PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003281-85.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARMO DE JESUS
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de suposta interrupção no fornecimento de energia elétrica por mais de 48 horas na cidade de Conceição do Coité.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a inversão do ônus da prova dispensa o consumidor da produção de prova mínima; e (ii) restou comprovado o nexo causal entre a conduta da concessionária e o dano alegado pelo autor, considerando as provas constantes nos autos.

III. Razões de decidir

3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público.

4. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.

5. A notícia jornalística apresentada é genérica e menciona bairros distintos daquele onde se localiza a residência do autor, não servindo como prova de que sua unidade consumidora foi atingida.

6. A ausência de protocolos de reclamação ou qualquer outro registro de interrupção específica na unidade do apelante impede o reconhecimento do ato ilícito.

7. Alegações sobre prova documental e testemunhal mostram-se dissociadas da realidade dos autos, uma vez que tais provas não foram produzidas ou juntadas ao processo.

IV. Dispositivo

9. Recurso não provido.



Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8003281-85.2018.8.05.0063, oriundo da comarca de Ilhéus, em que figuram, como apelante, ANTONIO CARMO DE JESUS, e, como apelada, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003281-85.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARMO DE JESUS
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA


RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ANTONIO CARMO DE JESUS contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais n. 8003281-85.2018.8.05.0063, movida pelo apelante contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, julgou improcedentes os pedidos da inicial (ID 82141565) nos seguintes termos:

“Isto posto, com base na fundamentação acima exposta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.”

Em seu apelo (id. 82141571), o autor sustenta, em síntese, que:

(i) a responsabilidade da apelada é objetiva, o que significa que ela deve responder pelos danos causados independentemente de ter agido com culpa, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC);

(ii) houve falha na prestação de serviço, pois a unidade consumidora ficou sem energia elétrica por mais de 24h, no período compreendido entre 04 e 07 de janeiro de 2016;

(iii) que a interrupção do serviço foi comprovada por meio de notas juntadas e de prova testemunhal produzida em audiência;

(iv) que em razão da interrupção no serviço sofreu danos morais a ser indenizados.

Assim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial, condenando a ré ao pagamento de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao id. 88533107, pugnando pelo não provimento da insurgência.

O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador, 15  de janeiro     de 2026.

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003281-85.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARMO DE JESUS
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA


VOTO

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo, conheço do recurso interposto.

Consoante relatado, cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por ANTONIO CARMO DE JESUS em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, sob alegação de interrupção no fornecimento do serviço.

Na inicial, o autor alega que entre o período de 04 a 06 de janeiro de 2016 o fornecimento de energia elétrica de sua cidade foi interrompido sem qualquer aviso prévio e que o restabelecimento do serviço só foi realizado após mais de 48 horas.

Aduz que, em razão disso, sofreu danos morais que devem ser indenizados.

Após instrução do feito, o juízo de origem julgou improcedente a demanda, tendo o autor interposto o presente recurso de apelação, que se passa a analisar.

Pois bem.

Inicialmente, constata-se que a relação sob enfoque possui natureza consumerista, submetendo-se, portanto, as normas e garantias elencadas no Código de Defesa do Consumidor.

Sendo assim, adota-se, na espécie, a teoria da responsabilidade objetiva, na qual, comprovado o nexo de causalidade entre o ato ilícito do fornecedor e o dano experimentado pelo consumidor, a reparação mostra-se imperiosa.

Registre-se, por seu turno, que não obstante tenha sido invertido o ônus probatório em favor da consumidora, a jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que tal circunstância não dispensa a produção, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do seu direito.

Neste sentido:

A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Precedentes.

(STJ - AgInt no AREsp: 1314821 SE 2018/0144210-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020)



No caso dos autos, porém, a prova mínima exigida não foi produzida.

No caso analisado, observa-se que o apelante fundamentou sua pretensão exclusivamente em uma única matéria jornalística de um site de notícias local (id. 82140939), que informa o desabastecimento de energia elétrica em alguns bairros da cidade de Conceição do Coité.

Contudo, este único elemento de prova não é suficiente para demonstrar que a unidade do autor foi atingida pelo evento, sobretudo porque a conta de luz do autor indica que sua residência está localizada no Centro, bairro que não é mencionado na reportagem jornalística.

Isto é, a referida reportagem informa apenas, de forma genérica, que alguns pontos da cidade de Conceição do Coité sofreram com a falta de luz após um temporal. Não há na notícia qualquer menção específica à rua ou à localidade exata da unidade consumidora do autor, o que impede concluir que sua residência tenha sido efetivamente atingida pela interrupção.

Ademais, o autor não apresenta nenhum número de protocolo de reclamação junto à COELBA, apesar da sua alegação de que passou quase 05 (cinco) dias sem energia elétrica.

Registre-se que o protocolo registro oficial de que o consumidor buscou a solução do problema e serve como prova de que a concessionária teve ciência da interrupção específica naquela unidade.

Também vale ressaltar que apesar de afirma, no apelo, que a interrupção do serviço está comprovada por meio de notas juntadas aos autos e do depoimento das testemunhas, não houve a juntada de tais documentos nos autos, bem como não houve audiência de instrução, inexistindo prova testemunhal para o caso, do que se infere que as alegações são provenientes de peças de outros processos judiciais.

Sendo assim, a conclusão é de que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, I do CPC.

Em suma, sem a comprovação da interrupção prolongada na unidade específica e sem a demonstração clara dos danos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se os termos da sentença hostilizada. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à parte, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Sala de Sessões, de de 2026.

Presidente

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

Procurador(a) de Justiça