PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0771938-06.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: LIMPTRANSBAHIA LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO. INATIVIDADE DA EMPRESA. ART. 234 DO CTRMS. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. NULIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu execução fiscal destinada à cobrança da Taxa de Fiscalização do Funcionamento, diante do reconhecimento da inatividade da empresa executada e da inexistência de fato gerador.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento de tributos ou de declaração de falta de movimento tributável por período superior a dois anos impõe o reconhecimento da inatividade da empresa e impede a cobrança da TFF relativa aos exercícios posteriores, ainda que não tenha ocorrido a baixa formal da inscrição municipal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A TFF tem como fato gerador o exercício do poder de polícia municipal sobre atividade empresarial sujeita à fiscalização, nos termos do art. 140 da Lei Municipal nº 7.186/2006.

4 - O art. 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006, na redação anterior à alteração promovida pela Lei nº 9.548/2020, estabelecia que a empresa sem recolhimento de tributos ou declaração de falta de movimento tributável por período superior a dois anos seria considerada inativa e deveria ter sua inscrição cancelada após prévia intimação.

5 - Os documentos dos autos demonstram que a executada deixou de recolher a TFF desde o exercício de 2012. Configurada a inatividade por período superior a dois anos, não se verifica fato gerador que legitime a cobrança referente aos exercícios de 2014 e 2015.

6 - O dever de intimar o contribuinte e promover o cancelamento da inscrição municipal não se submete a juízo de conveniência e oportunidade. A omissão da Administração no cumprimento do procedimento previsto no art. 234 do CTRMS não autoriza a exigência de tributo sem a correspondente materialidade tributária.

7 - A ausência de baixa formal no Cadastro Geral de Atividades não afasta a incidência da norma protetiva nem legitima a cobrança da TFF quando comprovada a inatividade da empresa.

IV. DISPOSITIVO

8 - Recurso conhecido e  não provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0771938-06.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e apelado LIMPTRANSBAHIA LTDA.


 ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala de sessões, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0771938-06.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: LIMPTRANSBAHIA LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença do Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (Id 94542734) que, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL ajuizada contra LIMPTRANSBAHIA LTDA, extinguiu o processo, com fundamento no art. 924, III, do CPC.


Inconformado, o apelante (Id 94542735) sustenta que o art. 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006 não autoriza o reconhecimento automático da inatividade da empresa após o transcurso de dois anos sem recolhimento de tributos ou declaração de ausência de movimento tributável, uma vez que o cancelamento da inscrição pressupõe prévia intimação do contribuinte no Diário Oficial do Município.


Afirma que a intimação prévia é necessária para possibilitar ao contribuinte a regularização de sua situação cadastral e que a legislação não estabelece prazo específico para que o Município promova o cancelamento da inscrição.


Defende que, nos termos do art. 233, § 3º, do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, compete ao próprio contribuinte comunicar o encerramento da atividade e requerer a baixa da inscrição no prazo de trinta dias.


Sustenta que a permanência da inscrição ativa no cadastro municipal faz presumir a ocorrência do fato gerador da TFF e que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980.


Nesse contexto, pugna pelo provimento do recurso.


Sem recolhimento de custas, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC.


Sem contrarrazões.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.




Salvador, 14 de julho de 2026. 



Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0771938-06.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: LIMPTRANSBAHIA LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cinge-se a controvérsia quanto à validade da cobrança da Taxa de Fiscalização do Funcionamento.


O fato gerador da TFF resta bem definido no art. 140, da Lei Municipal 7.186/2006, vejamos: 

 

Art. 140 - A Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF, fundada no poder de polícia do Município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a sua fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública; (...) 


Do dispositivo supra, verifica-se que a cobrança da TFF é legitimada pelo poder de polícia, consubstanciado na fiscalização do atendimento das regras relativas ao saneamento da cidade previstas nas normas administrativas do Código de Polícia Administrativa referentes à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública. 


Nesse sentido, não é passível de reparo o comando sentencial impugnado, considerado que, com o reconhecimento da inatividade da executada, não é possível conceber a ocorrência do fato que faz gerar a incidência do imposto, vez que exigido o efetivo exercício do poder de polícia e não a singela inscrição do contribuinte no cadastro municipal. 


Aplica-se a hipótese o art. 234 da Lei n. 7.186/2006 (CTRMS), antes da alteração de sua redação promovida pela Lei n. 9548/2020: 


Art. 234. A empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a 2 (dois) anos, será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição após intimação no Diário Oficial do Município.


De acordo com esta norma, exige-se que o Exequente proceda a baixa da inscrição da empresa quando da ausência de recolhimento do tributo por mais de dois anos seguidos. 


No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram que a executada deixou de efetuar o pagamento da TFF desde o exercício de 2012 (Id 94542731). Desta forma, após 02 (dois) anos sem recolhimento de tributos ou declaração de falta de movimento tributável, deveria o Fisco Municipal ter intimado o contribuinte e, após, ter dado baixa de ofício no seu CGA. Assim, se tivesse sido cumprido a norma do art. 234 do CTRMS, teria sido evitada a cobrança indevida do imposto no ano de 2014 e 2015.


Ressalte-se que não estão sujeitos à discricionariedade do fisco o cumprimento da obrigação de intimar, a inativação ou o cancelamento da inscrição da empresa. Como instrumento de defesa do contribuinte, a intimação determinada no art. 234 do CTRMS não é passível de juízo de conveniência e oportunidade. Da mesma forma, na hipótese em que a empresa não apresente o recolhimento de tributos ou a declaração da falta de movimento tributável por de 02 anos, a norma determina que a empresa “será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição”.


Por conseguinte, considerada a prova indicada na sentença acerca da cessação das atividades da executada, imperativo que os créditos tributários cobrados na presente execução fiscal são nulos, sendo ilícita a referida cobrança.


Destaque-se vem sendo firmado, na jurisprudência deste Tribunal, o entendimento no sentido de que a ausência de publicação da baixa no Diário Oficial do Município não pode pressupor o afastamento da eficácia da norma, já que o escopo desta é certamente trazer uma garantia para o contribuinte. Trata-se de dever do ente municipal a fim de garantir a ampla defesa ao contribuinte antes de ser promovida a baixa no Cadastro Geral de Atividades.


Portanto, seria paradoxal impor exigência que cabe ao próprio Fisco Municipal, não podendo este alegar sua própria torpeza para obstar a incidência da mencionada norma. Nessa direção:


DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO (TFF). INATIVIDADE DA EMPRESA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu a execução fiscal movida para a cobrança da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) referente aos exercícios de 2012 e 2013, por aplicação do art. 234 da Lei Municipal n.º 7.186/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a inatividade da empresa executada, com base no art. 234 da Lei Municipal n.º 7.186/2006, impede a cobrança da TFF nos exercícios subsequentes; III. RAZÕES DE DECIDIR A Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) possui como fato gerador a fiscalização de atividades urbanas e sanitárias exercidas no âmbito do município, vinculada ao efetivo exercício de atividade profissional, conforme art. 140 da Lei Municipal n.º 7.186/2006. A inatividade da empresa, definida pela ausência de recolhimento de tributos ou de declaração da falta de movimento tributável por período superior a dois anos, impõe o cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes municipais, de acordo com o art. 234 da referida lei. O extrato fiscal anexado aos autos indica ausência de pagamento da TFF desde 2008, o que demonstra a inatividade da empresa e afasta a presunção de atividade, impedindo a ocorrência do fato gerador da taxa a partir de 2011. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inatividade de empresa por mais de dois anos, caracterizada pela ausência de recolhimento de tributos ou declaração de falta de movimento tributável, impede a ocorrência do fato gerador da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF). O Município deve considerar inativa a empresa e cancelar sua inscrição após dois anos sem movimentação tributária, não sendo possível exigir a TFF para períodos posteriores. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal n.º 7.186/2006, arts. 140 e 234. (Apelação/Reexame Necessário 0778265-35.2015.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria da Purificacao da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em 10/12/2025)


Direito tributário. Recurso de apelação. Execução fiscal. Taxa de fiscalização do funcionamento (TFF). Inatividade do contribuinte. Aplicação do art. 234 do CTRMS. Omissão administrativa no cancelamento da inscrição municipal. Inexistência de fato gerador. Relativização da presunção de certeza e liquidez da CDA. Manutenção da extinção da execução fiscal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal fundada em créditos de Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF), ao fundamento de incidência do art. 234 do CTRMS, em razão do não recolhimento do tributo por período superior a dois anos, com reconhecimento da inatividade do contribuinte e inexistência do fato gerador, insurgindo-se o recorrente contra a interpretação do dispositivo e sustentando a subsistência da exigibilidade do crédito enquanto ativa a inscrição municipal. II. Questão em discussão 2. Definir se a ausência de baixa formal da inscrição municipal e a inexistência de intimação no Diário Oficial impedem o reconhecimento da inatividade do contribuinte e preservam a exigibilidade dos créditos de TFF e estabelecer se a omissão da Administração em promover o cancelamento da inscrição municipal autoriza a subsistência da cobrança tributária e da presunção de ocorrência do fato gerador. III. Razões de decidir 3. O art. 234 do CTRMS impõe ao Município o dever de promover a suspensão ou baixa da inscrição do contribuinte quando configurada a ausência de recolhimento do tributo por período superior a dois anos, sendo indevida a manutenção da cobrança fundada em omissão administrativa. 4. A omissão do ente tributante em proceder ao cancelamento cadastral não legitima a exigência de tributo sem ocorrência do respectivo fato gerador. 5. A ausência de recolhimento da TFF por período superior a dois anos afasta a presunção de ocorrência do fato gerador e autoriza o reconhecimento da inatividade do contribuinte. 6. A presunção de certeza e liquidez da CDA, prevista no art. 3º da LEF, possui natureza relativa e cede diante da demonstração normativa e jurisprudencial de inexistência do fato gerador. 7. A ausência de pedido de baixa pelo contribuinte, nos termos do art. 233, §3º, do CTRMS, pode repercutir no âmbito das obrigações acessórias, mas não autoriza a cobrança de tributo sem materialidade tributária. 8. A jurisprudência do tribunal consolidou entendimento no sentido de que, configurada a hipótese do art. 234 do CTRMS, impõe-se o reconhecimento da inatividade e a extinção da execução fiscal. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. (Apelação/Reexame Necessário 0769172-77.2017.8.05.0001, Rel(a). Des(a). José Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 28/05/2026)


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Sala de sessões,


 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator