PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0300005-88.2015.8.05.0007
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ROMULO DA SILVA BISPO
Advogado(s): ALEX COSTA DE JESUS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA. MOTIVO FÚTIL. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Amélia Rodrigues/BA, que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.

2. Segundo a denúncia, o acusado teria desferido golpes de faca contra sua ex-companheira, atingindo-a no ombro e na região cervical, após inconformismo com o término do relacionamento. As lesões exigiram intervenção cirúrgica de urgência.

3. A defesa sustentou a ocorrência de legítima defesa, ao argumento de que o recorrente apenas reagiu a agressão perpetrada pela vítima com uma panela de pressão. Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora do motivo fútil e alegou insuficiência de prova da materialidade diante da ausência de exame de corpo de delito direto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de exame de corpo de delito direto compromete a comprovação da materialidade delitiva; (ii) saber se a excludente de ilicitude da legítima defesa está demonstrada de forma inequívoca a justificar absolvição sumária; e (iii) saber se a qualificadora do motivo fútil deve ser afastada na fase de pronúncia por ausência de suporte probatório mínimo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada por prontuário médico hospitalar e prova testemunhal, meios idôneos para suprir a ausência de exame de corpo de delito direto, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal.

6. Os indícios suficientes de autoria decorrem da confissão parcial do recorrente, dos depoimentos da vítima e da testemunha presencial, os quais apontam que o acusado desferiu golpes de faca em regiões vitais da ofendida.

7. A absolvição sumária fundada em legítima defesa exige prova inequívoca da excludente de ilicitude, nos termos do art. 415, IV, do CPP. No caso, há divergência relevante entre as versões apresentadas pelas partes, especialmente quanto à dinâmica da agressão e à moderação dos meios empregados.

8. A utilização de faca contra a vítima, com golpes dirigidos ao tórax e à região cervical, associada às ameaças anteriores atribuídas ao acusado, impede o reconhecimento imediato da legítima defesa e impõe a submissão da controvérsia ao Conselho de Sentença.

9. A qualificadora do motivo fútil encontra suporte em elementos probatórios que indicam inconformismo do recorrente com o término do relacionamento afetivo. O afastamento de qualificadora na fase de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedente ou destituída de qualquer apoio probatório, hipótese não verificada nos autos.

10. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, em observância ao art. 413 do CPP e à competência constitucional do Tribunal do Júri.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

“1. A ausência de exame de corpo de delito direto não impede a comprovação da materialidade delitiva quando suprida por prontuário médico e prova testemunhal idônea, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal.

2. A absolvição sumária por legítima defesa, no procedimento do Tribunal do Júri, exige prova inequívoca da excludente de ilicitude.

3. As qualificadoras somente podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou destituídas de suporte probatório mínimo.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”; CP, arts. 14, II, 25 e 121, § 2º, II; CPP, arts. 167, 413, 414, 415, IV, e 419.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.881.551/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.09.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 2.697.411/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 17.06.2025; STJ, AgRg no HC nº 681.958/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 02.08.2022; STJ, AgRg no REsp nº 1.948.352/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 09.11.2021; STJ, AgRg no AREsp nº 630.056/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, 5ª Turma, j. 02.06.2015; TJBA, RSE nº 0000034-84.2001.8.05.0111, Rel. Desa. Nágila Maria Sales Brito, 2ª Câmara Criminal, publ. 09.08.2023; TJBA, RSE nº 0300944-86.2014.8.05.0271, Rel. Des. Subst. Ícaro Almeida Matos, publ. 30.11.2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito n.º 0300005-8.2015.8.05.0007, em que figuram, como Recorrente, RÔMULO DA SILVA BISPO, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Público Dr Valdeci Rondini Júnior e, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, mantendo inalterada a sentença de pronúncia vergastada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 19 de maio de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0300005-88.2015.8.05.0007
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ROMULO DA SILVA BISPO
Advogado(s): ALEX COSTA DE JESUS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto por RÔMULO DA SILVA BISPO, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Público Defensor Valdeci Rondini Júnior, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Amélia Rodrigues/BA, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.


Conforme se extrai da peça acusatória (ID 103565916), esta narra que:


“… no dia 19 de outubro de 2014, por volta das 19:00hs na localidade chamada Portelinha, praticou lesões graves contra sua ex-companheira de nome NILZA PEREIRA BISPO.

Ainda de acordo com o procedimento administrativo investigatório, a vítima estava indo em direção à casa de sua nora quando o denunciado a interceptou. O denunciado nunca aceitou a separação casal e vinha já a algum tempo molestando a vítima. Como não tinha nada a lhe falar, a vitima continuou seu caminho, foi quando o denunciado sacou uma faca e desferiu o primeiro golpe na altura d ombro da vítima.

Para se defender, a mesma usou uma panela de pressão que levava mas não foi o suficiente para dissuadir o denunciado que desferiu o segundo golpe, desta vez no pescoço da vítima. Não mais conseguindo se defender, a vítima pediu por socorro. O filho do casal ROGÉLHIO PEREIRA BISPO, veio me socorro da mãe jogando uma pedra do agressor e posteriormente se armando com um pedaço de pau. Finalmente, diante da intervenção do filho, o denunciado finalmente fugiu do local do crime.

Não h dúvidas das lesões sofridas, nem do animus necandi do agressor, que desferiu um golpe de faca no pescoço da vítima. ...”


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de (ID 103567185), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Sentenciado foi pronunciado, a fim de ser submetido a julgamento em plenário pela prática do crime de homicídio tentado quantificado por motivo fútil.


Inconformado com a decisão, o Réu, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, interpôs o presente recurso (ID 103567187), suscitando em suas razões recursais, a defesa sustenta a ocorrência da excludente de ilicitude da legítima defesa, argumentando que o Réu apenas reagiu a uma agressão anterior perpetrada pela vítima, que teria utilizado uma panela de pressão contra ele.


Com base nesta tese, pugna pela impronúncia do Recorrente, conforme o art. 414 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, a defesa requer o afastamento da qualificadora do motivo fútil, alegando a ausência de suporte probatório idôneo para sustentar que o crime decorreu de sentimento de posse ou não aceitação do fim do relacionamento.


Questiona, ainda, a extensão da pronúncia diante da ausência de laudo pericial direto, afirmando que a materialidade comprovada apenas por prontuário médico prejudica a análise detalhada da dinâmica dos fatos (ID 103567187).


O Parquet, por seu turno, apresentou contrarrazões (ID 103567194), defendendo a manutenção integral da decisão recorrida.


Instada a se manifestar à douta Procuradoria de Justiça, (ID 105316935), opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 11 de maio de 2026. 

  

 DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS06



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0300005-88.2015.8.05.0007
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ROMULO DA SILVA BISPO
Advogado(s): ALEX COSTA DE JESUS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Preenchido os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto por RÔMULO DA SILVA BISPO, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Público Dr Valdeci Rondini Júnior, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Amélia Rodrigues/BA, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.


Conforme se extrai da peça acusatória (ID 103565916), esta narra que:


“… no dia 19 de outubro de 2014, por volta das 19:00hs na localidade chamada Portelinha, praticou lesões graves contra sua ex-companheira de nome NILZA PEREIRA BISPO.

Ainda de acordo com o procedimento administrativo investigatório, a vítima estava indo em direção à casa de sua nora quando o denunciado a interceptou. O denunciado nunca aceitou a separação casal e vinha já a algum tempo molestando a vítima. Como não tinha nada a lhe falar, a vitima continuou seu caminho, foi quando o denunciado sacou uma faca e desferiu o primeiro golpe na altura d ombro da vítima.

Para se defender,a mesma usou uma panela de pressão que levava mas não foi o suficiente para dissuadir o denunciado que desferiu o segundo golpe, desta vez no pescoço da vítima. Não mais conseguindo se defender, a vítima pediu por socorro. O filho do casal ROGÉLHIO PEREIRA BISPO, veio me socorro da mãe jogando uma pedra do agressor e posteriormente se armando com um pedaço de pau. Finalmente, diante da intervenção do filho, o denunciado finalmente fugiu do local do crime.

Não h dúvidas das lesões sofridas, nem do animus necandi do agressor, que desferiu um golpe de faca no pescoço da vítima. ...”


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de (ID 103567185), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Sentenciado foi pronunciado, a fim de ser submetido a julgamento em plenário pela prática do crime de homicídio tentado quantificado por motivo fútil.


Inconformado com a decisão, o Réu, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, interpôs o presente recurso (ID 103567187), suscitando em suas razões recursais a ocorrência da excludente de ilicitude da legítima defesa, argumentando que o Réu apenas reagiu a uma agressão anterior perpetrada pela vítima, que teria utilizado uma panela de pressão contra ele.


Com base nesta tese, pugna pela impronúncia do Recorrente, conforme o art. 414 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, a defesa requer o afastamento da qualificadora do motivo fútil, alegando a ausência de suporte probatório idôneo para sustentar que o crime decorreu de sentimento de posse ou não aceitação do fim do relacionamento.


Questiona, ainda, a extensão da pronúncia diante da ausência de laudo pericial direto, afirmando que a materialidade comprovada apenas por prontuário médico prejudica a análise detalhada da dinâmica dos fatos (ID 103567187).


Feitas tais considerações, passa-se à análise das teses suscitadas pelo Recorrente.


1. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA


A análise do mérito recursal exige a verificação dos requisitos previstos no art. 413 do Código de Processo Penal para a manutenção da decisão de pronúncia. Conforme estabelece o referido dispositivo legal:


Art. 413. "O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação."


Diferente do julgamento de mérito pelo juiz singular, a pronúncia constitui um mero juízo de admissibilidade da acusação. Nesta fase processual, conhecida como judicium accusationis, o magistrado não deve realizar um exame exauriente das provas, mas sim se certificar de que a acusação não é manifestamente infundada.


No presente ora em análise, a materialidade delitiva está devidamente comprovada nos autos por via indireta. Embora não tenha sido realizado exame de corpo de delito direto à época dos fatos, a existência do crime está consubstanciada no Prontuário Médico do Hospital Geral do Estado (HGE), (ID 103567116).


Registre-se que, o documento hospitalar atesta que a vítima, Nailza Pereira Bispo, deu entrada na unidade de emergência em 19 de outubro de 2014, com ferimentos causados por arma branca em regiões vitais, especificamente no hemitórax esquerdo e na região cervical posterior.


A gravidade das lesões exigiu a realização de procedimento cirúrgico de drenagem de tórax, o que evidencia o risco real à vida da ofendida, essa comprovação encontra amparo legal no art. 167 do Código de Processo Penal:


Art. 167. "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta."


Ademais, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto a idoneidade de outros meios de provas, a exemplo de prontuários médicos e provas testemunhais, para suprir a ausência de perícia técnica direta em casos de tentativa de homicídio. A materialidade, portanto, é incontroversa.


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. ART. 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXAME DE CORPO DE DELITO. INDISPENSABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante o art. 158 do Código de Processo Penal afirmar a indispensabilidade do exame de corpo de delito para comprovar infração que deixar vestígios, admite-se a prova da materialidade do crime por outros meios, como boletim de ocorrência, fotografias, laudos elaborados por médicos que atenderam a vítima e comprovantes de internação hospitalar. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1881551 MG 2021/0134940-2, Data de Julgamento: 06/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2022)


Quanto aos indícios de autoria, os elementos colhidos durante a instrução probatória apontam com segurança para o Recorrente, até porque, o réu, em seu interrogatório judicial (ID 103566754), admitiu ter desferido golpes de faca contra a vítima, apresentando o que a doutrina denomina confissão qualificada, aduzindo que agiu em legítima defesa.


“… são parcialmente verdadeiros os fatos constantes da denuncia; que no dia dos fatos tinha bebido; que não é costumado a beber; que estava separado da vitima; que não é verdade que estava falando pela vizinhança que iria brocar a vitima; que não sabe explicar como a faca foi parar no bolso dele; que procurou a vitima para conversar com ela; que foi a vitima quem Ihe agrediu primeiramente …” (Depoimento contido na ata da audiência de instrução e julgamento)


Além disso, o depoimento da vítima (ID 103566750) é contundente ao descrever que foi abordada pelo acusado enquanto caminhava para a casa da nora e atacada após recusar-se a conversar com ele. Vejamos:


“… é ex inquirida companheira a respeito dos fatos alegados na denúncia, às perguntas do MM. Juiz, respondeu 09 de Rômulo; que conviveu com Romulo mais de 30 anos, tendo com o mesmo tocar filhos; fogo que na casa, o relacionamento terminou por conta de ciúmes por parte do réu; que o réu ameaçava procurar pois não queria sair dela; que a depoente decidiu sair da casa; que a depoente foi depoente emprego começaram e deixou seus filhos menores temporariamente com a nora; que os filhos da o réu disse que só a dar trabalho e a mesma pediu para que o réu tomasse conta dos mesmos; que acabou, forçadamente aceitaria se a depoente voltasse para casa; que a depoente se recusou; que o réu o réu não era agressivo ficando fisicamente com os filhos; que o réu decidiu colocar os filhos para fora de casa; que com a depoente; quea depoente alugou uma casa para ficar com réu seus estava filhos; bebado; que o réu que xingava a depoentee à acusava de ter outros homens; que no dia dos fatos o caminho o réu ligou para a nora da depoente e disse que iria atocalhar a mesma no estava indo da igreja para e "a brocaria" toda; que a depoente não acreditou; que no dia dos fatos a depoente depoente disse que casa nada de sua nora, quando foi abordada pelo réu lhe pedindo para conversar; que a desferlu um golpe tinha para conversar; que, nesse momento o réu sacou de uma faca e altura da nuca; que contra a vitima, atingindo-lhe na altura do ombro; que depois o réu lhe golpeou na depoente pegou um a depoente gritou por socorro; que o filho da depoente apareceu; que o filho da agredisse pedaço de pau para apartar a confusão; que a depoente para que o filho não de beber …” (Depoimento contido na ata da audiência de instrução e julgamento).


Corroborando a versão acusatória, o filho do casal, Rogelho Pereira Bispo, que presenciou o início da agressão, declarou ter visto o pai se aproximar da mãe e esfaqueá-la em dois locais distintos do corpo, afirmando que precisou intervir arremessando uma pedra e se armando com um pedaço de pau para que o réu cessasse o ataque (ID 103566751).


“… é filho do réu; que não sabe informar por que seus pais se que seu pal não agredia fisicamente sua mãe; que o cunhado do declarante Ihe disse que o réu estava anunciando que se a vitima não ficasse com ele não ficaria com mais ninguém; que apenas estava perto de casa, quando presenciou seu pai se aproximar de sua mãe; que pensou que fosse socorrer uma sua mãe; conversa; que que viu o réu esfaquear a vitima em dois locais do corpo; que correu para o réu parou de agredir a vitima depois que ela lançou contra ele uma panela: que o réu correu quando o declarante se aproximou; que não sabe informar se o réu tinha a intenção de suas mata...”


Com efeito, esses elementos são mais do que suficientes para preencher o requisito da autoria exigido para a pronúncia. A análise aprofundada sobre a real intenção do agente ou as circunstâncias detalhadas do conflito pertence exclusivamente ao Plenário do Júri.


DA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA


A defesa sustenta, como fundamento primordial para a reforma da decisão de pronúncia, que o Recorrente agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa, conforme previsto no art. 25 do Código Penal.


Argumenta-se que Rômulo da Silva Bispo teria apenas reagido a uma agressão anterior perpetrada pela vítima, que supostamente o atacou utilizando uma panela de pressão com sopa quente.


Segundo a versão defensiva, a presença desse utensílio doméstico no local dos fatos, confirmada pelo depoimento do filho do casal, Rogelho Pereira Bispo, conferiria verossimilhança à narrativa de que houve um confronto mútuo e não uma investida unilateral do acusado.


Entretanto, para que a tese da legítima defesa autorize a absolvição sumária nesta fase do procedimento do júri, nos moldes do art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, é imprescindível que a excludente esteja demonstrada de forma cristalina, inequívoca e estreme de dúvidas.


Para além disso, não basta a mera plausibilidade da versão defensiva; exige-se prova cabal de que o agente utilizou moderadamente os meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, conforme a redação do dispositivo legal:


Art. 25. "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem."


Na hipótese em exame, o acervo probatório não permite concluir, de plano, pelo preenchimento de tais requisitos, embora o Apelante tenha alegado a agressão prévia com a panela, o contraponto fático revelado pelas provas colhidas levanta sérias dúvidas sobre a moderação dos meios empregados.


Ademas, o Apelante ao reagir, utilizou uma faca inox de cozinha, instrumento de alto potencial letal que foi apreendido sujo de sangue logo após o ocorrido (ID 103566684). As lesões sofridas pela vítima foram graves e atingiram regiões vitais do corpo, notadamente o tórax (hemitórax esquerdo) e a região cervical posterior (nuca), tendo a ofendida sido submetida a uma cirurgia de emergência para drenagem torácica (ID 103567116).


Ademais, a aparente desproporcionalidade entre a suposta agressão com um utensílio doméstico e a resposta consistente em múltiplos golpes de faca em regiões letais obsta o reconhecimento imediato da legítima defesa.


Além disso, os depoimentos da vítima e do filho, Rogelho, sugerem que o acusado interceptou a vítima no caminho da casa de sua nora, após proferir ameaças prévias, o que fragiliza a narrativa de uma reação espontânea e necessária.


Deste modo, em que pesem os argumentos do Recorrente, o exame mais aprofundado a respeito das questões meritórias como a tese de legitima defesa e a suposta ausência de animus necandi cabe ao Conselho de Sentença, cuja competência lhe é constitucionalmente assegurada.


Sobre a impossibilidade de acolhimento da tese defensiva quando há incerteza quanto à moderação e à dinâmica do conflito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento:


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. 2. Quanto à existência de excludente de ilicitude, esta Corte Superior tem o entendimento consolidado de que apenas é cabível a absolvição sumária, no procedimento especial do Tribunal do Júri, quando manifesta a ocorrência de causa excludente de ilicitude, sob pena de violação da competência constitucional dos jurados prevista no art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal. O reconhecimento da excludente de ilicitude pelo magistrado é medida excepcional, somente cabível quando inequívoca a sua presença. 3. No caso concreto, o relato do ofendido sugere que foi atingido enquanto estava de costas e, somente depois de perceber os ferimentos, tentou reagir. Essa versão colide frontalmente com aquela descrita pelo acusado, de que houve luta corporal entre as partes previamente aos golpes de faca que desferiu contra a vítima. A aparente desproporcionalidade entre os ferimentos apresentados pela vítima e pelo acusado ensejam, no mínimo, a necessidade de um exame mais aprofundado pelo Tribunal do Júri sobre a moderação dos meios empregados na reação do recorrente. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.697.411/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)



[…] 3. A decisão das instâncias ordinárias está de acordo com o entendimento desta Corte, para qual a pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. O caso ora em exame não destoa dessa orientação jurisprudencial. A Corte de origem afirmou estarem presentes indícios necessários para pronunciar o réu com base no depoimento, em juízo, do delegado da Polícia Federal que participou da investigação do caso […], além dos elementos de informação produzidos no curso do inquérito (AgRg no AREsp n. 1.674.333/GO, Relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe de 28/6/2021). 4. Diferente do que ocorre em relação à sentença condenatória, a decisão que pronuncia o acusado exige, tão somente, a presença de indícios de autoria, além de prova da materialidade do delito. V - In casu, a decisão de pronúncia apontou, além de depoimento colhido na fase do inquérito e sob sigilo, prova testemunhal, realizada durante a fase judicial, apta a demonstrar a presença de tais indícios (HC n. 127.215/SC, Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 3/8/2009 - grifo nosso). 5. Maiores incursões sobre a matéria, por certo, usurpariam a competência do Tribunal do Júri, o Juízo natural da causa, bem como exigiriam o aprofundado exame dos elementos fáticos da lide, o que não é possível na estreita via do habeas corpus. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 681.958/AL, Sexta Turma, Relator: Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022). (Grifos nossos).


[…] 1. Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja pronunciou o Agravante em decisão fundamentada nas provas produzidas tanto na fase policial quanto durante a instrução criminal, reconhecendo a materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria aptos a sustentar a acusação, sendo certo que tal conclusão foi confirmada pela Corte de origem. Portanto, a inversão do julgado encontra óbice na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.358.928/ES, Sexta Turma, Relatora: Min. LAURITA VAZ, Julgado em 9/4/2019, DJe de 24/4/2019). (Grifos nossos).


No mesmo sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que, existindo versões conflitantes ou dúvidas sobre a configuração da excludente, deve-se prestigiar a competência constitucional do Conselho de Sentença:


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA SOB A ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA ESTREME DE DÚVIDA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS. INADMISSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DÚVIDAS DEVERÃO SER AVALIADAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Preenchidos os requisitos exigidos para a decisão de pronúncia, quais sejam, a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria, é impositiva a pronúncia da Acusada, submetendo-a a julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 2. Não se revelando suficientemente inequívoca a atuação legítima da Recorrente em prol de sua defesa, assim como a possível ocorrência de um excesso na forma de se repelir a injusta agressão, faz-se necessária a análise da configuração da justificante pelo Tribunal do Júri. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0000034-84.2001.8.050111 da Comarca de Itabela/Ba, sendo Recorrente ELISABETH SOUZA DE ALMEIDA e Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER deste Recurso em Sentido Estrito e NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram este julgado. Salvador, . (TJBA, Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 0000034-84.2001.8.05.0111, Segunda Câmara Criminal 2ª Turma, Relatora: Des.ª NAGILA MARIA SALES BRITO, Publicado em: 09/08/2023 )



PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA DO RÉU COMO INCURSO NO ART. 121, §2º, INCISO I (MOTIVO TORPE), C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PELO RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA NOS AUTOS DE QUE O RECORRENTE AGREDIU O OFENDIDO EM LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. NÃO CABIMENTO. QUALIFICADORA QUE NÃO SE REVELA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […] 6 - A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada na comprovação da materialidade da conduta e na existência de indícios suficientes de autoria, conforme disposto no artigo 413, caput, e §1º do Código de Processo Penal. Ressalta-se que a lei admite, em situações específicas, que o Magistrado absolva sumariamente o Réu (artigo 415, do CPP) ou desclassifique a conduta delitiva (art. 419, do CPP), afastando, assim, a competência do Tribunal Popular, ou até mesmo decote as qualificadoras. Contudo, tais situações dependem da existência de prova cristalina nos autos, ou seja, existindo dúvida sobre a forma de ocorrência dos fatos, o mérito deverá ser analisado pelos Jurados. […] 9 - No que se refere à pretensão de desclassificação da conduta para o delito de lesões corporais, inviável o seu acolhimento nesta fase processual. Isto porque, a tese de ausência de animus necandi não restou comprovada cabalmente nos autos, especialmente diante do instrumento utilizado na prática do crime (facão), a intensidade do golpe (capaz de gerar lesão de continuidade extensa, conforme laudo pericial de pgs. 16/17), bem como diante das declarações prestadas pela vítima e seu irmão no sentido de que o golpe de facão foi dirigido à cabeça da vítima, que teria se utilizado o braço para se defender. Cabe, pois, ao Conselho de Sentença definir se houve, ou não, a intenção de ceifar a vida da vítima, com a possibilidade de desclassificar a conduta perpetrada, para o tipo previsto no art. 129, §1º, I, do Código Penal, na forma dos artigos 483, §4º do CPP, ou mesmo absolvê-lo das imputações, na forma do art. 483, III, do mesmo diploma legal. […] 11 – Assim, perfilhando ao entendimento consignado pelo Juízo a quo e ao quanto manifestado pela Douta Procuradoria de Justiça em seu Parecer, existe prova da materialidade delitiva e indícios suficientes acerca da autoria do recorrente no crime de homicídio tentado, bem como da incidência da qualificadora descrita na denúncia (motivo torpe), competindo, por conseguinte, ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, decidir sobre o acolhimento ou rejeição da acusação. 12 – Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO, em consonância com o Parecer da Procuradoria de Justiça. (TJBA, Recurso em Sentido Estrito n.º 0300944-86.2014.8.05.0271, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Relator: Des. Substituto ICARO ALMEIDA MATOS, Publicado em: 30/11/2021). (Grifos nossos).


Portanto, diante da ausência de prova inconteste sobre a injustiça da agressão da vítima e, principalmente, sobre o uso moderado dos meios necessários pelo acusado, não cabe ao juiz singular, nem a este Tribunal, subtrair a causa de seu juízo natural.


Neste contexto, eventuais contradições nos depoimentos ou dúvidas sobre o excesso na conduta do Réu devem ser dirimidas pelo Plenário do Júri, que possui a soberania para valorar o mérito e decidir se a reação de Rômulo da Silva Bispo foi juridicamente justificada ou se extrapolou os limites do direito de defesa.


5. DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL


O Apelante insurge-se contra a manutenção da qualificadora do motivo fútil, prevista no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, sob o argumento de que inexistem provas robustas de que o crime tenha sido impulsionado pela não aceitação do fim do relacionamento ou por sentimento de posse.


Sustenta que a fundamentação utilizada na pronúncia baseia-se em conjecturas e no depoimento isolado da vítima, o que seria insuficiente para submeter essa agravante ao crivo dos jurados.


Contudo, da análise detida dos elementos indiciários colhidos durante o iudicium accusationis, verifica-se que a motivação fútil encontra amparo em provas orais relevantes.


A vítima, Nailza Pereira Bispo, declarou que o relacionamento de mais de 30 anos foi encerrado em virtude dos ciúmes excessivos do réu, que chegava a ameaçar incendiar a residência comum, caso ela não se retirasse do imóvel (ID 103566750).


Relatou, ainda, que no dia dos fatos o acusado teria afirmado à sua nora que iria atocalhar a vítima e brocá-la toda, demonstrando o inconformismo com a separação e o desejo de exercer controle sobre a liberdade da ofendida.


Sobreleva enfatizar que, esses fatos são reforçados pelo depoimento do filho, Rogelho Pereira Bispo, que informou ter tomado conhecimento de que o Apelante anunciava publicamente que, se a vítima não ficasse com ele, não ficaria com mais ninguém (ID 103566751).


Destarte, esse cenário fático, o ataque perpetrado em razão da recusa da vítima em reatar o vínculo afetivo ou em conversar com o agressor, caracteriza, ao menos em tese, a futilidade da motivação, marcada pela flagrante desproporcionalidade entre a causa e a gravidade da conduta homicida tentada.


Como não se ignora, o afastamento da circunstância qualificadora somente encontra amparo quando manifestamente improcedente e de todo descabida, haja vista que o Tribunal do Júri é o juiz natural relativamente aos crimes dolosos contra a vida. Logo, o exame mais apurado a respeito da pertinência, ou não, das qualificadoras cabe ao Conselho de Sentença.


Consigne-se, por relevante, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MEIO CRUEL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DECOTE DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. No presente caso, constata-se que a conduta descrita é suficiente para determinar que o Conselho de Sentença se manifeste a respeito da incidência ou não da qualificadora referente ao meio cruel, não havendo que falar em ausência de fundamentação. 2. "A discussão acerca de fatos incontroversos constantes das decisões das instâncias ordinárias não configura o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no REsp n. 1.935.486/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1948352/MG, Sexta Turma, Relator: Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021). (Grifos nossos).


[…] 2. A exclusão de qualificadora somente é possível, na fase da pronúncia, quando houver manifesta improcedência daquela elementar típica, sob pena de usurpação da competência dos jurados. […] 5. Agravo regimental desprovido. […]. (STJ, AgRg no REsp 1924815/MG, Quinta Turma, Relator: Min. RIBEIRO DANTAS, Julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021). (Grifos nossos).


No mesmo sentido é o entendimento perfilhado por esta Corte de Justiça:


PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO DA VÍTIMA. RECORRENTE PRONUNCIADO NO ART. 121, §2º, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. SOBERANIA DO JÚRI. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO PROVIDO. MANTIDA A PRONÚNCIA. I- Consta nos autos que no dia 09/10/2016, em um barraco de lona, situado no estaleiro da praia do "Apaga Fogo", no município de Porto Seguro/Bahia, o recorrente, conhecido pela alcunha de "Índio", perpetrou diversos golpes de pau contra sua ex companheira Dulcinéia Estevão, conhecida pela alcunha de "Morena", a qual veio a óbito em virtude das lesões sofridas. II- Pleito de afastamento da circunstância qualificadora de feminicídio. É cediço que as qualificadoras somente devem ser afastadas quando manifestamente improcedentes e de todo descabidas. No presente caso, não cuidou a defesa de provar o descabimento, pois os autos demonstram a caracterização daquela prevista no inciso VI, §2º, do art. 121, do Código Penal. […] IV- Pronúncia mantida. Decisão em conformidade com o art. 413 do CPP. Materialidade delitiva. Indícios suficientes de autoria. Mero juízo de prelibação. Exame acurado de prova. Soberania do Tribunal do Júri. Sentença de pronúncia mantida. IV- Parecer Ministerial pelo conhecimento e improvimento do recurso. V- Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos. (TJBA, Recurso em Sentido Estrito n.º 0501711-88.2016.8.05.0201, Primeira Câmara Criminal 1ª Turma, Relator: Des. LUIZ FERNANDO LIMA, Publicado em: 02/10/2018). (Grifos nossos).


Portanto, no caso destes autos, em que confirmados, em Juízo, a existência da materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria do Recorrente, aquilatados pelo julgador em raso convencimento motivado, a manutenção da pronúncia é medida que se impõe, sob pena de infringência à incumbência constitucional atribuída à instituição do Júri, que se debruçará, em Plenário, de forma exauriente, na segunda fase meritória (do judicium causae), sobre todas as narrativas, provas e insurgências patrocinadas pelas partes, conforme sistemática interpretação dos arts. 413, §1.º, 414, caput, e 415, todos do Código de Processo Penal.


Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:


EMENTA: PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. A controvérsia cinge-se em saber se o Tribunal estadual, ao decotar da pronúncia a qualificadora do motivo fútil, usurpou ou não a competência do Tribunal, o que prescinde de qualquer incursão no acervo fático-probatório. 2. Segundo a exordial acusatória, a qualificadora do motivo fútil estaria caracterizada em razão de a agravante ter cometido o crime por ciúmes da vítima, visto que ele estaria namorando uma adolescente ao mesmo tempo em que mantinha um relacionamento com a acusada. 3. Se, de um lado, não há consenso doutrinário nem jurisprudencial acerca da possibilidade de o ciúme configurar a qualificadora do motivo fútil, de outro, não é admissível ao Tribunal de origem emitir qualquer juízo de valor, na fase do iudicium accusationis, acerca da motivação do crime de homicídio expressamente narrada na denúncia. 4. Isso porque, como é sabido, somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou incabíveis, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. 5. Assim, compete ao Conselho de Sentença decidir se o referido sentimento, no caso concreto, configura a qualificadora do motivo fútil, prevista no art. 121, § 2º, II, do Código Penal. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 630.056/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 15/6/2015.)


Ademais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia caminha no mesmo sentido, reforçando que o ciúme ou o inconformismo com o término da relação amorosa são circunstâncias que podem, a depender da análise do contexto concreto, configurar a futilidade do motivo, cabendo ao Conselho de Sentença a palavra final sobre o tema:


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL – ARTIGO 121, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL PÁTRIO. RECORRENTE PRONUNCIADO. PLEITO RECURSAL: DO PEDIDO DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPROVIMENTO. 1. NESTA FASE DO IUDICIUM ACCUSATIONIS, NÃO É EXIGIDA A HIGIDEZ DO ACERVO PROBATÓRIO QUE MOTIVE À CONDENAÇÃO, VISTO QUE A APRECIAÇÃO PROFUNDA DO MERITUM CAUSAE, NOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, É DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONSELHO DE SENTENÇA, JUIZ NATURAL DO FEITO. 2. ASSIM, O MAGISTRADO, AO DECIDIR PELA PRONÚNCIA, SOMENTE PODE PRODUZIR JUÍZO DE MERA ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – PROVA DE MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA –, EM SEGUIDA, REMETENDO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO AO SEU JUÍZO NATURAL, O TRIBUNAL DO JÚRI, SOB PENA DE ODIOSA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. 3. DEFINE A DOUTRINA, EM RESUMO, QUE A QUALIFICADORA DO “MOTIVO FÚTIL”, OBJETO DO PRESENTE RECURSO, PODE SER IDENTIFICADA QUANDO, O HOMICÍDIO É COMETIDO POR UMA RAZÃO DESPROPORCIONAL AO CRIME, UM MOTIVO CLARAMENTE INSIGNIFICANTE PARA QUALQUER CIDADÃO MÉDIO. 4. EXISTEM INDÍCIOS NOS AUTOS DE QUE O CRIME TERIA SIDO MOTIVADO POR CIÚMES. 5. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É NO SENTIDO DE QUE CABE AO TRIBUNAL DO JÚRI, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, DECIDIR SE O CIÚME PODE QUALIFICAR O CRIME DE HOMICÍDIO E AINDA SE CARACTERIZA MOTIVO FÚTIL (AGRG NO ARESP 1791170/SP, REL. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 25/5/2021, DJE 28/5/2021). 6. A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS NA DECISÃO DE PRONÚNCIA SOMENTE É POSSÍVEL SE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 7. SIMILARMENTE, A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA, CASO NÃO SEJA DEMONSTRADA POR PROVA INCONTESTE NOS AUTOS, TAMBÉM DEVE SER LEVADA À ANÁLISE DO CONSELHO DE SENTENÇA, NA SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO ESCALONADO. 8. ASSIM, RESTA INCONCEBÍVEL O DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL, PRESENTE NO ARTIGO 121, §2º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL PÁTRIO, TENDO EM VISTA À PROVA DE MATERIALIDADE DELITIVA E OS INDÍCIOS DE AUTORIA APONTANDO-LHE COMO POSSÍVEL CARACTERÍSTICA DO CRIME, MOTIVO PELO QUAL DEVE SER LEVADA AO CONSELHO DE SENTENÇA PARA SUA ANÁLISE COMO JUIZ NATURAL DO FEITO. CONCLUSÃO: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANTIDA A PRONÚNCIA EM SUA TOTALIDADE. (TJBA, Apelação, Número do Processo: 0000221-69.2009.8.05.0222, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Relatora: Des.ª SORAYA MORADILLO PINTO, Publicado em: 15/12/2022).


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FEMINICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO ATESTA MANIFESTA IMPERTINÊNCIA MAJORANTE. FEMINICÍDIO E MOTIVO FÚTIL (CIÚME). NATUREZAS DIVERSAS. OBJETIVA E SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES DO STJ. NÃO DEMOSTRAÇÃO DA TOTAL IMPROCEDÊNCIA DAS MAJORANTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE NESSA FASE PROCESSUAL. TEMA QUE DEVE SER LEVADO À APRECIAÇÃO DOS JURADOS. EVENTUAIS DÚVIDAS A SER DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA PRONUNCIAR O RÉU NOS TERMOS DA DENÚNCIA. 1.Trata-se de Recurso em Sentido Estrito contra a decisão que pronunciou o Recorrido “imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 121, §2º, VI, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri”, afastando a qualificadora do motivo que dificultou a defesa da vítima e a “incidência do ciúme, como espécie de futilidade, com a qualificadora do feminicídio, por si só sem outra circunstância detectadas no caso concreto, resultaria em verdadeiro bis in idem”. 2. Inicialmente, cumpre pontuar que a competência para julgar crimes dolosos contra a vida, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, é atribuída ao Tribunal do Júri, de modo que não cabe ao magistrado, nessa fase processual, aprofundar-se na discussão de mérito, cuja competência é exclusiva do Conselho de Sentença, devendo restringir-se à análise perfunctória das circunstâncias dos fatos e dos indícios que apontam o acusado como autor. 3. Nesse sentido, “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que “o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida” (HC nº 66.334-6/SP, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 19/05/89), salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis (HC 108.374, Rel. Min. Luiz Fux). (...)” (STF - HC 125053. Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO. Julgamento: 03/11/2014. Publicação: 06/11/2014). 4. “O argumento de que houve prévio desentendimento entre autor e vítima não torna a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima manifestamente improcedente”, uma vez que "Não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir. Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese" (STJ - REsp 1.547.658/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015). 4. Demais disso, a análise da prova testemunhal, pericial e do relato da vítima, observa-se que não é possível afirmar, objetivamente a completa inexistência/impertinência da qualificadora em questão. E mais, não parece crível a possibilidade de se considerar extreme de dúvidas que a ofendida esperava fosse golpeada diversas vezes, com um instrumento (faca) do qual não tinha ciência de que o ofensor portava, mesmo porque as agressões anteriores mencionadas pelo sentenciante se referem a “socos por ele desferidos contra uma terceira”, de modo que, se possível existir alguma “certeza”, é de que poderia ser também golpeada por meio de socos. 5. Na hipótese, a denúncia narra conduta típica de crime de homicídio qualificado tentado praticado no âmbito das relações domésticas, vez que o Recorrido mantinha relacionamento amoroso com vítima, tendo um filho comum de 10 (anos) de idade, de modo caracterizada relação de intimidade e afeto. Conforme a acusação, o delito foi motivado pelo descontentamento do Recorrido com o término da união estável, e “assim agiu porque sentia ciúmes da vítima”. 6. Nos termos da jurisprudência predominante no STJ, a qualificadora do feminicídio possui natureza objetiva e a do motivo fútil natureza subjetiva, de modo que são passíveis de coexistência e não se repelem. Isso porque a natureza do motivo fútil é subjetiva, de caráter pessoal, enquanto o feminicídio possui natureza objetiva, pois incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, de modo que o animus do agente não é objeto de análise. Precedentes. 7. Ademais, “cabe ao Tribunal do Júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe” (STJ - AgRg no AREsp 1791170/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe 28/5/2021). 8. Considerando haver indícios de que o crime foi praticado pelos motivos e nas circunstâncias descritas na denúncia, as referidas qualificadoras, a priori, encontram respaldado na prova coligida nos autos, não devendo ser decotadas neste momento procedimental, sob pena de ofensa à competência constitucional do Tribunal do Júri e à Súmula 64 do STJ. 9. Assim, tendo em vista que "as qualificadoras do crime de homicídio só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se forem manifestamente improcedentes, isto é, quando completamente destituídas de amparo nos autos” (STJ - AgRg no REsp n. 1.616.786/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 17/12/2018), bastando, nesta fase do judicium accusationis, cognição não exauriente, a presença de indícios suficientes do envolvimento do agente na concretização do delito, bem como nesta fase do processo prevalece a máxima in dubio pro societate, nos crimes de competência do Tribunal do Júri, merece reparo a Decisão vergastada para que o Recorrido seja pronunciado como incurso nas sanções do 121, §2º, incisos II (motivo fútil), IV (mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido) e VI (feminicídio), do Código Penal. 10. Recurso conhecido e provido, nos termos do Parecer da Procuradoria de Justiça. (TJBA, Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 8018529-27.2022.8.05.0039, Primeira Câmara Criminal 1ª Turma, Relator: Des. LUIZ FERNANDO LIMA, Publicado em: 01/07/2023).


Portanto, diante dos indícios de que o crime foi motivado pelo sentimento de posse e pela resistência do Réu em aceitar o livre arbítrio da vítima em encerrar a convivência, a qualificadora não pode ser considerada manifestamente descabida.


Compete exclusivamente aos jurados, como juízes naturais da causa, valorar se essa motivação se revela insignificante ou abjeta a ponto de qualificar o crime, não cabendo a este Tribunal, neste momento processual, proceder a um juízo de valor exaustivo que usurparia a competência constitucional do Júri Popular.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, mantendo inalterada a sentença de pronúncia vergastada.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 19 de maio de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS06