PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000284-57.2020.8.05.0142

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

RECORRENTE: SIDOVAL SANTOS DE JESUS

Advogado(s): ALBERT KEVIN ANDRADE SANTOS (OAB:BA69239-A)

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

RELATOR:  Des. Pedro Augusto Costa Guerra 

 

 

 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO, (ART. 121, § 2º, INCISO IV C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP). PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE HOMICÍDIO TENTADO PARA LESÕES CORPORAIS E IMPRONUNCIA DO RECORRENTE. MATERIALIDADE COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. COMPETÊNCIA PARA DESCLASSIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DO JURI. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.


I – Nos crimes dolosos contra a vida, convencido o Juiz da materialidade do delito e constatando indícios suficientes de autoria, impõe-se a pronúncia, não cabendo qualquer juízo de certeza, tarefa do Tribunal do Júri.


II - Recurso em sentido estrito que busca seja impronunciado o Réu, pois improcedente a Denúncia. Em caráter subsidiário, requer a desclassificação do crime de Homicídio para de lesão corporal leve, por não haver animus necandi. Em caráter subsidiário, requer a DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO PARA O DE LESÃO CORPORAL LEVE, por não haver animus necandi na ação praticada pelo Recorrente. Subsidiariamente, que seja AFASTADA TODAS ÀS QUALIFICADORAS IMPUTADAS AO RECORRENTE, por não apresentar embasamento fático e respaldo nas provas dos autos.

 

III – A materialidade delitiva restou comprovada através dos Termos de declaração da vítima; Laudo de lesão corporal, na qual consta ”lesão e aberta em tórax anterior; Auto de exibição e apreensão.


IV - Avultam indícios suficientes da participação do Recorrente no fato, estes consubstanciados nos Depoimentos e no Interrogatório colhidos em Juízo.


V – A tese de legítima defesa deve ser analisada pelo Conselho de Sentença, em razão das circunstâncias do caso, com relato de que o recorrente desferiu uma facada na vítima, quando a briga já tinha findado.


VI - Quanto ao pedido de desclassificação do homicídio tentado para o delito de lesões corporais, não é demais ressaltar que a decisão de pronúncia tem cunho meramente declaratório, reconhecendo a plausibilidade da acusação por entender presente a materialidade e existentes indícios suficientes de autoria, proclamando, assim, a necessidade de o réu ser submetido a julgamento ante o juiz natural, consistente no Tribunal do Júri.


VII - A pretensão do Recorrente quanto a exclusão das qualificadoras somente poderia ser admitida se estivessem perfeitamente delineadas nos autos, de forma transparente e indubitável, as razões que provariam a não configuração do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, o que não se verifica.


VIII - Parecer Ministerial pelo desprovimento do recurso.


IX – Recurso a que se Nega Provimento.



                               ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000284-57.2020.8.05.0142, Recorrente SIDOVAL SANTOS DE JESUS, Advogado Bel. ALBERT KEVIN ANDRADE SANTOS e, Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se, em sua integralidade, a decisão de pronúncia.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 


Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000284-57.2020.8.05.0142

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

RECORRENTE: SIDOVAL SANTOS DE JESUS

Advogado(s): ALBERT KEVIN ANDRADE SANTOS (OAB:BA69239-A)

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

  RELATOR:  Des. Pedro Augusto Costa Guerra 

 

 

 

 

    RELATÓRIO



Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto, tempestivamente, por SIDOVAL SANTOS DE JESUS, contra a r. Decisão, proferida nos autos da Ação Penal nº 0000304-14.2013.8.05.0265, pela qual pronunciado para submeter-se a julgamento perante o Tribunal do Júri, por suposta prática de delito tipificado no art. 121, § 2º, inciso II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.

Alega no recurso que o Pronunciado sofre constrangimento ilegal gerado pela Decisão que injustamente estaria submetendo-o ao Juri Popular, pela manifesta excludente de ilicitude (legítima defesa).

Pede assim que seja impronunciado o Réu, pois improcedente a Denúncia.

Em caráter subsidiário, “requer a desclassificação do crime de Homicídio para de lesão corporal leve, por não haver animus necandi na ação;.

Em caráter subsidiário, requer a DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO PARA O DE LESÃO CORPORAL LEVE, por não haver animus necandi na ação praticada pelo Recorrente. "Subsidiariamente, caso Vossas Excelências não entendam que seja caso de despronúncia, que seja AFASTADA TODAS ÀS QUALIFICADORAS IMPUTADAS AO RECORRENTE, por não apresentar embasamento fático e respaldo nas provas dos autos.” (ID 52796736).

Oferecidas contrarrazões (ID 52796751).

Posteriormente, foram enviados os autos para que o Magistrado se manifestasse acerca do juízo de retratação, tendo sido mantida a decisão hostilizada (ID 52796752).

Os autos foram encaminhados à Procuradoria, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 55764934).


É o relatório.



Salvador/BA,


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000284-57.2020.8.05.0142

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

RECORRENTE: SIDOVAL SANTOS DE JESUS

Advogado(s): ALBERT KEVIN ANDRADE SANTOS (OAB:BA69239-A)

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

RELATOR:  Des. Pedro Augusto Costa Guerra 

 

 

 

 

 

                                Voto



Presentes os pressupostos de admissibilidade, o presente Recurso deve ser conhecido.

  Noticia a peça vestibular que IVANILDO DOS SANTOS, ora Recorrente, “por volta das 22:30, a vítima Gutierre de Jesus Barbosa, sofreu tentativa de homicídio, sendo atacada com golpes de faca do tipo peixeira pelo denunciado Sindoval Santos de Jesus, não consumando o homicídio por circunstâncias alheias a sua vontade.

Continua narrando a Denúncia que “o denunciado e a vítima estavam bebendo no mesmo bar, consumindo bebidas alcoólicas, quando se iniciou uma discussão entre ambos, a partir da qual ambos entraram em luta corporal e em alguns minutos depois, o indiciado Sindoval Santos de Jesus, de posse de uma arma branca, tipo peixeira, golpeou a vítima na região do tórax enquanto andava na via pública, em local escuro, próximo a sua casa e em seguida, evadiu-se do local. Restou ainda apurado que Sindoval Santos de Jesus praticou tal conduta porque, momentos antes, teria entrado em discussão e luta corporal contra a vítima Gutierre de Jesus Barbosa. Eis que motivo que animou a gente a prática do delito é extremamente desproporcional ao resultado pretendido, ou seja, a morte da vítima ..”.

A materialidade delitiva restou comprovada através dos Termos de declaração da vítima; Laudo de lesão corporal, na qual consta ”lesão e aberta em tórax anterior; bem como no Auto de exibição e apreensão.

De outra parte, avultam indícios suficientes da participação do Recorrente no atentado que resultou na grave lesão.

Merecem destaque os seguintes trechos dos relatos das testemunhas, tomados em Juízo:

“... “Foi assim, nós estava bebendo lado em frente à casa de um primo meu e em frente um barzinho do Rico, do Ricardo. Aí ele nunca foi do beber mais nós, e ele bebeu as cachaças dele pra lá. Nós estava tudo sentado na calçada de um primo meu. Aí ele chegou e começou. Ele começou de uma ponta a outra, procurando de um de 1 dos meninos. Aí quando chegou eu, ele já tinha raiva, deu. Como ele, já tinha raiva, deu aí ali, eu, eu sempre ali, com a caixinha miúda, caixinha de som que eu nunca tive, só não isso. Aí todo mundo aprova. Aí ele partiu para mim aí, disse. Agora você disse que é bom selecionar em sua casa hoje eu disse rapaz, em casa eu ligo. Ele veio, deu um tapa eu pouco trás. Quando ele deu um tapa por trás, nós começamos brigando na mão, nós 2, aí teve um tio dele, daí entrou assim, aí teve empurrão. Depois apartaram e varam eu para casa, meus primo levaram para casa com os outros. Até os irmãos dele levaram para casa e deixaram em casa. Aí, só que eu tinha deixado a moto do meu colega lá no lugar da confusão. A moto do meu colega ficou no lugar da confusão, aí minha mãe trancou a porta, eu fui pular pela janelaEle estava escondido nas plantas que minha mãe tem em casa a com a faca, aí na hora que eu pulei assim meio tombando umas e na hora que eu pulei a janela. Ele me “rabou” da porta de casa da janela de casa, na calçada eu não tinha para onde correr, aí eu tive que correr para cima aí da minha casa para dele só passar 3 casas aí na casa de frente à casa dele, tinha uma cascalheira, aí eu fui me abaixar, estava chovendo, eu fui me abaixar para pegar uma pedra pra jogar nele. Que ele vinha correndo com uma faca. Ele foi, não deu, escorreguei e nós trancemos no morro, foi na hora que ele me furou, estava com a faca na mão. Ele furou no peito. Já tivemos sim teimando assim, mas coisa testeira. Mas eu sabia que ele também não gostava de ou não, né? Nós nunca tivemos problema antes, não. Era de noite então às 10:00 da noite o lugar da confusão ficava mais pra baixo, um pouco. Eu corri para cima, estava escuro. Ele me furou no escuro. E o Ricardo? Ele estava antes da confusão é que aconteceu antes, não faz ele não, ele não estava na confusão, não. Na hora que eu fui furado, aí ele correu e eu fiquei furado no chão. Aí eu ainda consegui, mas perdi a mente. Aí eu consegui sair cambaleando e quando chegou em casa minha mãe já estava já tinha visto a confusão, não estava dormindo mais” (Declaração da vítima).


“ Conhece o réu e a vítima. Não viu nada, quando isso aconteceu já estava em casa deitado. Uma filha que o chamou para ver o que estava acontecendo. Quando chegou a briga já estava apartada. Ocorreu por volta das 21:30/22h. Somente soube do ocorrido porque a filha o chamou. Eles dois moram perto. Conhece a mãe de Gutierre. Na época tinha esse barzinho que era em casa mesmo, mas fechava cedo, por volta das 18h30min. Conhece também Zome. Confirma que ouviu as vozes de Zome, Sindoval e Gutierres. Também foi no local e viu Gutierres ferido com a facada. É conhecido da vítima, nunca viu ele envolvido nesse tipo de confusão. Ele bebe as cachaças dele, mas nunca viu desse tipo. Sindoval também nunca viu. Não sabe se réu e vítima se desentenderam anteriormente. Sabe que a vítima foi para o hospital de Jeremoabo. A vítima foi levada em carro particular” . (Declaração da testemunha Ricardo Cardoso da Silva).


“Soube por meio de Sindoval que houve uma confusão após Gutierre oferecer droga ao réu e que ele recusou. Depois Gutierre foi atrás com uma pedra na casa do réu e o atingiu. Aí o réu entrou e pegou uma faca para se defender. Parece que a vítima também estava com facão. Aí eles brigaram e Sindoval feriu a vítima (depoimento da testemunha Marisangela Chagas da Silva.


A tese de legítima defesa há de ser analisada pelo Conselho de Sentença, em razão das circunstâncias do caso, com relato de que o recorrente desferiu uma facada na vítima, quando a briga já tinha findado. Isto não bastasse, a excludente de ilicitude não está demonstrada, indene de dúvidas.

Certo é que, a prova reunida nos autos, dentro do contexto apresentado, assinalam indícios suficientes da autoria delitiva do Recorrente. Destarte, não há como deixar de submeter o Réu à julgamento perante ao Tribunal do Júri.

Quanto ao pedido de desclassificação do homicídio tentado para o delito de lesões corporais, não é demais ressaltar que a decisão de pronúncia tem cunho meramente declaratório, reconhecendo a plausibilidade da acusação por entender presente a materialidade e existentes indícios suficientes de autoria, proclamando, assim, a necessidade de o réu ser submetido a julgamento ante o juiz natural, consistente no Tribunal do Júri.

Não é outro o ensinamento de Eugênio Pacelli de Oliveira:

“Não se pede, na pronúncia (nem se poderia), o convencimento absoluto do juiz da instrução, quanto à materialidade e à autoria. Não é essa a tarefa que lhe reserva a lei. O que se espera dele é o exame do material probatório ali produzido, especialmente para a comprovação da inexistência de quaisquer das possibilidades legais de afastamento da competência do Tribunal do Júri. E esse afastamento, como visto, somente é possível por meio de convencimento judicial pleno, ou seja, por meio de juízo de certeza, sempre excepcional nessa fase.” (Curso de Processo Penal, Eugênio Pacelli de Oliveira, 16ª edição, Atlas, 2012, atualizada de acordo com as Leis nºs 12.403, 12.432, 12.783 e12.529, todas de 2011, e Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.).


Nesse sentido, também, a jurisprudência:



"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Artigo 124, do Código Penal - MÉRITO - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - PRONÚNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

Na etapa de pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, vigora o princípio do ‘in dubio pro societate’, bastando apenas indícios de autoria. Havendo dúvida acerca desta, a questão deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, para que possa decidir sobre a participação ou não do acusado nos fatos descritos nos autos. Recurso desprovido."

(TJSP, 2ª Câmara Criminal, Apelação n° 9000270-27.2008.8.26.0506, Rel. Des. Paulo Rossi, julgado em 23.04.2012).


Com relação ao pleito de exclusão da qualificadora de motivo fútil e impossibilidade de defesa da vítima, este também deverá ser submetido a uma análise mais criteriosa, porquanto, não se pode descartar a possibilidade do seu reconhecimento pelo Conselho de Sentença, em respeito à competência constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal.

Seguindo este raciocínio, e consoante manifestação do Superior Tribunal de Justiça:


“ A exclusão, na fase do iudicium accusationis, de qualificadora constante na denúncia somente tem cabimento quando manifestamente improcedente ou sem nenhum amparo no conjunto fático-probatório carreado aos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida, o que, conforme se extrai do acórdão recorrido, não é a hipótese dos autos. Precedentes.

10. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.474.403/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).


HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEIO CRUEL. (ARTIGO 121, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). MULTIPLICIDADE DE GOLPES DESFERIDOS CONTRA A VÍTIMA. QUALIFICADORA RECONHECIDA POR OCASIÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA E MANTIDA EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte. (...)".

(HC 175.713/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 16/06/2011).



O Parecer da Douta Procuradoria de Justiça está lançado nos seguintes termos:


“Por fim, sobreleva pontuar, por oportuno, que não se pode perder de vista que, na fase da pronúncia, as circunstâncias qualificadoras somente podem ser afastadas quando se revelarem manifestamente improcedentes, despropositadas, desarrazoadas e completamente dissociadas do conjunto probatório carreado aos autos, sob pena de ser invadida a competência constitucional do Conselho de Sentença. Contudo, não é o que se denota, concessa venia, do caderno processual em liça.

Nesse contexto, é forçoso reconhecer que a pronúncia se mostra corretamente fundamentada na espécie, porquanto menciona expressamente tanto a existência da materialidade e de indícios suficientes de autoria quanto a ocorrência da qualificadora, cuja incidência é extraída, prima facie, sem maiores controvérsias, da prova testemunhal constante do decisum. Com isto, é fora de dúvida que o juízo a quo observou estritamente o limite legal imposto ao exame da matéria.

Assim, a impossibilidade de defesa da vítima foi devidamente demonstrada, já que o crime foi executado mediante ataque surpresa e no escuro contra a vítima de maneira repentina e quando não havia mais qualquer embate entre os envolvidos, isto é, sem qualquer previsibilidade por parte do ofendido. ”.



A pronúncia do Recorrente, portanto, é medida que se impõe, a fim de que a questão seja submetida à apreciação pelo Conselho de Sentença, juízo natural do delito sob exame.

Tanto posto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento e manter integralmente a decisão de pronúncia, a fim de que o Recorrente seja julgado pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.

É como voto.

Salvador, Sala das Sessões,


Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

Presidente/Relator

 

Procurador(a) de Justiça