (FIPE-SAÚDE), implicando em percentuais abusivos.
VI – Assim, reconhecida a exorbitância dos percentuais aplicados, a medida que se impõe é a sua redução, a fim de que os reajustes não comprometam a subsistência de contrato que salvaguarda relevante bem jurídico.
VII – Quanto à repetição do indébito, determina-se a devolução, na forma simples, dos valores excedentes pagos a maior pela consumidora, na esteira dos precedentes do STJ, respeitada a prescrição trienal.
VIII – O Recurso Adesivo não comporta provimento, pois a sentença de mérito respeitou a jurisprudência do STJ em relação à inaplicabilidade do CDC ao contrato em tela, além de já haver determinado a aplicação do FIPE-SAÚDE, índice previsto no contrato.
IV- Inexistindo comprovação nos autos de que a conduta do Plano de Saúde tenha atingido a esfera extrapatrimonial da Apelada, afasta-se o dever de indenizar imposto à Apelante.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.”
(TJ-BA - APL: 05213767920148050001, Relatora: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 18/12/2019)
Da repartição dos ônus sucumbenciais
Por fim, o apelante autor alega que há contradição, diante da consideração da procedência em parte dos pedidos, como de 60% da ação, e aplicação de honorários em 10% sobre o valor da causa.
Como cediço, ao fixar a verba honorária o magistrado deve observar os limites quantitativos e qualitativos previstos pelo §2º, do art. 85, do CPC, em atendimento ao grau de zelo profissional, o local de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, além do tempo e do trabalho exigidos para o serviço. In verbis:
Art. 85, § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No caso vertente, tem-se que os patronos atuaram com o zelo esperado, ingressando com a exordial instruída com farta documentação, apresentando réplica à contestação, além de petições diversas. Todavia, a causa apresenta baixa complexidade, o que afasta a sua majoração em primeira instância.
Vê-se, portanto, que a sentença vergastada, por estar em consonância com a legislação de regência e com a jurisprudência pátria, deve ser mantida em sua integralidade.
Conclusão:
Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER dos recursos, ratificar o teor da tutela recursal de urgência deferida ao ID 10733046, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA, para anular o capítulo da sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição inerente ao reajuste por faixa etária e, com fundamento no art. 1.013, §4º, do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido, declarando abusiva a majoração ocorrida em patamar superior a 30%, em função de mudança de faixa etária. E, por via de consequência, impor à parte acionada a correção de eventuais boletos e/ou cobranças anteriormente emitidos em divergência com o aqui determinado, no prazo de cinco dias, sem cobrança de juros e demais encargos moratórios, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, todavia, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Imponho-lhe, ainda, obrigação de fazer, para que traga aos autos, na fase de cumprimento de sentença, planilha com o recálculo das parcelas, a partir do reajuste por mudança de faixa etária da parte autora, compreendidas entre a data do reajuste e a data da prolação desta decisão, apontando a diferença entre o valor cobrado e pago e aquele que considera, somente, reajuste de 30%, em função da mudança de faixa etária, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, contudo, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo inalterada a sentença vergastada nos demais termos.
Albergado no artigo 85, §11º, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais recursais em relação à recorrente vencida para 15% sobre o valor da causa.
Sala das Sessões, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator