PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8124128-40.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: MEGATECH CONTROLS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e outros
Advogado(s):IGOR AUGUSTO DA SILVA FELIX

 

ACORDÃO

REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. GARANTIA CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REGULARMENTE CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DA CAUÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL INJUSTIFICADO. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 8124128-40.2020.8.05.0001, originários da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA.

 Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em INTEGRAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos da certidão de julgamento. 

 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8124128-40.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: MEGATECH CONTROLS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e outros
Advogado(s): IGOR AUGUSTO DA SILVA FELIX

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Reexame Necessário em decorrência da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Monitória movida pela MEGATECH CONTROLS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em face do ESTADO DA BAHIA, julgou procedente o pedido autoral nos seguintes termos:

“Pelo exposto, julgo procedente o pedido contido na inicial para obrigar o réu a ressarcir o autor da soma da garantia, de R$370.338,82, valor esse a ser monetariamente corrigido pelo IPCA-E (Súmula 43 do STJ), com juros de mora, também a partir desta data, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Ato contínuo, a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, deverá incidir, tão somente, a taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC por englobar tanto correção monetária quanto juros de mora. Precedentes do TJBA (TJBA. Apelação Cível. 0039851-19.2009.8.05.0001. Quinta Câmara Cível. Data de Julgamento: 31/08/2022). 

Tendo em vista que o autor sagrou-se vencedor do pedido que fez, condeno o Estado da Bahia a restituir-lhe as despesas que teve com as custas processuais, devidamente corrigidas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor a ser apurado a título de obrigação de pagar, no âmbito da fase de execução do presente julgado.

Defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, conforme previsão expressa no art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011.”

 

Devidamente intimadas, as partes não apresentaram recursos voluntários, conforme certidão de id. 89170158.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 

 

 

Salvador/BA, 1 de setembro de 2025.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8124128-40.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: MEGATECH CONTROLS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e outros
Advogado(s): IGOR AUGUSTO DA SILVA FELIX

 

VOTO

Cuida-se de ação monitória proposta por MEGATECH CONTROLS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. em face do ESTADO DA BAHIA, visando à devolução do valor de R$ 370.338,82, referente à caução contratual prestada no bojo do Contrato Administrativo nº 03/18-AQ, o qual teve por objeto o fornecimento, instalação e configuração de infraestrutura de um sistema integrado de segurança.

Consta nos autos prova documental robusta da relação jurídica estabelecida entre as partes, a qual foi devidamente formalizada por meio do contrato administrativo mencionado, documento registrado sob o id. 89169883.

Tal contrato previu, em sua cláusula sétima, a obrigação da contratada de prestar caução no valor correspondente a 5% do montante total pactuado, valor este equivalente à quantia ora cobrada.

Também se encontram nos autos notas fiscais emitidas e devidamente quitadas pelo Estado da Bahia, que evidenciam o cumprimento integral das obrigações contratuais pela parte autora (id. 89169896/89169897/89169898/89169899/89169900).

O cumprimento contratual é ponto incontroverso, inclusive, pois o próprio ente público reconhece o pagamento pelas prestações de serviços.

A controvérsia reside na ausência de devolução da garantia contratual, mesmo após a extinção do vínculo e a regular adimplência da contratada.

O Estado da Bahia, citado para os fins legais, apresentou embargos monitórios alegando, preliminarmente, ausência de prova escrita hábil a instruir a ação, e, no mérito, sustentou a pendência de investigações sobre a regularidade do contrato como obstáculo à liberação da caução.

Contudo, tais alegações não se sustentam. O contrato, as notas fiscais e o comprovante de pagamento das obrigações assumidas pela contratada (id. 89169884/89169885) configuram conjunto documental suficiente para embasar a pretensão monitória, evidenciando a origem da garantia e o seu não retorno.

No tocante à existência de eventuais investigações administrativas ou procedimentos internos de auditoria, tais circunstâncias, por si sós, não possuem o condão de suspender unilateralmente os efeitos de cláusula contratual expressa, tampouco autorizam a retenção indefinida da caução prestada.

A cláusula de garantia tem como finalidade assegurar o cumprimento das obrigações contratuais e não pode ser invocada como mecanismo de pressão, morosidade ou penalidade implícita quando não há inadimplemento.

Como bem fundamentado na sentença, eventual investigação deve ser conduzida de forma autônoma, nos canais próprios, não podendo afetar direitos contratuais já consolidados, principalmente diante da inexistência de decisão judicial ou administrativa que reconheça a nulidade da contratação ou qualquer vício na execução.

A permanência da garantia nas mãos do contratante, mesmo após o término da relação e o pleno cumprimento das obrigações pactuadas, configura descumprimento contratual injustificado, gerando o dever de devolução do valor correspondente.

Ante o exposto, voto no sentido de INTEGRAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.

 

 

 

Salvador/BA, 1 de setembro de 2025.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator