PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA. EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ, NA FORMA DO ART. 256, §3º, DO CPC/15. PLATAFORMA DE EDITAIS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA AO TEMPO DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ. RESOLUÇÃO N.º 234 DO CNJ. EDITAL CITATÓRIO QUE ATENDE AOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 257, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0536424-10.2016.8.05.0001, figurando como apelante MARCELO AUGUSTO SILVA ARAUJO e apelado RICARDO FONSECA LEAL.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536424-10.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCELO AUGUSTO SILVA ARAUJO
Advogado(s):
APELADO: RICARDO FONSECA LEAL
Advogado(s):ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE
ACORDÃO
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCELO AUGUSTO SILVA ARAUJO em face da sentença (ID 53290022) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial da comarca de Salvador, que, nos autos da ação de cobrança de aluguéis proposta por RICARDO FONSECA LEAL, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento da prestação jurisdicional, por conseguinte, condeno as partes acionadas ao pagamento da importância de R$ 94.963,53 (noventa e quatro mil novecentos e sessenta e três reais e cinquenta e três centavos), acrescida de juros e correção monetária. Os juros de mora e a correção monetária na responsabilidade contratual têm seu marco, consoante jurisprudência do STJ: (...) Condeno a parte acionada ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de dezessete (17) por cento do valor da condenação, com fulcro no art.85, parágrafo 2.º, incisos I a IV, do CPC”. Irresignada, a parte acionada, representada pela Defensoria Pública, atuando como curadora especial, interpôs o recurso de apelação (ID 53290028), arguindo nulidade processual, sob o fundamento de que a citação por edital foi realizada, sem antes determinar a realização de tentativas de localização da parte ré. Sustenta que por não ter havido o esgotamento dos meios para a localização do réu, é nula a citação por edital feita nos autos, por violação aos princípios constitucionais do efetivo acesso à justiça, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Argumenta, ademais, que não restou certificado nos autos o atendimento ao inciso II do art. 257, do CPC, que determina a publicação do edital de citação na plataforma de edital do CNJ, bem como que no mencionado edital “não se fez constar os pedidos objetos desta demanda e seus fundamentos”. Por fim, requer a anulação da sentença e a determinação de prosseguimento do feito. Contrarrazões apresentadas pela parte autora, refutando os argumentos do acionando e pugnando pelo não provimento do recurso (ID 53290032). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 21 de março de 2024. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536424-10.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCELO AUGUSTO SILVA ARAUJO
Advogado(s):
APELADO: RICARDO FONSECA LEAL
Advogado(s): ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Na espécie, trata-se de ação de cobrança movida por RICARDO FONSECA LEAL em face de MARCELO AUGUSTO SILVA ARAUJO, visando à cobrança dos aluguéis inadimplidos, referentes ao contrato de locação do imóvel residencial localizado na Av. Luiz Viana Filho, Rua Pituba, n° 72, CEP 41680-160, Edifício Palm Ville, apartamento 401, Torre Indaiá, bairro Alphaville, Salvador, no valor de R$ 91.963,53 (noventa e um mil, novecentos e sessenta e três reais e cinquenta e três centavos). O juízo a quo, por sua vez, julgou procedente o pedido formulado na exordial, ensejando a interposição do presente recurso pela parte ré, representada pela Defensoria Pública, atuando como curadora especial. Feitas estas considerações, passo a analisar a insurgência do apelante. Pois bem. O cerne da irresignação recursal consiste na arguição de nulidade processual suscitada pelo apelante MARCELO AUGUSTO SILVA ARAUJO, sob os fundamentos de que: i) a citação por edital foi determinada sem que antes fossem realizadas as tentativas de localização da parte ré; ii) não restou certificado nos autos o atendimento ao inciso II do art. 257, do CPC, que determina a publicação do edital de citação na plataforma de edital do CNJ; iii) no mencionado edital “não se fez constar os pedidos objetos desta demanda e seus fundamentos”. Da análise dos autos, verifico que razão não assiste ao recorrente. Ao arrazoar, o apelante aduziu que a citação por edital somente possui cabimento quando esgotadas todas as diligências para localização do réu, a teor do art. 256, §3º, do CPC, que assim dispõe: “Art. 256. A citação por edital será feita: § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.”. Do exame do caso em tela, o contrário do quanto afirmado pelo recorrente, a citação por edital foi procedida após a realização de diversas tentativas de localização do réu, seja no endereço inicial fornecido pela parte autora (por AR e oficial de justiça), como nos endereços encontrados após as pesquisas aos principais sistemas judiciais, devendo, portanto, ser considerada válida a citação por edital. Dessa forma, considerando que houve o exaurimento de todos os meios possíveis à localização da parte ré, porquanto envidados esforços para a sua citação pessoal, merece ser rechaçada a nulidade processual suscitada, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CITAÇÃO POR EDITAL – VALIDADE – ESGOMENTO DE TODAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR – DEMONSTRAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. É plenamente válida a citação por edital quando comprovado o esgotamento das vias ordinárias de obtenção do paradeiro/endereço do devedor, de maneira que se mostrou plenamente cabível a citação, por meio excepcional. (TJ-MT 10001287520188110006 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 14/07/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. Considerando o número significativo de tentativas de localização da parte ré, conclui-se pela adequação da citação por edital, nos termos do então vigente artigo 273 do CPC. FADEP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública que atuou como Curadora Especial. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - AC: 70078230349 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 30/08/2018, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/09/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE BUSCA E APREENSÃO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO DEMANDADO. CITAÇÃO POR EDITAL. VEÍCULO APREENDIDO. PROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO. Constatado do caderno processual a tentativa de localização do demandado no endereço declinado no contrato celebrado, local da apreensão do veículo, não prospera a nulidade suscitada em sede de razões de apelo, considerando a utilidade do processo e não parecendo razoável a ausência de defesa por parte de quem tem o veículo apreendido, impondo-se a procedência da ação, como acertadamente deliberado na decisão recorrida. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-BA - APL: 05026335920148050150, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021) De outra perspectiva, não merece prosperar, por igual, a alegação recursal de nulidade do edital citatório em decorrência da ausência de certificação nos autos acerca do atendimento ao inciso II do art. 257, do CPC, que determina a publicação do edital de citação na plataforma de edital do CNJ. Assim prevê o aludido art. 257, inciso II, do CPC, in verbis: “Art. 257. São requisitos da citação por edital: II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;” Registre-se, de pronto, que foi certificada, nos fólios, a disponibilização do edital de citação do réu no Diário da Justiça eletrônico do dia 09/04/2019. Além disso, bem é de ver que a plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, criada pela Resolução n.º 234/2016, do CNJ, foi disponibilizada aos Tribunais em 07/08/2019 (https://www.cnj.jus.br/plataformade-comunicacoes-processuaisedisponibilizada-para-tribunais), ao tempo em que, conforme assentado, a publicação do edital de citação do acionado no DJe desta Corte de Justiça ocorreu em data anterior, em 09/04/2019. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CUMULADA COM PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL ATACADA POR RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA CURADORIA ESPECIAL, QUE REPRESENTA OS INTERESSES DO RÉU. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, POR FALTA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU E PELO DESCUMPRIMENTO DO INCISO II, DO ARTIGO 257 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, UMA VEZ QUE O EDITAL DEVE SER PUBLICADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, NO SÍTIO DO RESPECTIVO TRIBUNAL E NA PLATAFORMA DE EDITAIS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, O QUE NÃO OCORREU. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO NEGATIVA, CONFORME CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. BUSCA POR NOVO ENDEREÇO DO RÉU, ATRAVÉS DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS E DE CONSULTA AO INFOJUD, O QUE SE REVELOU INFRUTÍFERO, TENDO HAVIDO O ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEMANDADO, ANTES DO DEFERIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE QUE A CITAÇÃO POR EDITAL SÓ PODERIA SER REALIZADA SE HOUVESSE PUBLICAÇÕES DO EDITAL NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES E NA PLATAFORMA DE EDITAIS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, QUE NÃO MERECE PROSPERAR. EDITAL QUE FOI PUBLICADO NO DJE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL, BEM COMO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. PLATAFORMA DE EDITAIS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE SÓ FOI IMPLANTADA EM 07/08/19. DESSA FORMA, AO TEMPO DA EXPEDIÇÃO E PUBLICAÇÃO DO EDITAL, NO FINAL DE 2017, A REFERIDA PLATAFORMA SEQUER EXISTIA, SENDO INVIÁVEL O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO DISPOSTO NO INCISO II DO ARTIGO 257 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PELO QUE DEVE SER CONSIDERADA VÁLIDA A CITAÇÃO POR EDITAL. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00050407920128190052 202300117468, Relator: Des(a). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 04/07/2023, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMA, Data de Publicação: 11/07/2023) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. PUBLICAÇÃO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET), EM ÓRGÃO OFICIAL (DJe) E SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PUBLICAÇÃO EM JORNAIS LOCAIS. PRESCINDIBILIDADE. FORMALIDADE ELIMINADA PELO NOVEL ESTATUTO PROCESSUAL, SALVO SITUAÇÕES PONTUAIS DA LOCALIZAÇÃO DO JUÍZO. PLATAFORMA DE EDITAIS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRECEITUADO PELO ESTATUTO PROCESSUAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Segundo a nova regulação processual, a citação editalícia será consumada, ordinariamente, via da publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, ressalvado que, diante das particularidades da sede do Juízo, notadamente se não provido regular e eficazmente por rede de internet, poderá o Juiz determinar a publicação em jornal de ampla circulação ou por outros meios ( CPC, art. 257, II, e parágrafo único) 2. Considerando que, nos termos do artigo 14 da Resolução 234/16 do CNJ, enquanto não implantado o DJEN, as publicações deverão ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) do próprio órgão, a citação editalícia realizada no molde legal mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste tribunal e no Diário de Justiça Eletrônico, satisfazendo linearmente as exigências legais, reveste-se de plena legalidade e eficácia, mormente porque esta capital é suficientemente servida por serviços de internet, tornando inviável que seja reputada necessária à eficácia do ato a publicação em jornal de grande circulação. 3. Agravo conhecido e provido. Unânime. (TJ-DF 07011796320178070000 DF 0701179-63.2017.8.07.0000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 22/03/2017, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/04/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa perspectiva, nota-se que o edital de citação cumpriu todos os requisitos elencados no art. 257, do CPC, razão pela qual a manutenção da sentença de origem é medida de rigor. Por fim, procedo à majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 85, § 11 do CPC. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença hostilizada. Majora-se os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 85, § 11 do CPC. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536424-10.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCELO AUGUSTO SILVA ARAUJO
Advogado(s):
APELADO: RICARDO FONSECA LEAL
Advogado(s): ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE
VOTO