PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030835-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAO JOSE BIONDI LIMA e outros
Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTA PELA APLB. DIFERENÇAS DE URV. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, DIANTE DA SUA INTEMPESTIVIDADE. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8030835-11.2023.8.05.0001, em que figura como Apelantes JOAO JOSE BIONDI LIMA e outros e Apelado ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030835-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAO JOSE BIONDI LIMA e outros
Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por JOAO JOSE BIONDI LIMA e outros em face da sentença (Id. 87729565) prolatada no processo n.º 8030835-11.2023.8.05.0001, que declarou a prescrição do direito pleiteado, nos seguintes termos: 

“Posto isso, JULGO EXTINTA a presente ação, pela incidência da prescrição quinquenal, com amparo no inciso II do art. 487 do CPC.

CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão de deferimento da gratuidade da justiça, que ora defiro, e o quanto previsto no artigo 98 § 3º do CPC.

P.R.I.” 

Adoto o relatório da sentença.

Nas razões recursais de Id. 87729567, a parte Apelante sustenta “a ocorrência do error in judicando, existente na Sentença que julgou o mérito da causa, declarando a suposta prescrição, com cabal comprovação de erro de fato, pois o juízo a quo deu-se como verdadeiro um fato, de modo disforme da realidade, ao eleger como trânsito em julgado da ação a data de trânsito em julgado da inadmissão do Recurso Especial”.

Afirma que “o Estado da Bahia interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário. O Recurso Especial foi admitido pelo TJBA, conforme Decisão carreada, mas, em decorrência do duplo grau de juízo de admissibilidade, fora negado seguimento pelo STJ. Ademais, o Recurso Extraordinário foi inadmitido pelo TJBA. Irresignado, interpôs o Agravo Interno, posteriormente improvido por Tribunal Pleno do TJBA. E, por fim, em última tentativa de protelar ainda mais o feito, opôs Embargos de Declaração em face do Acórdão proferido no AgIn. Entretanto, também rejeitados pelo Tribunal de Justiça, nos termos do Acórdão juntado. Após julgamento dos embargos de declaração, foi publicada, em 12/03/2018, Certidão e Termo de remessa já apresentada aos autos”.

Aduz que “sobreveio Certidão Narrativa colacionada, certificando a não manifestação do Estado e o retorno dos autos à Instância de Origem, não devendo confundir o trânsito em julgado da decisão monocrática proferida no Recurso Especial n. 1.332.558/BA pelo STJ, ocorrido em 06/05/2014. Logo, não é esta a data do trânsito em julgado, não se prestando para atestar o trânsito em julgado do processo, mas, tão somente, o exaurimento da prestação jurisdicional nesse órgão julgador recursal”.

Assevera que, “tendo em vista a continuidade da tramitação do processo ante a interposição do Recurso Extraordinário, que após seu curso regular, foi certificado e devidamente baixado em 12/03/2018, não havendo de se falar em decurso do prazo prescricional, haja vista não ter ultrapassado o lapso temporal de 05 (cinco) anos. 29º. – Logo, a data 12/03/2018 deveria ser a data final do prazo prescricional para execução/liquidação do julgado, conforme julgado do TJBA em Acórdãos anexos proferidos em Apelação Cível de nº 8054220-56.2021.8.05.0001; Apelação Cível nº 8108167-88.2022.8.05.0001 e Apelação Cível nº. 8009702-78.2021.8.05.0001”.

Alega que “a APLB, em 27/01/2023, ajuizou AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE PROTESTO PARA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, Processo nº 8008008-06.2023.8.05.0001, consoante autos anexo (Doc. 06), com o escopo de interromper o prazo de prescrição para execução do título judicial resultante da ação coletiva n. 0076135-02.2004.805.0001, prorrogando-se, assim, em favor de todos os beneficiários/substituídos (...) Nesse contexto, denota-se que a jurisprudência consolidada do STJ, adota o entendimento segundo o qual, na hipótese de interrupção da prescrição por cautelar de protesto, o prazo recomeça a correr pela metade, ou seja, por mais 2 e meio, a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper, nos termos do artigo 202, parágrafo único do Código Civil”.

Argui que, “considerando o trânsito em julgado da ação (12/03/2018), e a interrupção por protesto judicial (27/01/2023), o prazo para ajuizamento das liquidações individuais de sentença coletiva decorrente da Ação coletiva de nº 0076135- 02.2004.805.0001, é de 12/09/2025”.

Pugna pelo provimento do recurso, “reconhecendo a inexistência de prescrição da pretensão de execução individual do título judicial, com o retorno dos autos e consequente determinação do prosseguimento regular do feito”.

Não foram apresentadas contrarrazões recursais.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030835-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAO JOSE BIONDI LIMA e outros
Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO 

O conhecimento do recurso deve observar o preenchimento de pressupostos específicos, sendo vedado ao Tribunal analisar o seu mérito caso tais requisitos de admissibilidade não sejam atendidos. 

Eles são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).

No caso dos autos, está ausente o requisito extrínseco da tempestividade, uma vez que o recurso foi interposto fora do prazo legal.

Eis a lição do Professor Arruda Alvim (Manual de direito processual civil. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. [livro eletrônico]) sobre o tema:

“Consiste a tempestividade na interposição do recurso dentro do prazo legalmente estabelecido. A inobservância do prazo conduz à inadmissão do recurso, de modo que a decisão recorrida estará preclusa ou terá transitado em julgado para o recorrente.”

A teor do art.1.003, § 5º do CPC/2015, o prazo para interposição da Apelação é de 15 dias, contados da data de intimação:

“Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

(...)

§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.” 

No presente caso, a sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 29/09/2023 (sexta-feira), considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente à mencionada data, 02/10/2023 (segunda-feira), e o prazo teve início em 03/10/2023 (terça-feira), conforme certidão de Id. 87729566. Considerando a suspensão do expediente nos dias 12 e 13/10/2023, conforme Decreto Judiciário n.º 31, de 17 de janeiro de 2023, o prazo recursal, contado em dias úteis, findou em 25/10/2023 (quarta-feira).

Interposto o apelo em 30/10/2023 (Id. 87729567), está evidenciada a sua intempestividade, impondo-se o não conhecimento do recurso.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO.

Com base no art. 85, § 11 do CPC/2015, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo suspensa a sua exigibilidade, ante a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.


 

Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator