PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR07 DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR-GHPM. ADVENTO DA LEI ESTADUAL N. 7.145/1997. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DE N. 85 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS NO JULGAMENTO DO TEMA 03. PERÍODO INFERIOR A 05 (CINCO) ANOS CONTADOS DA DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DAS GRATIFICAÇÕES. CUMULAÇÃO DA GHPM COM A GAPM. FATOS GERADORES DISTINTOS. POSSIBILIDADE. ART. 7º, § 1º DA LEI N. 7.145/97. REAJUSTE DA GAP NA MESMA ÉPOCA E NO MESMO PERCENTUAL DO REAJUSTE DO SOLDO. LEI ESTADUAL N. 7.622/00 QUE PROMOVEU REAJUSTE DO SOLDO DE FORMA SETORIAL. ADVENTO DA LEI ESTADUAL N. 8.889/2003. REESTRUTURAÇÃO GERAL DA CARREIRA. MARCO TEMPORAL PARA A COBRANÇA DAS DIFERENÇAS DO PERÍODO ENTRE A DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL N. 7.622/00 E ADVENTO DA LEI ESTADUAL N. 8.889/2003. DIREITO À DIFERENÇA MEDIANTE COMPROVAÇÃO QUE OCUPAVAM PATENTES EM QUE HOUVE O PRETENDIDO REAJUSTE. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDA E DESPROVIDA E APELAÇÃO DOS MILITARES CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1. Compulsando-se os autos, observa-se que o cerne da controvérsia reside na existência do direito ao restabelecimento em cumulação com a GAP mesmo com o advento da Lei Estadual n. 7.145/1997 e sobre a existência do direito ao reajuste da GAP no mesmo percentual de aumento do soldo estabelecido pela Lei Estadual n. 7.622/00. 2. No julgamento do IRDR n. 0006411-88.2016.8.05.0000 (Tema n. 03), a Seção Cível de Direito Público firmou tese jurídica no sentido de que “A supressão da Gratificação de Habilitação Policial Militar – GHPM através da Lei Estadual nº 7.145/1997 constitui ato único de efeitos concretos, sujeitando-se a pretensão de restabelecimento da aludida gratificação ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a atingir o próprio fundo do direito, contados da publicação da lei” (TJ-BA - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 00064118820168050000, Relator: Marcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2018). 3. Partindo da premissa jurisprudencial, considerando o lapso temporal inferior a 05 (cinco) anos entre a entrada em vigor da Lei Estadual n. 7.145/1997 (19/08/1997) e a data de propositura da ação originariamente proposta (16/08/2002 - 18497603, pág. 04), resulta evidente a inocorrência da prescrição do fundo do direito. 4. Nesse sentido, convém registrar que não merece prosperar a alegação de impossibilidade de cumulação da GAP a GHPM, haja vista que a matéria já foi enfrentada pela Seção Cível de Direito Público oportunidade em que firmou orientação segundo a qual, em razão de ostentarem fatos geradores distintos, é compatível a percepção simultânea de GAPM a GHPM (TJ-BA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: EDcl no MS n. 8020544-91.2019.8.05.0000, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, data de julgamento: 11/02/2021). 5. Como visto, conquanto tenha reconhecido que a supressão dos pagamentos com o advento da Lei Estadual n. 7.145/1997 consistiu ato jurídico único com efeitos concretos, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou orientação no sentido da compatibilidade da GAPM - compensar riscos da atividade - com a GHPM - esta relacionada ao aperfeiçoamento profissional - na medida em que possuem suportes fáticos diversos, razão pela qual é possível inferir, quanto ao ponto, a assertividade da sentença vergastada que reconheceu o direito ao restabelecimento do pagamento da GHPM em cumulação com a GAPM. 6. Ademais, sobre a discussão relativa ao reajuste da GAP no mesmo percentual do soldo, oportuno rememorar que o tema foi enfrentado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento do IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema n. 02). 7. No julgamento do IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000, a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou tese jurídica segundo a qual, além da revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 ter implicado na revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, “a mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores” (TJ-BA - IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: Marcia Borges Faria, Data de Julgamento: 11/04/2024, Data de Publicação: 09/05/2024) 8. Bem por isso, a leitura da tese jurídica firmada pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema n. 02) permite concluir que a Lei n. 8.889/2003 e a Lei Estadual n. 11.356/2009 não promoveu reajuste deste vencimento básico, mas a reestruturação da carreira refletindo no regime de pagamento dos servidores. Considerando que a Lei Estadual n. 8.889/2003 promoveu reforma da própria gratificação, é possível concluir que a pretensão de recebimento das diferenças da GAPM somente é possível em relação ao período entre a data de entrada em vigor da Lei Estadual n. 7.622/00 (03/04/2000) até a data de entrada em vigor da Lei Estadual n. 8.889/2003 (01/01/2004), de modo que resulta inaplicável os termos do Enunciado n. 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, apesar de se tratar de gratificação que se renova mensalmente, a pretensão vocacionada ao recebimento de diferenças encontrou o marco final com o advento da Lei estadual n. 8.889/2003. 9. Com relação ao pedido de reajuste da GAPM com base em suposto reajuste do soldo ocorrido no ano 2000, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia perfilha a orientação segundo a qual a Lei Estadual n. 7.622/00 não promoveu reajuste do soldo de caráter geral, mas de forma setorial, de modo que somente é possível haver o reajuste mediante comprovação que ocupavam patentes em que houve o pretendido reajuste (TJ-BA - APL: 05763976920168050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2020). 10. Deste modo, considerando que as partes Apelantes ocupavam o cargo de soldado da 1 classe (ID’s n. 18497607, 18497609, 18497611, 18497613, 18497615, 18497617, 18497619, 18497621, 18497623 e 18497625), comprovando que ocupavam patente em que houve o pretendido reajuste no dia em 03/04/2001, é forçoso reconhecer o direito ao reajuste da GAPM das partes Apelantes no mesmo percentual do reajuste promovido ao soldo pela Lei Estadual n. 7.622/00 até o advento da Lei Estadual n. 8.889/2003 que promoveu a reestruturação geral da carreira refletindo no regime de pagamento dos servidores militares. 11. Recurso do Estado da Bahia conhecido e desprovido. Recurso dos Militares conhecido e provido em parte, para i) para reconhecer o direito ao reajuste da GAPM no mesmo percentual do soldo a partir na data de entrada em vigor da Lei Estadual n. 7.622/00 (03/04/2001) até a data de início de vigência da Lei Estadual n. 8.889/2003 (01/01/2004), observada a prescrição quinquenal; ii) estabelecer que o cálculo da correção monetária e dos juros incidentes sobre os valores retroativos observará os seguintes parâmetros: (i) até o dia 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios no percentual da caderneta de poupança, em estrita observância aos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) a partir do dia 09/12/2021, atualização monetária e incidência de juros legais com base na regra inserta no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, com aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Simultâneas interpostas no âmbito do processo n. 0081944-41.2002.8.05.0001, figurando como partes Apelantes o ESTADO DA BAHIA e ABEL JONAS LIMA CASTRO e outros, e como partes Apelada ESTADO DA BAHIA e ABEL JONAS LIMA CASTRO e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DA APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E NEGAR-LHE PROVIMENTO E CONHECER DA APELAÇÃO DOS MILITARES E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0089287-88.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: Abel Jonas Lima Castro e outros (9)
Advogado(s):ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR07 Cuida-se de Recurso de Apelação e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, pelo ESTADO DA BAHIA e por ABEL JONAS LIMA CASTRO e outros, insurgindo-se contra a Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8º Vara de Fazenda Pública da Comarca Salvador que, nos autos do processo n. 0089287-88.2002.8.05.0001, proposto pela parte que recorreu adesivamente, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial, para condenar o Ente Estatal a reincorporar aos proventos dos autores a Gratificação por Habilitação Policial Militar — GHPM — nos mesmos percentuais que recebiam quando da edição da Lei nº 7.145/97, com restituição das diferenças devidas desde a supressão da vantagem. Irresignado, o ESTADO DA BAHIA interpôs Apelação, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do processo, “a partir da genérica decisão de fl. 70 que, em momento algum, analisou um só dos temas alegados nos embargos de declaração manejados” (ID n. 18497645). No mérito afirma que é vedada constitucionalmente a concessão de qualquer parcela ou vantagem remuneratória com incidência cumulativa (CF/88, art. 37, XIV) para evitar bis in idem, “consistente em concessão de vantagens iguais apenas diferenciadas pelo nomem iuris” (ID n. 18497645). Nessa linha sustenta que “a Gratificação de Atividade Policial Militar substituiu as anteriores Gratificação de Função Policial Militar, a Gratificação de Habilitação e a Gratificação de Função Especial - FEASPOL, abrangendo como seu fato gerador todos os geradores dessas últimas” (ID n. 18497645), estando todos contempladas no art. 6º da lei 7.145/97, como fato gerador da GAP. Destaca ainda que “apenas aqueles policiais militares que foram transferidos para a reserva remunerada sob a égide da Lei 4454/85 poderiam fazer jus à incorporação de tal gratificação em face da regra do tempus regit actum, segundo a qual, no momento da aposentação, vale dizer, da lei da data do ato aposentador de serviço público” (ID n. 18497645). Ressalta que como a GHPM foi substituída legalmente pela GAP não houve qualquer perda patrimonial aos interessados que configure redução ilegal, afastando-se a alegada violação ao princípio da irredutibilidade. Por fim, assevera que qualquer pagamento reconhecido nos autos deve ser limitado à data do ajuizamento da ação ou do recebimento do mandado de citação, com vias a evitar o enriquecimento sem causa dos autores da ação. Pugna pelo provimento do recurso, “para julgar improcedente todos os pedidos da inicial, condenando a parte contrária ao pagamento de honorários advocatícios e despesas” (ID n. 18497645). ABEL JONAS LIMA E OUTROS apresentaram contrarrazões (ID n. 18497649), refutando todos os pontos suscitados na peça recursal, postulando o não provimento do apelo interposto pela Ente Estatal. Apresentaram, ainda, Recurso de Apelação (ID n. 18497648), pretendendo a reforma da sentença no capítulo referente à improcedência do pedido de reajuste da GAP nos mesmos moldes em que os seus respectivos soldos foram reajustados. Pugnam pelo provimento do recurso, para determinar o reajuste da GAP no mesmo percentual de aumento do soldo. Ao Apelo interposto por ABEL JONAS LIMA E OUTROS , o ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões (ID n. 18497662), arguindo, preliminarmente, o não cabimento da Apelação adesiva para discutir assuntos não contidos na Apelação principal e, no mérito, refuta os argumentos trazidos na pega do Recurso Adesivo, manifestando-se pela negativa de provimento ao recurso interposto, ao argumento que a supressão das Gratificações por meio da Lei Estadual n. 7.145/1997 consistiu ato jurídico único com efeitos concretos, razão pela qual, além de não existir direito adquirido de servidor público a regime remuneratório, a criação da GAPM resultou em simples alocação nominal, revelando-se insuscetível se falar em redução de vencimentos (ID n. 18497662). Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, opinando pela inexistência de interesse público que justifique a intervenção ministerial (ID n. 18497675). Após a distribuição do recurso, vieram-me os autos conclusos. Estando o presente recurso apto para julgamento, restituo os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil e do art. 163, caput, do Regimento Interno desta Corte. Salvador/BA, 02 de fevereiro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0089287-88.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: Abel Jonas Lima Castro e outros (9)
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR07 Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, passo à análise dos Recursos. Compulsando-se os autos, observa-se que o cerne da controvérsia reside na existência do direito ao restabelecimento em cumulação com a GAP mesmo com o advento da Lei Estadual n. 7.145/1997 e sobre a existência do direito ao reajuste da GAP no mesmo percentual de aumento do soldo estabelecido pela Lei Estadual n. 7.622/00. Em primeiro lugar, relativamente à alegação de nulidade arguida pelo Estado da Bahia por ausência de fundamentação, considerando que se trata de matéria acessória (arbitramento de sucumbência recíproca), observa-se que, uma vez evidenciada que a questão suscitada se encontra alcançada pelo conceito de “causa madura”, consagrada nos termos do art. 1.013, § 3º, I, CPC, é possível concluir que merece ser analisada nesta instância recursal, em homenagem aos princípios da eficiência processual (art. 6º do CPC) e efetividade (art. 4º do CPC). Noutro passo, com relação à alegação de não cabimento de Apelação adesiva para discutir questões que não são objeto da Apelação Principal, o Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação segundo a qual inexiste restrição em relação ao conteúdo da irresignação manejada na via adesiva, conforme Ementa de julgamento redigida nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. 1. Controvérsia em torno da necessidade de a matéria devolvida no recurso adesivamente interposto guardar relação com a matéria discutida no recurso principal. 2. O recurso adesivo não constitui modalidade recursal diversa daquela a que adere, tendo apenas uma forma de interposição diferente daquela ordinariamente utilizada quanto ao recurso principal (recurso-tipo). 3. A irresignação é manejada fora do seu prazo normal, aproveitando o prazo para contrarrazões em relação ao recurso interposto pela parte adversa. 4. Não decorria do Código de Processo Civil de 1973 (art. 500), nem decorre do atual estatuto processual (art. 997), interpretação que corrobore estar dentro dos requisitos de admissibilidade do recurso adesivo a existência de subordinação à matéria devolvida no recurso principal. 5. Não há restrição em relação ao conteúdo da irresignação manejada na via adesiva, podendo o recorrente suscitar tudo o que arguiria acaso tivesse interposto o recurso de apelação, o recurso especial ou o recurso extraordinário na via normal. 6. A subordinação legalmente prevista é apenas formal, estando adstrita à admissibilidade do recurso principal. 7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.675.996/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 3/9/2019.) Superadas as questões prefaciais, passa-se ao exame do mérito. No julgamento do IRDR n. 0006411-88.2016.8.05.0000 (Tema n. 03), a Seção Cível de Direito Público firmou tese jurídica no sentido de que “A supressão da Gratificação de Habilitação Policial Militar – GHPM através da Lei Estadual nº 7.145/1997 constitui ato único de efeitos concretos, sujeitando-se a pretensão de restabelecimento da aludida gratificação ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a atingir o próprio fundo do direito, contados da publicação da lei”, com base nos seguintes fundamentos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR GHPM. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 85 DO STJ. SUJEIÇÃO AO LUSTRO PRESCRICIONAL DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO RECONHECIDA. 1. Consiste a circunstância fática ensejadora da controvérsia ora trazida à apreciação, na omissão do ente estatal em proceder ao pagamento da GHPM, gratificação suprimida pelo advento da Lei Estadual nº 7.145/1997, que, reorganizando a escala hierárquica da Policia Militar do Estado da Bahia e reajustando os soldos dos Policiais Militares, além de outras providências, extinguiu a sobredita gratificação, instituindo, em seu lugar, a GAP. 2. Nesse sentido, instaurou-se a controvérsia suscitada em torno contagem do prazo prescricional a incidir sobre o direito pleiteado, na medida em que vindicado após decorridos mais de 5 anos do advento da citada norma legal, de modo que, de um lado, perseguem os Acionantes a aplicação do entendimento segundo o qual tratar-se-ia a pretensão deduzida de prestações de trato sucessivo, renováveis mês a mês, enquanto que no sentir do ente estatal, cuida-se de ato único de efeitos concretos, apto a dar início à contagem do prazo prescricional a atingir o próprio fundo de direito ao restabelecimento da situação jurídica extinta. 3. No que pertine à alegação de que, quando do advento da Lei Lei Estadual nº 7.145/1997, que suprimiu a Gratificação de Habilitação Policial Militar dos vencimentos dos Autores, existira verdadeira afronta à seu direito adquirido, em contrariedade ao quanto preceituado no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, cumpre esclarecer, que em verdade, inexiste direito adquirido à regime jurídico remuneratório, sendo assegurado aos servidores públicos, civis e militares, entretanto, a irredutibilidade de seus vencimentos nominais. 4. Assim sendo, considerando que a supressão da GHPM não importou em redução do valor nominal percebido pelos Autores a título de remuneração, não há que se cogitar a invocada afronta ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal como aduzido pelos Acionantes na defesa de suas razões. 5. Assentada tal premissa, e já adentrando ao mérito propriamente da vexata quaestio discutida nos autos, tem-se a conclusão inequívoca que decorre, inclusive, do próprio texto da lei Estadual nº 7.145/1997, que com a sua entrada em vigor, extinguia-se, como de fato se extinguiu, de imediato, a GHPM. 6. Tem-se portanto, que tratou-se de um ato único, de efeitos concretos e imediatos, compreensão, inclusive, referendada pelo STJ, que de há muito já assentou entendimento segundo o qual a supressão de vantagem pecuniária, mesmo através de lei, constitui ato único, de efeitos concretos. 7. Nesse contexto, e considerando tais circunstâncias, não se pode conceber a aplicação, ao caso em tela, do entendimento consignado no Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não cuida a espécie de lesão sucessiva a um direito suscitado pelos Autores, mas de uma violação pontual originada pela edição da lei nº 7.145/97, a partir da qual deve ser aplicado, na hipótese, o prazo prescricional de que trata o art. 1º do decreto nº 20.910/32. 8. Recurso paradigma provido. Sentença reformada. (TJ-BA - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 00064118820168050000, Relator: Marcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2018) Partindo da premissa jurisprudencial, considerando o lapso temporal inferior a 05 (cinco) anos entre a entrada em vigor da Lei Estadual n. 7.145/1997 (19/08/1997) e a data de propositura da ação originariamente proposta (16/08/2002 - 18497603, pág. 04), resulta evidente a inocorrência da prescrição do fundo do direito. Nesse sentido, convém registrar que não merece prosperar a alegação de impossibilidade de cumulação da GAP a GHPM, haja vista que a matéria já foi enfrentada pela Seção Cível de Direito Público oportunidade em que firmou orientação segundo a qual, em razão de ostentarem fatos geradores distintos, é compatível a percepção simultânea de GAPM a GHPM, conforme Ementa de julgamento redigida nos seguintes termos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. MANDADO DE SEGURANÇA. GAP V. EXTENSÃO AOS INATIVOS. CUMULAÇÃO DA GAP COM GHPM. POSSIBILIDADE. FATOS GERADORES DISTINTOS. OMISSÃO QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA. ENCARGOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NA FASE DA EXECUÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A GAP e a GHPM possuem suportes fáticos diversos, sendo a primeira concedida aos policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos dela decorrentes, ao passo que a segunda é devida em razão de cursos realizados com aproveitamento pelos policiais. 2. Não há falar em omissão pela falta de manifestação a respeito da incidência de juros e correção monetária, quando tais encargos serão discutidos adequadamente na fase da execução do julgado, competindo ao acórdão que julga o mandado de segurança apenas reconhecer acerca do direito líquido e certo vindicado. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-BA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: EDcl no MS n. 8020544-91.2019.8.05.0000, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, data de julgamento: 11/02/2021) (grifo nosso) Como visto, conquanto tenha reconhecido que a supressão dos pagamentos com o advento da Lei Estadual n. 7.145/1997 consistiu ato jurídico único com efeitos concretos, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou orientação no sentido da compatibilidade da GAPM - compensar riscos da atividade - com a GHPM - esta relacionada ao aperfeiçoamento profissional - na medida em que possuem suportes fáticos diversos, razão pela qual é possível inferir, quanto ao ponto, a assertividade da sentença vergastada que reconheceu o direito ao restabelecimento do pagamento da GHPM em cumulação com a GAPM. Ademais, sobre a discussão relativa ao reajuste da GAP no mesmo percentual do soldo, oportuno rememorar que o tema foi enfrentado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento do IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema n. 02). No julgamento do IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000, a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou tese jurídica segundo a qual, além da revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 ter implicado na revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, “a mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores”, conforme Ementa de Julgamento redigida nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 02/TJ/BA. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. TESE FIXADA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES. REFORMA DAS SENTENÇAS. 1. Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2. De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3. De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4. Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7. De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8. Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9. Recursos paradigmas (processo-piloto) providos. Sentenças reformadas. (TJ-BA - IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: Marcia Borges Faria, Data de Julgamento: 11/04/2024, Data de Publicação: 09/05/2024) Bem por isso, a leitura da tese jurídica firmada pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema n. 02) permite concluir que a Lei n. 8.889/2003 e a Lei Estadual n. 11.356/2009 não promoveu reajuste deste vencimento básico, mas a reestruturação da carreira refletindo no regime de pagamento dos servidores. Considerando que a Lei Estadual n. 8.889/2003 promoveu reforma da própria gratificação, é possível concluir que a pretensão de recebimento das diferenças da GAPM somente é possível em relação ao período entre a data de entrada em vigor da Lei Estadual n. 7.622/00 (03/04/2000) até a data de entrada em vigor da Lei Estadual n. 8.889/2003 (01/01/2004), de modo que resulta inaplicável os termos do Enunciado n. 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, apesar de se tratar de gratificação que se renova mensalmente, a pretensão vocacionada ao recebimento de diferenças encontrou o marco final com o advento da Lei estadual n. 8.889/2003. Nesse sentido, com relação ao pedido de reajuste da GAPM com base em suposto reajuste do soldo ocorrido no ano 2000, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia perfilha a orientação segundo a qual a Lei Estadual n. 7.622/00 não promoveu reajuste do soldo de caráter geral, mas de forma setorial, de modo que somente é possível haver o reajuste mediante comprovação que ocupavam patentes em que houve o pretendido reajuste, conforme Ementas de Julgamento redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. NÃO EQUIVALÊNCIA DAS PARCELAS DO ACORDO E DA DEMANDA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO HÁ PRESCRIÇÃO, POIS O DIREITO ALEGADO TRATA DE COMPLEMENTAÇÃO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS QUE SE IMPLEMENTAM MÊS A MÊS, CASO EM QUE INCIDE A SÚMULA N. 85, DO STJ. MÉRITO. INTEGRAÇÃO DE PERCENTUAIS DE REAJUSTE AOS SOLDOS E PROVENTOS. LEI ESTADUAL N. 7.622/00. NÃO OCORRÊNCIA DE REVISÃO GERAL. REAJUSTE SETORIAL. LEI N. 10.558/07. CARÁTER DÚPLICE. REVISÃO GERAL IGUALITÁRIA CONCEDIDA E CUMULADA COM REAJUSTE SETORIAL DA CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA APURÁVEL PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA VINCULANTE N. 37/STF. PRECEDENTES APRECIADO SOB REPERCUSSÃO GERAL PELO STF NO RE 976610. PRELIMINARES REJEITADAS, APELAÇÃO PROVIDA, SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - REEX: 05716911420148050001, Relator: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019) _____________________ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE REAJUSTE DA GAP COM BASE NA LEI 7.622/2000. CONTINÊNCIA DE AÇÕES EM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES, ACARRETANDO EXTINÇÃO DO PEDIDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO PROVIMENTO DO APELO. 1. Para justificar o pedido de reajuste da GAP no percentual indicado na petição inicial de 34,06%, teriam os Autores que comprovar que, na época do início dos efeitos financeiros da Lei, ou seja, em 03 de abril de 2000, ocupavam a patente de cabo, tendo recebido aumento remuneratório em seu soldo em tal percentual. Tal, prova, contudo, não restou produzida nos autos. 2. Quanto à possibilidade de deferimento do reajuste da gratificação no percentual que efetivamente tiveram os Autores em seus respectivos soldos à época, observa-se que o Estado da Bahia comprovou, pelos documentos de fls. 107 a 116 dos autos, a adesão de todos os Autores ao acordo extrajudicial que teve por objetivo a reposição das perdas sofridas em razão da omissão legislativa ocorrida quanto ao reajustamento da GAP. 3. Além disso, ainda que os Autores não tivessem aderido ao acordo acima referido, sendo a GAP uma gratificação estabelecida em valores nominais, a reposição da perda sofrida encontra, como limite temporal, a data em que a carreira respectiva sofreu reestruturação remuneratória com a absorção integral de tal perda pelos novos valores remuneratórios fixados. 4. Analisando-se o caso detidamente, não se verifica, portanto, fundamento jurídico a respaldar a procedência da ação, seja porque os Autores não evidenciaram direito ao reajuste da GAP no percentual de 34,06%, seja porque as perdas sofridas pela ausência de reajuste da gratificação na mesma proporção dos seus respectivos soldos foram objeto de acordo extrajudicial, além de terem sido absorvidas pelas reestruturações remuneratórias posteriores, estando prescritas as parcelas referentes ao período em que eram efetivamente devidas. (TJ-BA - APL: 05763976920168050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2020) Neste ponto, imperioso trazer ao lume o que dispõe a Lei Estadual n. 7.622/00, senão vejamos: Art. 1º. Fica estabelecido em R$ 180,00 (cento e oitenta reais), a partir de 03 de abril de 2000, o valor do salário mínimo para o Estado da Bahia e os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações instituídas, mantidas ou subvencionadas pelo Estado. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 03 de abril de 2000. [...] ANEXO V TABELA DE SOLDOS DA POLÍCIA MILITAR VIGÊNCIA: 03/04/2000 POSTO/GRADUAÇÃO..................SOLDO CORONEL.........................315,00 TENENTE CORONEL.................290,46 MAJOR...........................270,73 CAPITÃO.........................220,00 1º TENENTE......................200,00 ASPIRANTE OFICIAL...............195,00 ALUNO OFICIAL...................180,00 ALUNO CURSO FORM. SARGENTOS.....180,00 ALUNO CURSO FORM. SOLDADOS......180,00 SUBTENENTE......................195,00 1º SARGENTO.....................190,00 CABO............................185,00 SOLDADO 1ª CLASSE...............180,00 RECRUTA.........................180,00 Deste modo, considerando que as partes Apelantes ocupavam o cargo de soldado da 1 classe (ID’s n. 18497607, 18497609, 18497611, 18497613, 18497615, 18497617, 18497619, 18497621, 18497623 e 18497625), comprovando que ocupavam patente em que houve o pretendido reajuste no dia em 03/04/2001, é forçoso reconhecer o direito ao reajuste da GAPM das partes Apelantes no mesmo percentual do reajuste promovido ao soldo pela Lei Estadual n. 7.622/00 até o advento da Lei Estadual n. 8.889/2003 que promoveu a reestruturação geral da carreira refletindo no regime de pagamento dos servidores militares. Pelas razões expostas, por estar em parcial dissonância com o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sobre o tema, é forçoso reconhecer que a sentença merece reforma em parte, para reconhecer o direito ao reajuste da GAPM no mesmo percentual do soldo a partir na data de entrada em vigor da Lei Estadual n. 7.622/00 (03/04/2001) até a data de início de vigência da Lei Estadual n. 8.889/2003 (01/01/2004), observada a prescrição quinquenal. Considerando que os servidores militares sucumbiram em parte mínima e acessória dos pedidos (marcos temporais), resta prejudicado o pedido do Estado da Bahia de sucumbência recíproca. Com base nas razões expendidas, VOTO no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E NEGAR-LHE PROVIMENTO E CONHECER DA APELAÇÃO DOS MILITARES E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: i) para reconhecer o direito ao reajuste da GAPM no mesmo percentual do soldo a partir na data de entrada em vigor da Lei Estadual n. 7.622/00 (03/04/2001) até a data de início de vigência da Lei Estadual n. 8.889/2003 (01/01/2004), observada a prescrição quinquenal; ii) estabelecer que o cálculo da correção monetária e dos juros incidentes sobre os valores retroativos observará os seguintes parâmetros: (i) até o dia 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios no percentual da caderneta de poupança, em estrita observância aos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) a partir do dia 09/12/2021, atualização monetária e incidência de juros legais com base na regra inserta no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, com aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). É como voto. Sala de Sessões, de de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0089287-88.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: Abel Jonas Lima Castro e outros (9)
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO
VOTO