PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022600-46.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AMOL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP
Advogado(s): JADER GUILHERME RIOS SANTOS, LUIZ CARLOS DE CARVALHO BAHIA NETO
APELADO: LUDSON MAIA CAMPOS
Advogado(s):JORDANIA RODRIGUES LEITE DA SILVA

 

ACORDÃO

  

Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso de Apelação. Vícios construtivos em imóvel. Prescrição e decadência. Inocorrência. Responsabilidade objetiva do construtor. Dever de reparar os defeitos de obra. Danos morais configurados. Indenização mantida. Recurso não provido.

I – Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou a construtora a reparar vícios construtivos detectados em imóvel adquirido pelo autor, ou, subsidiariamente, indenizá-lo em perdas e danos, além de pagar indenização por danos morais fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

II – Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição ou decadência da pretensão do consumidor; (ii) estabelecer se a construtora pode ser responsabilizada pelos vícios construtivos constatados no imóvel; (iii) determinar a manutenção ou não da indenização por danos morais e do quantum fixado.

III – Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ consolida que, em demandas de obrigação de fazer cumuladas com indenização por danos decorrentes de vícios de construção, não se aplica o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, mas o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC.

4. A pretensão indenizatória por vícios construtivos não se sujeita a prazos decadenciais previstos no CDC ou no CC, sendo inaplicável o prazo de 90 dias do art. 26 do CDC e o prazo do art. 618 do CC.

5. O pedido inicial é válido, ainda que genérico, pois os vícios e as obras necessárias só poderiam ser delimitados mediante perícia técnica, em conformidade com o art. 324 do CPC.

6. O laudo pericial comprova que os danos existentes decorrem de falhas construtivas, revelando negligência da construtora quanto às características topográficas do terreno e ausência de sistema de drenagem adequado, afastando a excludente de responsabilidade de culpa exclusiva de terceiros.

7. A responsabilidade da construtora é objetiva, nos termos do art. 12 do CDC, diante da entrega de produto defeituoso que não ofereceu a segurança que o consumidor poderia legitimamente esperar.

8. Os danos morais restam configurados em razão do risco à saúde e segurança do consumidor e de sua família, transcendente ao mero aborrecimento, sendo adequado o valor fixado em R$ 15.000,00(quinze mil reais), em conformidade com critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da indenização.

IV – Dispositivo e tese

9. Recurso de apelação não provido, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11 do Código de Processo Civil.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8022600-46.2022.8.05.0080, em que é apelante AMOL CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES LTDA e apelado LUDSON MAIA CAMPOS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022600-46.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AMOL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP
Advogado(s): JADER GUILHERME RIOS SANTOS, LUIZ CARLOS DE CARVALHO BAHIA NETO
APELADO: LUDSON MAIA CAMPOS
Advogado(s): JORDANIA RODRIGUES LEITE DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por AMOL CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES LTDA contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 8022600-46.2022.8.05.0080, ajuizada por LUDSON MAIA CAMPOS, julgou procedentes em parte os pedidos, nos seguintes termos:

 

“Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a ré ao cumprimento da obrigação de fazer, concernente à reparação dos vícios de construção detectados no imóvel, no prazo de 60 (sessenta dias) dias, cabendo a conversão em perdas e danos na hipótese de descumprimento do prazo assinalado. Condeno a ré, ainda, ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral, a ser acrescido de correção monetária com base no IPCA a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de mora com base na variação da Selic, deduzido do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, de acordo com a redação conferida pela Lei nº 14.905, de 2024., a contar da citação.

Custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, inclusive da obrigação de fazer, pela parte ré.” (ID. 89174299)


Em suas razões (ID. 89174305) o apelante sustenta, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, ante o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, alega o transcurso do prazo decadencial de 90 (noventa) dias, implicando na a perda do direito do Autor de reclamar pelos vícios no imóvel.

 

Demais, pleiteia o reconhecimento da inépcia da inicial, tendo em vista que o autor teria deixado de especificar quais as obras a serem realizadas e em quais cômodos do imóvel estas deveriam ocorrer.

 

No mérito, aduz a inexistência de responsabilidade da recorrente ante configuração da excludente de culpa exclusiva de terceiro, uma vez que as infiltrações decorreriam de vazamento em terreno vizinho.

 

Alega inexistir provas aptas a demonstrar os abalos extrapatrimoniais sofridos pela apelada, de modo a não se fazer cabível a condenação por danos morais. Subsidiariamente, sustenta que valor fixado a título de danos morais (R$ 15.000,00 – quinze mil reais) é desarrazoado e desproporcional, ultrapassando a sua finalidade reparatória e implicando em enriquecimento sem causa.

 

Contrarrazões insertas junto ao ID. 89174310.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 11 de setembro de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022600-46.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AMOL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP
Advogado(s): JADER GUILHERME RIOS SANTOS, LUIZ CARLOS DE CARVALHO BAHIA NETO
APELADO: LUDSON MAIA CAMPOS
Advogado(s): JORDANIA RODRIGUES LEITE DA SILVA

 

VOTO

  

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

A controvérsia recursal restringe-se a verificar a existência de vícios construtivos no imóvel adquirido — infiltrações, mofo, rachaduras e fissuras — e a consequente responsabilidade do apelante, abrangendo a reparação dos defeitos (ou sua conversão em perdas e danos) e a indenização por danos morais.

 

Preliminarmente, o recorrente aduz a prescrição da pretensão autoral, ante o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

 

Ocorre que, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que se busca, além da obrigação de fazer, a reparação de danos (como se verifica no caso sub judice), não se aplica o prazo de 5 (cinco) anos previsto no CDC, mas o prazo prescricional decenal, nos moldes do art. 205 do Código Civil. Nesse diapasão:

 

“AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento monocrático, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. As recorrentes não se desincumbiram de demonstrar as razões pelas quais consideram violadas as normas legais apontadas, tampouco impugnaram os fundamentos do acórdão recorrido; incidindo, por analogia, os enunciados sumulares n. 283 e 284/STF. 3. O Tribunal a quo consignou que, nos casos em que se busca a reparação pelos danos causados pela obra, além da obrigação de fazer, não se aplica o prazo de 5 (cinco) anos previsto no CDC, mas o prazo decenal. Esse entendimento do acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, a atrair a incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Quanto à legitimidade da construtora, verifica-se que a conclusão assentada no acórdão impugnado decorreu de análise das premissas fáticas e probatórias dos autos, de forma que alterar o entendimento da Corte local demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, incidente sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2175774 MT 2022/0229297-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023)” (grifo acrescido)

 

Portanto, rejeito a preliminar da prescrição da pretensão autoral.

 

Demais, sustenta o transcurso do prazo decadencial de 90 (noventa) dias, implicando na perda do direito do autor de reclamar pelos vícios no imóvel.

 

Contudo, o STJ já pacificou o entendimento que a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente de vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC, sendo tal posição a adotada por essa c. Câmara em casos semelhantes. Verifica-se:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. VÍCIO CONSTRUTIVO. ART . 26 DO CDC. ART. 618 DO CC. PRAZO DECADENCIAL . INAPLICABILIDADE. MÍNIMO DE GARANTIA DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRECEDENTES. 1. Conforme entendimento jurisprudencial da Segunda Seção, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente de vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 2. A jurisprudência do STJ destaca que o prazo previsto no art . 618 do CC é meramente para irredutibilidade de garantia mínima, não tendo nenhuma influência com o prazo prescricional, o qual tem como termo a quo a constatação do vício. Precedentes. 3. "A 'solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis' foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ" . (AgInt no AREsp n. 438.665/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/9/2019). Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2172556 RS 2022/0223356-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)” (grifo acrescido)

 

“APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 194 E 568 DO STJ. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA . INTELIGÊNCIA DO ART. 472 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Consoante o entendimento firmado no STJ, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 2. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes (art . 472 CPC). 3. Apelo conhecido e não provido. (TJ-BA - Apelação: 80236963320218050080, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024)” (grifo acrescido)

 

Somando-se ao exposto, pugna, ainda, pelo reconhecimento da inépcia da inicial, tendo em vista que o autor teria deixado de especificar quais as obras a serem realizadas e em quais cômodos do imóvel estas deveriam ocorrer. Entretanto, tal pleito não merece prosperar.

 

Como se depreende dos autos, o pedido constante na inicial foi referente a condenação da demandada a “realizar as obras de reparação dos danos construtivos no imóvel” (ID. 89173938 – p. 21). Nessa perspectiva, evidente que este se restringe aos danos decorrentes dos vícios na construção do imóvel, e não de possíveis danos derivados do seu uso pelo autor. Ocorre que, tal nível de discriminação só é possível de ser verificada a partir de realização de perícia técnica, solicitada desde logo pelo apelado na inicial.

 

Inclusive, destaca-se que, em manifestação acerca do laudo pericial (ID. 89174291), o autor ressalta que este “é claro e objetivo e demonstra de forma minuciosa e detalhada a necessidade de reparo físicos no imóvel, bem como informado os locais a serem consertados, os valores preliminares de custo de manutenção e conserto no imóvel.”

 

Isso posto, tem-se a possibilidade de formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato, nos termos do art. 324 do CPC. Desse modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.

 

No tocante ao mérito, aduz a inexistência de responsabilidade da recorrente ante configuração da excludente de culpa exclusiva de terceiro, uma vez que as infiltrações decorreriam de vazamento em terreno vizinho.

 

Contudo, como se depreende do laudo pericial técnico em anexo nos autos (ID. 89174285), tem-se a existência de dois tipos de danos evidenciados no imóvel: (i) aqueles que decorrem de vícios construtivos, isso é, associadas a ineficiência da utilização de técnica de engenharia; (ii) e aqueles relacionados a falta de manutenção periódica. Ipsis literis:

 

“Pode-se observar no dia da vistoria e através dos registros fotográficos acostados neste laudo pericial a existência de manifestações patológicas associadas a ineficiência da utilização de técnica de engenharia (falha e/ou inexistência de projetos, e execução), originando os vícios construtivos identificados, além de manifestações patológicas oriundas da falta de manutenção periódicas.” (ID. 89174285 - p. 53-54)

 

Sob essa ótica, verifica-se ainda que a condenação da apelante se deu em face dos vícios de construção existentes no imóvel, conforme itens descritos na planilha orçamentária (ID. 89174285 - p. 61-62), que, conforme destacado pelo perito, limitam-se aos danos “oriundos de vícios construtivos, nas áreas que não sofreram intervenções por parte do Autor” (ID.89174285- p. 59).

 

Em relação às “infiltrações decorreriam de vazamento em terreno vizinho”, o laudo técnico aborda:

 

“O imóvel vistoriado está situado em uma região de relevo acidentado, apresentando um desnível entre ruas paralelas – Avenida Iguatemi e Rua Corunha – de aproximadamente 6 m (seis metros). O imóvel encontra-se – para o observador situado na Rua Corunha olhando para a Avenida Iguatemi – em cota topográfica inferior em relação ao imóvel confinante ao fundo, que possui a frente voltada para a Avenida Iguatemi.

Devido as características topográficas da região é necessário a realização de intervenções para obter o nivelamento do terreno (Platô) para a execução de construções. As principais intervenções consistem em: a) terraplanagem com a realização de cortes e aterros; b) realização de sistema de drenagem adequado para casa situação; e c) avaliação da necessidade de estrutura tipo muro de arrimo. Com a finalidade de garantir a segurança do imóvel e seus usuários, além de evitar alagamentos e aprisionamentos de águas pluviais do entorno do imóvel.

O imóvel foi entregue sem revestimento no piso do recuo posterior, sendo entregue em solo aparente – área permeável – tendo o Autor realizado contrapiso em concreto, com elevação aproximada de 15 cm em relação ao piso da edificação. Conforme relatado pelo Autor a umidade elevada constante no solo do recuo posterior foi o motivador para a obra, sendo esta ineficaz para conter a infiltração no piso e alvenaria, que resulta no acúmulo da água no trecho identificado.

No recuo posterior foi identificado acúmulo de água em trecho do piso, que confronta com o terreno sem proprietário identificado – imóvel a direita do imóvel do Autor – e com o confrontante de fundo, proveniente da percolação de água pelo maciço de terra, devido a falha/inexistência de drenagem, assim como falha/inexistência de impermeabilização do piso e fundação do imóvel.

O imóvel objeto da lide confronta-se à direita com um terreno sem proprietário identificado e ao fundo com um imóvel que possui a frente voltada para a Avenida Iguatemi. O imóvel ao fundo foi construído em um platô em cota elevada em relação ao imóvel do Autor, desta forma o muro de fechamento fica em contato direto com o maciço de terra, sendo necessária a implantação de um sistema de drenagem neste trecho. Já quanto ao confrontante lateral direito, no momento da vistoria, o mesmo ainda possuía suas características naturais, sem a realização de obras de nivelamento. Conforme apresentado ao longo do processo, foi executado pela parte Ré a escavação de uma vala confinante na lateral do imóvel do Autor, com colocação de brita (material drenante) para direcionar o fluxo de água, entretanto, não foi realizado a impermeabilização da face da construção, tornando desta forma um sistema ineficaz.

A água que percola do maciço de terra, infiltrando na edificação do Autor, são provenientes de mudanças hidrológicas devido às infiltrações pluviométricas e por possíveis vazamentos de tubulações de água e/ou esgoto.” (ID. 89174285 - p. 52-53)

 

Portanto, evidente que a recorrente, quando da construção do imóvel, não se atentou às características topográficas da região, não tendo agido com o cuidado exigido e necessário para garantir a segurança do imóvel e seus usuários. Assim, não há configuração da excludente de responsabilidade da culpa exclusiva de terceiro.

 

Demais, reconhecido se tratar de relação consumerista e, portanto, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, tem-se a responsabilidade objetiva do construtor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos, nos moldes do art. 12, caput, do CDC.

 

In casu, evidente que o produto fornecido pela apelante é defeituoso, nos moldes do §1º do art. 12 do CDC, uma vez que não forneceu a segurança que o consumidor dele pode esperar.

 

Nessa perspectiva, encontram-se preenchidos os requisitos da responsabilidade civil e ausente a incidência de quaisquer das excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC.

 

Portanto, cabível a condenação da apelante em reparar os defeitos de construção detectados no imóvel, nos termos da sentença impugnada (ID. 89174299).

 

No tocante aos danos morais, entendo cabível sua manutenção, tendo em vista que o apelado adquiriu imóvel que continha danos classificados como em grau de risco crítico, que, nos termos do perito técnico tem “impacto irrecuperável” e “provoca danos contra a saúde e segurança das pessoas e meio ambiente, com perda excessiva de desempenho e funcionalidade, causando possíveis paralisações, aumento excessivo de custo, comprometimento sensível de vida útil e desvalorização imobiliária acentuada” (ID. 89174285 - p. 7-8).

 

Assim, evidenciado o risco a segurança do recorrido, diante dos danos comprovadamente configurados em imóvel que utilizava como sua residência, decerto que estes transcendem o mero aborrecimento, adentrando a sua esfera moral.

 

Em relação a impugnação do valor fixado a título de danos extrapatrimoniais (R$ 15.000,00 – quinze mil reais), verifica-se que esta é razoável e proporcional as circunstâncias do caso concreto, estando em plena conformidade com o caráter não só compensatório, mas pedagógico punitivo desta indenização, estando em plena conformidade com o método bifásico para fixação de indenizações por dano moral.

 

Em mesma linha de intelecção, verifica-se a jurisprudência desta c. Câmara:

 

“Por fim, no que concerne a sua quantificação, é fundamental considerar as características do caso, a potencialidade da ofensa, a necessidade de significar uma punição para o agente, e observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, o fato de que a reparação não pode servir como forma de enriquecimento ilícito. Nesse passo, sopesados os referidos parâmetros, observando o caso em análise, que diz respeito ao imóvel utilizado como residência da Autora/Apelada, conclui-se que o valor fixado pelo juízo a quo, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se mostra adequado diante dos parâmetros retro aludidos e atende à finalidade reparatória a qual se destina, sem implicar em prejuízo injusto a Réu/Apelante, nem enriquecimento ilícito à Autora/Apelada.” (TJ-BA - Apelação: 80019769820208050256, Relator.: ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024)” (grifo acrescido)

 

Confira-se íntegra da ementa do julgado supracitado, no qual mantém-se o quantum indenizatório, anteriormente fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais):

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMÓVEL. MINHA CASA MINHA VIDA. GRATUIDADE. DEVIDA. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE. CDC. APLICÁVEL. DANO MORAL. CONSTATADO. QUANTIFICAÇÃO. ADEQUADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de recurso de apelação manuseado em face sentença que julgou procedentes os pedidos e fixou o dever de a parte Ré/Apelante indenizar a parte Autora/Apelada pelos danos morais decorrentes de vícios construtivos no imóvel. 2. Inicialmente, tendo o juízo originário concedido o benefício da gratuidade de justiça, e inexistindo, nesse momento, elementos que demonstrem a alteração da sua situação financeira, não há como se falar em revogação. 3. No que concerne a alegação de ilegitimidade passiva formulada pela Apelante, uma vez comprovado que não atuou tão somente como mero agente financeiro, mas como executor de política federal para a promoção de moradia, não há como se afastar a sua legitimidade. 4 . Ademais, também não há como se acolher a tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, por conseguinte, as ferramentas processuais e materiais nele postas de proteção e defesa do consumidor, na medida em que se mostram presentes os elementos formadores de uma relação jurídica de consumo. 5. Em relação ao pleito indenizatório, demonstrada a presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil, não há como se afastar o direito da Autora/Apelada ser reparada pelos danos suportados, os quais foram quantificados adequadamente em primeiro grau. 6. Por fim, considerando-se quanto previsto no art. 85, § 11º, do CPC, os honorários sucumbenciais Devem ser majorados em 5% (cinco por cento), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80019769820208050256, Relator.: ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024)” (grifo acrescido)

 

Ainda, o quantum arbitrado também se encontra em conformidade com aquele fixado por diversos tribunais pátrios em casos de vícios construtivos. Confira-se:

 

“DANO MORAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Insurgência das partes em face da sentença de procedência parcial. Recurso de apelação das rés. Não conhecimento. Falta de impugnação dos fundamentos da sentença. Alegações que não guardam relação com o processo. Recurso do autor. Pedido de majoração dos danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 20.000,00. Acolhimento parcial. Imóvel novo, entregue em 2016, que apresentou trincas, rachaduras, pisos soltos e infiltrações. Falhas da construtora. Ocorrência de problemas no imóvel ao longo da demanda, que somente serão solucionados após reparação definitiva pelas rés. Inegável frustração das expectavas do consumidor. Danos morais majorados para R$ 15.000,00, com correção desde o arbitramento no acórdão e juros desde a citação. Recursos das rés não conhecidos. Recurso do autor provido em parte. (TJ-SP - AC: 10041569220188260451 SP 1004156-92.2018.8.26.0451, Relator.: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 15/02/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2021)” (grifo acrescido)

 

“PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS CONDÔMINOS. GRAVES VÍCIOS CONSTRUTIVOS ATESTADOS EM PERÍCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC). RESTRIÇÃO AO USO PLENO DA PROPRIEDADE. RISCO À SEGURANÇA DOS CONDÔMINOS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 15.000,00. 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que condenou as incorporadoras de empreendimento imobiliário a repararem danos morais sofridos pelos condôminos autores em virtude de vícios construtivos existentes no condomínio. 2. Sendo o dano moral a expressão jurídica da violação da dignidade humana, de natureza personalíssima portanto, a legitimidade ativa ad causam é de cada condômino individualmente considerado, e não do condomínio. Rejeição da preliminar de ilegitimidade. 3. O prazo prescricional para a pretensão do consumidor de indenização por dano decorrente de defeito na prestação de serviços é de 5 (cinco) anos, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Rejeição da alegação de prescrição. 4. Laudos periciais produzidos, sob contraditório, em processos movidos pelo condomínio em face das rés que atestam os vícios construtivos e a responsabilidade direta das fornecedoras por sua ocorrência. Ausência de causas excludentes de responsabilidade (§ 3º do art. 14 do CDC). 5. Dano moral configurado. Vícios construtivos que vão muito além do simples aborrecimento pois, além de impedirem o pleno uso da propriedade, sujeitaram os condôminos a circunstâncias inadmissíveis e a graves riscos de segurança. 6. Sentença reformada apenas para majorar o quantum indenizatório para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) devidos a cada um dos autores. Apelação dos autores conhecida e provida. Apelação das rés conhecida e não provida. (TJ-RJ - APL: 00253428820178190203 202200141286, Relator.: Des(a). EDUARDO ANTONIO KLAUSNER, Data de Julgamento: 15/02/2023, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2023)” (grifo acrescido)

 

Nessa perspectiva, mantenho o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 15.000,00 – quinze mil reais), por ser adequado e proporcional as circunstâncias do caso concreto.

 

Diante do não provimento do recurso, cumpre majorar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11 do Código de Processo Civil.

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11 do Código de Processo Civil.

  

Sala de Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA