PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8193687-45.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ELSIVAN SANTOS CORREIA | ||
| Advogado(s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA | ||
| APELADO: BANCO PAN S.A. | ||
| Advogado(s):SERGIO SCHULZE |
| ACORDÃO |
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL ADMITIDA. INDÉBITO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível interposta por Elsivan Santos Correia contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário ajuizada em face do Banco PAN S.A., visando à revisão de cláusulas contratuais em financiamento com alienação fiduciária. O juízo de origem afastou preliminares, reconheceu a abusividade na taxa de juros remuneratórios, limitando-os à média de mercado divulgada pelo BACEN, afastou a cobrança de despesas com órgão de trânsito com repetição simples do indébito e determinou a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes até regularização. Foram indeferidos os pedidos de indenização por danos morais e limitação genérica de juros a 12% ao ano. Houve sucumbência recíproca e deferimento da gratuidade de justiça ao autor.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios devem ser limitados a 12% ao ano com base no art. 591 do Código Civil; (ii) estabelecer se a capitalização mensal dos juros é válida frente à norma civil posterior; (iii) determinar se houve cumulação indevida de comissão de permanência com encargos moratórios; (iv) examinar se a sentença deixou de reconhecer integralmente os abusos contratuais alegados.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade (Súmula 382/STJ e Tema 27/STJ). A limitação judicial somente é cabível quando houver desvio significativo em relação à taxa média de mercado, o que foi reconhecido e corrigido na sentença.
A capitalização mensal dos juros é admitida em contratos com instituições financeiras, desde que pactuada expressamente, nos termos da Súmula 539/STJ e Tema 953/STJ. A MP 2.170-36/2001 mantém sua eficácia e não foi revogada pelo art. 591 do Código Civil.
A comissão de permanência, segundo a Súmula 472/STJ, não pode ser cumulada com multa moratória, juros de mora e correção monetária. Entretanto, no caso concreto, tal encargo não foi contratado, inexistindo sua cobrança.
Os encargos moratórios foram aplicados de forma legal e proporcional, com juros de mora de 1% ao mês (CC, art. 406) e multa contratual de 2% (CDC, art. 52, §1º), não havendo ilegalidade ou abusividade.
A sentença corretamente indeferiu o pedido de indenização por danos morais ante a ausência de prova de má-fé ou violação a direitos da personalidade.
A decisão de primeiro grau observou o princípio da função social do contrato e acolheu parcialmente os pedidos revisionais com razoabilidade, não sendo demonstrada injustiça que justificasse reforma integral da sentença.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano não é, por si só, abusiva, sendo cabível revisão apenas quando demonstrado descompasso com a taxa média de mercado.
É válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após a edição da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada expressamente.
A comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos moratórios, mas sua ausência no contrato afasta a discussão sobre ilegalidade.
A ausência de prova de má-fé contratual e de violação a direitos da personalidade impede a condenação por danos morais em revisão contratual bancária.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 591, 406; CTN, art. 161, §1º; CDC, arts. 6º, V, e 52, §1º; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º; MP 2.170-36/2001, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 382; STJ, Súmula 472; STJ, Súmula 539; STJ, Tema 27; STJ, Tema 953; STJ, Súmula 297.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8193687-45.2024.8.05.0001, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8193687-45.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ELSIVAN SANTOS CORREIA | |
| Advogado(s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA | |
| APELADO: BANCO PAN S.A. | |
| Advogado(s): SERGIO SCHULZE |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELSIVAN SANTOS CORREIA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 84477836), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados em ação revisional de contrato bancário, proposta em desfavor do BANCO PAN S.A..
Na origem, o autor alegou a ocorrência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento com alienação fiduciária celebrado com o banco requerido, requerendo: (i) revisão contratual para limitação dos juros remuneratórios, (ii) afastamento de encargos considerados abusivos, (iii) indenização por danos morais, (iv) autorização para depósito do valor incontroverso, (v) manutenção da posse do bem financiado, (vi) abstenção de inscrição em cadastro de inadimplentes.
O Juízo a quo, com base na legislação consumerista e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, afastou as preliminares de carência de ação e indeferimento da gratuidade da justiça, e julgou parcialmente procedente a demanda para:
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para revisar o contrato em questão, limitando os juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central; afastando a a cobrança de despesas com órgão de trânsito, sendo forçosa a repetição do valor pago sob tal rubrica, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de 1% (um por cento) a partir da citação; ao tempo em que condeno o Réu à repetição do indébito de forma simples, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de 1% (um por cento) a partir da citação, autorizada a compensação; bem como a se abster de incluir o nome da parte Autora em cadastro de proteção ao crédito ou, caso já o tenha feito, a promover sua exclusão no prazo de 05 (cinco) dias caso o tenha feito, em razão dos fatos em comento até que acertado o débito segundo os parâmetros acima, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, na proporção de 70% (setenta por cento) pela parte Ré e 30% (trinta por cento) pelo Autor.
Suspendo a exigibilidade das verbas devidas pela parte Autora diante do deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Irresignado, o autor/apelante sustenta, em síntese:
(i) que a sentença fez incorreta exegese das normas do Código Civil acerca da limitação de juros compensatórios, especialmente o art. 591, sustentando que a taxa máxima aplicável seria de 12% ao ano;
(ii) que a capitalização dos juros com periodicidade inferior à anual seria vedada pelo art. 591 do Código Civil, prevalecendo sobre a MP 2.170-36/01 por ser norma posterior;
(iii) que houve indevida cumulação de comissão de permanência, multa moratória e juros moratórios;
(iv) que a sentença não reconheceu integralmente os abusos contratuais, não tendo acolhido todos os pedidos formulados na exordial.
Sem apresentação de contrarrazões pelo apelado.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8193687-45.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ELSIVAN SANTOS CORREIA | ||
| Advogado(s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA | ||
| APELADO: BANCO PAN S.A. | ||
| Advogado(s): SERGIO SCHULZE |
| VOTO |
Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do recurso, sendo o apelante beneficiário da gratuidade da justiça (CPC, art. 99, §3º).
A controvérsia gira em torno da revisão de contrato bancário de financiamento com alienação fiduciária de veículo automotor, cujo conteúdo foi analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, dado o caráter de relação de consumo (Súmula 297 do STJ).
O apelante defende a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, com base no art. 591 do Código Civil. Contudo, esse entendimento encontra óbice jurisprudencial sólido do Superior Tribunal de Justiça, que já pacificou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade (Súmula 382/STJ e Tema 27/STJ).
Ressalta-se que somente em hipóteses excepcionais, com demonstração de desvantagem exagerada ao consumidor e distanciamento injustificado da média de mercado divulgada pelo BACEN, é possível a revisão judicial da taxa de juros. No caso concreto, a sentença já reconheceu esse afastamento excessivo ao identificar que a taxa pactuada (3,06% a.m.) superava substancialmente a taxa média (1,91% a.m.), promovendo a devida limitação.
Portanto, não assiste razão ao apelante quanto à pretendida imposição de teto legal genérico de 12% ao ano, tese incompatível com a jurisprudência dominante do STJ.
A tese recursal também não merece acolhida. A jurisprudência do STJ é clara: é admitida a capitalização mensal de juros em contratos celebrados com instituições financeiras, desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ e Tema 953/STJ). Ademais, a MP 2.170-36/2001 tem eficácia plena, sendo aplicável aos contratos firmados após sua edição, como é o caso dos autos.
A argumentação recursal de que o art. 591 do Código Civil revogaria a MP em razão da posterioridade não se sustenta, pois não há revogação tácita entre normas de mesma hierarquia quando coexistem no sistema jurídico sem antinomia irreconciliável.
Como bem decidido pelo juízo de origem, a comissão de permanência é indevida quando cumulada com outros encargos da mora (juros moratórios, multa e correção monetária), conforme a Súmula 472 do STJ. Contudo, no presente caso, não houve pactuação da comissão de permanência no contrato impugnado, razão pela qual não há falar em sua cobrança ou em cumulação indevida.
A sentença não ignorou os limites legais. Os juros moratórios foram reconhecidos no percentual de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º do CTN), e a multa contratual foi estipulada em 2%, de acordo com o art. 52, §1º do CDC — parâmetros absolutamente regulares e dentro da legalidade.
O apelante não trouxe aos autos qualquer prova de má-fé contratual da instituição financeira, tampouco demonstrou dano extrapatrimonial passível de indenização, sendo correta a sentença ao não acolher o pedido de danos morais.
Ademais, o juízo singular acolheu parcialmente o pedido de revisão contratual, limitando a taxa de juros e afastando a cobrança indevida com órgão de trânsito — o que representa observância do princípio da razoabilidade e da função social do contrato, atendendo de forma equitativa aos interesses das partes.
Não havendo elementos novos a justificar a total procedência do pedido, não se justifica a reforma da sentença.
Voto, ainda, pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patamar de 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando a sucumbência do apelante e sua atuação sob o pálio da gratuidade da justiça. Contudo, suspensa a exigibilidade da verba, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ELSIVAN SANTOS CORREIA, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos acima fundamentados.
É como voto.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora