PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003511-63.2006.8.05.0201 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: GCACP S/A | ||
| Advogado(s): LICIA MARIA SILVA SANTOS, MAYANA VIEIRA DE MATOS | ||
| APELADO: Waldete Sterchi | ||
| Advogado(s):DANILO DA SILVA NUNES |
| ACORDÃO |
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL. EXECUÇÃO DE ATERRO. VÍCIO OCULTO. COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL POR LAUDO TÉCNICO NÃO INFIRMADO POR CONTRAPROVA. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de reparação de danos c/c indenização material, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) a título de danos materiais decorrentes da execução de aterro em lotes situados cerca de 2,00 metros abaixo do nível das ruas. O pedido principal funda-se no reconhecimento de vício oculto e omissão dolosa, com a consequente reparação do prejuízo material apurado em laudo técnico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o dano material decorrente da execução de aterro pode ser reconhecido e quantificado com base em laudo técnico, fotografias e prova testemunhal, ou se a indenização depende da juntada de comprovante de pagamento, nota fiscal ou recibo do efetivo desembolso; (ii) estabelecer a quem incumbia o ônus de comprovar a alegada ciência prévia do desnível e o suposto abatimento de preço.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autora desincumbiu-se do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc. I, do CPC), mediante conjunto probatório robusto e harmônico, composto de laudo técnico que constatou o desnível e quantificou o aterro, fotografias sequenciais e prova testemunhal.
4. O laudo técnico produzido por iniciativa da autora possui força probante quando não infirmado por contraprova tecnicamente fundamentada, sendo válido e eficaz para demonstrar o dano e a sua extensão.
5. A impugnação ao laudo limitou-se a manifestação genérica, sem perícia judicial, parecer técnico divergente ou assistente técnico, não tendo a apelante apontado erro metodológico ou inconsistência científica aptos a controlar a atividade pericial.
6. À apelante incumbia a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, inc. II, do CPC), notadamente a ciência prévia do desnível e o abatimento de preço, ônus do qual não se desincumbiu, porquanto o contrato de compra e venda não faz qualquer menção a desnível ou a condição especial de preço.
7. Vigora no ordenamento o princípio da reparação integral, segundo o qual a indenização mede-se pela extensão do dano, demonstrado por prova técnica e corroborado por fotografias e depoimentos.
8. Os fundamentos autônomos relativos ao reconhecimento do vício oculto e da omissão dolosa, suficientes por si sós a sustentar a condenação, não foram especificamente impugnados pela apelante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e não provido. Honorários recursais majorados para 12% (doze por cento) do valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: 1. O laudo técnico produzido unilateralmente, quando não infirmado por contraprova tecnicamente fundamentada e corroborado por outros elementos dos autos, é prova hábil a demonstrar o dano material e a sua extensão. 2. A impugnação genérica ao laudo, desacompanhada de demonstração de erro metodológico ou inconsistência científica, é insuficiente para afastar sua eficácia probatória. 3. Incumbe ao réu o ônus de comprovar a ciência prévia do vício e o alegado abatimento de preço, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 402 e 944; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I e II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC n.º 10024122530678002, Rel. Des. Otávio Portes, j. 18.03.2020; TJ-GO, AC n.º 0165895-77.2013.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 3ª Câmara Cível, j. 01.12.2021; TJ-PE, AC n.º 0084733-56.2023.8.17.2001, Rel. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, j. 11.02.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0003511-63.2006.8.05.0201, em que figura como apelante GCACP S/A e como apelado WALDETE STERCHI.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, 15 de julho de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003511-63.2006.8.05.0201 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: GCACP S/A | |
| Advogado(s): LICIA MARIA SILVA SANTOS, MAYANA VIEIRA DE MATOS | |
| APELADO: Waldete Sterchi | |
| Advogado(s): DANILO DA SILVA NUNES |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por GCACP S/A (nova denominação de Góes Cohabita Administração, Consultoria e Planejamento Ltda.) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro/BA, nos autos da Ação de Reparação de Danos c/c Indenização Material n.º 0003511-63.2006.8.05.0201, proposta por Waldete Sterchi em desfavor de GCACP S/A e Martins Imóveis Ltda., com o objetivo de obter indenização por danos materiais decorrentes de aterro realizado em lotes adquiridos das rés.
Alega a recorrente, ré na ação principal, que a parte autora adquiriu os lotes n.º 05, 10, 11, 12 e 13 da quadra 12, situados no Loteamento Paraíso dos Pataxós, destinados à construção de uma pousada. Sustenta que o laudo técnico apresentado pela autora, por si só, não constitui prova suficiente do dano material, porquanto o prejuízo precisa ser efetivamente comprovado por documentos concretos, como notas fiscais, recibos e orçamentos.
Aduz que a autora não juntou aos autos comprovante de pagamento da quantia de R$ 42.000,00 atribuída ao serviço de aterro.
Para reforçar sua alegação, argumenta que o dano material não se presume, exigindo prova inequívoca do prejuízo sofrido.
Sustenta que o laudo foi produzido unilateralmente e impugnado, faltando outras provas que confirmem o dano e o nexo causal, sob pena de enriquecimento ilícito. Acrescenta que a oitiva das testemunhas comprovaria que a autora tinha pleno conhecimento de pequeno desnível e obteve abatimento no preço dos imóveis.
Sustenta ainda que, à luz do art. 1.010, inc. III, do Código de Processo Civil, a sentença merece reforma, porquanto a autora não comprovou o efetivo dano material por meio de comprovante de pagamento.
Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos da inicial, em face da ausência de comprovação do dano material, com a condenação da apelada ao pagamento dos honorários de sucumbência e custas processuais.
Em sede de contrarrazões, a parte apelada WALDETE STERCHI requer o não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do CPC e art. 187, inc. I, do RITJ/BA.
Salvador/BA, 17 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003511-63.2006.8.05.0201 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: GCACP S/A | ||
| Advogado(s): LICIA MARIA SILVA SANTOS, MAYANA VIEIRA DE MATOS | ||
| APELADO: Waldete Sterchi | ||
| Advogado(s): DANILO DA SILVA NUNES |
| VOTO |
1. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se, na origem, de Ação de Reparação de Danos c/c Indenização Material proposta por Waldete Sterchi em desfavor de GCACP S/A e Martins Imóveis Ltda.
O ponto central da controvérsia é decidir se o dano material decorrente da execução de aterro pode ser reconhecido e quantificado com base em laudo técnico, fotografias e prova testemunhal, ou se a indenização depende da juntada de comprovante de pagamento, nota fiscal ou recibo do efetivo desembolso.
Em outras palavras, cumpre definir se o laudo técnico, não infirmado por contraprova técnica e corroborado por outros elementos dos autos, é prova hábil a demonstrar a extensão do prejuízo material.
No caso dos autos, Waldete Sterchi demonstrou a existência do desnível e do dano por meio de conjunto probatório robusto e harmônico. O laudo técnico de ID 33886307 – Pág. 28 a 34 (no PJe do primeiro grau) constatou que os lotes se encontravam cerca de 2,00 metros abaixo do nível das ruas e que o aterro, do tipo areia média com espessura de 2,00 metros, foi transportado por caçambas e espalhado por máquina em área de 2.100,00 m², discriminando o valor por metro quadrado até perfazer o montante de R$ 42.000,00.
A prova pericial veio acompanhada de fotografias sequenciais que registram o estado dos lotes antes, durante e depois da execução do serviço, bem como dos depoimentos testemunhais que confirmaram que a vegetação densa impedia a visualização do desnível. Tais elementos possuem força probatória apta a confirmar o dano e a sua extensão.
Por sua vez, GCACP S/A alegou a insuficiência do laudo unilateral e a ausência de comprovante de pagamento.
Contudo, a apelante não produziu perícia judicial, parecer técnico divergente ou assistente técnico, tampouco qualquer prova hábil a contraditar os dados técnicos apresentados.
A impugnação ao laudo limitou-se a manifestação genérica, desacompanhada de contraprova tecnicamente fundamentada. A controlabilidade da atividade pericial exige a demonstração de erro metodológico ou inconsistência científica, o que não se verificou na espécie.
Não basta discordar das conclusões do laudo, sendo imprescindível apontar, com fundamento técnico, as razões da alegada incorreção, ônus do qual a apelante não se desincumbiu.
O sistema jurídico brasileiro adota o princípio da reparação integral, segundo o qual a indenização deve corresponder à efetiva extensão do dano. Nesse sentido dispõe o Código Civil:
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
No campo processual, a distribuição do ônus probatório está disciplinada da seguinte forma:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Confrontando os argumentos das partes, verifica-se que a autora se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, ao demonstrar o fato constitutivo de seu direito por meio do laudo técnico, das fotografias e da prova testemunhal.
À apelante, por outro lado, incumbia comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, na forma do art. 373, inc. II, do mesmo diploma, especialmente a alegada ciência prévia do desnível e o suposto abatimento de preço.
Desse ônus, contudo, não se desincumbiu, porquanto não trouxe aos autos documentação apta a comprovar tais alegações, e o contrato de compra e venda não faz qualquer menção a desnível ou a condição especial de preço.
Cumpre destacar que a controvérsia recursal restringiu-se à comprovação do dano material. A apelante não impugnou especificamente os fundamentos autônomos relativos ao reconhecimento do vício oculto e da omissão dolosa, que, por si sós, sustentam a condenação.
Quanto à força probatória do laudo técnico não impugnado por contraprova, a jurisprudência pátria é firme em reconhecer sua validade e eficácia. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INFILTRAÇÕES EM APARTAMENTO. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO DA PERÍCIA. MANUTENÇÃO DOS ELEMENTOS UNILATERAIS COMO PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, CPC/15. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. FALTA DE MANUTENÇÃO ADEQUADA. DANO MORAL. INEXISTENTE. DANO MATERIAL. PROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cabendo à parte autora o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, mesmo que o laudo técnico tenha sido produzido unilateralmente, ele tem força probante quando o réu não constitui nos autos provas que desconstituam e demonstrem os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
(TJ-MG - AC: 10024122530678002 MG, Relator: Otávio Portes, Julgamento: 18/03/2020, Publicação: 08/05/2020).
Apelação Cível. Ação regressiva de indenização. Variação de tensão elétrica e sobrecarga de energia elétrica. Contrato de seguro. I - Responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público. A responsabilidade civil da requerida/apelante, concessionária de energia elétrica, pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, é objetiva, à luz do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que desnecessário perquirir a culpa da recorrente, bastando que a seguradora autora/apelada, sub-rogada nos direitos dos segurados lesados, demonstre o ato, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que, assim, surja o dever de indenizar. II Laudos técnicos unilaterais. Validade. Os laudos técnicos unilaterais carreados com a petição inicial não sendo suficientemente impugnados revelam-se válidos e eficazes naquilo que se propõe, confirmando a falha na prestação dos serviços prestados, soando desarrazoada a alegação de cerceamento do direito de defesa, mormente porque o acervo probatório se mostrou suficiente para o desfecho do feito, consoante o convencimento motivado externado pelo juízo de origem. [...]
(TJ-GO 0165895-77.2013.8.09.0051, Relator: ÁTILA NAVES AMARAL, 3ª Câmara Cível, Publicação: 01/12/2021).
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LAUDO UNILATERAL. COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL E DOS DANOS. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA CONTRÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
5. O laudo técnico unilateral apresentado pela parte apelada, não impugnado de forma eficaz pela apelante e corroborado por evidências documentais e ausência de contraprova, é válido e suficiente para demonstrar os danos alegados.
[...]
8. Recurso desprovido.
(TJ-PE - Apelação Cível: 00847335620238172001, Relator: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, Julgamento: 11/02/2025).
A subsunção das normas e da jurisprudência ao caso concreto conduz à manutenção da sentença. O laudo técnico, embora produzido por iniciativa da autora, não foi infirmado por contraprova tecnicamente fundamentada, revelando-se válido e eficaz para demonstrar o dano e a sua extensão.
A indenização mede-se pela extensão do dano, quando o prejuízo está demonstrado por prova técnica e corroborado por fotografias e depoimentos. Ademais, o ônus de comprovar a alegada ciência prévia da autora competia à apelante, que não o cumpriu.
Conclui-se, assim, que a sentença recorrida valorou adequadamente o conjunto probatório, reconhecendo o vício oculto, a omissão dolosa e o dano material em sua exata extensão, não havendo reparo a ser feito.
Por fim, a teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, cabe ao Tribunal, ao julgar recurso, majorar os sucumbenciais fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. Assim, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da condenação atualizada.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença que julgou procedente o pedido e condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais).
Salvador/BA, 15 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26