PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA. MOTIVO FÚTIL. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Amélia Rodrigues/BA, que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. 2. Segundo a denúncia, o acusado teria desferido golpes de faca contra sua ex-companheira, atingindo-a no ombro e na região cervical, após inconformismo com o término do relacionamento. As lesões exigiram intervenção cirúrgica de urgência. 3. A defesa sustentou a ocorrência de legítima defesa, ao argumento de que o recorrente apenas reagiu a agressão perpetrada pela vítima com uma panela de pressão. Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora do motivo fútil e alegou insuficiência de prova da materialidade diante da ausência de exame de corpo de delito direto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de exame de corpo de delito direto compromete a comprovação da materialidade delitiva; (ii) saber se a excludente de ilicitude da legítima defesa está demonstrada de forma inequívoca a justificar absolvição sumária; e (iii) saber se a qualificadora do motivo fútil deve ser afastada na fase de pronúncia por ausência de suporte probatório mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada por prontuário médico hospitalar e prova testemunhal, meios idôneos para suprir a ausência de exame de corpo de delito direto, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal. 6. Os indícios suficientes de autoria decorrem da confissão parcial do recorrente, dos depoimentos da vítima e da testemunha presencial, os quais apontam que o acusado desferiu golpes de faca em regiões vitais da ofendida. 7. A absolvição sumária fundada em legítima defesa exige prova inequívoca da excludente de ilicitude, nos termos do art. 415, IV, do CPP. No caso, há divergência relevante entre as versões apresentadas pelas partes, especialmente quanto à dinâmica da agressão e à moderação dos meios empregados. 8. A utilização de faca contra a vítima, com golpes dirigidos ao tórax e à região cervical, associada às ameaças anteriores atribuídas ao acusado, impede o reconhecimento imediato da legítima defesa e impõe a submissão da controvérsia ao Conselho de Sentença. 9. A qualificadora do motivo fútil encontra suporte em elementos probatórios que indicam inconformismo do recorrente com o término do relacionamento afetivo. O afastamento de qualificadora na fase de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedente ou destituída de qualquer apoio probatório, hipótese não verificada nos autos. 10. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, em observância ao art. 413 do CPP e à competência constitucional do Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: “1. A ausência de exame de corpo de delito direto não impede a comprovação da materialidade delitiva quando suprida por prontuário médico e prova testemunhal idônea, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal. 2. A absolvição sumária por legítima defesa, no procedimento do Tribunal do Júri, exige prova inequívoca da excludente de ilicitude. 3. As qualificadoras somente podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou destituídas de suporte probatório mínimo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”; CP, arts. 14, II, 25 e 121, § 2º, II; CPP, arts. 167, 413, 414, 415, IV, e 419. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.881.551/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.09.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 2.697.411/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 17.06.2025; STJ, AgRg no HC nº 681.958/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 02.08.2022; STJ, AgRg no REsp nº 1.948.352/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 09.11.2021; STJ, AgRg no AREsp nº 630.056/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, 5ª Turma, j. 02.06.2015; TJBA, RSE nº 0000034-84.2001.8.05.0111, Rel. Desa. Nágila Maria Sales Brito, 2ª Câmara Criminal, publ. 09.08.2023; TJBA, RSE nº 0300944-86.2014.8.05.0271, Rel. Des. Subst. Ícaro Almeida Matos, publ. 30.11.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito n.º 0300005-8.2015.8.05.0007, em que figuram, como Recorrente, RÔMULO DA SILVA BISPO, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Público Dr Valdeci Rondini Júnior e, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, mantendo inalterada a sentença de pronúncia vergastada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 19 de maio de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA PRESIDENTE/ RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS06
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0300005-88.2015.8.05.0007
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ROMULO DA SILVA BISPO
Advogado(s): ALEX COSTA DE JESUS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
11. Recurso conhecido e desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto por RÔMULO DA SILVA BISPO, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Público Defensor Valdeci Rondini Júnior, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Amélia Rodrigues/BA, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. Conforme se extrai da peça acusatória (ID 103565916), esta narra que: “… no dia 19 de outubro de 2014, por volta das 19:00hs na localidade chamada Portelinha, praticou lesões graves contra sua ex-companheira de nome NILZA PEREIRA BISPO. Ainda de acordo com o procedimento administrativo investigatório, a vítima estava indo em direção à casa de sua nora quando o denunciado a interceptou. O denunciado nunca aceitou a separação casal e vinha já a algum tempo molestando a vítima. Como não tinha nada a lhe falar, a vitima continuou seu caminho, foi quando o denunciado sacou uma faca e desferiu o primeiro golpe na altura d ombro da vítima. Para se defender, a mesma usou uma panela de pressão que levava mas não foi o suficiente para dissuadir o denunciado que desferiu o segundo golpe, desta vez no pescoço da vítima. Não mais conseguindo se defender, a vítima pediu por socorro. O filho do casal ROGÉLHIO PEREIRA BISPO, veio me socorro da mãe jogando uma pedra do agressor e posteriormente se armando com um pedaço de pau. Finalmente, diante da intervenção do filho, o denunciado finalmente fugiu do local do crime. Não h dúvidas das lesões sofridas, nem do animus necandi do agressor, que desferiu um golpe de faca no pescoço da vítima. ...” Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de (ID 103567185), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Sentenciado foi pronunciado, a fim de ser submetido a julgamento em plenário pela prática do crime de homicídio tentado quantificado por motivo fútil. Inconformado com a decisão, o Réu, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, interpôs o presente recurso (ID 103567187), suscitando em suas razões recursais, a defesa sustenta a ocorrência da excludente de ilicitude da legítima defesa, argumentando que o Réu apenas reagiu a uma agressão anterior perpetrada pela vítima, que teria utilizado uma panela de pressão contra ele. Com base nesta tese, pugna pela impronúncia do Recorrente, conforme o art. 414 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, a defesa requer o afastamento da qualificadora do motivo fútil, alegando a ausência de suporte probatório idôneo para sustentar que o crime decorreu de sentimento de posse ou não aceitação do fim do relacionamento. Questiona, ainda, a extensão da pronúncia diante da ausência de laudo pericial direto, afirmando que a materialidade comprovada apenas por prontuário médico prejudica a análise detalhada da dinâmica dos fatos (ID 103567187). O Parquet, por seu turno, apresentou contrarrazões (ID 103567194), defendendo a manutenção integral da decisão recorrida. Instada a se manifestar à douta Procuradoria de Justiça, (ID 105316935), opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, 11 de maio de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0300005-88.2015.8.05.0007
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ROMULO DA SILVA BISPO
Advogado(s): ALEX COSTA DE JESUS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO